Publicações do processo

5468525-64.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5710803-23.2026.8.09.0051 Agravante: Todescredi S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Heverton Lopes Tomaz Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Nos termos relatados, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Todescredi S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, contra a decisão interlocutória (mov. 178), proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5468525-64.2021.8.09.0051, ajuizado por Heverton Lopes Tomaz. O ato judicial recorrido julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir a agravante no polo passivo da execução. A fase de cumprimento de sentença originou-se de ação de conhecimento proposta pelo agravado exclusivamente contra a empresa Vision Móveis Planejados Eireli, na qual se obteve condenação por falhas na prestação de serviços. Diante da aparente insolvência da executada originária, o credor postulou a instauração do IDPJ para direcionar a execução contra a agravante, instituição financeira que operou o financiamento para a aquisição dos bens. Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: "[...] Considerou que a responsabilidade solidária já estaria definitivamente reconhecida no primeiro agravo e que a insolvência da Vision seria suficiente para aplicar a teoria menor prevista no artigo 28, § 5º, do CDC. Em consequência, incluiu definitivamente a Todescredi no polo passivo como devedora solidária. A decisão também determinou a reconstituição do débito no valor de R$ 27.310,59, com acréscimos [...] e abriu prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, além de posterior bloqueio via SISBAJUD. [...]" (mov. 178, dos autos de origem). Em suas razões recursais (mov. 1), a agravante sustenta, em síntese, a probabilidade de seu direito. Argumenta que o juízo de origem confundiu o instituto da solidariedade material, decorrente da relação de consumo, com os pressupostos específicos e excepcionais para a desconsideração da personalidade jurídica. Defende que, por força do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento. Alega que a aplicação da "teoria menor" prevista no Código de Defesa do Consumidor não autoriza o redirecionamento automático da execução a uma sociedade autônoma, sem vínculo societário ou de controle com a devedora principal, exigindo-se a prova de abuso da personalidade. Quanto ao risco de dano, aponta a iminência de sofrer atos de constrição patrimonial, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em razão do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o que lhe causaria prejuízo grave e de difícil reparação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, com o julgamento de improcedência do IDPJ e sua consequente exclusão do polo passivo da execução. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1, arqs. 2-4). O pedido de efeito suspensivo foi deferido para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso (mov. 8). Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões (mov. 14), defendendo a manutenção da decisão. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a insolvência da executada originária, somada à responsabilidade solidária material anteriormente reconhecida em relação à instituição financeira, autoriza, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, embora ela não tenha participado da fase de conhecimento e não integre, segundo os elementos apresentados, a estrutura societária da devedora. A recorrente afirma que a decisão agravada não enfrentou suficientemente os argumentos relativos à inexistência de vínculo societário, patrimonial ou administrativo com a executada. A questão, no entanto, encontra-se intimamente ligada ao próprio mérito do incidente e pode ser integralmente examinada nesta instância, haja vista a devolutividade própria do agravo de instrumento e a circunstância de a controvérsia ser eminentemente jurídica, estando os elementos necessários ao seu julgamento suficientemente delimitados. Assim, passo diretamente ao exame de mérito, ficando prejudicado o pedido subsidiário de cassação caso seja possível decidir, desde logo, sobre a existência ou não dos pressupostos da desconsideração. Mérito A análise dos autos revela que a questão central – a responsabilidade solidária material da Agravante – já foi objeto de apreciação e decisão por este Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5866137-84.2025.8.09.0051, interposto pela própria Todescredi S/A. 7. Conforme relatado por ambas as partes, naquele recurso, a 2ª Câmara Cível, embora tenha dado provimento parcial ao agravo para afastar a inclusão direta e determinar a instauração do IDPJ, o fez por fundamento estritamente processual. No mérito, contudo, reconheceu expressamente a responsabilidade solidária da instituição financeira. Nas palavras do Agravado, citando o referido julgado, ficou assentado que: "A instituição financeira que concede financiamento para a aquisição de produtos, em contrato coligado ao de compra e venda, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor." Ademais, a própria Agravante, em sua peça recursal (Movimento 1, item 3.1), admite tal fato, ao declarar que "não ignora que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5866137-84.2025.8.09.0051 reconheceu, em sua fundamentação, a existência de contratos coligados e a responsabilidade solidária da Todescredi no plano material". Nesse sentido, operou-se, portanto, a preclusão sobre o tema da responsabilidade material (art. 507 do CPC). Uma vez decidido que a Agravante, por integrar a cadeia de consumo em razão da coligação contratual, é devedora solidária, não cabe mais, nesta fase, rediscutir a existência ou não do seu dever de responder pela obrigação. A questão do an debeatur está superada. A discussão remanescente, inaugurada com a instauração do IDPJ, conforme determinado pelo acórdão anterior, resume-se a verificar a presença do pressuposto autorizador para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Referido dispositivo estabelece: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nesse diapasão, para a aplicação da teoria menor, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No caso dos autos, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que a executada originária, Vision Móveis Planejados Eireli, se encontra em situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal e não foi localizada no endereço para citação (conforme certidão da Mov. 185 dos autos de origem, citada pelo Agravado), o que demonstra de forma inequívoca o "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos" exigido pelo § 5º do art. 28 do CDC. Desse modo, tendo sido reconhecida a responsabilidade solidária da Agravante por decisão preclusa e estando presente o requisito da insolvência da devedora principal, a decisão agravada, ao julgar procedente o IDPJ e incluir a Todescredi S/A no polo passivo da execução, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com o que fora anteriormente decidido por este Tribunal. Não há que se falar em violação ao art. 513, § 5º, do CPC, pois a inclusão não se deu de forma direta, mas por meio do incidente processual próprio, com garantia do contraditório. Por fim, quanto ao alegado erro de premissa na decisão agravada sobre o depósito judicial e o termo inicial dos acréscimos, o próprio Agravado reconhece a procedência da alegação (Mov. 14, item 26), concordando que o depósito anterior foi para garantia do juízo e posteriormente restituído. Tal ponto, contudo, constitui mero erro material de cálculo, que pode ser corrigido na origem sem alterar o mérito da decisão que determinou a inclusão da Agravante no polo passivo. O prazo para pagamento voluntário e a incidência dos consectários do art. 523 do CPC devem ter como marco inicial a intimação da Agravante após a decisão que julgou procedente o IDPJ, e não qualquer data anterior. Essa retificação, contudo, não implica provimento do recurso quanto ao seu pedido principal. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ressalvando-se apenas que o termo inicial para a contagem do prazo de pagamento voluntário e dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, deve ser a data da intimação válida da Agravante após a prolação da decisão que julgou procedente o IDPJ, devendo o valor ser apurado em liquidação pelo juízo de origem, expurgando-se eventuais encargos contados de marco anterior. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de recurso provido contra decisão interlocutória que não fixou verba honorária na origem. Comunique-se ao juízo de origem, dando-lhe conhecimento do decidido por este Tribunal de Justiça. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. É o voto. Goiânia, data de assinatura eletrônica. Desembargador Augusto Ventura Relator /V25 Agravo de Instrumento nº 5710803-23.2026.8.09.0051 Agravante: Todescredi S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Heverton Lopes Tomaz Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5710803-23.2026.8.09.0051, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5710803-23.2026.8.09.0051 Agravante: Todescredi S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Heverton Lopes Tomaz Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PRECLUSA. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu instituição financeira no polo passivo do cumprimento de sentença, diante da insolvência da devedora originária e da responsabilidade solidária material anteriormente reconhecida em razão da coligação entre os contratos de financiamento e de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade solidária material anteriormente reconhecida pode ser rediscutida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se a insolvência da devedora originária autoriza a aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC e a inclusão da instituição financeira no polo passivo do cumprimento de sentença; e (iii) saber qual é o termo inicial do prazo para pagamento voluntário e dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento anterior da responsabilidade solidária da instituição financeira, fundada em sua integração à cadeia de fornecimento decorrente da coligação contratual, impede nova discussão da matéria em razão da preclusão prevista no art. 507 do CPC. 4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, admite a medida quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, sem exigir demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A situação cadastral irregular da devedora originária e a impossibilidade de sua localização evidenciam insolvência e obstáculo ao ressarcimento do consumidor, o que autoriza a aplicação da teoria menor. 6. A inclusão da corresponsável no cumprimento de sentença não viola o art. 513, § 5º, do CPC quando decorre de incidente processual próprio, instaurado com observância do contraditório, após o reconhecimento precluso de sua responsabilidade solidária material. 7. O prazo para pagamento voluntário e os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC têm como termo inicial a intimação válida da corresponsável após a decisão que julgou procedente o incidente, com exclusão de eventuais encargos calculados a partir de marco anterior. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento anterior e precluso da responsabilidade solidária material impede sua rediscussão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando a insolvência da devedora constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A inclusão do corresponsável no cumprimento de sentença por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não viola o art. 513, § 5º, do CPC. 4. O prazo para pagamento voluntário e os encargos do art. 523, § 1º, do CPC incidem a partir da intimação válida do corresponsável após o julgamento procedente do incidente.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28, § 5º; CPC, arts. 507, 513, § 5º, e 523, § 1º.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5710803-23.2026.8.09.0051 Agravante: Todescredi S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Heverton Lopes Tomaz Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Nos termos relatados, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Todescredi S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, contra a decisão interlocutória (mov. 178), proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5468525-64.2021.8.09.0051, ajuizado por Heverton Lopes Tomaz. O ato judicial recorrido julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir a agravante no polo passivo da execução. A fase de cumprimento de sentença originou-se de ação de conhecimento proposta pelo agravado exclusivamente contra a empresa Vision Móveis Planejados Eireli, na qual se obteve condenação por falhas na prestação de serviços. Diante da aparente insolvência da executada originária, o credor postulou a instauração do IDPJ para direcionar a execução contra a agravante, instituição financeira que operou o financiamento para a aquisição dos bens. Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: "[...] Considerou que a responsabilidade solidária já estaria definitivamente reconhecida no primeiro agravo e que a insolvência da Vision seria suficiente para aplicar a teoria menor prevista no artigo 28, § 5º, do CDC. Em consequência, incluiu definitivamente a Todescredi no polo passivo como devedora solidária. A decisão também determinou a reconstituição do débito no valor de R$ 27.310,59, com acréscimos [...] e abriu prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, além de posterior bloqueio via SISBAJUD. [...]" (mov. 178, dos autos de origem). Em suas razões recursais (mov. 1), a agravante sustenta, em síntese, a probabilidade de seu direito. Argumenta que o juízo de origem confundiu o instituto da solidariedade material, decorrente da relação de consumo, com os pressupostos específicos e excepcionais para a desconsideração da personalidade jurídica. Defende que, por força do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento. Alega que a aplicação da "teoria menor" prevista no Código de Defesa do Consumidor não autoriza o redirecionamento automático da execução a uma sociedade autônoma, sem vínculo societário ou de controle com a devedora principal, exigindo-se a prova de abuso da personalidade. Quanto ao risco de dano, aponta a iminência de sofrer atos de constrição patrimonial, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em razão do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o que lhe causaria prejuízo grave e de difícil reparação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, com o julgamento de improcedência do IDPJ e sua consequente exclusão do polo passivo da execução. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1, arqs. 2-4). O pedido de efeito suspensivo foi deferido para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso (mov. 8). Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões (mov. 14), defendendo a manutenção da decisão. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a insolvência da executada originária, somada à responsabilidade solidária material anteriormente reconhecida em relação à instituição financeira, autoriza, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, embora ela não tenha participado da fase de conhecimento e não integre, segundo os elementos apresentados, a estrutura societária da devedora. A recorrente afirma que a decisão agravada não enfrentou suficientemente os argumentos relativos à inexistência de vínculo societário, patrimonial ou administrativo com a executada. A questão, no entanto, encontra-se intimamente ligada ao próprio mérito do incidente e pode ser integralmente examinada nesta instância, haja vista a devolutividade própria do agravo de instrumento e a circunstância de a controvérsia ser eminentemente jurídica, estando os elementos necessários ao seu julgamento suficientemente delimitados. Assim, passo diretamente ao exame de mérito, ficando prejudicado o pedido subsidiário de cassação caso seja possível decidir, desde logo, sobre a existência ou não dos pressupostos da desconsideração. Mérito A análise dos autos revela que a questão central – a responsabilidade solidária material da Agravante – já foi objeto de apreciação e decisão por este Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5866137-84.2025.8.09.0051, interposto pela própria Todescredi S/A. 7. Conforme relatado por ambas as partes, naquele recurso, a 2ª Câmara Cível, embora tenha dado provimento parcial ao agravo para afastar a inclusão direta e determinar a instauração do IDPJ, o fez por fundamento estritamente processual. No mérito, contudo, reconheceu expressamente a responsabilidade solidária da instituição financeira. Nas palavras do Agravado, citando o referido julgado, ficou assentado que: "A instituição financeira que concede financiamento para a aquisição de produtos, em contrato coligado ao de compra e venda, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor." Ademais, a própria Agravante, em sua peça recursal (Movimento 1, item 3.1), admite tal fato, ao declarar que "não ignora que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5866137-84.2025.8.09.0051 reconheceu, em sua fundamentação, a existência de contratos coligados e a responsabilidade solidária da Todescredi no plano material". Nesse sentido, operou-se, portanto, a preclusão sobre o tema da responsabilidade material (art. 507 do CPC). Uma vez decidido que a Agravante, por integrar a cadeia de consumo em razão da coligação contratual, é devedora solidária, não cabe mais, nesta fase, rediscutir a existência ou não do seu dever de responder pela obrigação. A questão do an debeatur está superada. A discussão remanescente, inaugurada com a instauração do IDPJ, conforme determinado pelo acórdão anterior, resume-se a verificar a presença do pressuposto autorizador para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Referido dispositivo estabelece: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nesse diapasão, para a aplicação da teoria menor, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No caso dos autos, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que a executada originária, Vision Móveis Planejados Eireli, se encontra em situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal e não foi localizada no endereço para citação (conforme certidão da Mov. 185 dos autos de origem, citada pelo Agravado), o que demonstra de forma inequívoca o "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos" exigido pelo § 5º do art. 28 do CDC. Desse modo, tendo sido reconhecida a responsabilidade solidária da Agravante por decisão preclusa e estando presente o requisito da insolvência da devedora principal, a decisão agravada, ao julgar procedente o IDPJ e incluir a Todescredi S/A no polo passivo da execução, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com o que fora anteriormente decidido por este Tribunal. Não há que se falar em violação ao art. 513, § 5º, do CPC, pois a inclusão não se deu de forma direta, mas por meio do incidente processual próprio, com garantia do contraditório. Por fim, quanto ao alegado erro de premissa na decisão agravada sobre o depósito judicial e o termo inicial dos acréscimos, o próprio Agravado reconhece a procedência da alegação (Mov. 14, item 26), concordando que o depósito anterior foi para garantia do juízo e posteriormente restituído. Tal ponto, contudo, constitui mero erro material de cálculo, que pode ser corrigido na origem sem alterar o mérito da decisão que determinou a inclusão da Agravante no polo passivo. O prazo para pagamento voluntário e a incidência dos consectários do art. 523 do CPC devem ter como marco inicial a intimação da Agravante após a decisão que julgou procedente o IDPJ, e não qualquer data anterior. Essa retificação, contudo, não implica provimento do recurso quanto ao seu pedido principal. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ressalvando-se apenas que o termo inicial para a contagem do prazo de pagamento voluntário e dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, deve ser a data da intimação válida da Agravante após a prolação da decisão que julgou procedente o IDPJ, devendo o valor ser apurado em liquidação pelo juízo de origem, expurgando-se eventuais encargos contados de marco anterior. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de recurso provido contra decisão interlocutória que não fixou verba honorária na origem. Comunique-se ao juízo de origem, dando-lhe conhecimento do decidido por este Tribunal de Justiça. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. É o voto. Goiânia, data de assinatura eletrônica. Desembargador Augusto Ventura Relator /V25 Agravo de Instrumento nº 5710803-23.2026.8.09.0051 Agravante: Todescredi S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Heverton Lopes Tomaz Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5710803-23.2026.8.09.0051, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5710803-23.2026.8.09.0051 Agravante: Todescredi S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Heverton Lopes Tomaz Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PRECLUSA. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu instituição financeira no polo passivo do cumprimento de sentença, diante da insolvência da devedora originária e da responsabilidade solidária material anteriormente reconhecida em razão da coligação entre os contratos de financiamento e de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade solidária material anteriormente reconhecida pode ser rediscutida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se a insolvência da devedora originária autoriza a aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC e a inclusão da instituição financeira no polo passivo do cumprimento de sentença; e (iii) saber qual é o termo inicial do prazo para pagamento voluntário e dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento anterior da responsabilidade solidária da instituição financeira, fundada em sua integração à cadeia de fornecimento decorrente da coligação contratual, impede nova discussão da matéria em razão da preclusão prevista no art. 507 do CPC. 4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, admite a medida quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, sem exigir demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A situação cadastral irregular da devedora originária e a impossibilidade de sua localização evidenciam insolvência e obstáculo ao ressarcimento do consumidor, o que autoriza a aplicação da teoria menor. 6. A inclusão da corresponsável no cumprimento de sentença não viola o art. 513, § 5º, do CPC quando decorre de incidente processual próprio, instaurado com observância do contraditório, após o reconhecimento precluso de sua responsabilidade solidária material. 7. O prazo para pagamento voluntário e os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC têm como termo inicial a intimação válida da corresponsável após a decisão que julgou procedente o incidente, com exclusão de eventuais encargos calculados a partir de marco anterior. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento anterior e precluso da responsabilidade solidária material impede sua rediscussão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando a insolvência da devedora constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A inclusão do corresponsável no cumprimento de sentença por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório, não viola o art. 513, § 5º, do CPC. 4. O prazo para pagamento voluntário e os encargos do art. 523, § 1º, do CPC incidem a partir da intimação válida do corresponsável após o julgamento procedente do incidente.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28, § 5º; CPC, arts. 507, 513, § 5º, e 523, § 1º.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.