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5470255-37.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5470255-37.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jairo Ferreira Sousa Cristofaro Requerido: Leika Aparecida Laureano SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, contudo, o promovente alega ter firmado compromisso de compra e venda de imóvel intermediado pela promovida (corretora de imóveis). Aduz que o negócio principal foi rescindido por distrato e que, em tratativas extrajudiciais, a promovida teria se comprometido a devolver o valor recebido a título de comissão (R$ 9.500,00), tendo restituído apenas R$ 4.000,00. Pugna pela condenação da promovida ao pagamento do saldo remanescente atualizado de R$ 5.500,00, além de encargos, totalizando R$ 7.920,00. A promovida apresentou contestação tempestiva no evento 21, sustentando que a comissão contratada foi de R$ 13.000,00, que a intermediação imobiliária alcançou o resultado útil com a assinatura da promessa de compra e venda e que a posterior resilição bilateral do negócio entre comprador e vendedor não afasta o direito à remuneração (art. 725 do Código Civil). Argumenta ainda que a devolução de R$ 4.000,00 decorreu de composição pontual e não configurou confissão de dívida integral, inexistindo débito remanescente. Impugnação à contestação apresentada no evento 25. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado aos Juizados Especiais Cíveis por força dos arts. 2º e 5º da Lei nº 9.099/1995. As provas documentais acostadas pelas partes são suficientes para a elucidação da controvérsia, revelando-se prescindível a dilação probatória em audiência de instrução. A arguição defensiva quanto à falta de prova do bloqueio de contatos e da mudança de endereço confunde-se com o mérito probatório e com ele será dirimida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame meritório. Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de dever jurídico da requerida de restituir saldo remanescente de comissão de corretagem em virtude do distrato do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Dispõe o artigo 725 do Código Civil: "Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes." Da análise do instrumento contratual encartado no evento 01 (arquivo 5), verifica-se que a intermediação imobiliária restou concretizada e que a comissão de corretagem em favor da promovida foi livremente pactuada pelas partes. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o contrato de corretagem tem natureza de obrigação de resultado útil. Uma vez aproximadas as partes e celebrado o instrumento particular de promessa de compra e venda, o serviço do intermediador é aperfeiçoado, sendo devida a respectiva comissão, ainda que sobrevenha superveniente distrato ou desistência imotivada por conveniência exclusiva dos contraentes. A restituição somente seria cabível caso houvesse prova irrefutável de vício ou desídia atribuível à conduta da corretora, o que sequer foi alegado nos autos. Ademais, recaía sobre o promovente o ônus de comprovar a existência de ajuste vinculante e autônomo pelo qual a promovida tenha se obrigado à restituição integral da quantia (art. 373, inciso I, do CPC). A mera devolução voluntária de R$ 4.000,00 não faz presumir novação da obrigação nem confissão de dívida do saldo remanescente. Não havendo ilicitude na retenção da remuneração e ausente suporte fático-jurídico para a cobrança, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5470255-37.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jairo Ferreira Sousa Cristofaro Requerido: Leika Aparecida Laureano SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, contudo, o promovente alega ter firmado compromisso de compra e venda de imóvel intermediado pela promovida (corretora de imóveis). Aduz que o negócio principal foi rescindido por distrato e que, em tratativas extrajudiciais, a promovida teria se comprometido a devolver o valor recebido a título de comissão (R$ 9.500,00), tendo restituído apenas R$ 4.000,00. Pugna pela condenação da promovida ao pagamento do saldo remanescente atualizado de R$ 5.500,00, além de encargos, totalizando R$ 7.920,00. A promovida apresentou contestação tempestiva no evento 21, sustentando que a comissão contratada foi de R$ 13.000,00, que a intermediação imobiliária alcançou o resultado útil com a assinatura da promessa de compra e venda e que a posterior resilição bilateral do negócio entre comprador e vendedor não afasta o direito à remuneração (art. 725 do Código Civil). Argumenta ainda que a devolução de R$ 4.000,00 decorreu de composição pontual e não configurou confissão de dívida integral, inexistindo débito remanescente. Impugnação à contestação apresentada no evento 25. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado aos Juizados Especiais Cíveis por força dos arts. 2º e 5º da Lei nº 9.099/1995. As provas documentais acostadas pelas partes são suficientes para a elucidação da controvérsia, revelando-se prescindível a dilação probatória em audiência de instrução. A arguição defensiva quanto à falta de prova do bloqueio de contatos e da mudança de endereço confunde-se com o mérito probatório e com ele será dirimida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame meritório. Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de dever jurídico da requerida de restituir saldo remanescente de comissão de corretagem em virtude do distrato do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Dispõe o artigo 725 do Código Civil: "Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes." Da análise do instrumento contratual encartado no evento 01 (arquivo 5), verifica-se que a intermediação imobiliária restou concretizada e que a comissão de corretagem em favor da promovida foi livremente pactuada pelas partes. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o contrato de corretagem tem natureza de obrigação de resultado útil. Uma vez aproximadas as partes e celebrado o instrumento particular de promessa de compra e venda, o serviço do intermediador é aperfeiçoado, sendo devida a respectiva comissão, ainda que sobrevenha superveniente distrato ou desistência imotivada por conveniência exclusiva dos contraentes. A restituição somente seria cabível caso houvesse prova irrefutável de vício ou desídia atribuível à conduta da corretora, o que sequer foi alegado nos autos. Ademais, recaía sobre o promovente o ônus de comprovar a existência de ajuste vinculante e autônomo pelo qual a promovida tenha se obrigado à restituição integral da quantia (art. 373, inciso I, do CPC). A mera devolução voluntária de R$ 4.000,00 não faz presumir novação da obrigação nem confissão de dívida do saldo remanescente. Não havendo ilicitude na retenção da remuneração e ausente suporte fático-jurídico para a cobrança, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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