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5469530-48.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5469530-48.2026.8.09.0051 Requerente: Jesse Daniel De Souza Requerido(a): Banco Daycoval S.a. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Jesse Daniel De Souza em face de Banco Daycoval S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Em resumo, alega a parte autora que celebrou dois contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré em setembro de 2023, sob os números 20-015500128/23 e 20-015567521/23. Sustenta que, em razão de taxas de juros abusivas, quitou antecipadamente os débitos, mas a requerida continuou a realizar descontos indevidos em sua folha de pagamento, resultando em um pagamento a maior de R$ 18.785,58. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a declaração de quitação dos contratos, a condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 37.571,16 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A parte requerida apresenta contestação e preliminarmente alega incompetência deste Juízo em razão da necessidade de perícia. Analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que os fatos para serem provados depende de realização de perícia técnica complexa, para analisar a abusividade das taxas de juros remuneratórios. Uma das perícias provavelmente será a contábil, sob pena de o processo e a sentença ser proferida na dúvida. Assim, não há elementos de provas suficientes para que o feito seja julgado, havendo necessidade de realização de prova pericial complexa, que não é realizada no âmbito do Juizado Especial Cível, este regido pela Lei n. 9.099/95. Ressalto que a realização de perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapola a finalidade do Juizado Especial, sendo a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas. Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme ficou estabelecido pelo FONAJE: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, sendo complexo no caso vertente, incompetente se torna o Juizado Especial Cível, evitando-se nulidades decorrentes dessa incompetência da Justiça Especial, conforme jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, consta que o autor ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico, foi informado que não poderia efetuar a compra a prazo, pois seu nome estaria negativado(...). 2. (...). 3. Se após a apresentação da defesa a causa ganhar contornos de alta complexidade probatória, como a indispensável realização de perícia para o deslinde da causa, cabível a extinção do processo sem apreciação do seu mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 4. (...) não é possível fazer uma comparação clara entre os documentos (CNH e documento de identidade) anexados aos autos, motivo pelo qual, coaduno com o entendimento esposado pela juíza sentenciante quanto a necessidade da realização da perícia técnica. Ademais, cumpre ressaltar que, as assinaturas dos documentos citados possui uma certa semelhança, porém tal afirmação só pode ser concretizada através de perícia técnica. 5. Assim, necessário se faz a realização da perícia técnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. Portanto, incompetente o juizado especial para o processamento e julgamento da causa. 6. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. 7. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível. Relator(a): Stefane Fiuza Cançado Machado. 1° Turma Recursal dos Juizados Especiais., julgado em 06/02/2023). (negrito inserido) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). Outrossim, o Autor não negou o recebimento dos valores transferidos, apenas alegou que não os autorizou. Desta forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. 4. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs o presente Recurso Inominado. Em suas razões recursais, sustentou a competência do Juizado Especial Cível, alegando que a necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência quando a controvérsia pode ser dirimida por prova documental e simples cálculos aritméticos, citando jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás e o Enunciado nº 54 do FONAJE. Argumentou que a questão se refere à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e aos descontos indevidos, matéria solucionável com base em análise documental. Assim, pleiteou a cassação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e a aplicação da Teoria da Causa Madura para que a Turma Recursal proceda ao julgamento direto do mérito, com a consequente declaração da abusividade do contrato, sua conversão para empréstimo consignado, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. 5. Não foram apresentadas contrarrazões. 6. Compulsando os autos, e com a devida vênia aos argumentos articulados pelo recorrente, a sentença proferida pelo Juízo de origem não merece reforma. (...). O cerne da controvérsia reside na alegação de desconhecimento e falta de contratação por parte do autor, confrontada com a apresentação, pelo banco réu, de um documento com assinatura que, ao exame visual, não se revela grosseiramente falsificada (mov. 19, fl.6). 7. A necessidade de perícia grafotécnica surge como prova indispensável para dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão ao cartão de crédito consignado. Sem esta prova técnica, afigura-se temerário proferir um julgamento de mérito, uma vez que a questão da validade ou inexistência do vínculo contratual depende fundamentalmente da averiguação da genuinidade da assinatura do recorrente. 8. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 35, estabelece que a prova técnica nos Juizados Especiais deve ser revestida de informalidade, podendo ser colhida por meio de esclarecimentos de um técnico em audiência. Contudo, uma perícia grafotécnica formal, nos moldes do Código de Processo Civil, que exige a nomeação de perito, a elaboração de laudo e a manifestação das partes, representa uma complexidade probatória que não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados Especiais, como a celeridade e a simplicidade. 9. O Enunciado nº 54 do FONAJE, invocado pelo recorrente é claro ao estabelecer que "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objetivo da prova e não em face do direito material". No presente caso, o objetivo da prova é determinar a autenticidade da assinatura, o que inquestionavelmente denota uma complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados. A mera alegação do recorrente de não ter contratado os serviços, sem que a falsificação da assinatura seja evidente, impõe a necessidade da referida perícia. 10. Diante do exposto, considera-se escorreito o entendimento do Juízo de primeiro grau. A necessidade de prova pericial grafotécnica para aferir a validade da contratação, em virtude da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura, qualifica a causa como de maior complexidade, fugindo à alçada de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, é a medida que se impõe, resguardando-se o direito da parte de buscar a tutela jurisdicional nas vias ordinárias. 11. Por todo o exposto, CONHECE-SE DO RECURSO INOMINADO, MAS NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.(...)e eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6122288-56.2024.8.09.0137, Relator(a): GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/06/2025) (negrito inserido) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RELÓGIO APPLE WATCH. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O OBJETO FOI DANIFICADO DEVIDO AO SUPERAQUECIMENTO DO RELÓGIO. RECORRENTE QUE ARGUMENTOU QUE O VÍCIO DECORREU DE MAU USO PELO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. PROVA COMPLEXA. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela recorrente deve ser acolhida; (ii) saber se o Juizado Especial Cível é competente para julgar a causa, ante a suposta necessidade de perícia técnica e (iii) saber se relógio Apple watch adquirido pelo recorrido, de fato, apresentou qualquer vício. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Cinge-se, a controvérsia dos autos, em apurar se houve falha na prestação de serviço por parte da recorrente, pois, segundo consta da narrativa autoral, o requerente comprou um relógio, modelo Apple watch, pelo montante de US$ 850,94 (oitocentos e cinquenta dólares e noventa e quatro centavos) no exterior. Ainda, o autor argumentou que, após 9 (nove) meses de uso, o objeto teria sofrido um superaquecimento. Por fim, afirmou o requerente que a ré teria se negado a consertar o referido relógio, razão pela qual ingressou com a referida ação.5. Sem delongas, tenho que a sentença combatida merece reparos. 6. E, isso porque, quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de perícia técnica aventada pela recorrente, tenho que razão lhe assiste. Explico.7. Nos termos do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. O objeto da prova é o fato pertinente e relevante ao processo, aquele que efetivamente influenciará na sentença final. 8. No caso, o autor, ora recorrido, sustenta que o relógio, modelo Apple Watch, teve a parte de trás danificada, conforme se depreende da mov. n.º 01 arq. n.º 05, devido ao superaquecimento. Ocorre, todavia, que a recorrente, em contrapartida, sustenta que o vício no produto decorreu de mau uso pelo consumidor. 9. Assim, de acordo com as provas colacionadas ao bojo dos autos, não há como precisar, de fato, o que realmente causou o vício no referido relógio, mesmo porque, o recorrido alegou que o objeto sofreu um superaquecimento, mas não juntou quaisquer provas nesse sentido.10. Nesse viés, entendo ser necessária a realização de perícia técnica para que seja apurado o real causador do vício no relógio do autor, impondo-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar e julgar a causa, ante a inadmissibilidade de produção da prova técnica complexa no estreito procedimento da Lei nº 9.099/95.11. Deixo de analisar as demais preliminares aventadas pela recorrente com base no art. 488 do CPC, bem como deixo de analisar o mérito recursal, ante o acolhimento da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica suscitada pela recorrente. IV. DISPOSITIVO12. Recurso inominado CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença prolatada, no sentido de DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e julgamento da presente lide, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, em face da necessidade de produção de prova complexa para a elucidação da lide, com fulcro no artigo 51, inciso II, Lei n.° 9.099/95.13. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5133464-79.2025.8.09.0051, Relator: ANDRÉ REIS LACERDA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/06/2025) (negrito inserido) Isto posto, em face da citada complexidade pericial, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, nos termos do enunciado 54 do FONAJE. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Juízo competente (CPC/15, art. 64, § 1º), face a difícil adequação do rito da Lei nº 9.099/95 a qualquer outro para prosseguimento. Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima e normas regentes da espécie, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5469530-48.2026.8.09.0051 Requerente: Jesse Daniel De Souza Requerido(a): Banco Daycoval S.a. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Jesse Daniel De Souza em face de Banco Daycoval S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Em resumo, alega a parte autora que celebrou dois contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré em setembro de 2023, sob os números 20-015500128/23 e 20-015567521/23. Sustenta que, em razão de taxas de juros abusivas, quitou antecipadamente os débitos, mas a requerida continuou a realizar descontos indevidos em sua folha de pagamento, resultando em um pagamento a maior de R$ 18.785,58. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a declaração de quitação dos contratos, a condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 37.571,16 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A parte requerida apresenta contestação e preliminarmente alega incompetência deste Juízo em razão da necessidade de perícia. Analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que os fatos para serem provados depende de realização de perícia técnica complexa, para analisar a abusividade das taxas de juros remuneratórios. Uma das perícias provavelmente será a contábil, sob pena de o processo e a sentença ser proferida na dúvida. Assim, não há elementos de provas suficientes para que o feito seja julgado, havendo necessidade de realização de prova pericial complexa, que não é realizada no âmbito do Juizado Especial Cível, este regido pela Lei n. 9.099/95. Ressalto que a realização de perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapola a finalidade do Juizado Especial, sendo a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas. Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme ficou estabelecido pelo FONAJE: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, sendo complexo no caso vertente, incompetente se torna o Juizado Especial Cível, evitando-se nulidades decorrentes dessa incompetência da Justiça Especial, conforme jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, consta que o autor ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico, foi informado que não poderia efetuar a compra a prazo, pois seu nome estaria negativado(...). 2. (...). 3. Se após a apresentação da defesa a causa ganhar contornos de alta complexidade probatória, como a indispensável realização de perícia para o deslinde da causa, cabível a extinção do processo sem apreciação do seu mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 4. (...) não é possível fazer uma comparação clara entre os documentos (CNH e documento de identidade) anexados aos autos, motivo pelo qual, coaduno com o entendimento esposado pela juíza sentenciante quanto a necessidade da realização da perícia técnica. Ademais, cumpre ressaltar que, as assinaturas dos documentos citados possui uma certa semelhança, porém tal afirmação só pode ser concretizada através de perícia técnica. 5. Assim, necessário se faz a realização da perícia técnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. Portanto, incompetente o juizado especial para o processamento e julgamento da causa. 6. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. 7. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível. Relator(a): Stefane Fiuza Cançado Machado. 1° Turma Recursal dos Juizados Especiais., julgado em 06/02/2023). (negrito inserido) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). Outrossim, o Autor não negou o recebimento dos valores transferidos, apenas alegou que não os autorizou. Desta forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. 4. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs o presente Recurso Inominado. Em suas razões recursais, sustentou a competência do Juizado Especial Cível, alegando que a necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência quando a controvérsia pode ser dirimida por prova documental e simples cálculos aritméticos, citando jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás e o Enunciado nº 54 do FONAJE. Argumentou que a questão se refere à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e aos descontos indevidos, matéria solucionável com base em análise documental. Assim, pleiteou a cassação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e a aplicação da Teoria da Causa Madura para que a Turma Recursal proceda ao julgamento direto do mérito, com a consequente declaração da abusividade do contrato, sua conversão para empréstimo consignado, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. 5. Não foram apresentadas contrarrazões. 6. Compulsando os autos, e com a devida vênia aos argumentos articulados pelo recorrente, a sentença proferida pelo Juízo de origem não merece reforma. (...). O cerne da controvérsia reside na alegação de desconhecimento e falta de contratação por parte do autor, confrontada com a apresentação, pelo banco réu, de um documento com assinatura que, ao exame visual, não se revela grosseiramente falsificada (mov. 19, fl.6). 7. A necessidade de perícia grafotécnica surge como prova indispensável para dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão ao cartão de crédito consignado. Sem esta prova técnica, afigura-se temerário proferir um julgamento de mérito, uma vez que a questão da validade ou inexistência do vínculo contratual depende fundamentalmente da averiguação da genuinidade da assinatura do recorrente. 8. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 35, estabelece que a prova técnica nos Juizados Especiais deve ser revestida de informalidade, podendo ser colhida por meio de esclarecimentos de um técnico em audiência. Contudo, uma perícia grafotécnica formal, nos moldes do Código de Processo Civil, que exige a nomeação de perito, a elaboração de laudo e a manifestação das partes, representa uma complexidade probatória que não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados Especiais, como a celeridade e a simplicidade. 9. O Enunciado nº 54 do FONAJE, invocado pelo recorrente é claro ao estabelecer que "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objetivo da prova e não em face do direito material". No presente caso, o objetivo da prova é determinar a autenticidade da assinatura, o que inquestionavelmente denota uma complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados. A mera alegação do recorrente de não ter contratado os serviços, sem que a falsificação da assinatura seja evidente, impõe a necessidade da referida perícia. 10. Diante do exposto, considera-se escorreito o entendimento do Juízo de primeiro grau. A necessidade de prova pericial grafotécnica para aferir a validade da contratação, em virtude da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura, qualifica a causa como de maior complexidade, fugindo à alçada de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, é a medida que se impõe, resguardando-se o direito da parte de buscar a tutela jurisdicional nas vias ordinárias. 11. Por todo o exposto, CONHECE-SE DO RECURSO INOMINADO, MAS NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.(...)e eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6122288-56.2024.8.09.0137, Relator(a): GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/06/2025) (negrito inserido) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RELÓGIO APPLE WATCH. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O OBJETO FOI DANIFICADO DEVIDO AO SUPERAQUECIMENTO DO RELÓGIO. RECORRENTE QUE ARGUMENTOU QUE O VÍCIO DECORREU DE MAU USO PELO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. PROVA COMPLEXA. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela recorrente deve ser acolhida; (ii) saber se o Juizado Especial Cível é competente para julgar a causa, ante a suposta necessidade de perícia técnica e (iii) saber se relógio Apple watch adquirido pelo recorrido, de fato, apresentou qualquer vício. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Cinge-se, a controvérsia dos autos, em apurar se houve falha na prestação de serviço por parte da recorrente, pois, segundo consta da narrativa autoral, o requerente comprou um relógio, modelo Apple watch, pelo montante de US$ 850,94 (oitocentos e cinquenta dólares e noventa e quatro centavos) no exterior. Ainda, o autor argumentou que, após 9 (nove) meses de uso, o objeto teria sofrido um superaquecimento. Por fim, afirmou o requerente que a ré teria se negado a consertar o referido relógio, razão pela qual ingressou com a referida ação.5. Sem delongas, tenho que a sentença combatida merece reparos. 6. E, isso porque, quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de perícia técnica aventada pela recorrente, tenho que razão lhe assiste. Explico.7. Nos termos do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. O objeto da prova é o fato pertinente e relevante ao processo, aquele que efetivamente influenciará na sentença final. 8. No caso, o autor, ora recorrido, sustenta que o relógio, modelo Apple Watch, teve a parte de trás danificada, conforme se depreende da mov. n.º 01 arq. n.º 05, devido ao superaquecimento. Ocorre, todavia, que a recorrente, em contrapartida, sustenta que o vício no produto decorreu de mau uso pelo consumidor. 9. Assim, de acordo com as provas colacionadas ao bojo dos autos, não há como precisar, de fato, o que realmente causou o vício no referido relógio, mesmo porque, o recorrido alegou que o objeto sofreu um superaquecimento, mas não juntou quaisquer provas nesse sentido.10. Nesse viés, entendo ser necessária a realização de perícia técnica para que seja apurado o real causador do vício no relógio do autor, impondo-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar e julgar a causa, ante a inadmissibilidade de produção da prova técnica complexa no estreito procedimento da Lei nº 9.099/95.11. Deixo de analisar as demais preliminares aventadas pela recorrente com base no art. 488 do CPC, bem como deixo de analisar o mérito recursal, ante o acolhimento da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica suscitada pela recorrente. IV. DISPOSITIVO12. Recurso inominado CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença prolatada, no sentido de DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e julgamento da presente lide, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, em face da necessidade de produção de prova complexa para a elucidação da lide, com fulcro no artigo 51, inciso II, Lei n.° 9.099/95.13. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5133464-79.2025.8.09.0051, Relator: ANDRÉ REIS LACERDA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/06/2025) (negrito inserido) Isto posto, em face da citada complexidade pericial, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, nos termos do enunciado 54 do FONAJE. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Juízo competente (CPC/15, art. 64, § 1º), face a difícil adequação do rito da Lei nº 9.099/95 a qualquer outro para prosseguimento. Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima e normas regentes da espécie, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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