Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Caiapônia
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo: 5470219-55.2021.8.09.0023
Polo ativo: Gustavo Rodrigo Silva
Polo passivo: Caique Palomares Braga
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUSTAVO RODRIGO SILVA e AMANDA SOUZA VIANA contra sentença de mov. 238.
Narram os embargantes que o pronunciamento judicial teria incorrido em omissões e contradições quanto: (i) à despesa de R$ 2.500,00 referente à locação de placas metálicas para fechamento provisório do imóvel; (ii) à ausência de condenação da empresa BRAGA ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO ME ao pagamento da indenização por danos morais; e (iii) aos critérios empregados para fixação do quantum indenizatório pelo dano moral.
Decido.
I – DO CABIMENTO
Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Neste diapasão, a omissão que dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando não há apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive quando se tratar de matéria que deve conhecer de ofício.
No ponto, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal citado.
No caso, os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
II – Da validade da intimação no endereço do réu CAIQUE PALOMARES BRAGA, (evento 251)
Os embargantes requerem seja reconhecida a validade da intimação dirigida ao réu CAIQUE PALOMARES BRAGA, constante da mov. 251, ao fundamento de que o requerido foi regularmente citado no curso do processo no endereço em questão e, posteriormente, não comunicou ao Juízo eventual alteração de seu endereço.
O pedido merece acolhimento.
Com efeito, verifica-se dos autos que a tentativa de intimação realizada na mov. 251 foi encaminhada ao endereço Rua João Carrato, nº 1040, Bairro Centro, Três Lagoas/MS.
Referido endereço, contudo, não constitui local desconhecido ou estranho ao processo. Ao contrário, consta dos autos que o réu CAIQUE PALOMARES BRAGA foi regularmente citado por carta precatória em 13/02/2026, conforme mov. 203, no mesmo endereço, ocasião em que tomou ciência da existência da demanda.
Após a realização da citação, não consta dos autos qualquer comunicação apresentada pelo réu informando mudança de endereço ou requerendo a atualização de seus dados cadastrais para fins de futuras comunicações processuais.
Nessa circunstância, a parte que, no curso do processo, altera seu endereço sem comunicar o Juízo não pode se beneficiar da própria omissão para se beneficiar eventualmente da invalidação de ato processual regularmente direcionado ao endereço que permanece registrado nos autos.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A regra é particularmente pertinente ao caso, pois o endereço utilizado na mov. 251 era justamente aquele em que o réu havia sido anteriormente regularmente citado, sem que houvesse posterior comunicação de alteração ao Juízo.
No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se prestigiar, ainda, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, evitando-se o reconhecimento de nulidade quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte.
Assim, RECONHEÇO a validade de intimação realizada na mov. 251, uma vez que encaminhada ao endereço anteriormente utilizado para a citação do réu e constante dos autos, sem que tenha havido comunicação de sua alteração.
III – DA OMISSÃO QUANTO À DESPESA DE R$ 2.500,00 COM A LOCAÇÃO DE PLACAS METÁLICAS
Sustentam os embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à despesa de R$ 2.500,00 referente à locação de placas metálicas para fechamento provisório da entrada do imóvel.
Contudo, a questão foi expressamente apreciada no item IV da sentença, no qual se consignou que os autores alegaram ter suportado despesas com a locação de placas metálicas e com a contratação de terceiros para execução de serviços relacionados à obra. (mov. 238).
Também foi expressamente registrado que foram juntados aos autos documentos referentes às despesas alegadas e, após a análise do pedido de perdas e danos, concluiu-se que:
“verifica-se que tais despesas decorrem diretamente da necessidade de conclusão da própria obra originalmente contratada. Além disso, a restituição parcial dos valores pagos pelos autores já contempla a recomposição patrimonial decorrente do inadimplemento contratual reconhecido nesta demanda, notadamente diante da resolução do contrato e da devolução proporcional dos valores correspondentes aos serviços não executados”.
A sentença, portanto, não deixou de apreciar a despesa questionada. Ao contrário, enfrentou o pedido de perdas e danos, examinou a natureza das despesas apresentadas e adotou fundamento jurídico para rejeitá-las, com base nos arts. 402 e 884 do Código Civil.
O fato de os embargantes entenderem que a despesa de R$ 2.500,00 possui natureza autônoma e deveria ter sido indenizada não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo.
Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, a ausência de enfrentamento de argumento relevante pode caracterizar deficiência de fundamentação. Não é, contudo, o que ocorre na hipótese, pois o fundamento utilizado para rejeitar o pedido de perdas e danos alcançou expressamente as despesas de proteção do imóvel.
A pretensão dos embargantes, nesse aspecto, pressupõe nova análise da prova documental e modificação da conclusão anteriormente adotada acerca da existência de prejuízo material autônomo, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Assim, REJEITO os embargos neste ponto.
IV– DA OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELOS DANOS MORAIS
A sentença reconheceu a existência da relação contratual, o inadimplemento, a falha na execução dos serviços e a responsabilidade dos requeridos pela restituição dos valores pagos.
Com efeito, a sentença reconheceu a existência da relação contratual, o inadimplemento e a falha na prestação dos serviços, bem como condenou os réus à restituição dos valores pagos. Ao examinar o pedido de indenização por danos morais, contudo, direcionou a condenação exclusivamente a CAIQUE PALOMARES BRAGA.
A questão merece esclarecimento.
Conforme se extrai dos autos, BRAGA ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO ME é empresa individual, tendo CAIQUE PALOMARES BRAGA como seu titular. Nessa modalidade de exercício da atividade empresarial, não há a constituição de pessoa jurídica autônoma e distinta da pessoa natural titular, como ocorre nas sociedades personificadas.
Assim, BRAGA ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO ME não constitui sujeito de direito distinto de CAIQUE PALOMARES BRAGA para fins de imputação de responsabilidade civil, tratando-se da firma utilizada pelo próprio titular no exercício da atividade empresarial, conforme consignado na decisão de mov. 67 que tratou especificamente sobre a citação do empresário individual e de Caique: “No caso do empresário individual, há uma discussão sobre a possibilidade ou não de se aplicar a teoria da aparência, uma vez que não há distinção entre a pessoa física e a jurídica, sendo o empresário individual responsável pelo seu patrimônio pessoal.”
Desse modo, a condenação de CAIQUE PALOMARES BRAGA ao pagamento da indenização por danos morais não representa, propriamente, a exclusão de uma pessoa jurídica autônoma que, embora responsabilizada pelos danos materiais, deveria também responder pelos danos extrapatrimoniais.
Ao contrário, tratando-se de empresário individual, a responsabilidade civil decorrente da atividade empresarial é imputável ao próprio titular, não havendo fundamento para estabelecer, no dispositivo, uma condenação autônoma e solidária entre a pessoa natural e a firma individual.
Por conseguinte, não se verifica omissão apta a ensejar a modificação do julgado, mas apenas a necessidade de esclarecer que a denominação empresarial BRAGA ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO ME corresponde à atividade empresarial exercida por CAIQUE PALOMARES BRAGA, não configurando pessoa jurídica distinta deste.
A condenação por danos morais, portanto, permanece corretamente direcionada a CAIQUE PALOMARES BRAGA, na qualidade de titular do empresário individual, não havendo que se falar em extensão da condenação ou em solidariedade entre este e a firma empresarial.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração neste ponto, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença quanto à condenação por danos morais.
V – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MÉTODO BIFÁSICO E AO QUANTUM DOS DANOS MORAIS
Neste ponto os embargos não merecem acolhimento.
A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à quantificação dos danos morais e consignou a adoção do denominado método bifásico, fazendo referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Também foram expressamente consideradas as circunstâncias concretas do caso, dentre elas o pagamento substancial realizado pelos autores, a permanência em imóvel inacabado, a ausência de portas, vidros e elementos de segurança, a duração da situação de precariedade, as sucessivas promessas de conclusão dos serviços e o fato de os autores terem vivenciado tal situação durante os primeiros meses de vida da filha recém-nascida.
De igual modo, a sentença considerou, na quantificação, a execução parcial dos serviços e, a partir da ponderação das circunstâncias reconhecidas, fixou a indenização em R$ 2.500,00 para cada autor.
Portanto, embora os embargantes discordem do valor arbitrado e entendam que as circunstâncias do caso justificariam indenização superior, tal inconformismo não caracteriza, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou ao simples reexame do quantum indenizatório quando a decisão apresenta fundamentação suficiente sobre a matéria.
A circunstância de a parte não concordar com a valoração realizada pelo julgador não configura vício do art. 1.022 do CPC.
Também não se mostra indispensável, para a validade da sentença, a indicação exaustiva de diversos julgados utilizados como paradigma, especialmente porque a decisão explicitou os critérios gerais empregados na fixação da indenização e analisou as particularidades do caso concreto.
Assim, REJEITO os embargos quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada autor, por se tratar, nesse ponto, de pretensão de rediscussão do quantum fixado.
VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos, e, no mérito:
a) ACOLHO o pedido quanto à validade da intimação realizada na mov. 251, para reconhecer a regularidade do ato processual, nos termos da fundamentação;
b) REJEITO os embargos quanto à alegada omissão relativa à despesa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente à locação de placas metálicas, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada na sentença, inexistindo o vício previsto no art. 1.022 do CPC;
c) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos quanto à alegada omissão relativa à responsabilidade de BRAGA ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO ME pelos danos morais, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, reconhecendo que a referida denominação empresarial corresponde ao empresário individual titularizado por CAIQUE PALOMARES BRAGA, não constituindo pessoa jurídica distinta deste, sem atribuição de efeitos infringentes e sem alteração do dispositivo da sentença;
d) REJEITO os embargos quanto à alegada omissão relativa aos critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório dos danos morais.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Caiapônia
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo: 5470219-55.2021.8.09.0023
Polo ativo: Gustavo Rodrigo Silva
Polo passivo: Caique Palomares Braga
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUSTAVO RODRIGO SILVA e AMANDA SOUZA VIANA contra sentença de mov. 238.
Narram os embargantes que o pronunciamento judicial teria incorrido em omissões e contradições quanto: (i) à despesa de R$ 2.500,00 referente à locação de placas metálicas para fechamento provisório do imóvel; (ii) à ausência de condenação da empresa BRAGA ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO ME ao pagamento da indenização por danos morais; e (iii) aos critérios empregados para fixação do quantum indenizatório pelo dano moral.
Decido.
I – DO CABIMENTO
Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Neste diapasão, a omissão que dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando não há apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive quando se tratar de matéria que deve conhecer de ofício.
No ponto, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal citado.
No caso, os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
II – Da validade da intimação no endereço do réu CAIQUE PALOMARES BRAGA, (evento 251)
Os embargantes requerem seja reconhecida a validade da intimação dirigida ao réu CAIQUE PALOMARES BRAGA, constante da mov. 251, ao fundamento de que o requerido foi regularmente citado no curso do processo no endereço em questão e, posteriormente, não comunicou ao Juízo eventual alteração de seu endereço.
O pedido merece acolhimento.
Com efeito, verifica-se dos autos que a tentativa de intimação realizada na mov. 251 foi encaminhada ao endereço Rua João Carrato, nº 1040, Bairro Centro, Três Lagoas/MS.
Referido endereço, contudo, não constitui local desconhecido ou estranho ao processo. Ao contrário, consta dos autos que o réu CAIQUE PALOMARES BRAGA foi regularmente citado por carta precatória em 13/02/2026, conforme mov. 203, no mesmo endereço, ocasião em que tomou ciência da existência da demanda.
Após a realização da citação, não consta dos autos qualquer comunicação apresentada pelo réu informando mudança de endereço ou requerendo a atualização de seus dados cadastrais para fins de futuras comunicações processuais.
Nessa circunstância, a parte que, no curso do processo, altera seu endereço sem comunicar o Juízo não pode se beneficiar da própria omissão para se beneficiar eventualmente da invalidação de ato processual regularmente direcionado ao endereço que permanece registrado nos autos.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A regra é particularmente pertinente ao caso, pois o endereço utilizado na mov. 251 era justamente aquele em que o réu havia sido anteriormente regularmente citado, sem que houvesse posterior comunicação de alteração ao Juízo.
No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se prestigiar, ainda, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, evitando-se o reconhecimento de nulidade quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte.
Assim, RECONHEÇO a validade de intimação realizada na mov. 251, uma vez que encaminhada ao endereço anteriormente utilizado para a citação do réu e constante dos autos, sem que tenha havido comunicação de sua alteração.
III – DA OMISSÃO QUANTO À DESPESA DE R$ 2.500,00 COM A LOCAÇÃO DE PLACAS METÁLICAS
Sustentam os embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à despesa de R$ 2.500,00 referente à locação de placas metálicas para fechamento provisório da entrada do imóvel.
Contudo, a questão foi expressamente apreciada no item IV da sentença, no qual se consignou que os autores alegaram ter suportado despesas com a locação de placas metálicas e com a contratação de terceiros para execução de serviços relacionados à obra. (mov. 238).
Também foi expressamente registrado que foram juntados aos autos documentos referentes às despesas alegadas e, após a análise do pedido de perdas e danos, concluiu-se que:
“verifica-se que tais despesas decorrem diretamente da necessidade de conclusão da própria obra originalmente contratada. Além disso, a restituição parcial dos valores pagos pelos autores já contempla a recomposição patrimonial decorrente do inadimplemento contratual reconhecido nesta demanda, notadamente diante da resolução do contrato e da devolução proporcional dos valores correspondentes aos serviços não executados”.
A sentença, portanto, não deixou de apreciar a despesa questionada. Ao contrário, enfrentou o pedido de perdas e danos, examinou a natureza das despesas apresentadas e adotou fundamento jurídico para rejeitá-las, com base nos arts. 402 e 884 do Código Civil.
O fato de os embargantes entenderem que a despesa de R$ 2.500,00 possui natureza autônoma e deveria ter sido indenizada não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo.
Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, a ausência de enfrentamento de argumento relevante pode caracterizar deficiência de fundamentação. Não é, contudo, o que ocorre na hipótese, pois o fundamento utilizado para rejeitar o pedido de perdas e danos alcançou expressamente as despesas de proteção do imóvel.
A pretensão dos embargantes, nesse aspecto, pressupõe nova análise da prova documental e modificação da conclusão anteriormente adotada acerca da existência de prejuízo material autônomo, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Assim, REJEITO os embargos neste ponto.
IV– DA OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELOS DANOS MORAIS
A sentença reconheceu a existência da relação contratual, o inadimplemento, a falha na execução dos serviços e a responsabilidade dos requeridos pela restituição dos valores pagos.
Com efeito, a sentença reconheceu a existência da relação contratual, o inadimplemento e a falha na prestação dos serviços, bem como condenou os réus à restituição dos valores pagos. Ao examinar o pedido de indenização por danos morais, contudo, direcionou a condenação exclusivamente a CAIQUE PALOMARES BRAGA.
A questão merece esclarecimento.
Conforme se extrai dos autos, BRAGA ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO ME é empresa individual, tendo CAIQUE PALOMARES BRAGA como seu titular. Nessa modalidade de exercício da atividade empresarial, não há a constituição de pessoa jurídica autônoma e distinta da pessoa natural titular, como ocorre nas sociedades personificadas.
Assim, BRAGA ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO ME não constitui sujeito de direito distinto de CAIQUE PALOMARES BRAGA para fins de imputação de responsabilidade civil, tratando-se da firma utilizada pelo próprio titular no exercício da atividade empresarial, conforme consignado na decisão de mov. 67 que tratou especificamente sobre a citação do empresário individual e de Caique: “No caso do empresário individual, há uma discussão sobre a possibilidade ou não de se aplicar a teoria da aparência, uma vez que não há distinção entre a pessoa física e a jurídica, sendo o empresário individual responsável pelo seu patrimônio pessoal.”
Desse modo, a condenação de CAIQUE PALOMARES BRAGA ao pagamento da indenização por danos morais não representa, propriamente, a exclusão de uma pessoa jurídica autônoma que, embora responsabilizada pelos danos materiais, deveria também responder pelos danos extrapatrimoniais.
Ao contrário, tratando-se de empresário individual, a responsabilidade civil decorrente da atividade empresarial é imputável ao próprio titular, não havendo fundamento para estabelecer, no dispositivo, uma condenação autônoma e solidária entre a pessoa natural e a firma individual.
Por conseguinte, não se verifica omissão apta a ensejar a modificação do julgado, mas apenas a necessidade de esclarecer que a denominação empresarial BRAGA ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO ME corresponde à atividade empresarial exercida por CAIQUE PALOMARES BRAGA, não configurando pessoa jurídica distinta deste.
A condenação por danos morais, portanto, permanece corretamente direcionada a CAIQUE PALOMARES BRAGA, na qualidade de titular do empresário individual, não havendo que se falar em extensão da condenação ou em solidariedade entre este e a firma empresarial.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração neste ponto, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença quanto à condenação por danos morais.
V – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MÉTODO BIFÁSICO E AO QUANTUM DOS DANOS MORAIS
Neste ponto os embargos não merecem acolhimento.
A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à quantificação dos danos morais e consignou a adoção do denominado método bifásico, fazendo referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Também foram expressamente consideradas as circunstâncias concretas do caso, dentre elas o pagamento substancial realizado pelos autores, a permanência em imóvel inacabado, a ausência de portas, vidros e elementos de segurança, a duração da situação de precariedade, as sucessivas promessas de conclusão dos serviços e o fato de os autores terem vivenciado tal situação durante os primeiros meses de vida da filha recém-nascida.
De igual modo, a sentença considerou, na quantificação, a execução parcial dos serviços e, a partir da ponderação das circunstâncias reconhecidas, fixou a indenização em R$ 2.500,00 para cada autor.
Portanto, embora os embargantes discordem do valor arbitrado e entendam que as circunstâncias do caso justificariam indenização superior, tal inconformismo não caracteriza, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou ao simples reexame do quantum indenizatório quando a decisão apresenta fundamentação suficiente sobre a matéria.
A circunstância de a parte não concordar com a valoração realizada pelo julgador não configura vício do art. 1.022 do CPC.
Também não se mostra indispensável, para a validade da sentença, a indicação exaustiva de diversos julgados utilizados como paradigma, especialmente porque a decisão explicitou os critérios gerais empregados na fixação da indenização e analisou as particularidades do caso concreto.
Assim, REJEITO os embargos quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada autor, por se tratar, nesse ponto, de pretensão de rediscussão do quantum fixado.
VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos, e, no mérito:
a) ACOLHO o pedido quanto à validade da intimação realizada na mov. 251, para reconhecer a regularidade do ato processual, nos termos da fundamentação;
b) REJEITO os embargos quanto à alegada omissão relativa à despesa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente à locação de placas metálicas, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada na sentença, inexistindo o vício previsto no art. 1.022 do CPC;
c) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos quanto à alegada omissão relativa à responsabilidade de BRAGA ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO ME pelos danos morais, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, reconhecendo que a referida denominação empresarial corresponde ao empresário individual titularizado por CAIQUE PALOMARES BRAGA, não constituindo pessoa jurídica distinta deste, sem atribuição de efeitos infringentes e sem alteração do dispositivo da sentença;
d) REJEITO os embargos quanto à alegada omissão relativa aos critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório dos danos morais.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
5