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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4ª Vara Cível
FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153
PROTOCOLO Nº: 5469094-88.2021.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Daniel Porto Cavalcanti
Requerido(a): Banrisul Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ev. 136) opostos pelo executado em face da decisão de evento 131. Alega, em síntese, omissão quanto à necessidade de compensar o valor creditado na conta do autor, conforme expressa autorização no título executivo judicial. A parte exequente apresentou contrarrazões (ev. 143), pugnando pela rejeição.
Conheço do recurso, por ser tempestivo. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada (ev. 131), ao rejeitar a impugnação por vício formal, omitiu-se sobre ponto de ordem pública: a fiel observância aos limites da coisa julgada. O título executivo é claro ao autorizar a "compensação do valor indevidamente depositado pela requerida". Ignorar tal determinação implicaria excesso de execução e enriquecimento sem causa da parte exequente. A omissão, portanto, deve ser sanada.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (ev. 136) para, sanando a omissão, integrar a decisão de evento 131 e determinar o seguinte:
a) Fica sem efeito o item "c" da decisão de evento 131, que determinava a conversão dos depósitos em pagamento definitivo e a expedição de alvará;
b) Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, abatendo (compensando) o valor originalmente creditado em sua conta, devidamente corrigido;
c) Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LM
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4ª Vara Cível
FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153
PROTOCOLO Nº: 5469094-88.2021.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Daniel Porto Cavalcanti
Requerido(a): Banrisul Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ev. 136) opostos pelo executado em face da decisão de evento 131. Alega, em síntese, omissão quanto à necessidade de compensar o valor creditado na conta do autor, conforme expressa autorização no título executivo judicial. A parte exequente apresentou contrarrazões (ev. 143), pugnando pela rejeição.
Conheço do recurso, por ser tempestivo. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada (ev. 131), ao rejeitar a impugnação por vício formal, omitiu-se sobre ponto de ordem pública: a fiel observância aos limites da coisa julgada. O título executivo é claro ao autorizar a "compensação do valor indevidamente depositado pela requerida". Ignorar tal determinação implicaria excesso de execução e enriquecimento sem causa da parte exequente. A omissão, portanto, deve ser sanada.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (ev. 136) para, sanando a omissão, integrar a decisão de evento 131 e determinar o seguinte:
a) Fica sem efeito o item "c" da decisão de evento 131, que determinava a conversão dos depósitos em pagamento definitivo e a expedição de alvará;
b) Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, abatendo (compensando) o valor originalmente creditado em sua conta, devidamente corrigido;
c) Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LM