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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO
Processo nº : 5470206-30.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Rubens Mota Da Silva Requerida : Associacao De Socorro Mutuo Top Brasil Pv
02
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida no evento nº 133, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar os réus Associação de Auxílio Mútuo Topbrasil Centro Oeste e Leonardo Rosa Fontes, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, despesas extras e indenização por danos morais em favor do autor.
Rubens Mota da Silva opôs embargos de declaração no evento nº 140, sustentando que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao consignar inexistir, nos autos, notícia de que o autor pretendesse entregar o salvado aos réus. Aponta que, na impugnação à contestação (evento nº 41), dedicou tópico específico à matéria ("IX – DA ENTREGA DE DOCUMENTOS E VEÍCULO"), no qual declarou expressamente sua concordância em entregar o veículo sinistrado e a documentação pertinente, para viabilizar o pagamento da indenização substitutiva. Requer, por isso, efeitos infringentes para que a condenação pelos danos materiais corresponda ao valor integral de mercado do veículo de R$ 61.168,00 (sessenta e um mil cento e sessenta e oito reais), sem a dedução de 40% atribuída ao salvado, mediante a entrega deste aos requeridos.
Leonardo Rosa Fontes opôs embargos de declaração no evento nº 141, voltados exclusivamente ao capítulo dos danos morais. Sustenta que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece expressamente a ausência de lesão corporal, de risco à vida ou de qualquer repercussão diversa da privação do uso do bem, concluiu pela existência de dano moral in re ipsa, sem identificar qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, o que configuraria omissão e contradição interna. Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.653.413/RJ, segundo o qual acidentes de trânsito sem vítimas não geram, por si sós, dano moral presumido. Requer efeito infringente para afastar integralmente a condenação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Em contrarrazões (evento nº 148), Leonardo Rosa Fontes impugnou os embargos opostos por Rubens Mota da Silva, sustentando que estes não apontam efetiva omissão, contradição ou erro material, mas configuram pretensão de rediscussão do critério de indenização já fixado na sentença, incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
Em contrarrazões (evento nº 149), Rubens Mota da Silva impugnou os embargos opostos por Leonardo Rosa Fontes, sustentando a inexistência de contradição ou omissão no capítulo dos danos morais, ao argumento de que o fundamento da condenação não foi a mera ocorrência do acidente, mas o conjunto de circunstâncias excepcionais verificadas no caso concreto, notadamente a privação prolongada e injustificada do uso do veículo.
A Associação de Auxílio Mútuo Topbrasil Centro Oeste apresentou duas petições no evento nº 150: na primeira, manifestou concordância com os embargos opostos por Leonardo Rosa Fontes, requerendo que a eventual exclusão da condenação por danos morais lhe seja estendida, em razão da solidariedade; na segunda, manifestou concordância parcial com os embargos opostos por Rubens Mota da Silva quanto à sistemática de vinculação do pagamento integral à entrega do salvado, impugnando, todavia, o valor de mercado do veículo nele indicado, ao argumento de que a Tabela FIPE vigente à data do acidente (24/04/2025) apontaria o valor de R$ 60.990,00 (sessenta mil novecentos e noventa reais), e não R$ 61.168,00 (sessenta e um mil cento e sessenta e oito reais).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Dos embargos de declaração opostos por Leonardo Rosa Fontes (evento nº 141)
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não constituem via própria para promover novo julgamento da matéria ou para substituir a conclusão alcançada pelo magistrado por outra que seja mais favorável à parte.
Não assiste razão ao embargante.
A sentença não reconheceu dano moral pelo simples fato de ter ocorrido acidente automobilístico, tampouco afirmou que todo acidente de trânsito sem vítimas gera, automaticamente, dano moral. O fundamento expressamente adotado foi distinto: a privação injusta e prolongada do uso do veículo por período superior a um ano, sem qualquer solução extrajudicial por parte dos responsáveis, e associada à negativa indevida de cobertura já reconhecida no tópico 2.2 da fundamentação foi o que ultrapassou o mero dissabor cotidiano inerente a uma colisão comum.
Não há, portanto, contradição interna.
A afirmação de que o evento não causou lesão corporal, risco à vida ou repercussão de outra natureza convive, sem incompatibilidade lógica, com o reconhecimento de que a prolongada privação do bem, por si mesma e nas circunstâncias concretas dos autos, configurou a repercussão extrapatrimonial apta a ensejar a reparação. Uma coisa é reconhecer que a mera colisão sem lesões corporais não gera, automaticamente, dano moral; outra, inteiramente diversa, é concluir que a ausência de lesão física autorizaria os responsáveis a manter o autor privado de seu patrimônio por período desarrazoado sem qualquer consequência extrapatrimonial.
O precedente invocado pelo embargante (REsp nº 1.653.413/RJ), tal como por ele próprio descrito, afasta a configuração automática do dano moral em colisões sem vítimas, mas não afasta, nem poderia afastar, a linha jurisprudencial diversa, também sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e expressamente citada na sentença, segundo a qual a privação injusta e prolongada do uso do veículo, quando decorrente de conduta ilícita e mantida por lapso temporal desarrazoado, extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
O que o embargante efetivamente pretende é a revaloração do critério jurídico adotado para reconhecer o dano moral, o que se insere no mérito da causa e não em qualquer dos vícios exaustivamente elencados no art. 1.022 do CPC.
Inconformismo com a conclusão adotada não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Dos embargos de declaração opostos por Rubens Mota da Silva (evento nº 140)
Diversa é a situação dos embargos opostos pelo autor.
A sentença consignou, no capítulo "2.3) Dos danos materiais", que "não havendo notícia nos autos de que o autor pretenda entregar o salvado aos réus", premissa que não corresponde ao conteúdo dos autos: na impugnação à contestação da Associação (evento nº 54, tópico "IX – DA ENTREGA DE DOCUMENTOS E VEÍCULO"), o autor declarou expressamente sua concordância em entregar o veículo e a documentação pertinente para viabilizar a indenização substitutiva, manifestação reiterada na impugnação à contestação de Leonardo Rosa Fontes (evento nº 41).
Trata-se de omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, cuja correção repercute necessariamente no quantum da condenação, o que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sem que isso configure rediscussão do mérito, tal como sustentado nas contrarrazões de evento nº 148.
Corrigida a premissa, a dedução de 40% do valor do veículo, ou seja, R$ 24.467,20 (vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), a título de salvado, perde fundamento: ela só se justificaria caso o autor pretendesse, simultaneamente, receber o valor integral do bem e conservar o veículo sinistrado, hipótese estranha aos autos, ante sua disposição expressa e reiterada de entregá-lo aos requeridos.
A reparação integral é, assim, mais adequadamente alcançada pela condenação ao pagamento do valor de mercado do veículo de R$ 61.168,00 (sessenta e um mil cento e sessenta e oito reais), apurado pelo laudo pericial homologado (evento nº 113) e não impugnado quanto a esse ponto específico ao longo da instrução, mediante a entrega do salvado aos requeridos.
Rejeita-se, por outro lado, a pretensão da Associação de Auxílio Mútuo Topbrasil Centro Oeste (evento nº 150) de fixar esse valor em R$ 60.990,00 (sessenta mil novecentos e noventa reais): tal controvérsia não foi oportunamente suscitada durante a instrução e extrapola os limites objetivos dos embargos opostos pelo autor, não podendo ser veiculada, extemporaneamente, em contrarrazões, sob pena de vulneração à preclusão e ao contraditório.
Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Leonardo Rosa Fontes (ev. nº 141), e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Rubens Mota da Silva (ev. nº 140), com efeitos infringentes para:
a) RETIFICAR o capítulo "2.3) Dos danos materiais" e o item "a" do dispositivo da sentença de evento nº 133: a condenação solidária dos réus ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO TOPBRASIL CENTRO OESTE e LEONARDO ROSA FONTES pelos danos materiais ao veículo passa a corresponder ao VALOR INTEGRAL DE MERCADO, de R$ 61.168,00 (sessenta e um mil cento e sessenta e oito reais), apurado pelo laudo pericial homologado (evento nº 113), SEM a dedução de R$ 24.467,20 (vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) anteriormente atribuída ao salvado, CONDICIONADO o pagamento à entrega, pelo autor, do veículo sinistrado e da documentação necessária à sua transferência/baixa, mantida, quanto ao mais, a mesma disciplina de correção monetária e juros de mora já fixada no item "a" original
b) REJEITO o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO TOPBRASIL CENTRO OESTE, em contrarrazões (evento nº 150), de fixação do valor de mercado do veículo em R$ 60.990,00 (sessenta mil novecentos e noventa reais), por não constituir matéria sanável pela via dos embargos de declaração e por extrapolar os limites objetivos do recurso oposto pelo autor
Mantidos, em seus demais termos, os capítulos da sentença de evento nº 133 não impugnados ou não alterados por esta decisão, inclusive quanto às despesas extras de R$ 757,49 (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), aos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e à sucumbência.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO
Processo nº : 5470206-30.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Rubens Mota Da Silva Requerida : Associacao De Socorro Mutuo Top Brasil Pv
02
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida no evento nº 133, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar os réus Associação de Auxílio Mútuo Topbrasil Centro Oeste e Leonardo Rosa Fontes, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, despesas extras e indenização por danos morais em favor do autor.
Rubens Mota da Silva opôs embargos de declaração no evento nº 140, sustentando que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao consignar inexistir, nos autos, notícia de que o autor pretendesse entregar o salvado aos réus. Aponta que, na impugnação à contestação (evento nº 41), dedicou tópico específico à matéria ("IX – DA ENTREGA DE DOCUMENTOS E VEÍCULO"), no qual declarou expressamente sua concordância em entregar o veículo sinistrado e a documentação pertinente, para viabilizar o pagamento da indenização substitutiva. Requer, por isso, efeitos infringentes para que a condenação pelos danos materiais corresponda ao valor integral de mercado do veículo de R$ 61.168,00 (sessenta e um mil cento e sessenta e oito reais), sem a dedução de 40% atribuída ao salvado, mediante a entrega deste aos requeridos.
Leonardo Rosa Fontes opôs embargos de declaração no evento nº 141, voltados exclusivamente ao capítulo dos danos morais. Sustenta que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece expressamente a ausência de lesão corporal, de risco à vida ou de qualquer repercussão diversa da privação do uso do bem, concluiu pela existência de dano moral in re ipsa, sem identificar qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, o que configuraria omissão e contradição interna. Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.653.413/RJ, segundo o qual acidentes de trânsito sem vítimas não geram, por si sós, dano moral presumido. Requer efeito infringente para afastar integralmente a condenação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Em contrarrazões (evento nº 148), Leonardo Rosa Fontes impugnou os embargos opostos por Rubens Mota da Silva, sustentando que estes não apontam efetiva omissão, contradição ou erro material, mas configuram pretensão de rediscussão do critério de indenização já fixado na sentença, incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
Em contrarrazões (evento nº 149), Rubens Mota da Silva impugnou os embargos opostos por Leonardo Rosa Fontes, sustentando a inexistência de contradição ou omissão no capítulo dos danos morais, ao argumento de que o fundamento da condenação não foi a mera ocorrência do acidente, mas o conjunto de circunstâncias excepcionais verificadas no caso concreto, notadamente a privação prolongada e injustificada do uso do veículo.
A Associação de Auxílio Mútuo Topbrasil Centro Oeste apresentou duas petições no evento nº 150: na primeira, manifestou concordância com os embargos opostos por Leonardo Rosa Fontes, requerendo que a eventual exclusão da condenação por danos morais lhe seja estendida, em razão da solidariedade; na segunda, manifestou concordância parcial com os embargos opostos por Rubens Mota da Silva quanto à sistemática de vinculação do pagamento integral à entrega do salvado, impugnando, todavia, o valor de mercado do veículo nele indicado, ao argumento de que a Tabela FIPE vigente à data do acidente (24/04/2025) apontaria o valor de R$ 60.990,00 (sessenta mil novecentos e noventa reais), e não R$ 61.168,00 (sessenta e um mil cento e sessenta e oito reais).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Dos embargos de declaração opostos por Leonardo Rosa Fontes (evento nº 141)
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não constituem via própria para promover novo julgamento da matéria ou para substituir a conclusão alcançada pelo magistrado por outra que seja mais favorável à parte.
Não assiste razão ao embargante.
A sentença não reconheceu dano moral pelo simples fato de ter ocorrido acidente automobilístico, tampouco afirmou que todo acidente de trânsito sem vítimas gera, automaticamente, dano moral. O fundamento expressamente adotado foi distinto: a privação injusta e prolongada do uso do veículo por período superior a um ano, sem qualquer solução extrajudicial por parte dos responsáveis, e associada à negativa indevida de cobertura já reconhecida no tópico 2.2 da fundamentação foi o que ultrapassou o mero dissabor cotidiano inerente a uma colisão comum.
Não há, portanto, contradição interna.
A afirmação de que o evento não causou lesão corporal, risco à vida ou repercussão de outra natureza convive, sem incompatibilidade lógica, com o reconhecimento de que a prolongada privação do bem, por si mesma e nas circunstâncias concretas dos autos, configurou a repercussão extrapatrimonial apta a ensejar a reparação. Uma coisa é reconhecer que a mera colisão sem lesões corporais não gera, automaticamente, dano moral; outra, inteiramente diversa, é concluir que a ausência de lesão física autorizaria os responsáveis a manter o autor privado de seu patrimônio por período desarrazoado sem qualquer consequência extrapatrimonial.
O precedente invocado pelo embargante (REsp nº 1.653.413/RJ), tal como por ele próprio descrito, afasta a configuração automática do dano moral em colisões sem vítimas, mas não afasta, nem poderia afastar, a linha jurisprudencial diversa, também sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e expressamente citada na sentença, segundo a qual a privação injusta e prolongada do uso do veículo, quando decorrente de conduta ilícita e mantida por lapso temporal desarrazoado, extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
O que o embargante efetivamente pretende é a revaloração do critério jurídico adotado para reconhecer o dano moral, o que se insere no mérito da causa e não em qualquer dos vícios exaustivamente elencados no art. 1.022 do CPC.
Inconformismo com a conclusão adotada não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Dos embargos de declaração opostos por Rubens Mota da Silva (evento nº 140)
Diversa é a situação dos embargos opostos pelo autor.
A sentença consignou, no capítulo "2.3) Dos danos materiais", que "não havendo notícia nos autos de que o autor pretenda entregar o salvado aos réus", premissa que não corresponde ao conteúdo dos autos: na impugnação à contestação da Associação (evento nº 54, tópico "IX – DA ENTREGA DE DOCUMENTOS E VEÍCULO"), o autor declarou expressamente sua concordância em entregar o veículo e a documentação pertinente para viabilizar a indenização substitutiva, manifestação reiterada na impugnação à contestação de Leonardo Rosa Fontes (evento nº 41).
Trata-se de omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, cuja correção repercute necessariamente no quantum da condenação, o que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sem que isso configure rediscussão do mérito, tal como sustentado nas contrarrazões de evento nº 148.
Corrigida a premissa, a dedução de 40% do valor do veículo, ou seja, R$ 24.467,20 (vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), a título de salvado, perde fundamento: ela só se justificaria caso o autor pretendesse, simultaneamente, receber o valor integral do bem e conservar o veículo sinistrado, hipótese estranha aos autos, ante sua disposição expressa e reiterada de entregá-lo aos requeridos.
A reparação integral é, assim, mais adequadamente alcançada pela condenação ao pagamento do valor de mercado do veículo de R$ 61.168,00 (sessenta e um mil cento e sessenta e oito reais), apurado pelo laudo pericial homologado (evento nº 113) e não impugnado quanto a esse ponto específico ao longo da instrução, mediante a entrega do salvado aos requeridos.
Rejeita-se, por outro lado, a pretensão da Associação de Auxílio Mútuo Topbrasil Centro Oeste (evento nº 150) de fixar esse valor em R$ 60.990,00 (sessenta mil novecentos e noventa reais): tal controvérsia não foi oportunamente suscitada durante a instrução e extrapola os limites objetivos dos embargos opostos pelo autor, não podendo ser veiculada, extemporaneamente, em contrarrazões, sob pena de vulneração à preclusão e ao contraditório.
Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Leonardo Rosa Fontes (ev. nº 141), e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Rubens Mota da Silva (ev. nº 140), com efeitos infringentes para:
a) RETIFICAR o capítulo "2.3) Dos danos materiais" e o item "a" do dispositivo da sentença de evento nº 133: a condenação solidária dos réus ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO TOPBRASIL CENTRO OESTE e LEONARDO ROSA FONTES pelos danos materiais ao veículo passa a corresponder ao VALOR INTEGRAL DE MERCADO, de R$ 61.168,00 (sessenta e um mil cento e sessenta e oito reais), apurado pelo laudo pericial homologado (evento nº 113), SEM a dedução de R$ 24.467,20 (vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) anteriormente atribuída ao salvado, CONDICIONADO o pagamento à entrega, pelo autor, do veículo sinistrado e da documentação necessária à sua transferência/baixa, mantida, quanto ao mais, a mesma disciplina de correção monetária e juros de mora já fixada no item "a" original
b) REJEITO o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO TOPBRASIL CENTRO OESTE, em contrarrazões (evento nº 150), de fixação do valor de mercado do veículo em R$ 60.990,00 (sessenta mil novecentos e noventa reais), por não constituir matéria sanável pela via dos embargos de declaração e por extrapolar os limites objetivos do recurso oposto pelo autor
Mantidos, em seus demais termos, os capítulos da sentença de evento nº 133 não impugnados ou não alterados por esta decisão, inclusive quanto às despesas extras de R$ 757,49 (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), aos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e à sucumbência.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito