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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5468981-92.2021.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort Promovido(a): Hugo Silva de Matos Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort em face da sentença de evento 142, que julgou extinto o feito executivo com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em virtude da ausência de bens penhoráveis, além de determinar a desconstituição de bloqueios sobre verbas salariais e a expedição de certidão de crédito em prol do exequente. A presente relação processual desenvolveu-se a partir da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais ajuizada pela parte exequente em desfavor do executado (evento 1). Após a regular citação e o silêncio do réu (evento 17), sobreveio a prolação de sentença de mérito na fase cognitiva (evento 23), pela qual o demandado foi condenado ao pagamento das contribuições condominiais descritas na inicial, ressalvadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal. Transitada em julgado a referida condenação (evento 25), a parte credora inaugurou a fase executiva requerendo a intimação do devedor para o pagamento do débito atualizado (evento 30). No curso dos atos executórios, após a intimação determinada no evento 33, frustrou-se a comunicação inicial pelo aplicativo de mensagens (evento 36), tendo sido rejeitado o pedido de presunção de validade da intimação e determinada a renovação das diligências (evento 40). Ato contínuo, a pedido do exequente (evento 42), deferiu-se a tentativa de constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (evento 44). A busca eletrônica resultou na indisponibilidade do montante de R$ 5.792,04 (evento 55), tendo o devedor comparecido por correio eletrônico e demonstrado que R$ 4.105,95 eram provenientes de sua conta de recebimento salarial mantida no Banco Santander (eventos 46 e 47). Por meio da decisão de evento 59, este Juízo reconheceu a impenhorabilidade da referida quantia salarial, determinou a expedição de alvará do saldo de R$ 1.675,44 em favor do credor e designou audiência de conciliação. Realizadas novas tentativas de composição e diligências conciliatórias (eventos 79, 86 e 108), restaram infrutíferas as propostas de transação. O credor promoveu a atualização do saldo devedor e requereu a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (evento 115), providência deferida e efetivada nos eventos 117 e 119. Na sequência, intimado para indicar bens penhoráveis sob pena de extinção (evento 121), o exequente pleiteou nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 125), a qual foi deferida no evento 127. A ordem constritiva eletrônica bloqueou a quantia total de R$ 2.538,83 (evento 130). O devedor deduziu impugnação demonstrando a natureza alimentar e salarial das verbas bloqueadas, comprovando que o crédito salarial do Banco Santander fora transferido para a sua conta no Banco Itaú em virtude de portabilidade bancária, juntando contracheque e extratos bancários pertinentes (eventos 129, 140 e 141). O credor apresentou resposta pugnando pela manutenção da penhora (evento 139). Sobreveio então a sentença de evento 142, que reconheceu a impenhorabilidade das verbas salariais bloqueadas nas instituições Santander e Itaú Unibanco, autorizou o levantamento do saldo de R$ 36,09 pelo exequente, ordenou a expedição de certidão de crédito em benefício do credor e declarou extinto o processo executivo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Inconformado, o exequente opôs os presentes embargos de declaração (evento 145), sustentando a existência de omissão na decisão terminativa. Argumentou, em suma, que o Juízo extinguiu o cumprimento de sentença prematuramente sem antes esgotar todas as ferramentas eletrônicas e convênios judiciais disponíveis, tais como RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERPRO, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para anular o provimento extintivo e ordenar a realização das referidas buscas patrimoniais. Certificada a tempestividade recursal, a parte embargada foi intimada para manifestação (evento 146), deixando transcorrer o prazo legal sem oferecer contrarrazões formais (evento 147). Os autos vieram conclusos. É o relatório. decido. Os embargos de declaração atendem aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie, tendo sido protocolados tempestivamente no prazo de 5 (cinco) dias, razão pela qual admito o recurso, na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, complementados pelo artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. Do Mérito dos Embargos de Declaração No mérito recursal, insurge-se o embargante contra a extinção do processo, sustentando a ocorrência de vício de omissão sob o fundamento de que não foram esgotadas as pesquisas de bens do executado nos demais sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. A pretensão recursal não merece prosperar. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de cognição vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, consoante prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão do entendimento jurídico adotado pelo julgador ou ao reexame do conjunto fático dos autos. Na espécie vertente, não se constata qualquer omissão no provimento embargado. A sentença extintiva proferida no evento 142 apreciou com clareza a conjuntura fática e jurídica do procedimento executivo, explicitando expressamente os motivos determinantes que conduziram à extinção da fase de cumprimento de sentença. Restou consignado na decisão embargada que o processo tramitou por longo período na busca de patrimônio expropriável, tendo sido realizadas sucessivas diligências via SISBAJUD (eventos 44 e 127) e inclusão restritiva no SERASAJUD (evento 117), todas sem resultar na localização de bens desimpedidos ou de liquidez patrimonial apta a satisfazer a obrigação principal, uma vez que as constrições financeiras recaíram sobre proventos e salários absolutamente impenhoráveis (artigo 833, IV, do CPC). Ademais, a parte exequente foi formalmente intimada em reiteradas oportunidades para indicar bens específicos da parte devedora passíveis de constrição, sob expressa advertência das consequências do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 (eventos 121 e 132). Não obstante essas oportunidades processuais, o credor limitou-se a reiterar pedidos genéricos de varreduras em contas bancárias, sem apresentar nenhum indício concreto de patrimônio solvável em nome do executado. O microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis possui matriz axiológica informada pelos postulados da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, erigidos pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e referendados pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sob essa perspectiva instrumental, a sistemática dos Juizados não tolera a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas nem transfere ao aparato judiciário o encargo permanente de investigação patrimonial sem cooperação efetiva do titular do crédito. A Lei nº 9.099/1995 possui regra especial expressa em seu artigo 53, § 4º, estabelecendo que, inexistindo bens penhoráveis, o processo executivo será imediatamente extinto. Essa disciplina específica prevalece sobre os mecanismos ordinários de suspensão indeterminada, sendo integralmente aplicável ao cumprimento de sentença por título executivo judicial, na linha do consolidado Enunciado nº 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." A extinção do procedimento pelo artigo 53, § 4º, da Lei de Regência não importa cerceamento ao direito do credor nem prejudica a higidez do crédito reconhecido, haja vista que lhe é assegurada a expedição de certidão de crédito com força executiva, permitindo-se a reabertura ou instauração de nova pretensão expropriatória caso surjam bens penhoráveis antes de consumado o prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirma a higidez da sentença terminativa quando inexistentes bens penhoráveis após diligências razoáveis no âmbito dos Juizados Especiais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que prestou serviço de transporte rodoviário de carga viva para a requerida em 02 de julho de 2024, no valor de R$ 944,00. Afirma que o pagamento não foi efetuado na data combinada e, apesar das tentativas de resolução amigável, a dívida permanece inadimplida. Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor devido. 3. Sentença ? mov. 52. A magistrada julgou extinta a execução, nos seguintes termos: "julgo extinta a execução nos termos do artigo 51, §1º e 53, §4º da Lei n. 9.099/95, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, bem como o abandono do feito pelo exequente. Autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão do seu crédito de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito ? SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, conforme enunciado 76 do FONAJE." 4. Recurso Inominado ? mov. 55. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a extinção prematura da execução viola os princípios da efetividade processual e do acesso à justiça, porque impede o credor de satisfazer seu crédito; 2) o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, prevê a suspensão do processo no artigo 921, III, quando o executado não possuir bens penhoráveis, e não a sua extinção; 3) o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais, de modo a não esvaziar o direito do credor; 4) a utilização de meios executivos atípicos, como pesquisas reiteradas em sistemas eletrônicos, é legítima para assegurar a efetividade do processo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a extinção do processo, com a determinação de sua suspensão até a localização de bens penhoráveis. 6. Fundamentos do reexame. 6.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 6.2. Embora o recorrente argumente pela aplicação subsidiária do CPC para suspender o feito, o microssistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio e é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Nesse contexto, a Lei nº 9.099/95 estabelece norma específica para a hipótese em seu art. 53, §4º: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". 6.3. A referida norma especial prevalece sobre a regra geral de suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC. A extinção do feito não acarreta prejuízo irreparável ao credor, pois não impede que, uma vez localizados bens do devedor, ele possa ajuizar nova ação de execução, desde que não transcorrido o prazo prescricional. A medida visa evitar que processos de execução sem perspectiva de êxito permaneçam ativos indefinidamente, sobrecarregando o sistema judiciário e contrariando os princípios norteadores dos Juizados Especiais. 6.4. Precedente: Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inexistência de bens penhoráveis, determinando a expedição de certidão de crédito para futura execução e facultando ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciados Cíveis nº 75 e 76 do FONAJE.2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensa o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 136, razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de bens penhoráveis, deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. De início, observo que embora devidamente intimado para tomar ciência do resultado da pesquisa no sistema Serp-Jud e manifestar o que entender pertinente (mov. nº 118), o autor quedou-se inerte.5. Ocorre que o Poder Judiciário não pode ficar, insistentemente, realizando diligências em busca de bens penhoráveis, sem o menor condão de êxito ou comprovação de crédito existente.6. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que ?Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor?.7. Igualmente, o Enunciado nº 75 do FONAJE, dispõe que ?A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor?.8. Nesse sentido: ?CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, Recurso Inominado 5540030-70.2018.8.09.0003, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 17.10.2023).9. Portanto, como as buscas via Bacenjud, Renajud, PrevJud, Infojud e Sniper restaram todas infrutíferas (mov. nº 104, 109, 110, 111 e 112), a extinção do feito, por ausência de indicação de bens do executado passíveis de penhora, é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 12. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado 5540030-70.2018.8.09.0003, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 17.10.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5763073-30.2024.8.09.0007, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/08/2025 07:56:59) 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5680853-95.2024.8.09.0064, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/12/2025 10:16:44) Destarte, resta evidenciado que o pronunciamento judicial do evento 142 enfrentou todas as teses essenciais à resolução da controvérsia executiva, não padecendo de qualquer vício integrativo, de modo que a pretensão recursal veicula mero inconformismo com a conclusão adotada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença extintiva prolatada no evento 142 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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