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5468621-06.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5468621-06.2026.8.09.0051 Requerente: Nilton Goncalves de Azevedo Requerido(a): Fgr Urbanismo Jardins Henedina Spe - Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de cláusula penal moratória proposta por Nilton Goncalves de Azevedo e Vanessa Cristina Barbosa da Costa Azevedo em face de Fgr Urbanismo Jardins Henedina Spe Ltda. e Fgr Incorporações Jardins Londres Spe Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. No caso em apreço, vê-se que a parte ré se opõe ao juízo 100% digital sem apresentar motivo relevante para sua exclusão, sendo certo que as empresas de grande porte, como a FGR Incorporações, devem priorizar o processo 100% digital, a fim de garantir maior celeridade aos processos e mitigação da burocracia. Ademais, em se tratando de empresa de grande porte, não possui nenhuma dificuldade para se adequar ao processo 100% digital. Trata-se de garantia especialmente importante para empresas de grande porte, como empreiteiras, concessionárias, bancos etc, motivo pelo qual, buscando interpretar a norma segundo sua razão de ser, a sua mens, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário n. 837/2021, rejeito a oposição do réu, mantendo-se o processamento da forma como distribuída a demanda. A matéria em apreço é preponderantemente de direito, não carecendo de outras provas, além do que não houve requerimento por nenhuma das partes, motivo pelo qual passo à prolação da sentença. Afasto a prefacial de ilegitimidade ativa e a invocação do princípio da relatividade dos efeitos contratuais. Por meio de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, operou-se a cessão de direitos e a sub-rogação dos autores na posição jurídica contratual outrora ocupada pelos adquirentes originários. Nos moldes do artigo 287 do Código Civil, a cessão do crédito principal abrange todos os seus acessórios, incluindo as pretensões reparatórias e as cláusulas penais decorrentes do inadimplemento das obrigações da incorporadora. Quanto à ilegitimidade passiva da primeira ré, os documentos juntados demonstram que as empresas se apresentam ao mercado consumidor sob a marca unificada "FGR/Jardins", configurando um grupo econômico. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual, se diversas empresas se apresentam ao consumidor como um conglomerado, todas respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A identidade visual, a gestão integrada e a comercialização conjunta dos empreendimentos reforçam a legitimidade da ré para figurar no polo passivo. Ante o exposto, sugiro o afastamento das preliminares aventadas. Como cediço, a relação jurídica existente entre a parte Ré e a parte Autora é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), haja vista que a primeira é vendedora de produto durável (art. 3º, do CDC) e o autor figura na condição de consumidor de tal produto (art. 2°, do CDC). Ademais, entendo pela inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, vez que a FGR não provou que fizera o efetivo registro do instrumento contratual perante o Cartório Imobiliário, de sorte que, na espécie, não há falar em propriedade fiduciária, mas tão somente em simples direito obrigacional ou pessoal, pois tal registro é fundamental para a própria constituição da propriedade resolúvel, inclusive a ministra Nancy Andrighi, no voto proferido no REsp 1.835.598/SP, asseverou que: “sem o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, há simples crédito, situado no âmbito obrigacional, sem qualquer garantia real nem propriedade resolúvel transferida ao credor”. Nesse sentido, não há que se falar em desdobramento da posse nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei n° 9.514/95, inaplicável ante a inexistência de registro do instrumento contratual, versando o contrato celebrado entre as partes sobre mero direito pessoal ou obrigacional. No mérito, procede o pedido de pagamento da multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel. O “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel” (evento nº 01, arquivo 05), em sua Cláusula Décima Primeira, estabelece que a entrega do empreendimento estava prevista para o “último dia do mês de DEZEMBRO DE 2024”. O parágrafo primeiro da mesma cláusula prevê um prazo de tolerância de 06 (seis) meses. Portanto, o prazo final e peremptório para a entrega do loteamento era 30 de junho de 2025. É fato incontroverso que a entrega efetiva do empreendimento ocorreu somente em 19 de março de 2026. Conforme cláusula décima primeira, parágrafo primeiro, a multa estipulada corresponde a 1% ao mês sobre o valor adimplido pelo comprador até a entrega. A base de cálculo da multa contratual corresponde ao valor de R$ 838.539,35, referente ao preço da venda originária celebrada entre a Segunda Requerida e os anteriores proprietários, conforme se extrai da Certidão de Matrícula n.º 110.546 (evento 01, doc. 09). Nos termos da avença, incide multa correspondente a 1% ao mês sobre referido valor. Assim, tem-se que a penalidade perfaz R$ 8.385,39 por mês. Considerando o período de atraso de sete meses e dezenove dias, e adotando-se, para fins de cálculo proporcional, o mês comercial de 30 dias, a multa devida corresponde a R$ 64.008,50. A demandada sustenta que cumpriu as obrigações, apontando que não pode ser responsabilizada pelos atrasos decorrentes da pandemia Covid-19 e das consequentes paralisações determinadas pelo Poder Público. No entanto, não comprovou que de fato tenha sido prejudicada. Como se sabe a atividade de construção civil foi considerada como serviço essencial, não sofrendo paralização, como ocorreu com as demais atividades econômicas. Ressalta-se que a justificativa que o atraso se deu por razão da pandemia, não restou minimamente comprovada, sendo apenas uma alegação genérica e desprovida de demonstração como inviabilidade de compra de insumos ou de paralização das atividades por imposição administrativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCUMPRIMENTO. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO PARALISAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.591/64. 1. A construção civil não sofreu paralisação total de suas atividades durante a pandemia da Covid-19, sendo considerada pelo Poder Público como serviço essencial desde o início (art. 2º, § 1º, inc. XXIII, do Decreto Estadual nº 9.653, de 19/04/2020), não podendo ser usada tal justificativa para o atraso na entrega do imóvel. [...] (TJ-GO - Apelação Cível: 5395056-48.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) (negrito inserido). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. [...] 4. No caso dos autos, a ré/apelante não demonstrou que os decretos municipais expedidos durante a pandemia da Covid-19 foram fatores determinantes de paralisação de suas atividades. Ao contrário, a construção civil foi considerada serviço essencial pelo artigo 2º, § 1º, inciso XXIII, do Decreto Estadual n. 9.653, de 19/04/2020, de forma que, por não sofrer paralisação ou limitação, não pode ser usada de justificativa para o inadimplemento contratual. [...] (TJGO, Apelação Cível n. 5506513-07.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024) (negrito inserido) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a parcial procedência dos pedidos para condenar solidariamente as requeridas, Fgr Urbanismo Jardins Londres Spe – Ltda. e Fgr Urbanismo Jardins Henedina Spe – Ltda., ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 64.008,50 (sessenta e quatro mil oito reais e cinquenta centavos), a título de multa contratual, sobre a qual incidirá juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Thays Renata D’Arcadia Soares de Brito Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5468621-06.2026.8.09.0051 Requerente: Nilton Goncalves de Azevedo Requerido(a): Fgr Urbanismo Jardins Henedina Spe - Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de cláusula penal moratória proposta por Nilton Goncalves de Azevedo e Vanessa Cristina Barbosa da Costa Azevedo em face de Fgr Urbanismo Jardins Henedina Spe Ltda. e Fgr Incorporações Jardins Londres Spe Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. No caso em apreço, vê-se que a parte ré se opõe ao juízo 100% digital sem apresentar motivo relevante para sua exclusão, sendo certo que as empresas de grande porte, como a FGR Incorporações, devem priorizar o processo 100% digital, a fim de garantir maior celeridade aos processos e mitigação da burocracia. Ademais, em se tratando de empresa de grande porte, não possui nenhuma dificuldade para se adequar ao processo 100% digital. Trata-se de garantia especialmente importante para empresas de grande porte, como empreiteiras, concessionárias, bancos etc, motivo pelo qual, buscando interpretar a norma segundo sua razão de ser, a sua mens, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário n. 837/2021, rejeito a oposição do réu, mantendo-se o processamento da forma como distribuída a demanda. A matéria em apreço é preponderantemente de direito, não carecendo de outras provas, além do que não houve requerimento por nenhuma das partes, motivo pelo qual passo à prolação da sentença. Afasto a prefacial de ilegitimidade ativa e a invocação do princípio da relatividade dos efeitos contratuais. Por meio de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, operou-se a cessão de direitos e a sub-rogação dos autores na posição jurídica contratual outrora ocupada pelos adquirentes originários. Nos moldes do artigo 287 do Código Civil, a cessão do crédito principal abrange todos os seus acessórios, incluindo as pretensões reparatórias e as cláusulas penais decorrentes do inadimplemento das obrigações da incorporadora. Quanto à ilegitimidade passiva da primeira ré, os documentos juntados demonstram que as empresas se apresentam ao mercado consumidor sob a marca unificada "FGR/Jardins", configurando um grupo econômico. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual, se diversas empresas se apresentam ao consumidor como um conglomerado, todas respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A identidade visual, a gestão integrada e a comercialização conjunta dos empreendimentos reforçam a legitimidade da ré para figurar no polo passivo. Ante o exposto, sugiro o afastamento das preliminares aventadas. Como cediço, a relação jurídica existente entre a parte Ré e a parte Autora é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), haja vista que a primeira é vendedora de produto durável (art. 3º, do CDC) e o autor figura na condição de consumidor de tal produto (art. 2°, do CDC). Ademais, entendo pela inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, vez que a FGR não provou que fizera o efetivo registro do instrumento contratual perante o Cartório Imobiliário, de sorte que, na espécie, não há falar em propriedade fiduciária, mas tão somente em simples direito obrigacional ou pessoal, pois tal registro é fundamental para a própria constituição da propriedade resolúvel, inclusive a ministra Nancy Andrighi, no voto proferido no REsp 1.835.598/SP, asseverou que: “sem o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, há simples crédito, situado no âmbito obrigacional, sem qualquer garantia real nem propriedade resolúvel transferida ao credor”. Nesse sentido, não há que se falar em desdobramento da posse nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei n° 9.514/95, inaplicável ante a inexistência de registro do instrumento contratual, versando o contrato celebrado entre as partes sobre mero direito pessoal ou obrigacional. No mérito, procede o pedido de pagamento da multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel. O “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel” (evento nº 01, arquivo 05), em sua Cláusula Décima Primeira, estabelece que a entrega do empreendimento estava prevista para o “último dia do mês de DEZEMBRO DE 2024”. O parágrafo primeiro da mesma cláusula prevê um prazo de tolerância de 06 (seis) meses. Portanto, o prazo final e peremptório para a entrega do loteamento era 30 de junho de 2025. É fato incontroverso que a entrega efetiva do empreendimento ocorreu somente em 19 de março de 2026. Conforme cláusula décima primeira, parágrafo primeiro, a multa estipulada corresponde a 1% ao mês sobre o valor adimplido pelo comprador até a entrega. A base de cálculo da multa contratual corresponde ao valor de R$ 838.539,35, referente ao preço da venda originária celebrada entre a Segunda Requerida e os anteriores proprietários, conforme se extrai da Certidão de Matrícula n.º 110.546 (evento 01, doc. 09). Nos termos da avença, incide multa correspondente a 1% ao mês sobre referido valor. Assim, tem-se que a penalidade perfaz R$ 8.385,39 por mês. Considerando o período de atraso de sete meses e dezenove dias, e adotando-se, para fins de cálculo proporcional, o mês comercial de 30 dias, a multa devida corresponde a R$ 64.008,50. A demandada sustenta que cumpriu as obrigações, apontando que não pode ser responsabilizada pelos atrasos decorrentes da pandemia Covid-19 e das consequentes paralisações determinadas pelo Poder Público. No entanto, não comprovou que de fato tenha sido prejudicada. Como se sabe a atividade de construção civil foi considerada como serviço essencial, não sofrendo paralização, como ocorreu com as demais atividades econômicas. Ressalta-se que a justificativa que o atraso se deu por razão da pandemia, não restou minimamente comprovada, sendo apenas uma alegação genérica e desprovida de demonstração como inviabilidade de compra de insumos ou de paralização das atividades por imposição administrativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCUMPRIMENTO. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO PARALISAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.591/64. 1. A construção civil não sofreu paralisação total de suas atividades durante a pandemia da Covid-19, sendo considerada pelo Poder Público como serviço essencial desde o início (art. 2º, § 1º, inc. XXIII, do Decreto Estadual nº 9.653, de 19/04/2020), não podendo ser usada tal justificativa para o atraso na entrega do imóvel. [...] (TJ-GO - Apelação Cível: 5395056-48.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) (negrito inserido). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. [...] 4. No caso dos autos, a ré/apelante não demonstrou que os decretos municipais expedidos durante a pandemia da Covid-19 foram fatores determinantes de paralisação de suas atividades. Ao contrário, a construção civil foi considerada serviço essencial pelo artigo 2º, § 1º, inciso XXIII, do Decreto Estadual n. 9.653, de 19/04/2020, de forma que, por não sofrer paralisação ou limitação, não pode ser usada de justificativa para o inadimplemento contratual. [...] (TJGO, Apelação Cível n. 5506513-07.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024) (negrito inserido) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a parcial procedência dos pedidos para condenar solidariamente as requeridas, Fgr Urbanismo Jardins Londres Spe – Ltda. e Fgr Urbanismo Jardins Henedina Spe – Ltda., ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 64.008,50 (sessenta e quatro mil oito reais e cinquenta centavos), a título de multa contratual, sobre a qual incidirá juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Thays Renata D’Arcadia Soares de Brito Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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