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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5468566-55.2026.8.09.0051
Requerente(s): Associação Jardins Paris
Requerido(s): Jaison Barbieri e outra
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Associação Jardins Paris em desfavor de Jaison Barbieri e Rafaela Guimarães, todos qualificados.
No evento 33, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação.
Após a determinação constante do evento 38, foi apresentado, no evento 41, arquivo 2, o instrumento de transação devidamente subscrito por todos os requeridos.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Verifica-se que o objeto da lide é disponível, as partes são capazes, e a parte requerente encontra-se representada por advogado com poderes especiais para transigir (evento 1, arquivo 2), bem como que o acordo acostado no evento 41, arquivo 2, atende aos requisitos legais.
Muito embora o instrumento de transação esteja subscrito pessoalmente pelos requeridos, mediante assinaturas eletrônicas realizadas por meio da plataforma Gov.br, suas autenticidades encontram-se devidamente identificadas.
Deste modo, resta verificado que o acordo celebrado entre as partes atendeu a todos os requisitos do art. 104 c/c art. 840 e seguintes, ambos do Código Civil, sendo imperiosa a sua homologação, ainda que os requeridos não estejam assistidos por advogado.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 58 do TJGO orienta que: “A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios.”
Posto isso, ante o manifesto interesse das partes na celebração do acordo, HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se.Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LA