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5470272-04.2023.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5470272-04.2023.8.09.0011 Requerente(s): Alexandre Branquinho Gomes Requerido(s): Instituto De Previdencia De Aparecida De Goiania Sentença Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA RETROATIVA DE ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ALEXANDRE BRANQUINHO GOMES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ambos qualificados na inicial. No evento 86, a parte exequente informa que foi integralmente cumprida a obrigação imposta na sentença com o efetivo pagamento do valor devido. Requer a extinção do processo e consequente arquivamento com baixa definitiva. É o breve relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Os pressupostos processuais se fazem presentes. Diante das informações trazidas ao caderno processual, a parte exequente não possui mais interesses no prosseguimento da ação, tendo em vista que o executado cumpriu integralmente a obrigação imposta na sentença, não havendo mais nenhum valor ou obrigação pendente. Desta feita, demonstrado o adimplemento da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. Para tanto, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. Prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)II – a obrigação for satisfeita;” Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 4.871/2025 08

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