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TJGO
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a homologação de laudo pericial que fixou indenização por benfeitorias. A parte embargante alega omissão e contradição, ao argumento de que o julgado não teria analisado adequadamente as contraprovas técnicas apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição (art. 1.022 do CPC) ao rejeitar as impugnações ao laudo pericial, supostamente sem analisar os pareceres técnicos particulares que apontavam falhas metodológicas na perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório.
3.2. Não há contradição no julgado que, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de parecer técnico da parte, conclui que este não possui robustez suficiente para desconstituir o laudo pericial judicial, que goza de presunção de legitimidade.
3.3. Inexiste omissão quando o acórdão analisa as questões centrais da controvérsia (metodologia do laudo, CUB, BDI, depreciação), ainda que não rebata, ponto a ponto, todos os argumentos contidos no parecer do assistente técnico da parte. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações, mas apenas àquelas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
3.4. A pretensão de atribuir maior força probatória ao parecer técnico particular e modificar a conclusão do colegiado configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
3.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios (prequestionamento ficto, art. 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e rejeitado.
Teses de julgamento: 1. "Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao manter a homologação de laudo pericial, conclui que o parecer técnico da parte, embora existente, carece de força probante para desconstituir as conclusões do perito judicial." 2. "A mera discordância com a valoração da prova e a pretensão de reexame do mérito não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; art. 1.022; art. 1.025.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 863796 AgR-ED; TJGO, Apelações Cíveis n°s 5317045-15.2016; 5403581-53.2021; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5468832-61.2026.8.09.0174
Comarca de Senador Canedo
Embargante: Quarteto Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargados: Silvânia Mariana de Deus Santos e outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração (evento 40) opostos por Quarteto Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do acórdão lançado no evento 30 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto em desfavor de Adinaldo Batista dos Santos e Silvânia Mariana de Deus Santos, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau que, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial e fixou o valor da indenização por benfeitorias em R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais).
O ato hostilizado foi assim ementado, verbis:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HIGIDEZ TÉCNICA DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial de avaliação de benfeitorias e fixou o valor da indenização. A parte recorrente alega nulidade da decisão por falta de fundamentação, inconsistências técnicas no laudo e descumprimento de acórdão anterior, ao argumento de que a irregularidade da construção impediria a indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de irregularidade da construção como óbice à indenização pode ser rediscutida em fase de liquidação de sentença; (ii) saber se a decisão que homologa o laudo pericial, por remissão aos fundamentos do perito, é nula por ausência de fundamentação; e (iii) saber se a discordância da parte com a metodologia e as conclusões do laudo pericial justifica a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A discussão sobre o direito à indenização por benfeitorias, inclusive sob o argumento da irregularidade da construção (art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79), é matéria afeta à fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão na fase de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). 3.2. A decisão que homologa laudo pericial pode adotar a fundamentação per relationem, incorporando as razões técnicas do perito, especialmente quando o laudo e seus esclarecimentos respondem às impugnações da parte, o que afasta a nulidade por ausência de fundamentação prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3.3. O laudo pericial judicial goza de presunção de legitimidade e veracidade. A mera discordância da parte com a metodologia (CUB, BDI, Ross-Heidecke) ou com o valor apurado, desacompanhada de prova robusta de erro técnico substancial, não autoriza a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). 3.4. A consideração da "informalidade" da construção pelo perito, por meio da aplicação de fatores de depreciação, cumpre a determinação do título executivo de que a regularidade seja um critério de avaliação, sem extinguir o direito à indenização já consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "É vedado, em fase de liquidação de sentença, rediscutir o direito à indenização por benfeitorias com base na irregularidade da construção, quando tal matéria é acobertada pela coisa julgada." 2. "Não é nula, por ausência de fundamentação, a decisão que homologa laudo pericial e seus esclarecimentos, adotando as razões técnicas do perito (fundamentação per relationem) para rejeitar as impugnações da parte." 3. "A realização de nova perícia (art. 480 do CPC) não se justifica pela mera discordância da parte com a metodologia ou as conclusões do laudo judicial, exigindo-se a demonstração de erro técnico substancial ou de que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida."
Em sua minuta recursal, a recorrente aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Afirma, em síntese, que o acórdão teria partido da premissa equivocada de inexistência de contraprova técnica apta a infirmar o trabalho do perito judicial, embora tenham sido juntados aos autos pareceres técnicos elaborados pela empresa ENGVIS – Engenharia Diagnóstica e Avaliação Imobiliária, nos eventos 91 e 102 dos autos originários.
Aduz que o colegiado deixou de examinar especificamente os vícios metodológicos apontados na prova técnica particular, notadamente a alegada incompatibilidade do padrão construtivo adotado, a aplicação do BDI e a depreciação considerada em razão da informalidade da construção.
Requer, nesses moldes, o conhecimento e provimento do recurso aclaratório, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão.
Solicita o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões não ofertadas, ante o julgamento em mesa do recurso.
É, em síntese, o relatório.
Passo ao voto.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto.
Inicialmente, necessário ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no art. 1.022, I e II, CPC/2015, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos.
O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois para sua admissibilidade imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual.
É como leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal “(art. 535, nº. I e II)”. Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p.587/588).
Nessa esteira, malgrado os presentes embargos comportem conhecimento, não merecem acolhida, notadamente porque se vê que a decisão colegiada dirimiu com estrito rigor todas as matérias objeto do recurso interposto.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o acórdão embargado não afirmou inexistirem pareceres técnicos ou manifestação de assistente técnico nos autos.
Ao contrário, o voto consignou expressamente que a desconstituição do laudo elaborado pelo perito judicial exigiria prova robusta de erro técnico substancial, “e não a mera apresentação de parecer de assistente técnico com conclusões divergentes”.
Portanto, houve expressa consideração acerca da existência de parecer técnico particular.
A afirmação posterior de que a agravante não apresentou “uma contraprova técnica que desqualifique de forma inequívoca o trabalho do perito judicial” não significa que inexistia qualquer elemento técnico produzido pela parte, mas, diversamente, traduz o juízo de valoração realizado pelo colegiado no sentido de que a prova particular apresentada não se mostrou suficientemente robusta para afastar as conclusões do perito nomeado pelo juízo.
Não há, portanto, contradição interna no julgado.
De igual modo, a circunstância de terem sido citados precedentes nos quais se registrou a inexistência de contra laudo ou de prova técnica idônea não implica que o acórdão tenha transportado automaticamente tal situação fática para os presentes autos. A referência jurisprudencial teve por finalidade demonstrar a orientação segundo a qual o laudo judicial regularmente elaborado e fundamentado somente pode ser afastado mediante demonstração técnica concreta e substancial de erro ou deficiência metodológica.
Tampouco se constata a omissão alegada.
No voto embargado, ao examinar a higidez técnica do laudo pericial, foram expressamente delimitadas as insurgências apresentadas pela então agravante, entre elas a metodologia empregada com utilização do CUB e do BDI, a ausência de depreciação que reputava compatível com a informalidade da obra e a própria valoração econômica da construção.
Em seguida, consignou-se que o laudo pericial e seus esclarecimentos revelavam trabalho minucioso, com vistoria in loco, identificação das características e do estado de conservação da edificação, além do enfrentamento da irregularidade documental.
Registrou-se, ainda, que a utilização do Custo Unitário Básico, ajustado pelo BDI e pelo fator de depreciação segundo o método Ross-Heidecke, constituía metodologia técnica adequada, tendo o perito justificado os parâmetros empregados e aplicado redutores compatíveis com o estado de conservação do imóvel, de modo a considerar a informalidade da construção no cálculo final.
Na sequência, concluiu-se que a agravante não demonstrara erro técnico grosseiro ou vício metodológico insanável capaz de afastar a conclusão pericial, reputando-se a matéria suficientemente esclarecida e, por consequência, ausentes os requisitos previstos no artigo 480 do Código de Processo Civil para realização de nova perícia.
Observa-se, assim, que as questões relativas ao CUB, BDI, depreciação, informalidade da construção e necessidade de nova prova pericial foram efetivamente apreciadas pelo colegiado.
O fato de o acórdão não ter reproduzido ou refutado individualmente cada uma das afirmações constantes do parecer técnico particular não caracteriza omissão.
O dever constitucional e legal de fundamentação não exige que o julgador responda, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada.
Inclusive, o próprio voto embargado já assentara que, para fins do artigo 489 do Código de Processo Civil, não é exigida resposta individualizada a todos os fundamentos expendidos, mas o enfrentamento daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgador.
Também ficou registrado que os esclarecimentos prestados pelo expert responderam às impugnações apresentadas e que a decisão originária, ao homologar o laudo e seus complementos, adotou as conclusões técnicas do perito judicial em detrimento das teses suscitadas pela agravante, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação.
Inclusive, a ementa do julgamento sintetizou expressamente que a discordância da parte quanto à metodologia empregada — CUB, BDI e método Ross-Heidecke —, desacompanhada de prova robusta de erro técnico substancial, não autoriza a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o que se verifica é que a embargante pretende atribuir maior força probatória ao parecer produzido por seu assistente técnico e, a partir disso, obter nova valoração do conjunto probatório e a modificação da conclusão alcançada pelo colegiado.
Assim, constata-se do acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde do feito foram dirimidas fundamentadamente, motivo pelo qual não se evidenciam quaisquer vícios.
Por oportuno, apenas para afastar qualquer dúvida interpretativa, repiso que os pareceres técnicos apresentados pela agravante não foram ignorados, tampouco considerados inexistentes pelo acórdão embargado. O que se concluiu foi que tais elementos não demonstraram erro técnico substancial ou vício metodológico insanável com força suficiente para desconstituir o laudo elaborado pelo perito judicial e seus esclarecimentos complementares.
Ressalta-se que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos.
Já a contradição, só se caracteriza quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando os seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão.
Vejamos:
"(...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito." (Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. p. 194.)
Conclui-se que os apontamentos suscitados pela insurgente traduzem simples inconformismo com o resultado da decisão ora impugnada, a qual, embora contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos de fato e de direito formadores do convencimento do órgão julgador.
É dizer, nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do julgado embargado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada.
Aliás, como já pontificou o Superior Tribunal de Justiça, “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido.” (Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler).
Nesse sentido:
“(...) OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AFASTADOS. 1. In casu, ambos embargantes salientam haver omissão no julgamento havido, o que não se configura, consoante fundamentação contida no próprio teor decisório embargado. 2. Ademais, o conteúdo decisório encontra-se retilíneo e claro em sua composição, não se observando qualquer vício, demonstrando, na verdade, os embargantes o seu inconformismo para com o julgamento havido, no entanto, deverão se utilizar do recurso próprio para esse fim. AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, DJe de 22/02/2021).
Importa ressaltar, ademais, que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todo o arcabouço de normas suscitado pelas partes em seus arrazoados, porquanto pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC.
A respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça pontificou, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 18/02/2019).
Desse modo, denota-se que a embargante pretende o reexame do julgado quanto ao ponto impugnado, no entanto, os aclaratórios não são utilizados para se questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo requestado.
Nessa linha de intelecção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual se alinha ao entendimento desta Corte de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 12/08/2016);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, assim como arguir matéria que já foi objeto de discussão no impulso originário, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 11/07/2022).
Dessarte, não estando presentes no acórdão objurgado as hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, cuja decisão desfavorece a parte embargante.
Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Nessa linha:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 5403581-53.2021.8.09.0051, Rel.(a) Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024).
Destarte, o acórdão embargado é juridicamente hígido, porquanto foi devidamente motivado, inexistindo negativa de vigência a preceitos normativos. Tampouco há quaisquer dos vícios catalogados na disciplina legal incidente na espécie.
Ao teor do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, o voto condutor do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º).
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5468832-61.2026.8.09.0174
Comarca de Senador Canedo
Embargante: Quarteto Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargados: Silvânia Mariana de Deus Santos e outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a homologação de laudo pericial que fixou indenização por benfeitorias. A parte embargante alega omissão e contradição, ao argumento de que o julgado não teria analisado adequadamente as contraprovas técnicas apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição (art. 1.022 do CPC) ao rejeitar as impugnações ao laudo pericial, supostamente sem analisar os pareceres técnicos particulares que apontavam falhas metodológicas na perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório.
3.2. Não há contradição no julgado que, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de parecer técnico da parte, conclui que este não possui robustez suficiente para desconstituir o laudo pericial judicial, que goza de presunção de legitimidade.
3.3. Inexiste omissão quando o acórdão analisa as questões centrais da controvérsia (metodologia do laudo, CUB, BDI, depreciação), ainda que não rebata, ponto a ponto, todos os argumentos contidos no parecer do assistente técnico da parte. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações, mas apenas àquelas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
3.4. A pretensão de atribuir maior força probatória ao parecer técnico particular e modificar a conclusão do colegiado configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
3.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios (prequestionamento ficto, art. 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e rejeitado.
Teses de julgamento: 1. "Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao manter a homologação de laudo pericial, conclui que o parecer técnico da parte, embora existente, carece de força probante para desconstituir as conclusões do perito judicial." 2. "A mera discordância com a valoração da prova e a pretensão de reexame do mérito não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; art. 1.022; art. 1.025.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 863796 AgR-ED; TJGO, Apelações Cíveis n°s 5317045-15.2016; 5403581-53.2021; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração) n° 5468832-61.2026.8.09.0174.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(9)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a homologação de laudo pericial que fixou indenização por benfeitorias. A parte embargante alega omissão e contradição, ao argumento de que o julgado não teria analisado adequadamente as contraprovas técnicas apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição (art. 1.022 do CPC) ao rejeitar as impugnações ao laudo pericial, supostamente sem analisar os pareceres técnicos particulares que apontavam falhas metodológicas na perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório.
3.2. Não há contradição no julgado que, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de parecer técnico da parte, conclui que este não possui robustez suficiente para desconstituir o laudo pericial judicial, que goza de presunção de legitimidade.
3.3. Inexiste omissão quando o acórdão analisa as questões centrais da controvérsia (metodologia do laudo, CUB, BDI, depreciação), ainda que não rebata, ponto a ponto, todos os argumentos contidos no parecer do assistente técnico da parte. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações, mas apenas àquelas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
3.4. A pretensão de atribuir maior força probatória ao parecer técnico particular e modificar a conclusão do colegiado configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
3.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios (prequestionamento ficto, art. 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e rejeitado.
Teses de julgamento: 1. "Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao manter a homologação de laudo pericial, conclui que o parecer técnico da parte, embora existente, carece de força probante para desconstituir as conclusões do perito judicial." 2. "A mera discordância com a valoração da prova e a pretensão de reexame do mérito não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; art. 1.022; art. 1.025.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 863796 AgR-ED; TJGO, Apelações Cíveis n°s 5317045-15.2016; 5403581-53.2021; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5468832-61.2026.8.09.0174
Comarca de Senador Canedo
Embargante: Quarteto Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargados: Silvânia Mariana de Deus Santos e outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração (evento 40) opostos por Quarteto Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do acórdão lançado no evento 30 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto em desfavor de Adinaldo Batista dos Santos e Silvânia Mariana de Deus Santos, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau que, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial e fixou o valor da indenização por benfeitorias em R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais).
O ato hostilizado foi assim ementado, verbis:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HIGIDEZ TÉCNICA DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial de avaliação de benfeitorias e fixou o valor da indenização. A parte recorrente alega nulidade da decisão por falta de fundamentação, inconsistências técnicas no laudo e descumprimento de acórdão anterior, ao argumento de que a irregularidade da construção impediria a indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de irregularidade da construção como óbice à indenização pode ser rediscutida em fase de liquidação de sentença; (ii) saber se a decisão que homologa o laudo pericial, por remissão aos fundamentos do perito, é nula por ausência de fundamentação; e (iii) saber se a discordância da parte com a metodologia e as conclusões do laudo pericial justifica a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A discussão sobre o direito à indenização por benfeitorias, inclusive sob o argumento da irregularidade da construção (art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79), é matéria afeta à fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão na fase de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). 3.2. A decisão que homologa laudo pericial pode adotar a fundamentação per relationem, incorporando as razões técnicas do perito, especialmente quando o laudo e seus esclarecimentos respondem às impugnações da parte, o que afasta a nulidade por ausência de fundamentação prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3.3. O laudo pericial judicial goza de presunção de legitimidade e veracidade. A mera discordância da parte com a metodologia (CUB, BDI, Ross-Heidecke) ou com o valor apurado, desacompanhada de prova robusta de erro técnico substancial, não autoriza a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). 3.4. A consideração da "informalidade" da construção pelo perito, por meio da aplicação de fatores de depreciação, cumpre a determinação do título executivo de que a regularidade seja um critério de avaliação, sem extinguir o direito à indenização já consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "É vedado, em fase de liquidação de sentença, rediscutir o direito à indenização por benfeitorias com base na irregularidade da construção, quando tal matéria é acobertada pela coisa julgada." 2. "Não é nula, por ausência de fundamentação, a decisão que homologa laudo pericial e seus esclarecimentos, adotando as razões técnicas do perito (fundamentação per relationem) para rejeitar as impugnações da parte." 3. "A realização de nova perícia (art. 480 do CPC) não se justifica pela mera discordância da parte com a metodologia ou as conclusões do laudo judicial, exigindo-se a demonstração de erro técnico substancial ou de que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida."
Em sua minuta recursal, a recorrente aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Afirma, em síntese, que o acórdão teria partido da premissa equivocada de inexistência de contraprova técnica apta a infirmar o trabalho do perito judicial, embora tenham sido juntados aos autos pareceres técnicos elaborados pela empresa ENGVIS – Engenharia Diagnóstica e Avaliação Imobiliária, nos eventos 91 e 102 dos autos originários.
Aduz que o colegiado deixou de examinar especificamente os vícios metodológicos apontados na prova técnica particular, notadamente a alegada incompatibilidade do padrão construtivo adotado, a aplicação do BDI e a depreciação considerada em razão da informalidade da construção.
Requer, nesses moldes, o conhecimento e provimento do recurso aclaratório, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão.
Solicita o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões não ofertadas, ante o julgamento em mesa do recurso.
É, em síntese, o relatório.
Passo ao voto.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto.
Inicialmente, necessário ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no art. 1.022, I e II, CPC/2015, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos.
O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois para sua admissibilidade imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual.
É como leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal “(art. 535, nº. I e II)”. Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p.587/588).
Nessa esteira, malgrado os presentes embargos comportem conhecimento, não merecem acolhida, notadamente porque se vê que a decisão colegiada dirimiu com estrito rigor todas as matérias objeto do recurso interposto.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o acórdão embargado não afirmou inexistirem pareceres técnicos ou manifestação de assistente técnico nos autos.
Ao contrário, o voto consignou expressamente que a desconstituição do laudo elaborado pelo perito judicial exigiria prova robusta de erro técnico substancial, “e não a mera apresentação de parecer de assistente técnico com conclusões divergentes”.
Portanto, houve expressa consideração acerca da existência de parecer técnico particular.
A afirmação posterior de que a agravante não apresentou “uma contraprova técnica que desqualifique de forma inequívoca o trabalho do perito judicial” não significa que inexistia qualquer elemento técnico produzido pela parte, mas, diversamente, traduz o juízo de valoração realizado pelo colegiado no sentido de que a prova particular apresentada não se mostrou suficientemente robusta para afastar as conclusões do perito nomeado pelo juízo.
Não há, portanto, contradição interna no julgado.
De igual modo, a circunstância de terem sido citados precedentes nos quais se registrou a inexistência de contra laudo ou de prova técnica idônea não implica que o acórdão tenha transportado automaticamente tal situação fática para os presentes autos. A referência jurisprudencial teve por finalidade demonstrar a orientação segundo a qual o laudo judicial regularmente elaborado e fundamentado somente pode ser afastado mediante demonstração técnica concreta e substancial de erro ou deficiência metodológica.
Tampouco se constata a omissão alegada.
No voto embargado, ao examinar a higidez técnica do laudo pericial, foram expressamente delimitadas as insurgências apresentadas pela então agravante, entre elas a metodologia empregada com utilização do CUB e do BDI, a ausência de depreciação que reputava compatível com a informalidade da obra e a própria valoração econômica da construção.
Em seguida, consignou-se que o laudo pericial e seus esclarecimentos revelavam trabalho minucioso, com vistoria in loco, identificação das características e do estado de conservação da edificação, além do enfrentamento da irregularidade documental.
Registrou-se, ainda, que a utilização do Custo Unitário Básico, ajustado pelo BDI e pelo fator de depreciação segundo o método Ross-Heidecke, constituía metodologia técnica adequada, tendo o perito justificado os parâmetros empregados e aplicado redutores compatíveis com o estado de conservação do imóvel, de modo a considerar a informalidade da construção no cálculo final.
Na sequência, concluiu-se que a agravante não demonstrara erro técnico grosseiro ou vício metodológico insanável capaz de afastar a conclusão pericial, reputando-se a matéria suficientemente esclarecida e, por consequência, ausentes os requisitos previstos no artigo 480 do Código de Processo Civil para realização de nova perícia.
Observa-se, assim, que as questões relativas ao CUB, BDI, depreciação, informalidade da construção e necessidade de nova prova pericial foram efetivamente apreciadas pelo colegiado.
O fato de o acórdão não ter reproduzido ou refutado individualmente cada uma das afirmações constantes do parecer técnico particular não caracteriza omissão.
O dever constitucional e legal de fundamentação não exige que o julgador responda, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada.
Inclusive, o próprio voto embargado já assentara que, para fins do artigo 489 do Código de Processo Civil, não é exigida resposta individualizada a todos os fundamentos expendidos, mas o enfrentamento daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgador.
Também ficou registrado que os esclarecimentos prestados pelo expert responderam às impugnações apresentadas e que a decisão originária, ao homologar o laudo e seus complementos, adotou as conclusões técnicas do perito judicial em detrimento das teses suscitadas pela agravante, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação.
Inclusive, a ementa do julgamento sintetizou expressamente que a discordância da parte quanto à metodologia empregada — CUB, BDI e método Ross-Heidecke —, desacompanhada de prova robusta de erro técnico substancial, não autoriza a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o que se verifica é que a embargante pretende atribuir maior força probatória ao parecer produzido por seu assistente técnico e, a partir disso, obter nova valoração do conjunto probatório e a modificação da conclusão alcançada pelo colegiado.
Assim, constata-se do acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde do feito foram dirimidas fundamentadamente, motivo pelo qual não se evidenciam quaisquer vícios.
Por oportuno, apenas para afastar qualquer dúvida interpretativa, repiso que os pareceres técnicos apresentados pela agravante não foram ignorados, tampouco considerados inexistentes pelo acórdão embargado. O que se concluiu foi que tais elementos não demonstraram erro técnico substancial ou vício metodológico insanável com força suficiente para desconstituir o laudo elaborado pelo perito judicial e seus esclarecimentos complementares.
Ressalta-se que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos.
Já a contradição, só se caracteriza quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando os seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão.
Vejamos:
"(...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito." (Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. p. 194.)
Conclui-se que os apontamentos suscitados pela insurgente traduzem simples inconformismo com o resultado da decisão ora impugnada, a qual, embora contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos de fato e de direito formadores do convencimento do órgão julgador.
É dizer, nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do julgado embargado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada.
Aliás, como já pontificou o Superior Tribunal de Justiça, “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido.” (Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler).
Nesse sentido:
“(...) OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AFASTADOS. 1. In casu, ambos embargantes salientam haver omissão no julgamento havido, o que não se configura, consoante fundamentação contida no próprio teor decisório embargado. 2. Ademais, o conteúdo decisório encontra-se retilíneo e claro em sua composição, não se observando qualquer vício, demonstrando, na verdade, os embargantes o seu inconformismo para com o julgamento havido, no entanto, deverão se utilizar do recurso próprio para esse fim. AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, DJe de 22/02/2021).
Importa ressaltar, ademais, que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todo o arcabouço de normas suscitado pelas partes em seus arrazoados, porquanto pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC.
A respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça pontificou, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 18/02/2019).
Desse modo, denota-se que a embargante pretende o reexame do julgado quanto ao ponto impugnado, no entanto, os aclaratórios não são utilizados para se questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo requestado.
Nessa linha de intelecção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual se alinha ao entendimento desta Corte de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 12/08/2016);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, assim como arguir matéria que já foi objeto de discussão no impulso originário, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 11/07/2022).
Dessarte, não estando presentes no acórdão objurgado as hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, cuja decisão desfavorece a parte embargante.
Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Nessa linha:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 5403581-53.2021.8.09.0051, Rel.(a) Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024).
Destarte, o acórdão embargado é juridicamente hígido, porquanto foi devidamente motivado, inexistindo negativa de vigência a preceitos normativos. Tampouco há quaisquer dos vícios catalogados na disciplina legal incidente na espécie.
Ao teor do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, o voto condutor do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º).
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5468832-61.2026.8.09.0174
Comarca de Senador Canedo
Embargante: Quarteto Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargados: Silvânia Mariana de Deus Santos e outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a homologação de laudo pericial que fixou indenização por benfeitorias. A parte embargante alega omissão e contradição, ao argumento de que o julgado não teria analisado adequadamente as contraprovas técnicas apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição (art. 1.022 do CPC) ao rejeitar as impugnações ao laudo pericial, supostamente sem analisar os pareceres técnicos particulares que apontavam falhas metodológicas na perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório.
3.2. Não há contradição no julgado que, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de parecer técnico da parte, conclui que este não possui robustez suficiente para desconstituir o laudo pericial judicial, que goza de presunção de legitimidade.
3.3. Inexiste omissão quando o acórdão analisa as questões centrais da controvérsia (metodologia do laudo, CUB, BDI, depreciação), ainda que não rebata, ponto a ponto, todos os argumentos contidos no parecer do assistente técnico da parte. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações, mas apenas àquelas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
3.4. A pretensão de atribuir maior força probatória ao parecer técnico particular e modificar a conclusão do colegiado configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
3.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios (prequestionamento ficto, art. 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e rejeitado.
Teses de julgamento: 1. "Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao manter a homologação de laudo pericial, conclui que o parecer técnico da parte, embora existente, carece de força probante para desconstituir as conclusões do perito judicial." 2. "A mera discordância com a valoração da prova e a pretensão de reexame do mérito não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; art. 1.022; art. 1.025.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 863796 AgR-ED; TJGO, Apelações Cíveis n°s 5317045-15.2016; 5403581-53.2021; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração) n° 5468832-61.2026.8.09.0174.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
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