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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5469070-02.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Alessandro Alves Teixeira Romão Réu: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALESSANDRO ALVES TEIXEIRA ROMÃO em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narrou o autor, em síntese, ter sido foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por um débito no valor de R$ 127,27, com vencimento em 19/03/2025, vinculado ao contrato nº 2025022092272. Afirmou que nunca celebrou o referido contrato nem autorizou a instalação de qualquer serviço de energia pela empresa ré, concluindo que a dívida é fruto de fraude. Relatou que tentou solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve sucesso. Requereu a procedência da pretensão matriz, para a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor que julga justo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou documentos. Despacho que recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora, acostado à mov. 7. Citada, a parte ré apresentou contestação à mov. 14. De início, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; no mérito, defendeu a licitude da cobrança e da consequente negativação, alegando que o débito foi originado da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 000392835901264, que esteve sob a titularidade do autor no período de 25/07/2024 a 07/05/2025; anexou aos autos telas de seu sistema interno, que detalharam os dados cadastrais do contrato, o endereço de instalação do serviço (Rua Professor Pedro Baio, Qd. 13, Lt. 29, Casa A, Polocentro I, Anápolis-GO) e o histórico de faturas em aberto; disse que o autor, em outra ação judicial (processo nº 2187127-27), juntou comprovante de endereço e se qualificou como residente no mesmo imóvel onde o serviço de energia foi prestado, o que contradisse frontalmente a alegação de desconhecimento do contrato e de fraude; sustentou que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi um exercício regular de seu direito de credora, o que excluiu a ilicitude de sua conduta e, por conseguinte, afastou o dever de indenizar; pugnou pela improcedência da pretensão matriz. Juntou documentos. A impugnação à contestação foi acostada à mov. 17. Instadas a especificação de provas (mov. 18), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (movs. 23 e 24). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as provas são dirigidas ao convencimento do julgador e, entendendo este possuir elementos sólidos para prolação da sentença, deve anunciar o julgamento do mérito, medida que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo. Sendo este o caso dos autos, passo a fundamentar os motivos do meu convencimento sobre os fatos narrados, em observância do art. 93, IX, da Constituição da República. Perlustrando os autos do processo, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presente preliminar carente de apreciação, passo a analisá-la. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, é certo que a concessão do benefício está condicionada à declaração de pobreza por parte do solicitante, cujo processo se tornaria tão dispendioso a ponto de comprometer o seu sustento e o de sua família. A parte autora declarou ser juridicamente pobre, juntando cópia de seu extrato bancário e de sua CTPS, onde consta receber remuneração de cerca de R$ 3.200,00 por mês. Apesar da simples declaração de pobreza não induzir à concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, num primeiro momento, não vislumbrei motivos para indeferir o pedido feito pela parte autora, concedendo-o. Embora sustente que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte ré não juntou quaisquer indicativos de que a primeira possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo. Não vejo motivo para, neste momento, reverter a decisão que acolheu o pedido de gratuidade da justiça, por não haver nenhum elemento novo a desconstituir a gratuidade concedida e, violar o princípio da confiança da manutenção das decisões judiciais, ainda que a parte autora tenha ciência de que a gratuidade é concedida em caráter precário. Rejeito, pois, a preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora sustenta que teve seu nome negativado por dívida que jamais contraiu. Acerca da ação declaratória, tem-se que a pretensão da autora encontra guarida nos arts. 19 e 20, ambos do Código de Processo Civil, os quais aduzem que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, além de ser admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. In casu, verifica-se que a pretensão da parte autora tem por objeto a alegação de violação da ré, ao inserir inscrição de seu nome em cadastro negativo, desconhecendo a sua origem. Acerca disso, é indubitável que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas protetivas à parte vulnerável da relação de consumo, no entanto, a existência de má prestação de serviço exige um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso dos autos. Isso se dá porque a parte ré apresentou telas de sistemas, onde constam o cadastro de unidade consumidora, com registro de débitos em nome do autor. Contudo, vale ressaltar, a defesa não se limitou a apresentar telas sistêmicas. Com efeito, foi amealhado aos autos a informação de que, nos autos n. 1027472-90.2025.4.01.3500, que tramitou perante a Justiça Federal, o próprio autor se qualifica como residente no endereço da unidade consumidora onde o débito foi gerado, isto é, Rua Professor Pedro Baio, Qd. 13, Lt. 29, Polocentro - 1º Etapa, Anápolis – GO. E, de fato, em consulta ao referido processo, verifica-se a assertiva da informação, consoante permite o art. 374 do Código de Processo Civil. Essa prova, produzida pelo próprio autor em outra demanda, corrobora de maneira contundente as informações constantes nas telas sistêmicas da ré e desconstitui por completo a alegação de fraude e de desconhecimento do vínculo contratual. A rigor, ao admitir que residia no imóvel, torna-se inverossímil a alegação de que não era o beneficiário dos serviços de energia elétrica ali prestados e, consequentemente, o responsável pelo pagamento das faturas. Dessa forma, a ré logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a existência da relação jurídica e a origem lícita do débito. Sendo a dívida legítima e não paga, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito do credor, conforme artigo 188, I, do Código Civil, o que afasta a caracterização de ato ilícito. Diante disso, não houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, mas exercício regular de direito, de modo que não merece acolhimento a pretensão autoral. Por outro lado, tendo em vista que o autor alterou a verdade, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, reconheço que praticou ato de má-fé, de modo que a condenação às penas do art. 81 do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Ao teor do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de um 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5469070-02.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Alessandro Alves Teixeira Romão Réu: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALESSANDRO ALVES TEIXEIRA ROMÃO em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narrou o autor, em síntese, ter sido foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por um débito no valor de R$ 127,27, com vencimento em 19/03/2025, vinculado ao contrato nº 2025022092272. Afirmou que nunca celebrou o referido contrato nem autorizou a instalação de qualquer serviço de energia pela empresa ré, concluindo que a dívida é fruto de fraude. Relatou que tentou solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve sucesso. Requereu a procedência da pretensão matriz, para a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor que julga justo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou documentos. Despacho que recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora, acostado à mov. 7. Citada, a parte ré apresentou contestação à mov. 14. De início, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; no mérito, defendeu a licitude da cobrança e da consequente negativação, alegando que o débito foi originado da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 000392835901264, que esteve sob a titularidade do autor no período de 25/07/2024 a 07/05/2025; anexou aos autos telas de seu sistema interno, que detalharam os dados cadastrais do contrato, o endereço de instalação do serviço (Rua Professor Pedro Baio, Qd. 13, Lt. 29, Casa A, Polocentro I, Anápolis-GO) e o histórico de faturas em aberto; disse que o autor, em outra ação judicial (processo nº 2187127-27), juntou comprovante de endereço e se qualificou como residente no mesmo imóvel onde o serviço de energia foi prestado, o que contradisse frontalmente a alegação de desconhecimento do contrato e de fraude; sustentou que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi um exercício regular de seu direito de credora, o que excluiu a ilicitude de sua conduta e, por conseguinte, afastou o dever de indenizar; pugnou pela improcedência da pretensão matriz. Juntou documentos. A impugnação à contestação foi acostada à mov. 17. Instadas a especificação de provas (mov. 18), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (movs. 23 e 24). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as provas são dirigidas ao convencimento do julgador e, entendendo este possuir elementos sólidos para prolação da sentença, deve anunciar o julgamento do mérito, medida que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo. Sendo este o caso dos autos, passo a fundamentar os motivos do meu convencimento sobre os fatos narrados, em observância do art. 93, IX, da Constituição da República. Perlustrando os autos do processo, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presente preliminar carente de apreciação, passo a analisá-la. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, é certo que a concessão do benefício está condicionada à declaração de pobreza por parte do solicitante, cujo processo se tornaria tão dispendioso a ponto de comprometer o seu sustento e o de sua família. A parte autora declarou ser juridicamente pobre, juntando cópia de seu extrato bancário e de sua CTPS, onde consta receber remuneração de cerca de R$ 3.200,00 por mês. Apesar da simples declaração de pobreza não induzir à concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, num primeiro momento, não vislumbrei motivos para indeferir o pedido feito pela parte autora, concedendo-o. Embora sustente que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte ré não juntou quaisquer indicativos de que a primeira possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo. Não vejo motivo para, neste momento, reverter a decisão que acolheu o pedido de gratuidade da justiça, por não haver nenhum elemento novo a desconstituir a gratuidade concedida e, violar o princípio da confiança da manutenção das decisões judiciais, ainda que a parte autora tenha ciência de que a gratuidade é concedida em caráter precário. Rejeito, pois, a preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora sustenta que teve seu nome negativado por dívida que jamais contraiu. Acerca da ação declaratória, tem-se que a pretensão da autora encontra guarida nos arts. 19 e 20, ambos do Código de Processo Civil, os quais aduzem que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, além de ser admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. In casu, verifica-se que a pretensão da parte autora tem por objeto a alegação de violação da ré, ao inserir inscrição de seu nome em cadastro negativo, desconhecendo a sua origem. Acerca disso, é indubitável que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas protetivas à parte vulnerável da relação de consumo, no entanto, a existência de má prestação de serviço exige um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso dos autos. Isso se dá porque a parte ré apresentou telas de sistemas, onde constam o cadastro de unidade consumidora, com registro de débitos em nome do autor. Contudo, vale ressaltar, a defesa não se limitou a apresentar telas sistêmicas. Com efeito, foi amealhado aos autos a informação de que, nos autos n. 1027472-90.2025.4.01.3500, que tramitou perante a Justiça Federal, o próprio autor se qualifica como residente no endereço da unidade consumidora onde o débito foi gerado, isto é, Rua Professor Pedro Baio, Qd. 13, Lt. 29, Polocentro - 1º Etapa, Anápolis – GO. E, de fato, em consulta ao referido processo, verifica-se a assertiva da informação, consoante permite o art. 374 do Código de Processo Civil. Essa prova, produzida pelo próprio autor em outra demanda, corrobora de maneira contundente as informações constantes nas telas sistêmicas da ré e desconstitui por completo a alegação de fraude e de desconhecimento do vínculo contratual. A rigor, ao admitir que residia no imóvel, torna-se inverossímil a alegação de que não era o beneficiário dos serviços de energia elétrica ali prestados e, consequentemente, o responsável pelo pagamento das faturas. Dessa forma, a ré logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a existência da relação jurídica e a origem lícita do débito. Sendo a dívida legítima e não paga, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito do credor, conforme artigo 188, I, do Código Civil, o que afasta a caracterização de ato ilícito. Diante disso, não houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, mas exercício regular de direito, de modo que não merece acolhimento a pretensão autoral. Por outro lado, tendo em vista que o autor alterou a verdade, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, reconheço que praticou ato de má-fé, de modo que a condenação às penas do art. 81 do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Ao teor do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de um 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. 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