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Tribunal
TJGO
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Justiça 4.0- Núcleo de Saúde
DECISÃO SANEADORA
Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5468578-69.2026.8.09.0051
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Promovente: Marcos Batista Dos Santos Caetano
Promovido: Serviço Social Autônomo De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos E Militares Do Estado De Goiás - Ipasgo Saúde
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCOS BATISTA DOS SANTOS CAETANO, HELENA CRISTINA SILVA DOS SANTOS CAETANO, menor impúbere, neste ato representada pelo seu genitor, MARCOS BATISTA DOS SANTOS CAETANO e MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em desfavor de IPASGO – SAÚDE, partes qualificadas.
Ressai da inicial que os autores são beneficiários do plano de saúde ofertado pelo requerido, na condição de dependentes da falecida Maria de Fátima dos Santos, servidora pública do Estado de Goiás, titular do plano de saúde IPASGO. Narraram que com o óbito da titular do plano, buscaram, junto ao requerido, a sucessão da titularidade do plano de saúde. Contudo, afirmaram que tiveram o pedido negado.
Assim, requereram a concessão de tutela de urgência a fim de que o requerido seja instado a promover a reintegração dos autores no plano de saúde IPASGO, nas mesmas condições anteriores ao falecimento do titular, com a manutenção de todas as coberturas e benefícios, inclusive, sem a necessidade de novo cumprimento de período de carência. No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da requerida em danos morais.
Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2.
A decisão de mov. 5, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação e intimação da parte ré para manifestar sobre a tutela e contestar no feito.
Manifestação do requerido sobre o pedido de tutela, em mov. 21.
Em sede de contestação (mov. 22), o requerido suscitou, em síntese, preliminar, impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 9.656/98. Defendeu a legalidade de sua conduta, alegando a impossibilidade de manter dependentes após o falecimento do titular. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Parecer ministerial juntado, em mov. 35.
Tutela deferida, em mov. 37.
Réplica, em mov. 60.
Audiência de conciliação realizada sem acordo, em mov. 94.
Autos vieram conclusos, em mov. 95.
É o relatório necessário.
Fundamento e passo a decidir.
Como preceitua o art. 357, do Código de Processo Civil, chega o momento de saneamento do processo, para que se delimite os pontos a serem analisados, bem como a produção de provas das alegações trazidas, possibilitando o pleno convencimento deste juízo.
DA PRELIMINAR. GRATUIDADE CONCEDIDA.
Em contestação, a requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedida, afirmando que a parte requerente não faz jus ao benefício.
Pois bem. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo garantir a todos amplos acessos à justiça, sobretudo às pessoas menos favorecidas economicamente, assegurando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo Poder Judiciário, reflexo do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna.
Analisando os documentos anexados junto à exordial, verifica-se que a parte autora juntou documentação comprobatória que corrobora com a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, razão pela qual houve gratuidade deferida.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
Vejamos a jurisprudência consolidada nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante. 2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, podendo o Magistrado indeferir o pleito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC). 3. No caso, embora não seja módica a renda da agravante, infere-se que, além de idosa, a recorrente foi submetida a tratamento invasivo de câncer, cujo terapêutica ainda perdura através do uso de medicações e realização de exames, a inferir que o valor auferido mensalmente é consumido, em parte, por despesas tais, não sendo pois, seus proventos suficientes a arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJ-DF 07247620920198070000 DF 0724762-09.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa física. Prova. Tendo em vista os documentos apresentados, demonstrou o autor, aposentado que padece de câncer de próstata, fazer jus ao benefício pleiteado, ora deferido. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20660544520228260000 SP 2066054-45.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 08/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça. Juízo de primeiro grau destacou que o autor não pode ser considerado hipossuficiente, pois tem renda bruta acima de quatro salários mínimos e não instruiu de forma satisfatória o pedido de gratuidade de justiça. O Agravante tem 72 anos de idade, portador de neoplasia maligna de próstata, doença avançada, necessitando de cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira higiênica, fraldas geriátricas, como se depreende do relatório medico. Agravante é aposentado e percebe rendimentos mensais de aproximadamente quatro salários mínimos. Impõe-se que se conceda o beneficio da gratuidade, porquanto o Agravante é idoso, portador de câncer e comprova renda inferior ao patamar definido em lei. O benefício da gratuidade não é destinado apenas aos miseráveis economicamente, mas também, àqueles que se encontram em condições de dificuldade financeira momentânea. Precedentes desta Corte de Justiça. Reforma da decisão. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - AI: 00252526820218190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 21/04/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Firme em tais razões, mantenho a gratuidade processual como fora concedida.
DA TESE DE MÉRITO. DA ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 AOS PLANOS ANTIGOS
O requerido sustentou, em sua contestação, a tese de que, “os planos antigos não estão sujeitos às coberturas obrigatórias estabelecidas pela ANS, devendo prevalecer as condições contratuais originalmente pactuadas.”
Tal argumento não merece prosperar.
É fato que o plano de saúde administrado pelo IPASGO, na qualidade de entidade de autogestão, possui regime jurídico peculiar. Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, as normas do CDC, de fato, não incidem diretamente na relação jurídica em análise.
Contudo, a não aplicação do CDC não implica o afastamento da Lei 9.656/98.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, embora os planos de autogestão não se submetam ao CDC, conforme destrinchado alhures, eles devem observar os ditames da Lei dos Planos de Saúde, especialmente no que tange às suas disposições de ordem pública, como a que veda a recusa de cobertura para procedimentos essenciais à saúde do beneficiário.
A classificação de um plano como "antigo" ou "não adaptado" não confere à operadora um salvo-conduto para negar tratamentos indispensáveis ou para manter cláusulas contratuais que se revelem manifestamente abusivas e incompatíveis com a finalidade precípua do contrato, tampouco a se recusar a fornecer procedimentos/medicamentos previstos no rol da ANS.
Importante ressaltar que a Lei 9.656/98 estabeleceu, de fato, regimes distintos para os contratos celebrados antes e após sua vigência, permitindo que os beneficiários de planos antigos optassem por sua adaptação. Entretanto, a não adaptação do contrato pelo beneficiário não confere à operadora uma permissão para negar cobertura a procedimentos essenciais à saúde e à vida do beneficiário, nem a torna imune aos princípios e normas de ordem pública que regem a matéria.
O direito à saúde é uma garantia fundamental, consagrado no artigo 196 da Carta Magna, e o contrato de plano de saúde, mesmo os administrados pelo Poder Público em regime de autogestão, deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
O liame jurídico estabelecido entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde é uma relação de trato sucessivo e de longa duração, na qual a prestação dos serviços se renova continuamente no tempo. Por essa natureza, o contrato é permeável às normas de ordem pública supervenientes, as quais objetivam conferir proteção à parte vulnerável, garantindo, assim, a eficácia de direitos fundamentais.
Nesse compasso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo nos contratos não adaptados e anteriores à Lei nº 9.656/98, são consideradas abusivas as cláusulas que excluem da cobertura tratamentos essenciais para doenças previstas no contrato.
Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a exclusão de cobertura de procedimento médico essencial prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano é ilegal e abusiva, ainda que o contrato seja anterior à Lei n. 9.656/98.
Nesse sentido:
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL . CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC . APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE . RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS . INVIABILIDADE. 1. A Lei n. 9 .961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9 .656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar. 2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n . 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9 .961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art . 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. 3 . A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. 4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas . Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores . 6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões . Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC . É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1733013 PR 2018/0074061-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)
Em relação ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, embora sua aplicação vinculante e obrigatória seja direcionada aos planos novos ou adaptados, ele serve como um paradigma mínimo e essencial do que se considera uma cobertura digna e adequada, aos beneficiários de planos de saúde. Para os contratos antigos, o referido Rol atua como uma referência do que a ciência médica considera indispensável, não sendo razoável que um tratamento listado como cobertura mínima para os planos novos seja considerado "não contratual" para os planos antigos, criando uma casta de beneficiários com direitos rebaixados.
Portanto, a discussão em voga não deve se limitar a uma análise fria e anacrônica de um contrato celebrado tempos atrás, mas sim verificar se o procedimento pleiteado é, no estado atual da medicina, o tratamento indicado e necessário para a patologia que acomete a parte autora.
Ante o exposto, REJEITO a tese de mérito da inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98 e da irrelevância do Rol da ANS, para firmar que a legalidade da recusa deve ser analisada à luz da essencialidade do tratamento para a saúde da parte autora e da abusividade de cláusulas que restrinjam seu direito fundamental à saúde, ainda que se trate de contrato antigo e não adaptado.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DAS CONTROVÉRSIAS E DAS PROVAS
No mais, analisando a inicial, vislumbro que não há pedido de inversão do ônus da prova.
No tocante as controvérsias, fixo os seguintes pontos:
a) obrigatoriedade de reintegração dos autores no plano de saúde IPASGO, nas mesmas condições anteriores ao falecimento do titular; e,
b) indenização em danos morais.
Fica facultado às partes se manifestarem acerca desses pontos e, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se manifestarem se pugnam pelo julgamento antecipado do feito ou se requerem a produção de provas. Caso quaisquer das partes opte pela segunda opção, determino as providências abaixo:
a) especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Superada essas questões, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
INTIME-SE as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do art. 357, CPC), sob pena de preclusão.
Por fim, considerando que há interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo legal, com fulcro no artigo 178, inciso II do Código de Processo Civil.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Justiça 4.0- Núcleo de Saúde
DECISÃO SANEADORA
Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5468578-69.2026.8.09.0051
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Promovente: Marcos Batista Dos Santos Caetano
Promovido: Serviço Social Autônomo De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos E Militares Do Estado De Goiás - Ipasgo Saúde
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCOS BATISTA DOS SANTOS CAETANO, HELENA CRISTINA SILVA DOS SANTOS CAETANO, menor impúbere, neste ato representada pelo seu genitor, MARCOS BATISTA DOS SANTOS CAETANO e MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em desfavor de IPASGO – SAÚDE, partes qualificadas.
Ressai da inicial que os autores são beneficiários do plano de saúde ofertado pelo requerido, na condição de dependentes da falecida Maria de Fátima dos Santos, servidora pública do Estado de Goiás, titular do plano de saúde IPASGO. Narraram que com o óbito da titular do plano, buscaram, junto ao requerido, a sucessão da titularidade do plano de saúde. Contudo, afirmaram que tiveram o pedido negado.
Assim, requereram a concessão de tutela de urgência a fim de que o requerido seja instado a promover a reintegração dos autores no plano de saúde IPASGO, nas mesmas condições anteriores ao falecimento do titular, com a manutenção de todas as coberturas e benefícios, inclusive, sem a necessidade de novo cumprimento de período de carência. No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da requerida em danos morais.
Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2.
A decisão de mov. 5, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação e intimação da parte ré para manifestar sobre a tutela e contestar no feito.
Manifestação do requerido sobre o pedido de tutela, em mov. 21.
Em sede de contestação (mov. 22), o requerido suscitou, em síntese, preliminar, impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 9.656/98. Defendeu a legalidade de sua conduta, alegando a impossibilidade de manter dependentes após o falecimento do titular. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Parecer ministerial juntado, em mov. 35.
Tutela deferida, em mov. 37.
Réplica, em mov. 60.
Audiência de conciliação realizada sem acordo, em mov. 94.
Autos vieram conclusos, em mov. 95.
É o relatório necessário.
Fundamento e passo a decidir.
Como preceitua o art. 357, do Código de Processo Civil, chega o momento de saneamento do processo, para que se delimite os pontos a serem analisados, bem como a produção de provas das alegações trazidas, possibilitando o pleno convencimento deste juízo.
DA PRELIMINAR. GRATUIDADE CONCEDIDA.
Em contestação, a requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedida, afirmando que a parte requerente não faz jus ao benefício.
Pois bem. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo garantir a todos amplos acessos à justiça, sobretudo às pessoas menos favorecidas economicamente, assegurando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo Poder Judiciário, reflexo do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna.
Analisando os documentos anexados junto à exordial, verifica-se que a parte autora juntou documentação comprobatória que corrobora com a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, razão pela qual houve gratuidade deferida.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
Vejamos a jurisprudência consolidada nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante. 2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, podendo o Magistrado indeferir o pleito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC). 3. No caso, embora não seja módica a renda da agravante, infere-se que, além de idosa, a recorrente foi submetida a tratamento invasivo de câncer, cujo terapêutica ainda perdura através do uso de medicações e realização de exames, a inferir que o valor auferido mensalmente é consumido, em parte, por despesas tais, não sendo pois, seus proventos suficientes a arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJ-DF 07247620920198070000 DF 0724762-09.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa física. Prova. Tendo em vista os documentos apresentados, demonstrou o autor, aposentado que padece de câncer de próstata, fazer jus ao benefício pleiteado, ora deferido. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20660544520228260000 SP 2066054-45.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 08/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça. Juízo de primeiro grau destacou que o autor não pode ser considerado hipossuficiente, pois tem renda bruta acima de quatro salários mínimos e não instruiu de forma satisfatória o pedido de gratuidade de justiça. O Agravante tem 72 anos de idade, portador de neoplasia maligna de próstata, doença avançada, necessitando de cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira higiênica, fraldas geriátricas, como se depreende do relatório medico. Agravante é aposentado e percebe rendimentos mensais de aproximadamente quatro salários mínimos. Impõe-se que se conceda o beneficio da gratuidade, porquanto o Agravante é idoso, portador de câncer e comprova renda inferior ao patamar definido em lei. O benefício da gratuidade não é destinado apenas aos miseráveis economicamente, mas também, àqueles que se encontram em condições de dificuldade financeira momentânea. Precedentes desta Corte de Justiça. Reforma da decisão. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - AI: 00252526820218190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 21/04/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Firme em tais razões, mantenho a gratuidade processual como fora concedida.
DA TESE DE MÉRITO. DA ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 AOS PLANOS ANTIGOS
O requerido sustentou, em sua contestação, a tese de que, “os planos antigos não estão sujeitos às coberturas obrigatórias estabelecidas pela ANS, devendo prevalecer as condições contratuais originalmente pactuadas.”
Tal argumento não merece prosperar.
É fato que o plano de saúde administrado pelo IPASGO, na qualidade de entidade de autogestão, possui regime jurídico peculiar. Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, as normas do CDC, de fato, não incidem diretamente na relação jurídica em análise.
Contudo, a não aplicação do CDC não implica o afastamento da Lei 9.656/98.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, embora os planos de autogestão não se submetam ao CDC, conforme destrinchado alhures, eles devem observar os ditames da Lei dos Planos de Saúde, especialmente no que tange às suas disposições de ordem pública, como a que veda a recusa de cobertura para procedimentos essenciais à saúde do beneficiário.
A classificação de um plano como "antigo" ou "não adaptado" não confere à operadora um salvo-conduto para negar tratamentos indispensáveis ou para manter cláusulas contratuais que se revelem manifestamente abusivas e incompatíveis com a finalidade precípua do contrato, tampouco a se recusar a fornecer procedimentos/medicamentos previstos no rol da ANS.
Importante ressaltar que a Lei 9.656/98 estabeleceu, de fato, regimes distintos para os contratos celebrados antes e após sua vigência, permitindo que os beneficiários de planos antigos optassem por sua adaptação. Entretanto, a não adaptação do contrato pelo beneficiário não confere à operadora uma permissão para negar cobertura a procedimentos essenciais à saúde e à vida do beneficiário, nem a torna imune aos princípios e normas de ordem pública que regem a matéria.
O direito à saúde é uma garantia fundamental, consagrado no artigo 196 da Carta Magna, e o contrato de plano de saúde, mesmo os administrados pelo Poder Público em regime de autogestão, deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
O liame jurídico estabelecido entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde é uma relação de trato sucessivo e de longa duração, na qual a prestação dos serviços se renova continuamente no tempo. Por essa natureza, o contrato é permeável às normas de ordem pública supervenientes, as quais objetivam conferir proteção à parte vulnerável, garantindo, assim, a eficácia de direitos fundamentais.
Nesse compasso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo nos contratos não adaptados e anteriores à Lei nº 9.656/98, são consideradas abusivas as cláusulas que excluem da cobertura tratamentos essenciais para doenças previstas no contrato.
Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a exclusão de cobertura de procedimento médico essencial prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano é ilegal e abusiva, ainda que o contrato seja anterior à Lei n. 9.656/98.
Nesse sentido:
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL . CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC . APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE . RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS . INVIABILIDADE. 1. A Lei n. 9 .961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9 .656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar. 2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n . 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9 .961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art . 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. 3 . A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. 4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas . Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores . 6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões . Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC . É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1733013 PR 2018/0074061-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)
Em relação ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, embora sua aplicação vinculante e obrigatória seja direcionada aos planos novos ou adaptados, ele serve como um paradigma mínimo e essencial do que se considera uma cobertura digna e adequada, aos beneficiários de planos de saúde. Para os contratos antigos, o referido Rol atua como uma referência do que a ciência médica considera indispensável, não sendo razoável que um tratamento listado como cobertura mínima para os planos novos seja considerado "não contratual" para os planos antigos, criando uma casta de beneficiários com direitos rebaixados.
Portanto, a discussão em voga não deve se limitar a uma análise fria e anacrônica de um contrato celebrado tempos atrás, mas sim verificar se o procedimento pleiteado é, no estado atual da medicina, o tratamento indicado e necessário para a patologia que acomete a parte autora.
Ante o exposto, REJEITO a tese de mérito da inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98 e da irrelevância do Rol da ANS, para firmar que a legalidade da recusa deve ser analisada à luz da essencialidade do tratamento para a saúde da parte autora e da abusividade de cláusulas que restrinjam seu direito fundamental à saúde, ainda que se trate de contrato antigo e não adaptado.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DAS CONTROVÉRSIAS E DAS PROVAS
No mais, analisando a inicial, vislumbro que não há pedido de inversão do ônus da prova.
No tocante as controvérsias, fixo os seguintes pontos:
a) obrigatoriedade de reintegração dos autores no plano de saúde IPASGO, nas mesmas condições anteriores ao falecimento do titular; e,
b) indenização em danos morais.
Fica facultado às partes se manifestarem acerca desses pontos e, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se manifestarem se pugnam pelo julgamento antecipado do feito ou se requerem a produção de provas. Caso quaisquer das partes opte pela segunda opção, determino as providências abaixo:
a) especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Superada essas questões, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
INTIME-SE as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do art. 357, CPC), sob pena de preclusão.
Por fim, considerando que há interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo legal, com fulcro no artigo 178, inciso II do Código de Processo Civil.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito