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5469893-69.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5469893-69.2025.8.09.0051 Autor(res): Ita Empresa De Transportes Ltda Réu(s) : Dínamo Engenharia Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Trata-se de ação de reintegração de posse de bens móveis c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter firmado três contratos de locação e gestão de frota com a ré (nº 2330/2023, 049/2024 e 071/2024), totalizando 434 veículos. Aduz que, a partir de setembro de 2024, a ré incorreu em inadimplência contumaz, o que motivou a rescisão unilateral dos contratos, formalizada por notificação extrajudicial em 04 de fevereiro de 2025. Sustenta que, apesar da rescisão, a ré se recusa a devolver 232 veículos, caracterizando esbulho possessório. Após emenda à inicial para correção do valor da causa para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e adequação da documentação probatória (eventos 08 e 10), no evento 11, foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração de posse dos veículos, reconhecendo, na oportunidade, a competência deste foro para processar e julgar a demanda. Inconformada, a parte ré interpôs o agravo de instrumento nº 5575524-02.2025.8.09.0051, ao qual foi inicialmente concedido efeito suspensivo. Em sede de julgamento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de decisão monocrática posteriormente confirmada pelo Colegiado da 2ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso para declarar a incompetência absoluta deste Juízo, revogar a tutela de urgência concedida e determinar a remessa dos autos aos juízos competentes, conforme as cláusulas de eleição de foro pactuadas (São Luís/MA e Brasília/DF). Tal decisão transitou em julgado, conforme certificado (eventos 64 e 71). Intimada a se manifestar, a parte ré, no evento 76, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumentou a impossibilidade jurídica de fracionamento do processo para remessa a duas comarcas distintas, o que configuraria vício insanável decorrente da cumulação indevida de pedidos com competências territoriais diversas. Instada a se manifestar sobre o pedido de extinção (evento 79), a parte autora permaneceu silente, conforme certificado no evento 84. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, diante de vício processual insanável que impede seu regular prosseguimento. A questão central a ser dirimida nesta fase processual diz respeito à impossibilidade de cumprimento da decisão soberana proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo e determinou a remessa dos autos aos foros de eleição. Conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi ajuizada com base em três contratos distintos: - Contrato nº 2330/2023: Cláusula de Eleição de Foro em São Luís/MA. - Contrato nº 071/2024: Cláusula de Eleição de Foro em São Luís/MA. - Contrato nº 049/24: Cláusula de Eleição de Foro em Brasília/DF. A parte autora, de forma temerária, ajuizou uma demanda única fundada em três instrumentos autônomos, cada um com cláusula de eleição de foro específica, pretendendo que este Juízo de Goiânia concentrasse a análise de todas as controvérsias. Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, reconheceu a validade das referidas cláusulas e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo. Essa conjuntura cria um vício insanável de cumulação indevida de pedidos, o qual viola frontalmente o disposto no Art. 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige, para a admissibilidade da cumulação, que o mesmo juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos. A existência de foros competentes distintos (São Luís/MA e Brasília/DF) torna materialmente impossível que um único juízo conheça de toda a demanda, configurando vício absoluto na formação do processo. O comando de “remessa aos juízos competentes” esbarra em um impedimento de ordem lógica e jurídica, qual seja, a indivisibilidade do processo. O ordenamento jurídico pátrio não contempla a figura do processo fracionado. A unidade processual é princípio basilar que assegura a coerência, a economia e a segurança dos atos judiciais. A tentativa de “dividir” os autos para envio a comarcas diferentes seria uma operação inaudita e ilegal, criando um caos procedimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao afirmar que a cumulação indevida de ações de competência de juízos diversos implica na extinção do feito, sem possibilidade de saneamento, por impossibilidade jurídica do pedido. A solução para o vício da cumulação indevida de pedidos com competências absolutas diversas não é a remessa, mas sim a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, a parte autora optou por ajuizar a demanda em foro manifestamente incompetente, ignorando as cláusulas contratuais que ela própria redigiu, forçando a parte ré a constituir advogado e a interpor recurso para ver reconhecida a incompetência, o que culminou, ao final, na necessidade de extinção do feito. Assim, deve a autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa. Diante do exposto e considerando a soberania da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5575524-02.2025.8.09.0051, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade jurídica de prosseguimento do feito ante a cumulação indevida de pedidos com competências territoriais distintas. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré. Considerando o elevado valor da causa (R$ 20.000.000,00) e aplicando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários, nos termos do Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5469893-69.2025.8.09.0051 Autor(res): Ita Empresa De Transportes Ltda Réu(s) : Dínamo Engenharia Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Trata-se de ação de reintegração de posse de bens móveis c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter firmado três contratos de locação e gestão de frota com a ré (nº 2330/2023, 049/2024 e 071/2024), totalizando 434 veículos. Aduz que, a partir de setembro de 2024, a ré incorreu em inadimplência contumaz, o que motivou a rescisão unilateral dos contratos, formalizada por notificação extrajudicial em 04 de fevereiro de 2025. Sustenta que, apesar da rescisão, a ré se recusa a devolver 232 veículos, caracterizando esbulho possessório. Após emenda à inicial para correção do valor da causa para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e adequação da documentação probatória (eventos 08 e 10), no evento 11, foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração de posse dos veículos, reconhecendo, na oportunidade, a competência deste foro para processar e julgar a demanda. Inconformada, a parte ré interpôs o agravo de instrumento nº 5575524-02.2025.8.09.0051, ao qual foi inicialmente concedido efeito suspensivo. Em sede de julgamento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de decisão monocrática posteriormente confirmada pelo Colegiado da 2ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso para declarar a incompetência absoluta deste Juízo, revogar a tutela de urgência concedida e determinar a remessa dos autos aos juízos competentes, conforme as cláusulas de eleição de foro pactuadas (São Luís/MA e Brasília/DF). Tal decisão transitou em julgado, conforme certificado (eventos 64 e 71). Intimada a se manifestar, a parte ré, no evento 76, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumentou a impossibilidade jurídica de fracionamento do processo para remessa a duas comarcas distintas, o que configuraria vício insanável decorrente da cumulação indevida de pedidos com competências territoriais diversas. Instada a se manifestar sobre o pedido de extinção (evento 79), a parte autora permaneceu silente, conforme certificado no evento 84. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, diante de vício processual insanável que impede seu regular prosseguimento. A questão central a ser dirimida nesta fase processual diz respeito à impossibilidade de cumprimento da decisão soberana proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo e determinou a remessa dos autos aos foros de eleição. Conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi ajuizada com base em três contratos distintos: - Contrato nº 2330/2023: Cláusula de Eleição de Foro em São Luís/MA. - Contrato nº 071/2024: Cláusula de Eleição de Foro em São Luís/MA. - Contrato nº 049/24: Cláusula de Eleição de Foro em Brasília/DF. A parte autora, de forma temerária, ajuizou uma demanda única fundada em três instrumentos autônomos, cada um com cláusula de eleição de foro específica, pretendendo que este Juízo de Goiânia concentrasse a análise de todas as controvérsias. Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, reconheceu a validade das referidas cláusulas e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo. Essa conjuntura cria um vício insanável de cumulação indevida de pedidos, o qual viola frontalmente o disposto no Art. 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige, para a admissibilidade da cumulação, que o mesmo juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos. A existência de foros competentes distintos (São Luís/MA e Brasília/DF) torna materialmente impossível que um único juízo conheça de toda a demanda, configurando vício absoluto na formação do processo. O comando de “remessa aos juízos competentes” esbarra em um impedimento de ordem lógica e jurídica, qual seja, a indivisibilidade do processo. O ordenamento jurídico pátrio não contempla a figura do processo fracionado. A unidade processual é princípio basilar que assegura a coerência, a economia e a segurança dos atos judiciais. A tentativa de “dividir” os autos para envio a comarcas diferentes seria uma operação inaudita e ilegal, criando um caos procedimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao afirmar que a cumulação indevida de ações de competência de juízos diversos implica na extinção do feito, sem possibilidade de saneamento, por impossibilidade jurídica do pedido. A solução para o vício da cumulação indevida de pedidos com competências absolutas diversas não é a remessa, mas sim a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, a parte autora optou por ajuizar a demanda em foro manifestamente incompetente, ignorando as cláusulas contratuais que ela própria redigiu, forçando a parte ré a constituir advogado e a interpor recurso para ver reconhecida a incompetência, o que culminou, ao final, na necessidade de extinção do feito. Assim, deve a autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa. Diante do exposto e considerando a soberania da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5575524-02.2025.8.09.0051, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade jurídica de prosseguimento do feito ante a cumulação indevida de pedidos com competências territoriais distintas. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré. Considerando o elevado valor da causa (R$ 20.000.000,00) e aplicando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários, nos termos do Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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