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5469468-22.2025.8.09.0090

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5469468-22.2025.8.09.0090 Polo ativo: Changai Sorvetes Ltda Polo passivo: V T De Almeida Barros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHANGAI SORVETES LTDA (mov. 53) em face da decisão proferida no movimento 50, que determinou à parte exequente a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em autos apartados. A embargante alega, em suma, a ocorrência de erro de premissa e omissão, pois a decisão embargada partiu do pressuposto equivocado de que teria sido requerida a instauração do IDPJ, quando, na verdade, a tese defendida foi a da sua desnecessidade, em razão da natureza jurídica da parte executada (empresária individual), o que acarretaria a confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a determinação de instauração do IDPJ e deferir o prosseguimento da execução com a pesquisa de bens em nome da pessoa física titular da empresa. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão à embargante. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 48, Lei nº 9.099/95), são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Da análise da petição do movimento 48, constata-se que a exequente não requereu a instauração do IDPJ. Ao contrário, sua tese central foi, expressamente, a de que tal incidente seria desnecessário, ao argumento de que, por ser a executada uma empresária individual, o seu patrimônio pessoal responde diretamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial, dada a inexistência de separação patrimonial. Da leitura dos embargos apresentados, vislumbro a ocorrência da alegada omissão. O empresário individual, previsto no art. 966 do Código Civil, é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial. Não há constituição de uma nova pessoa jurídica com patrimônio distinto. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tem finalidade meramente fiscal e administrativa, não conferindo à firma individual uma personalidade jurídica autônoma e separada da de seu titular. Dessa forma, o patrimônio da pessoa física e o utilizado na atividade empresarial formam um único acervo, que responde de forma ilimitada pelas obrigações assumidas. Portanto, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes é medida que se impõe para a correta prestação jurisdicional, corrigindo-se o rumo do procedimento executivo. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no movimento 53, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES: a) TORNAR SEM EFEITO a decisão proferida no movimento 50; b) DEFERIR o pedido formulado no movimento 48, para determinar o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença em face do patrimônio da pessoa física titular da empresa individual executada. c) Por consequência, determino à Secretaria que proceda, via sistema SISBAJUD, a pesquisa e a ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome e CPF da Sra. VANIA TELES DE ALMEIDA BARROS (CPF 822.519.671-68), até o limite do débito atualizado de R$ 3.239,94 (conforme planilha do mov. 48). Autorizo a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a parte EXECUTADA para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Restando infrutífera a medida, intime-se a parte EXEQUENTE para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extins. Intimem-se. Cumpra-se. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 H

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