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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Catalão - 2ª Vara Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão - 2ª Vara Criminal
Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro - Catalão/GO - CEP: 75701-180
Fones: (64) 3442-9700
Processo nº: 5469429-77.2026.8.09.0029
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido(a): JEFERSON DOS SANTOS CORREA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de JEFERSON DOS SANTOS CORREA e JULIO GALDINO DO NASCIMENTO, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 52).
Segundo a peça acusatória, no dia 25 de maio de 2026, por volta das 18h30min, na Rua Seis, região da Represa da Bica, bairro Campo Belo, nesta Comarca de Catalão/GO, policiais militares abordaram o acusado Jeferson dos Santos Correa na condução de uma motocicleta, trazendo consigo porções de substância análoga à maconha, oportunidade em que este indicou que guardava maior quantidade de entorpecentes na residência de Julio Galdino do Nascimento, situada na Rua 103, nº 155, bairro Bela Vista, onde foram arrecadadas mais porções de maconha e uma balança de precisão, culminando na imputação dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas a ambos os denunciados (mov. 52).
Os acusados foram notificados para apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 58, mov. 65 e mov. 66).
O réu Julio Galdino do Nascimento apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 64), sustentando, em síntese, a condição de mero usuário de drogas e a inexistência de intuito de mercancia, com esteio nas declarações prestadas em sede policial e na confissão do corréu, pugnando pelo arquivamento da imputação de tráfico ou pela desclassificação da conduta para a infração capitulada no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Por sua vez, o réu Jeferson dos Santos Correa apresentou resposta à acusação por defensor constituído (mov. 71), alegando a manifesta atipicidade e ausência de justa causa quanto ao delito do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 em virtude da falta de comprovação de vínculo estável e permanente, postulando a absolvição sumária no ponto com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, a incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e, por conseguinte, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a viabilidade de formalização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Ademais, na mov. 54, o terceiro Luiz Carlos da Silva peticionou nos autos principais formulando pedido de restituição da motocicleta Yamaha Factor YBR 125 ED, placa OBZ-9617, aduzindo ser o legítimo proprietário do bem e terceiro de boa-fé.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer nos autos (mov. 69 e mov. 75), opinando pelo indeferimento do pedido de restituição formulado nos autos principais em virtude da inadequação da via eleita, pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal diante da inobservância dos requisitos legais objetivos e da insuficiência da medida despenalizadora, ratificando a higidez formal e material da denúncia e pugnando pelo regular recebimento da exordial acusatória com o prosseguimento do feito (mov. 69 e mov. 75).
É o relatório. DECIDO.
II. Fundamentação
Rito Procedimental e Pedido de Restituição por Terceiro
Tratando-se de crimes tipificados na Lei n.º 11.343/2006, o rito a ser observado é o especial estabelecido nos artigos 54 a 59 daquele diploma legal.
Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de restituição da motocicleta Yamaha Factor YBR 125 ED, placa OBZ-9617, formulado por Luiz Carlos da Silva na petição de mov. 54 dos autos principais.
Nesse mister, verifica-se que o pleito restitutório deduzido por terceiro estranho à lide penal nos próprios autos da ação penal não comporta acolhimento, ante a manifesta inadequação da via eleita. O artigo 120, § 1º, do Código de Processo Penal determina expressamente que, existindo qualquer dúvida quanto ao direito do reclamante ou necessidade de produção probatória a respeito da titularidade, desvinculação fática ou boa-fé, o procedimento deve ser autuado em apartado como incidente processual próprio.
Com efeito, a análise de eventual desconstituição da apreensão demanda a abertura de contraditório específico e a verificação formal quanto à ausência de interesse ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal), além da demonstração cabal de que o bem não se encontra atrelado à prática delituosa como instrumento do crime.
Dessa forma, indefiro o pedido de restituição de mov. 54 formulado nos autos principais, sem prejuízo de que o interessado deduza sua pretensão em via própria, por incidente de restituição de coisas apreendidas a ser distribuído por dependência, oportunidade em que serão coligidos os documentos pertinentes e facultada a manifestação do Ministério Público.
Higidez da Denúncia, Afastamento da Atipicidade do Art. 35 e Desclassificação Prévia
Inicialmente, no tocante à tese de ausência de justa causa e manifesta atipicidade da imputação referente ao crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 ), arguida pela defesa técnica de Jeferson dos Santos Correa (mov. 71), verifico que a preliminar não prospera.
Conforme se extrai do acervo informativo encartado ao inquérito policial, a ação policial decorreu de abordagem em via pública em que Jeferson trazia porções de maconha e admitiu realizar a venda de drogas, declinando que havia deixado a maior parte do entorpecente sob a guarda do corréu Julio Galdino do Nascimento, em cuja residência foram localizadas mais porções de maconha e uma balança de precisão arremessadas em lote baldio contíguo (mov. 46 e mov. 52).
Essa dinâmica fática revela a existência de elementos informativos mínimos a lastrear a tese acusatória de divisão de tarefas voltada à mercancia ilícita, mostrando-se prematura a pretensão de absolvição sumária ou rejeição da exordial nesta fase de cognição sumária. A verificação aprofundada da estabilidade e do dolo associativo (animus associandi) constitui matéria de mérito, que demanda cognição exauriente e dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, demonstrado lastro probatório mínimo e preenchidos os requisitos formais da exordial acusatória, revela-se inviável o trancamento prematuro da ação penal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia expôs o fato criminoso, especificando o local e tempo da prática delitiva; isso porque já havia denúncias de tráfico na localidade, as quais foram averiguadas pelos policiais, que visualizaram o acusado descartando quantidade de drogas. 3. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via recursal e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento. 4. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente; bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.607.876/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Outrossim, no que tange à higidez da materialidade delitiva, cumpre registrar que o laudo pericial definitivo de identificação de drogas colacionado na mov. 46 (fls. 209/218) atestou resultado POSITIVO para a presença de Cannabis sativa L. (maconha), substância capaz de causar dependência física ou psíquica e de uso proscrito no país, corroborando os exames de constatação preliminar realizados na fase inquisitorial.
De igual modo, descabe acolher, neste momento processual, o pedido formulado pela defesa de Julio Galdino do Nascimento (mov. 64) visando à desclassificação sumária da conduta para a infração prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006.
As circunstâncias fáticas descritas nos autos, apreensão de quantidade expressiva de maconha pesando cerca de 195 gramas em lote lindeiro ao imóvel de Julio, associada à apreensão de balança de precisão e de outras 8 porções de maconha com o corréu Jeferson, que indicou ter deixado a droga sob sua guarda (mov. 46), inviabilizam o acolhimento liminar da figura de mero porte para consumo pessoal. A aferição precisa da destinação do entorpecente exige aprofundamento probatório durante a instrução criminal.
Inviabilidade de Imposição Judicial de ANPP e Situação Prisional dos Réus
No que tange ao pleito de remessa dos autos ao Ministério Público para a formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal ) ou eventual imposição judicial do instituto, formulado pelo corréu Jeferson dos Santos Correa (mov. 71), razão assiste ao órgão ministerial ao recusar a benesse (mov. 75).
O Acordo de Não Persecução Penal constitui instituto despenalizador de natureza consensual e discricionariedade regrada conferida privativamente ao Ministério Público, titular da ação penal pública, não consubstanciando direito subjetivo absoluto do acusado apto a ser suprido por determinação judicial.
Na hipótese em exame, os réus foram denunciados pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 ), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), cujas penas mínimas cominadas em abstrato somam 8 (oito) anos de reclusão, ultrapassando substancialmente o patamar objetivo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário antecipar o reconhecimento de eventuais minorantes ou desclassificações para forçar a incidência do acordo antes da regular instrução, além de o Ministério Público ter declinado fundamentação idônea e concreta acerca da insuficiência da medida diante da gravidade concreta dos fatos e da quantidade de entorpecente apreendida (mov. 75).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a inviabilidade de concessão do acordo de não persecução penal quando há cumulação de imputações cuja soma das penas mínimas ultrapassa o limite legal:
EMENTA: Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ANPP. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal em que os réus foram condenados em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). 2. Os réus recorreram da condenação, alegando falta de provas para a configuração do delito de tráfico e solicitando, subsidiariamente a redução da pena para o crime de tráfico para o mínimo legal com aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico; (ii) saber se, diante da comprovação da associação para o tráfico, é possível a alteração do regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exige a apreensão do material entorpecente como elemento indispensável à comprovação da materialidade do delito, conforme precedentes. A ausência da apreensão impossibilita a condenação, uma vez que outros elementos probatórios, como interceptações telefônicas, não suprem a ausência do corpo de delito. Diante da absolvição prejudicadas as demais teses em relação ao tráfico de drogas. 5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, restou comprovada a estabilidade e permanência da organização dos réus com base nas provas produzidas, especialmente as interceptações telefônicas devidamente autorizadas, que demonstraram a união voltada à prática do tráfico de entorpecentes. 6. A fixação da pena para o crime de associação ao tráfico, no mínimo legal, justifica a alteração do regime inicial de cumprimento para um regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme a orientação prevista no Código Penal, artigo 44. 7. Diante da absolvição quanto ao crime de tráfico e a manutenção da condenação somente no crime de associação para o tráfico, tornou possível a análise de oferta, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. O julgamento deve ser suspenso para se provocar o órgão ministerial de cúpula quanto a viabilidade ou não do ANPP no caso em tela, nos moldes do julgamento plenário do HC nº 185.913/DF pelo STF, em 18/09/2024. Tese de julgamento: ?1. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Por outro lado, comprovada a associação estável e permanente entre os réus para a prática do tráfico de drogas, é cabível a condenação pelo crime do art. 35 da mesma lei, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.? Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33 e art. 35 e Código Penal, art. 44 . Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.564.013/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; HC nº 185.913/DF pelo STF, em 18/09/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0059397-46.2017.8.09.0170, DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/12/2024 15:42:15)
Por oportuno, registra-se que os acusados respondem aos termos desta ação penal em liberdade, haja vista a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), deferida nos autos de prisão em flagrante por ocasião da audiência de custódia (mov. 29 e mov. 30), com os respectivos alvarás de soltura devidamente cumpridos (mov. 37, mov. 42 e mov. 43).
V. Dispositivo
Analisada a peça acusatória, verifico que a denúncia atende aos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, encontra-se amparada em elementos informativos mínimos de autoria e materialidade, e não incorre em nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Dessarte, não sendo caso de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA oferecida e DESIGNO o dia 27/10/2026 às 14h para audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 56 da Lei n.º 11.343/2006 e do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada de forma híbrida, por meio da plataforma Zoom Cloud Meetings e presencialmente no Fórum desta Comarca. Para a otimização do ato, estabeleço o seguinte regramento:
a) Do(s) Réu(s)
O interrogatório do réu solto será realizado presencialmente no Fórum local. Todavia, caso disponha de acesso adequado à internet e tenha condições de utilizar o aplicativo Zoom, poderá participar do ato por videoconferência, por meio do ID e do link informados no rodapé.
Ficam o réu e a defesa advertidos de que, caso aquele não consiga acessar o aplicativo, não disponha de conexão adequada à internet ou apresente dificuldades na utilização do Zoom (tais como problemas relacionados ao microfone, à câmera ou manejo adequado), de modo a inviabilizar a realização do interrogatório, a audiência não será redesignada, podendo ser decretada a revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
O réu preso será interrogado mediante prévia intimação e requisição à unidade prisional para que seja disponibilizado local adequado para acesso à sala de audiências virtual.
b) Do Ministério Público, dos(as) advogados(as), dos(as) policiais e dos demais servidores públicos
Em relação ao Ministério Público, aos defensores, aos policiais e aos servidores públicos da administração direta e indireta, fica facultada a participação na audiência por meio de videoconferência, mediante utilização da plataforma Zoom, observados o ID e o link informados abaixo.
c) Das vítimas e das testemunhas
No tocante às vítimas e às testemunhas arroladas, estas deverão comparecer ao Fórum ou participar da audiência por meio de videoconferência, caso disponham de acesso à internet, observadas as orientações constantes do rodapé.
Ficam advertidas de que, caso não consigam configurar o aparelho ou o aplicativo Zoom, ou não disponham de conexão adequada à internet, de modo a inviabilizar a sua oitiva na data designada para a audiência (por exemplo, em razão de problemas relacionados ao microfone ou à câmera), poderão ser conduzidas coercitivamente ao Fórum pela Polícia Militar e estar sujeitas à aplicação de multa.
Fica vedada a oitiva de qualquer testemunha, informante ou da própria vítima, seja arrolada pela acusação ou pela defesa, quando estiver nas dependências do Ministério Público, da Defensoria Pública, do escritório de advocacia ou de qualquer outro local sob a assistência direta da acusação ou da defesa.
DETERMINO que as intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico (WhatsApp).
Os cumprimentos dos mandados de intimação poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2°, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça.
Em se tratando de militares, PROCEDER-SE-Á com fundamento no Artigo 221, §2º, do CPP. A mesma regra aplica-se ao Delegado(a) de Polícia, Agentes e Policiais Penais.
PROVIDENCIE a Escrivania a juntada de certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s) (extraídas do sistema PROJUDI e SEEU). Caso o acusado seja natural de outro estado, oficie-se ao Tribunal de Justiça correspondente, solicitando certidão de antecedentes criminais.
CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a defesa.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Catalão, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES
Juiz de Direito
ORIENTAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA.
1. Todos os que pretendem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião.
1.1. Caso o aplicativo solicite permissão para acessar a câmera e o microfone do dispositivo, o usuário deverá concedê-la, sob pena de inviabilizar sua participação no ato. Todas as permissões requeridas pelo aplicativo deverão ser devidamente autorizadas.
2. Após a instalação do aplicativo, o participante, no dia e hora acima especificados, em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade deverá clicar em "Ingressar em uma reunião" e, no campo "ID da reunião", digitar o número 961 588 0473 ou utilizar o seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/9615880473?pwd=Y3o5ekpSMUJwTit5Zm9DbC9mNVNRZz09.
2.1. Em seguida, deverá clicar em "Ingressar", bem como habilitar a câmera e o microfone. Ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.
3. A sala virtual só estará disponível quando o juiz liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada.
4. Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania através dos canais oficiais de atendimento (fone: (64) 3442-9700).