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5468566-55.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5468566-55.2026.8.09.0051 Requerente(s): Associação Jardins Paris Requerido(s): Jaison Barbieri e outra SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Associação Jardins Paris em desfavor de Jaison Barbieri e Rafaela Guimarães, todos qualificados. No evento 33, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação. Após a determinação constante do evento 38, foi apresentado, no evento 41, arquivo 2, o instrumento de transação devidamente subscrito por todos os requeridos. Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que o objeto da lide é disponível, as partes são capazes, e a parte requerente encontra-se representada por advogado com poderes especiais para transigir (evento 1, arquivo 2), bem como que o acordo acostado no evento 41, arquivo 2, atende aos requisitos legais. Muito embora o instrumento de transação esteja subscrito pessoalmente pelos requeridos, mediante assinaturas eletrônicas realizadas por meio da plataforma Gov.br, suas autenticidades encontram-se devidamente identificadas. Deste modo, resta verificado que o acordo celebrado entre as partes atendeu a todos os requisitos do art. 104 c/c art. 840 e seguintes, ambos do Código Civil, sendo imperiosa a sua homologação, ainda que os requeridos não estejam assistidos por advogado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 58 do TJGO orienta que: “A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios.” Posto isso, ante o manifesto interesse das partes na celebração do acordo, HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se.Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA

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