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5468994-37.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5468994-37.2026.8.09.0051 Requerente:Rodrigo Meireles Da Silva Requerido(a):Apple Computer Brasil Ltda PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em razão de alegada falha na prestação de serviços de armazenamento em nuvem (iCloud Drive). Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Rejeito a preliminar de complexidade da causa por necessidade de perícia técnica. O acervo probatório documental e os registros de atendimento juntados pelas partes são suficientes para o esclarecimento da controvérsia, aplicando-se o Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não pelo valor dela". *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A situação narrada é de simples compreensão e não revela falha na prestação do serviço por parte da ré. O autor sustenta ter sofrido prejuízos profissionais decorrentes do desaparecimento indevido de arquivos armazenados em sua conta do iCloud Drive, alegando defeito no sistema de retenção temporária e restauração de dados. Ocorre que, compulsando os autos com o devido cuidado, verifico que a parte requerida logrou demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). Com efeito, na transcrição do atendimento prestado pelo suporte técnico da ré (evento de contestação), o próprio autor confirmou à atendente ter deletado as pastas de trabalho por equívoco no ambiente do seu MacBook e, na sequência, procedido ao esvaziamento da lixeira do sistema operacional. Sendo o serviço de nuvem operado por mecanismo de sincronização e espelhamento em tempo real, a exclusão deliberada e o subsequente esvaziamento da lixeira pelo usuário refletem automaticamente nos servidores da rede, tornando a perda dos dados definitiva, salvo existência de backup externo prévio. Ademais, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (restauração dos arquivos) ou sua conversão em perdas e danos, constata-se a impossibilidade técnica de cumprimento por parte da ré, a qual não mantém salvaguarda de arquivos purgados de contas privadas, sob pena de violação à privacidade e proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX da CF). A afirmação de que os respectivos dados ainda estariam na respectiva plataforma da requerida tampouco, pelo download de cópia de dados, tampouco se sustenta. Digo isso pois, o autor confunde os dados da conta do usuário (como fotos, notas, contatos, ajustes ou metadados de arquivos que continuam indexados no perfil) com o conteúdo dos arquivos específicos que foram purgados do diretório do iCloud Drive. O portal de privacidade entrega tudo o que a conta ainda tem registrado sobre o usuário, mas isso não significa que o arquivo de trabalho deletado e esvaziado da lixeira física continue lá intacto dentro da pasta de sincronização. Dessa forma, ausente o nexo de causalidade e a conduta ilícita por parte da ré, não há que se falar em dever de indenizar a título de danos materiais ou morais, vez que ausente falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC). Neste sentido, a improcedência é a medida que deve se impor, diante da simplicidade da questão. É o quanto basta diante da simplicidade da questão. Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Saliento, desde já, que embargos de declaração, meramente probatórios, estão sujeitos à multa do art. 1.026, §2º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5468994-37.2026.8.09.0051 Requerente:Rodrigo Meireles Da Silva Requerido(a):Apple Computer Brasil Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5468994-37.2026.8.09.0051 Requerente:Rodrigo Meireles Da Silva Requerido(a):Apple Computer Brasil Ltda PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em razão de alegada falha na prestação de serviços de armazenamento em nuvem (iCloud Drive). Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Rejeito a preliminar de complexidade da causa por necessidade de perícia técnica. O acervo probatório documental e os registros de atendimento juntados pelas partes são suficientes para o esclarecimento da controvérsia, aplicando-se o Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não pelo valor dela". *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A situação narrada é de simples compreensão e não revela falha na prestação do serviço por parte da ré. O autor sustenta ter sofrido prejuízos profissionais decorrentes do desaparecimento indevido de arquivos armazenados em sua conta do iCloud Drive, alegando defeito no sistema de retenção temporária e restauração de dados. Ocorre que, compulsando os autos com o devido cuidado, verifico que a parte requerida logrou demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). Com efeito, na transcrição do atendimento prestado pelo suporte técnico da ré (evento de contestação), o próprio autor confirmou à atendente ter deletado as pastas de trabalho por equívoco no ambiente do seu MacBook e, na sequência, procedido ao esvaziamento da lixeira do sistema operacional. Sendo o serviço de nuvem operado por mecanismo de sincronização e espelhamento em tempo real, a exclusão deliberada e o subsequente esvaziamento da lixeira pelo usuário refletem automaticamente nos servidores da rede, tornando a perda dos dados definitiva, salvo existência de backup externo prévio. Ademais, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (restauração dos arquivos) ou sua conversão em perdas e danos, constata-se a impossibilidade técnica de cumprimento por parte da ré, a qual não mantém salvaguarda de arquivos purgados de contas privadas, sob pena de violação à privacidade e proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX da CF). A afirmação de que os respectivos dados ainda estariam na respectiva plataforma da requerida tampouco, pelo download de cópia de dados, tampouco se sustenta. Digo isso pois, o autor confunde os dados da conta do usuário (como fotos, notas, contatos, ajustes ou metadados de arquivos que continuam indexados no perfil) com o conteúdo dos arquivos específicos que foram purgados do diretório do iCloud Drive. O portal de privacidade entrega tudo o que a conta ainda tem registrado sobre o usuário, mas isso não significa que o arquivo de trabalho deletado e esvaziado da lixeira física continue lá intacto dentro da pasta de sincronização. Dessa forma, ausente o nexo de causalidade e a conduta ilícita por parte da ré, não há que se falar em dever de indenizar a título de danos materiais ou morais, vez que ausente falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC). Neste sentido, a improcedência é a medida que deve se impor, diante da simplicidade da questão. É o quanto basta diante da simplicidade da questão. Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Saliento, desde já, que embargos de declaração, meramente probatórios, estão sujeitos à multa do art. 1.026, §2º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5468994-37.2026.8.09.0051 Requerente:Rodrigo Meireles Da Silva Requerido(a):Apple Computer Brasil Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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