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TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação de Partilha Processo: 5469444-70.2025.8.09.0097 Requerente: Orlando Pires de Oliveira e outros Requerido: Floripes Pires de Oliveira e outra DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Testamento ajuizada por ORLANDO PIRES DE OLIVEIRA, MARISLEILA DE SOUSA OLIVEIRA e OSVALDO TÚLIO GONÇALVES OLIVEIRA em face de DORIVALDO ALVES PEREIRA e CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA. Em síntese, os autores pretendem a invalidação do testamento público deixado por Floripes Pires de Oliveira, sustentando, cumulativamente, ausência de discernimento da testadora ao tempo do ato, vício de consentimento, inobservância das formalidades legais aplicáveis ao testamento público lavrado por pessoa que não sabia ler ou escrever e excesso das disposições testamentárias em prejuízo da legítima dos herdeiros necessários. Alegam, quanto ao aspecto patrimonial, que a testadora originalmente possuía área rural de aproximadamente 272 (duzentos e setenta e dois) alqueires e que, após liberalidades realizadas em vida, teriam remanescido 59 (cinquenta e nove) alqueires, integralmente contemplados pelo testamento em favor da requerida Chandra Duarte de Oliveira. Os requeridos apresentaram contestação no evento n. 44, suscitando inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impossibilidade de acolhimento do pedido de nulidade integral com fundamento exclusivo em eventual invasão da legítima. No mérito, defenderam a capacidade da testadora, a regularidade formal do testamento, a inexistência de vícios de vontade e a preservação da parcela disponível. Houve réplica no evento n. 48. O Ministério Público, inicialmente, manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória (evento n. 52). Na decisão de saneamento e organização do processo, evento n. 54, foram rejeitadas as questões processuais suscitadas pela defesa, delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. As partes, posteriormente, especificaram os meios probatórios pretendidos e apresentaram documentos e róis de testemunhas (eventos n. 65 a 68). Posteriormente, diante da fase de especificação de provas, o Ministério Público manifestou-se acerca das providências instrutórias reputadas adequadas ao esclarecimento dos fatos controvertidos (evento n. 72). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se saneado. As questões processuais pertinentes foram apreciadas na decisão do evento n. 54, não havendo pedido de esclarecimento ou ajuste capaz de alterar a delimitação então estabelecida, de modo que permanece estável a organização do processo, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Passo, portanto, à organização da fase instrutória. 1. DA PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR As providências documentais requeridas mostram-se pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento. 1.1. Testamento de 2015 Defiro a expedição de ofício ao tabelionato de notas responsável pela lavratura do testamento, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo: a) eventual gravação ou mídia audiovisual do ato; b) ata de lavratura e leitura do testamento; c) laudo médico de higidez mental apresentado no momento da lavratura. Caso algum dos documentos ou registros acima não exista ou não seja localizado, deverá o tabelionato informar expressamente tal circunstância. Eventuais emolumentos indispensáveis à expedição de certidão ou traslado deverão ser previamente informados, para recolhimento pelas partes, uma vez que não há gratuidade da justiça deferida nos autos. 1.2. Documentação psicológica Já no que se refere à quebra do sigilo profissional da psicóloga que emitiu o laudo, tenho pelo seu indeferimento. O ordenamento jurídico brasileiro tutela expressamente a inviolabilidade da intimidade e a confidencialidade das relações profissionais de saúde mental. As anotações de sessões e os prontuários psicológicos contêm dados estritamente pessoais, confidenciais e revelações íntimas confiadas pelo paciente ao profissional sob a garantia inegociável do segredo profissional. Nos termos do artigo 404, inciso IV, do Código de Processo Civil, a parte e o terceiro podem escusa-se de exibir em juízo documento cuja apresentação acarrete a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo. De igual forma, o artigo 388, inciso II, e o artigo 448, inciso II, ambos do Diploma Processual Civil, desobrigam a prestação de depoimento e a revelação de fatos protegidos pelo dever de sigilo profissional. O dever de sigilo persiste mesmo após a morte do paciente, não cabendo a terceiros, herdeiros ou legatários desonerar o terapeuta do segredo que pertencia com exclusividade à falecida. Eventual avaliação do estado cognitivo e da higidez mental da testadora deve ser realizada pelos meios probatórios idôneos e permitidos em direito, como a análise dos laudos médicos já encartados aos autos, a documentação pública lavrada perante os órgãos notariais, a prova testemunhal e a perícia médica indireta, sem devassar registros íntimos protegidos pelo segredo profissional. 1.3. Documentos relativos ao inventário de Geraldo Martins de Oliveira Considerando que os documentos pretendidos podem ser obtidos pela própria parte interessada, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada da decisão homologatória e do formal de partilha do inventário de Geraldo Martins de Oliveira. 1.4. Testamento de 2005 Recebo a documentação juntada pelos requeridos no evento n. 74 referente ao testamento público lavrado em 16/12/2005. O valor probatório do documento e os efeitos jurídicos eventualmente decorrentes daquele instrumento serão apreciados oportunamente, à luz do contraditório e do conjunto probatório, por ocasião do julgamento. 1.5. Da juntada posterior de documentos Sem prejuízo das diligências acima deferidas, fica ressalvada às partes a possibilidade de juntada de documentos novos ou supervenientes, nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, devendo ser justificada, quando cabível, a impossibilidade de apresentação anterior. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 2. DA PROVA PERICIAL Passo à análise das provas periciais requeridas. 2.1. Perícia médica indireta Indefiro, por ora, a realização de perícia médica indireta, uma vez que a prova foi requerida em caráter subsidiário e sua necessidade somente poderá ser aferida após a produção da prova documental já deferida. 2.2. Perícia contábil-patrimonial Indefiro, por ora, a realização de perícia contábil-patrimonial, por se mostrar desnecessária neste momento, em especial, porque primeiramente deve-se analisar a capacidade para testar, conforme relato da propria exordial, uma vez que a composição do patrimônio da testadora pode ser inicialmente aferida mediante prova documental, não se evidenciando questão técnica que demande conhecimento especializado. 3. DA PROVA ORAL A prova oral guarda pertinência com os fatos controvertidos relacionados às circunstâncias da manifestação da vontade da testadora e ao contexto em que se deram as liberalidades patrimoniais discutidas nos autos. 3.1. Depoimento pessoal Defiro o depoimento pessoal de ORLANDO PIRES DE OLIVEIRA, MARISLEILA DE SOUSA OLIVEIRA e OSVALDO TÚLIO GONÇALVES OLIVEIRA, conforme requerido no evento n. 63. Os depoentes deverão ser intimados pessoalmente, constando do mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 3.2. Prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal, observados os limites quantitativos já fixados na decisão saneadora e o disposto no art. 357, § 6º, do CPC. Quanto à parte autora, fica admitido o rol apresentado no evento n. 65. Quanto aos requeridos, intimem-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, individualizarem, em relação a cada testemunha arrolada nos eventos n. 66 e 67, o fato controvertido sobre o qual pretendem produzir a respectiva prova, observado o limite máximo de três testemunhas para cada fato, conforme determinado no evento n. 54. Não havendo a individualização no prazo assinalado, a prova testemunhal dos requeridos ficará limitada às três primeiras testemunhas arroladas. 4. ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO Para racionalização da fase instrutória: 4. 1. Cumpram-se as diligências documentais determinadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3. 4. 2. Intimem-se os requeridos, na forma do item 3.2, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizem os fatos controvertidos sobre os quais cada testemunha arrolada deverá depor. 4. 3. Juntadas as respostas aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. 4. Após o cumprimento das diligências e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação de Partilha Processo: 5469444-70.2025.8.09.0097 Requerente: Orlando Pires de Oliveira e outros Requerido: Floripes Pires de Oliveira e outra DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Testamento ajuizada por ORLANDO PIRES DE OLIVEIRA, MARISLEILA DE SOUSA OLIVEIRA e OSVALDO TÚLIO GONÇALVES OLIVEIRA em face de DORIVALDO ALVES PEREIRA e CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA. Em síntese, os autores pretendem a invalidação do testamento público deixado por Floripes Pires de Oliveira, sustentando, cumulativamente, ausência de discernimento da testadora ao tempo do ato, vício de consentimento, inobservância das formalidades legais aplicáveis ao testamento público lavrado por pessoa que não sabia ler ou escrever e excesso das disposições testamentárias em prejuízo da legítima dos herdeiros necessários. Alegam, quanto ao aspecto patrimonial, que a testadora originalmente possuía área rural de aproximadamente 272 (duzentos e setenta e dois) alqueires e que, após liberalidades realizadas em vida, teriam remanescido 59 (cinquenta e nove) alqueires, integralmente contemplados pelo testamento em favor da requerida Chandra Duarte de Oliveira. Os requeridos apresentaram contestação no evento n. 44, suscitando inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impossibilidade de acolhimento do pedido de nulidade integral com fundamento exclusivo em eventual invasão da legítima. No mérito, defenderam a capacidade da testadora, a regularidade formal do testamento, a inexistência de vícios de vontade e a preservação da parcela disponível. Houve réplica no evento n. 48. O Ministério Público, inicialmente, manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória (evento n. 52). Na decisão de saneamento e organização do processo, evento n. 54, foram rejeitadas as questões processuais suscitadas pela defesa, delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. As partes, posteriormente, especificaram os meios probatórios pretendidos e apresentaram documentos e róis de testemunhas (eventos n. 65 a 68). Posteriormente, diante da fase de especificação de provas, o Ministério Público manifestou-se acerca das providências instrutórias reputadas adequadas ao esclarecimento dos fatos controvertidos (evento n. 72). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se saneado. As questões processuais pertinentes foram apreciadas na decisão do evento n. 54, não havendo pedido de esclarecimento ou ajuste capaz de alterar a delimitação então estabelecida, de modo que permanece estável a organização do processo, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Passo, portanto, à organização da fase instrutória. 1. DA PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR As providências documentais requeridas mostram-se pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento. 1.1. Testamento de 2015 Defiro a expedição de ofício ao tabelionato de notas responsável pela lavratura do testamento, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo: a) eventual gravação ou mídia audiovisual do ato; b) ata de lavratura e leitura do testamento; c) laudo médico de higidez mental apresentado no momento da lavratura. Caso algum dos documentos ou registros acima não exista ou não seja localizado, deverá o tabelionato informar expressamente tal circunstância. Eventuais emolumentos indispensáveis à expedição de certidão ou traslado deverão ser previamente informados, para recolhimento pelas partes, uma vez que não há gratuidade da justiça deferida nos autos. 1.2. Documentação psicológica Já no que se refere à quebra do sigilo profissional da psicóloga que emitiu o laudo, tenho pelo seu indeferimento. O ordenamento jurídico brasileiro tutela expressamente a inviolabilidade da intimidade e a confidencialidade das relações profissionais de saúde mental. As anotações de sessões e os prontuários psicológicos contêm dados estritamente pessoais, confidenciais e revelações íntimas confiadas pelo paciente ao profissional sob a garantia inegociável do segredo profissional. Nos termos do artigo 404, inciso IV, do Código de Processo Civil, a parte e o terceiro podem escusa-se de exibir em juízo documento cuja apresentação acarrete a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo. De igual forma, o artigo 388, inciso II, e o artigo 448, inciso II, ambos do Diploma Processual Civil, desobrigam a prestação de depoimento e a revelação de fatos protegidos pelo dever de sigilo profissional. O dever de sigilo persiste mesmo após a morte do paciente, não cabendo a terceiros, herdeiros ou legatários desonerar o terapeuta do segredo que pertencia com exclusividade à falecida. Eventual avaliação do estado cognitivo e da higidez mental da testadora deve ser realizada pelos meios probatórios idôneos e permitidos em direito, como a análise dos laudos médicos já encartados aos autos, a documentação pública lavrada perante os órgãos notariais, a prova testemunhal e a perícia médica indireta, sem devassar registros íntimos protegidos pelo segredo profissional. 1.3. Documentos relativos ao inventário de Geraldo Martins de Oliveira Considerando que os documentos pretendidos podem ser obtidos pela própria parte interessada, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada da decisão homologatória e do formal de partilha do inventário de Geraldo Martins de Oliveira. 1.4. Testamento de 2005 Recebo a documentação juntada pelos requeridos no evento n. 74 referente ao testamento público lavrado em 16/12/2005. O valor probatório do documento e os efeitos jurídicos eventualmente decorrentes daquele instrumento serão apreciados oportunamente, à luz do contraditório e do conjunto probatório, por ocasião do julgamento. 1.5. Da juntada posterior de documentos Sem prejuízo das diligências acima deferidas, fica ressalvada às partes a possibilidade de juntada de documentos novos ou supervenientes, nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, devendo ser justificada, quando cabível, a impossibilidade de apresentação anterior. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 2. DA PROVA PERICIAL Passo à análise das provas periciais requeridas. 2.1. Perícia médica indireta Indefiro, por ora, a realização de perícia médica indireta, uma vez que a prova foi requerida em caráter subsidiário e sua necessidade somente poderá ser aferida após a produção da prova documental já deferida. 2.2. Perícia contábil-patrimonial Indefiro, por ora, a realização de perícia contábil-patrimonial, por se mostrar desnecessária neste momento, em especial, porque primeiramente deve-se analisar a capacidade para testar, conforme relato da propria exordial, uma vez que a composição do patrimônio da testadora pode ser inicialmente aferida mediante prova documental, não se evidenciando questão técnica que demande conhecimento especializado. 3. DA PROVA ORAL A prova oral guarda pertinência com os fatos controvertidos relacionados às circunstâncias da manifestação da vontade da testadora e ao contexto em que se deram as liberalidades patrimoniais discutidas nos autos. 3.1. Depoimento pessoal Defiro o depoimento pessoal de ORLANDO PIRES DE OLIVEIRA, MARISLEILA DE SOUSA OLIVEIRA e OSVALDO TÚLIO GONÇALVES OLIVEIRA, conforme requerido no evento n. 63. Os depoentes deverão ser intimados pessoalmente, constando do mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 3.2. Prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal, observados os limites quantitativos já fixados na decisão saneadora e o disposto no art. 357, § 6º, do CPC. Quanto à parte autora, fica admitido o rol apresentado no evento n. 65. Quanto aos requeridos, intimem-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, individualizarem, em relação a cada testemunha arrolada nos eventos n. 66 e 67, o fato controvertido sobre o qual pretendem produzir a respectiva prova, observado o limite máximo de três testemunhas para cada fato, conforme determinado no evento n. 54. Não havendo a individualização no prazo assinalado, a prova testemunhal dos requeridos ficará limitada às três primeiras testemunhas arroladas. 4. ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO Para racionalização da fase instrutória: 4. 1. Cumpram-se as diligências documentais determinadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3. 4. 2. Intimem-se os requeridos, na forma do item 3.2, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizem os fatos controvertidos sobre os quais cada testemunha arrolada deverá depor. 4. 3. Juntadas as respostas aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. 4. Após o cumprimento das diligências e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
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