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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5469372-90.2026.8.09.0051 Parte autora: Alexandre Antonio Soares Parte requerida: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Inicialmente, em razão do teor da documentação acostada pela parte autora, que demonstra sua hipossuficiência para custear as despesas processuais, defiro-lhe a gratuidade da justiça. Trata-se de ação na qual se analisa a regularidade/ilegalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, Tema nº1.414, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia, nos seguintes termos: “ Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Conforme decisão publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, em âmbito nacional, que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art.1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o sobrestamento do presente feito. Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até a resolução do referido tema. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.8(4)
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