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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5470344-07.2019.8.09.0051 Exequente(s): Ativos S/a Securitizadora De Créditos Financeiros Executado(s): Ab Comercio De Secos E Molhados Eireliepp Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (CONVERSÃO - PENHORA EM PAGAMENTO - ALVARÁ EXEQUENTE) Considerando que o executado, embora devidamente intimado nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, (movimento 243), não ofereceu oposição à penhora efetivada (movimento 685,92), DIANTE DISSO, (a) DECLARO PRECLUSA a oportunidade para impugnação, (b) CONVERTO a penhora em pagamento e (c) DETERMINO a expedição, APÓS A PRECLUSÃO, do alvará de transferência bancária para levantamento dos valores penhorados (R$ 685,92 valor no movimento 230), com os respectivos acréscimos, em favor da PARTE EXEQUENTE ou de seu procurador, caso estejam regularmente constituídos os poderes para receber e dar quitação. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente, abrangendo o abatimento dos valores efetivamente levantados, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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