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5468486-04.2022.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5468486-04.2022.8.09.0093 POLO ATIVO: Leonir Schirmann POLO PASSIVO: MPA Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados (Cessionária) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LEONIR SCHIRMANN e MARCIA WICKERT SCHIRMANN em face da execução de título extrajudicial promovida originalmente por RURAL BRASIL S/A, atualmente sucedida, por cessão de crédito devidamente homologada nos autos, pelo MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Em síntese, a demanda tem por objeto desconstituir a execução lastreada no Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida n.º 29/2021, no valor de R$ 1.827.013,58 (um milhão, oitocentos e vinte e sete mil, treze reais e cinquenta e oito centavos), decorrente de saldo de fornecimento de insumos agrícolas relacionado à Cédula de Produto Rural pignoratícia n.º 011RP/2020. Alegam os Embargantes, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Embargada seria beneficiária exclusiva de apólice de seguro agrícola contratada junto à Swiss Re Corporate Solutions Seguros S.A., razão pela qual apenas a seguradora deveria responder pelos prejuízos decorrentes da frustração de safra. Defendem, ainda, a incompetência do Juízo de Jataí/GO, por entenderem abusiva a cláusula de eleição de foro, defendendo a competência do foro de Primavera do Leste/MT. No mérito, sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, a inexigibilidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; e o direito à prorrogação compulsória da dívida, com fundamento no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR) e no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.843/1989. Sustentam a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consistente no excesso de chuvas verificado na safra 2020/2021 e a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob o fundamento de que a Embargada não teria outorgado o Termo de Cessão de Créditos da apólice de seguro agrícola. Por fim, argumentam a existência de seguro agrícola vinculado à CPR, cuja indenização securitária deveria ser abatida do débito exequendo, por caracterizar excesso de execução. A tutela de urgência foi indeferida (evento 20). Citada, a Embargada apresentou impugnação (evento 28). Refutou pontualmente as teses defensivas. Sustentou a legitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o título executado é o Instrumento de Confissão e Novação de Dívida, do qual os Embargantes figuram como devedores diretos e solidários, independentemente da existência de apólice de seguro contratada em favor da credora. Defendeu a validade da cláusula de eleição de foro, por não se tratar de relação de consumo nem de contrato de adesão; refutou a incidência do CDC, com base na teoria finalista consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a higidez do título executivo, por se tratar de instrumento particular de confissão de dívida assinado pelos devedores e por duas testemunhas. Refutou a aplicação do MCR 2.6.9 por se tratar de relação de crédito privado, sem recursos públicos subsidiados. Impugnou a tese de caso fortuito ou força maior, por se tratar de risco inerente à atividade agrícola. Demonstrou, mediante e-mail datado de 23/11/2021, que a novação da dívida foi livremente pactuada em reunião da qual participou a própria advogada dos Embargantes, indicando que o negócio jurídico da novação não estava condicionado à prévia outorga da cessão de créditos securitários. Na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), o Juízo afastou a preliminar de incompetência territorial. Ainda, relegou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a fase de sentença, por se confundir com o mérito. Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova pericial requerida pelos Embargantes, com nomeação do Engenheiro Agrônomo. Realizada a perícia, o laudo foi apresentado (evento 124), sendo oportunizada a manifestação das partes, que permaneceram silentes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução, remanesce pendente o pagamento do saldo dos honorários periciais pelos Embargantes. A pendência, contudo, não impede o julgamento do mérito, pois a prova pericial foi integralmente produzida e submetida ao contraditório. A questão relativa ao pagamento dos honorários constitui matéria incidental, a ser solucionada pela via própria, sem prejuízo do julgamento da causa, em observância à primazia da resolução do mérito e à razoável duração do processo (arts. 4º, 6º e 317 do CPC). Passo, portanto, ao julgamento. 2.1. Das preliminares a) Da incompetência territorial A matéria já foi objeto de apreciação na decisão saneadora, que afastou a preliminar de incompetência do Juízo de Jataí/GO, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro pactuada na Cédula de Produto Rural e no Instrumento de Confissão e Novação de Dívida. Não havendo notícia de interposição de agravo de instrumento contra referida decisão, operou-se a preclusão, não sendo cabível a esta altura nova incursão sobre o tema. b) Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A execução que fundamenta os presentes embargos está lastreada no Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida n.º 29/2021, subscrito pelos Embargantes na qualidade de devedores diretos e solidários, consubstanciando obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC. A circunstância de a Embargada figurar como beneficiária de apólice de seguro agrícola contratada perante terceira seguradora (Swiss Re Corporate Solutions Seguros S.A.) não desloca a responsabilidade pelo pagamento da dívida novada, tratando-se de relação jurídica distinta, cuja eventual controvérsia deve ser dirimida em ação própria, inclusive já em curso perante o Juízo da Comarca de São Paulo/SP (processo n.º 105963-09.2022.8.26.0100), consoante mencionado nos próprios autos. A novação, por sua natureza extintiva da obrigação anterior (art. 360 e seguintes do Código Civil), consolidou nova relação obrigacional entre os signatários do instrumento, não havendo substituição do polo passivo apenas em razão da existência de garantia securitária de titularidade da credora. 2.2. Do mérito a) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não assiste razão aos Embargantes quanto à incidência do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente, sob a teoria finalista, no sentido de que o produtor rural que adquire insumos agrícolas (sementes, fertilizantes, defensivos) para o incremento de sua atividade produtiva comercial não se qualifica como destinatário final do produto, na medida em que os insumos são consumidos na cadeia de produção, sendo o resultado (a colheita) destinado à comercialização no mercado interno ou externo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DECISÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA REAL PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DOS PRODUTORES RURAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS . EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REVISÃO. SÚMULAS N . 5 E 7/STJ. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art . 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou improcedente ação indenizatória por inadimplência em contrato de confissão de dívida com garantia real para aquisição de insumos agrícolas. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo, ausência de danos morais e materiais, e pela regularidade da conduta da parte apelada, que se resguardou de uma provável situação de inadimplemento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a revisão do acórdão recorrido sem reexame de fatos e provas, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A Corte de origem motivou adequadamente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram resolvidas satisfatoriamente, sem vícios de obscuridade, contradição ou omissão.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ .6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2737658 GO 2024/0332587-3, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Embora se admita, excepcionalmente, o abrandamento da teoria finalista (finalismo mitigado) em hipóteses de comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do produtor perante o fornecedor, tal circunstância não restou demonstrada nos autos, tratando-se, ao revés, de produtores rurais de porte expressivo, com lavoura de 636,16 hectares e faturamento compatível com operação empresarial de vulto, circunstância que afasta a hipossuficiência genericamente alegada. Rejeito, pois, a aplicação do CDC ao caso concreto. b) Da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo O título que ampara a execução, Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida n.º 29/2021 preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Observa-se que o instrumento foi assinado pelos devedores e subscrito por duas testemunhas, consubstanciando obrigação líquida, certa e exigível. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é uniforme no sentido de que a ausência de apresentação dos contratos pretéritos que originaram a renegociação não retira a executoriedade do instrumento de confissão de dívida: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelos devedores e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado (incidência da Súmula 83/STJ) . 2. Adequada a via eleita pelo exequente para a satisfação do débito, eis que escolhida a via executória lastreada em Contrato de Confissão de Dívida, consubstanciado em título de obrigação certa, líquida e exigível. 3. Diante da legalidade dos encargos contratados, não há que se falar em excesso de execução. 4. Majorados dos honorários recursais em favor do banco apelado, porém, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade concedida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 50651351220208090044 FORMOSA, Relator: Des(a) . CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível). Verifica-se, ainda, que a planilha de evolução do débito acompanha a inicial executiva e discrimina o valor nominal renegociado, os encargos pactuados (juros de 0,7% ao mês) e o vencimento antecipado decorrente do inadimplemento da primeira parcela, o que é suficiente ao prosseguimento do feito executivo, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo mais detalhada quando a própria confissão de dívida já consolida o quantum debeatur. Rejeito, assim, a alegação de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. c) Da inaplicabilidade do MCR 2.6.9 e da Lei n.º 7.843/1989 (prorrogação compulsória) As normas invocadas pelos Embargantes, quais sejam, item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.843/1989, art. 14, "e", do Decreto n.º 58.380/66, e art. 50, V, da Lei n.º 8.171/91, disciplinam exclusivamente operações de crédito rural oficial, lastreadas em recursos públicos ou subsidiados, concedidas por instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural. No caso dos autos, a obrigação exequenda decorre de renegociação privada de dívida oriunda de fornecimento comercial de insumos agrícolas entre particulares, sem qualquer vinculação a recursos do Sistema Nacional de Crédito Rural, o que afasta, de plano, a incidência do regramento invocado. Rejeito, portanto, o pedido de prorrogação compulsória da dívida. d) Da inexistência de caso fortuito ou força maior Também não prospera a alegação de exclusão de mora por caso fortuito ou força maior (arts. 393 e 396 do Código Civil) ou de resolução contratual por onerosidade excessiva (art. 478 do CC). É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nos contratos agrícolas, o risco climático, inclusive o excesso de chuvas na época da colheita, constitui risco inerente à própria atividade rural (fortuito interno), inserindo-se na estrutura do negócio e sendo, portanto, previsível e assumível pelas partes no momento da contratação, não configurando fator extraordinário apto a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão. Neste sentido, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1808110 DF 2019/0098236-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça de Goiás já assentou que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL . COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. NECESSIDADE. IMPROCEDENTE. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2. A alegação dos apelantes de que não houve a entrega das mercadorias adquiridas, em contradição com o fato de terem assinado o termo de confissão de reconhecimento de débito, configura venire contra factum proprium, inadmitido pela jurisprudência pátria. 3. A aplicação da teoria da imprevisão reclama superveniência de evento extraordinário, não sendo suficientes alterações que se inserem nos riscos ordinários, como intempéries climáticas, do tipo estiagem, ou variação de preço no mercado, inexistindo razão, portanto, para a prorrogação do vencimento do débito em razão de suposta onerosidade excessiva por superveniência de fatores adversos. 4. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o ato judicial seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que esteja correto o direcionamento empreendido. 5 . Os juros de mora de 1% ao mês foram fixados em conformidade com a legislação, não havendo qualquer abusividade na cobrança de tal encargo no período de anormalidade. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 0374899-93 .2014.8.09.0157, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) Assim, embora demonstrada a ocorrência de excesso de chuvas na safra 2020/2021, fato, aliás, corroborado pelo laudo pericial e pelos dados oficiais do CEMADEN e da EMBRAPA, tal circunstância não exime os Embargantes do cumprimento da obrigação. No caso, foi livremente pactuada a novação, sendo risco ordinário da atividade agrícola as condições do clima, que, inclusive, foi objeto de cobertura securitária especificamente contratada para tal finalidade, cuja eventual falha na regulação do sinistro deve ser dirimida perante a seguradora, e não pela via da exoneração da dívida confessada perante a fornecedora de insumos. d) Da exceção do contrato não cumprido Rejeito, igualmente, a tese de exceção do contrato não cumprido. Os documentos acostados pela Embargada, notadamente a ata de reunião e a troca de e-mails datada de 23/11/2021, demonstram, de forma inequívoca, que a novação da dívida foi livremente negociada e pactuada entre as partes, com a participação da própria patrona dos Embargantes, sem que a formalização do ajuste estivesse condicionada, por cláusula suspensiva expressa, à prévia outorga do Termo de Cessão de Créditos da apólice de seguro. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que os próprios Embargantes deixaram de emitir as novas CPRs de primeiro grau ajustadas na reunião, o que evidencia que o inadimplemento contratual, se existente, não pode ser atribuído unicamente à Embargada. Ademais, o segurado, ainda que não seja o beneficiário da apólice, possui legitimidade concorrente para pleitear judicialmente a indenização securitária diretamente perante a seguradora, circunstância que os próprios Embargantes já exerceram, ao ajuizarem ação de cobrança em face da seguradora e da ora Embargada perante o Juízo da Comarca de São Paulo/SP (processo n.º 105963-09.2022.8.26.0100), o que demonstra que a ausência de outorga do termo de cessão não os impediu de buscar a tutela jurisdicional pertinente. Não se configura, portanto, a exceptio non adimpleti contractus. e) Do alegado excesso de execução e do pedido de abatimento da indenização securitária Por fim, cumpre analisar o núcleo fático mais relevante da controvérsia, relativo à pretensão dos Embargantes de que o valor da indenização securitária não paga pela seguradora quanto aos talhões (itens) 1, 6, 7 e 8, que somaria, segundo estimativa do laudo pericial, R$ 456.635,42, seja abatido do débito exequendo, sob a alegação de que a colheita antecipada desses talhões decorreu da inércia da seguradora em realizar a vistoria em tempo hábil. O laudo pericial produzido nos autos (evento 124), de lavra do Engenheiro Agrônomo Leandro Afonso de Lima, esclarece que a Condição Especial 11.1.2.2 da apólice de seguro agrícola (Swiss Re Corporate Solutions, apólice n.º 02010102389) estabelece que, caso a colheita seja realizada antes da vistoria final, a produtividade a ser considerada para fins de regulação do sinistro é a "produtividade de referência" regional (fixada em 55,97 sc/ha), e não a produtividade real obtida a campo. Foi essa a metodologia aplicada pela seguradora aos talhões 1, 6, 7 e 8, resultando, por ser a referência superior à garantida (39,18 sc/ha), na exclusão total da indenização quanto a esses itens. O Sr. Perito confirma que os cálculos da seguradora, para os talhões submetidos a vistoria prévia regular (itens 2, 3, 4 e 5), "estão corretos". Quanto aos talhões 1, 6, 7 e 8, todavia, o laudo não se limita a validar a aplicação fria da cláusula contratual. O perito registra, com base no próprio laudo de vistoria final da seguradora, que o Sr. Bruno P. Brand, perito de campo da Swiss Re, faltou à vistoria originalmente agendada para 23/03/2021 e a ela somente compareceu em 23/04/2021, quando a colheita dos referidos talhões já havia sido finalizada pelos produtores. O laudo consigna, ainda, que a colheita antecipada decorreu da necessidade de mitigar o apodrecimento biológico dos grãos maduros sob chuva contínua, comportamento que se amolda ao dever de mitigar as próprias perdas previsto na Cláusula 15.1 das Condições Gerais do seguro, e não a mera liberalidade dos Embargantes. Diante da ausência de vistoria in loco tempestiva por fato atribuível à própria seguradora, o perito judicial desenvolveu metodologia técnica alternativa, mediante sensoriamento remoto (imagens de satélite Sentinel-2 e índice NDVI) cotejado com os índices de perda diária de produtividade da EMBRAPA para colheita sob chuvas contínuas (Comunicado Técnico n.º 99/2021), estimando a produtividade que os talhões 1, 6, 7 e 8 efetivamente apresentavam na data em que a colheita foi concluída (12/04/2021). A partir dessa estimativa, o perito apurou que o valor da indenização omitida corresponderia a R$ 456.635,42 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com base em abril/2021. Reconheço, à luz dessas conclusões periciais, que há elementos técnicos consistentes indicando falha da seguradora Swiss Re na condução tempestiva da vistoria dos talhões 1, 6, 7 e 8, e que essa falha pode ter contribuído para a não incidência da cobertura securitária sobre parte da frustração de safra efetivamente sofrida pelos Embargantes, na forma quantificada pelo perito judicial. Não obstante, a pretensão de abatimento desse valor do débito ora executado não pode ser acolhida nestes embargos, por razões de ordem processual, e não pela ausência de plausibilidade do direito material subjacente. Em primeiro lugar, porque a compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, pressupõe dívidas líquidas, certas, vencidas e recíprocas entre as mesmas partes. Vejamos: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Neste cenário, o eventual crédito indenizatório apurado pelo perito tem como devedora a seguradora Swiss Re Corporate Solutions Seguros S.A., pessoa jurídica que não integra o polo passivo desta execução e cuja responsabilidade pelo pagamento da diferença securitária constitui, precisamente, objeto de ação autônoma já ajuizada pelos próprios Embargantes perante o Juízo da Comarca de São Paulo/SP (processo n.º 105963-09.2022.8.26.0100). Ainda que a Embargada figure como beneficiária da apólice, dela não se pode cobrar, por via de compensação nestes embargos, obrigação cujo sujeito passivo é terceiro estranho à lide, sob pena de se usurpar a competência do Juízo prevento para o exame daquela demanda e de se decidir, de forma oblíqua e sem a participação da seguradora no contraditório, controvérsia contratual que a ela diz respeito. Em segundo lugar, a novação da dívida (Instrumento n.º 29/2021), livremente pactuada entre os Embargantes e a Embargada, consolidou obrigação nova e autônoma, sem reserva expressa de compensação com eventual crédito securitário (art. 360 e seguintes do CC),. Assim, a rejeição do pedido de abatimento nestes autos decorre da impossibilidade jurídico-processual de se compensar, nesta execução, crédito de titularidade discutível frente a terceiro que dela não participa, e não de qualquer juízo de improcedência quanto ao direito material dos Embargantes à indenização securitária. Portanto, não há, nestes embargos, excesso de execução apto a reduzir o valor exequendo em favor da Embargada, tampouco qualquer das demais causas de inexigibilidade suscitadas, subsistindo íntegra a obrigação confessada e novada, sem prejuízo do direito material dos Embargantes de perseguir, por via própria e em face de quem efetivamente figura como devedora, a indenização securitária apurada tecnicamente pelo laudo pericial. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.2. Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução n.º 5325209-27.2022.8.09.0093 (autos apensados), pelo valor original, com os acréscimos legais e contratuais pactuados. 3.3. CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observados os critérios e limites do art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC, dada a complexidade da causa, o tempo despendido e o zelo profissional demonstrado. Caso venha a ser deferida a gratuidade de justiça em favor dos Embargantes, ficará suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo legal. 3.4. Quanto ao saldo remanescente dos honorários periciais (R$ 6.311,46), tratando-se de obrigação incidental e autônoma em relação ao mérito ora decidido, sendo que a prova pericial cumpriu integralmente sua finalidade instrutória, determino a intimação pessoal dos Embargantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem nos autos o pagamento do valor em favor do perito nomeado, sob pena de constrição, nos próprios autos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5468486-04.2022.8.09.0093 POLO ATIVO: Leonir Schirmann POLO PASSIVO: MPA Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados (Cessionária) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LEONIR SCHIRMANN e MARCIA WICKERT SCHIRMANN em face da execução de título extrajudicial promovida originalmente por RURAL BRASIL S/A, atualmente sucedida, por cessão de crédito devidamente homologada nos autos, pelo MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Em síntese, a demanda tem por objeto desconstituir a execução lastreada no Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida n.º 29/2021, no valor de R$ 1.827.013,58 (um milhão, oitocentos e vinte e sete mil, treze reais e cinquenta e oito centavos), decorrente de saldo de fornecimento de insumos agrícolas relacionado à Cédula de Produto Rural pignoratícia n.º 011RP/2020. Alegam os Embargantes, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Embargada seria beneficiária exclusiva de apólice de seguro agrícola contratada junto à Swiss Re Corporate Solutions Seguros S.A., razão pela qual apenas a seguradora deveria responder pelos prejuízos decorrentes da frustração de safra. Defendem, ainda, a incompetência do Juízo de Jataí/GO, por entenderem abusiva a cláusula de eleição de foro, defendendo a competência do foro de Primavera do Leste/MT. No mérito, sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, a inexigibilidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; e o direito à prorrogação compulsória da dívida, com fundamento no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR) e no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.843/1989. Sustentam a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consistente no excesso de chuvas verificado na safra 2020/2021 e a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob o fundamento de que a Embargada não teria outorgado o Termo de Cessão de Créditos da apólice de seguro agrícola. Por fim, argumentam a existência de seguro agrícola vinculado à CPR, cuja indenização securitária deveria ser abatida do débito exequendo, por caracterizar excesso de execução. A tutela de urgência foi indeferida (evento 20). Citada, a Embargada apresentou impugnação (evento 28). Refutou pontualmente as teses defensivas. Sustentou a legitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o título executado é o Instrumento de Confissão e Novação de Dívida, do qual os Embargantes figuram como devedores diretos e solidários, independentemente da existência de apólice de seguro contratada em favor da credora. Defendeu a validade da cláusula de eleição de foro, por não se tratar de relação de consumo nem de contrato de adesão; refutou a incidência do CDC, com base na teoria finalista consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a higidez do título executivo, por se tratar de instrumento particular de confissão de dívida assinado pelos devedores e por duas testemunhas. Refutou a aplicação do MCR 2.6.9 por se tratar de relação de crédito privado, sem recursos públicos subsidiados. Impugnou a tese de caso fortuito ou força maior, por se tratar de risco inerente à atividade agrícola. Demonstrou, mediante e-mail datado de 23/11/2021, que a novação da dívida foi livremente pactuada em reunião da qual participou a própria advogada dos Embargantes, indicando que o negócio jurídico da novação não estava condicionado à prévia outorga da cessão de créditos securitários. Na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), o Juízo afastou a preliminar de incompetência territorial. Ainda, relegou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a fase de sentença, por se confundir com o mérito. Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova pericial requerida pelos Embargantes, com nomeação do Engenheiro Agrônomo. Realizada a perícia, o laudo foi apresentado (evento 124), sendo oportunizada a manifestação das partes, que permaneceram silentes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução, remanesce pendente o pagamento do saldo dos honorários periciais pelos Embargantes. A pendência, contudo, não impede o julgamento do mérito, pois a prova pericial foi integralmente produzida e submetida ao contraditório. A questão relativa ao pagamento dos honorários constitui matéria incidental, a ser solucionada pela via própria, sem prejuízo do julgamento da causa, em observância à primazia da resolução do mérito e à razoável duração do processo (arts. 4º, 6º e 317 do CPC). Passo, portanto, ao julgamento. 2.1. Das preliminares a) Da incompetência territorial A matéria já foi objeto de apreciação na decisão saneadora, que afastou a preliminar de incompetência do Juízo de Jataí/GO, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro pactuada na Cédula de Produto Rural e no Instrumento de Confissão e Novação de Dívida. Não havendo notícia de interposição de agravo de instrumento contra referida decisão, operou-se a preclusão, não sendo cabível a esta altura nova incursão sobre o tema. b) Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A execução que fundamenta os presentes embargos está lastreada no Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida n.º 29/2021, subscrito pelos Embargantes na qualidade de devedores diretos e solidários, consubstanciando obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC. A circunstância de a Embargada figurar como beneficiária de apólice de seguro agrícola contratada perante terceira seguradora (Swiss Re Corporate Solutions Seguros S.A.) não desloca a responsabilidade pelo pagamento da dívida novada, tratando-se de relação jurídica distinta, cuja eventual controvérsia deve ser dirimida em ação própria, inclusive já em curso perante o Juízo da Comarca de São Paulo/SP (processo n.º 105963-09.2022.8.26.0100), consoante mencionado nos próprios autos. A novação, por sua natureza extintiva da obrigação anterior (art. 360 e seguintes do Código Civil), consolidou nova relação obrigacional entre os signatários do instrumento, não havendo substituição do polo passivo apenas em razão da existência de garantia securitária de titularidade da credora. 2.2. Do mérito a) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não assiste razão aos Embargantes quanto à incidência do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente, sob a teoria finalista, no sentido de que o produtor rural que adquire insumos agrícolas (sementes, fertilizantes, defensivos) para o incremento de sua atividade produtiva comercial não se qualifica como destinatário final do produto, na medida em que os insumos são consumidos na cadeia de produção, sendo o resultado (a colheita) destinado à comercialização no mercado interno ou externo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DECISÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA REAL PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DOS PRODUTORES RURAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS . EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REVISÃO. SÚMULAS N . 5 E 7/STJ. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art . 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou improcedente ação indenizatória por inadimplência em contrato de confissão de dívida com garantia real para aquisição de insumos agrícolas. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo, ausência de danos morais e materiais, e pela regularidade da conduta da parte apelada, que se resguardou de uma provável situação de inadimplemento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a revisão do acórdão recorrido sem reexame de fatos e provas, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A Corte de origem motivou adequadamente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram resolvidas satisfatoriamente, sem vícios de obscuridade, contradição ou omissão.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ .6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2737658 GO 2024/0332587-3, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Embora se admita, excepcionalmente, o abrandamento da teoria finalista (finalismo mitigado) em hipóteses de comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do produtor perante o fornecedor, tal circunstância não restou demonstrada nos autos, tratando-se, ao revés, de produtores rurais de porte expressivo, com lavoura de 636,16 hectares e faturamento compatível com operação empresarial de vulto, circunstância que afasta a hipossuficiência genericamente alegada. Rejeito, pois, a aplicação do CDC ao caso concreto. b) Da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo O título que ampara a execução, Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida n.º 29/2021 preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Observa-se que o instrumento foi assinado pelos devedores e subscrito por duas testemunhas, consubstanciando obrigação líquida, certa e exigível. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é uniforme no sentido de que a ausência de apresentação dos contratos pretéritos que originaram a renegociação não retira a executoriedade do instrumento de confissão de dívida: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelos devedores e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado (incidência da Súmula 83/STJ) . 2. Adequada a via eleita pelo exequente para a satisfação do débito, eis que escolhida a via executória lastreada em Contrato de Confissão de Dívida, consubstanciado em título de obrigação certa, líquida e exigível. 3. Diante da legalidade dos encargos contratados, não há que se falar em excesso de execução. 4. Majorados dos honorários recursais em favor do banco apelado, porém, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade concedida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 50651351220208090044 FORMOSA, Relator: Des(a) . CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível). Verifica-se, ainda, que a planilha de evolução do débito acompanha a inicial executiva e discrimina o valor nominal renegociado, os encargos pactuados (juros de 0,7% ao mês) e o vencimento antecipado decorrente do inadimplemento da primeira parcela, o que é suficiente ao prosseguimento do feito executivo, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo mais detalhada quando a própria confissão de dívida já consolida o quantum debeatur. Rejeito, assim, a alegação de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. c) Da inaplicabilidade do MCR 2.6.9 e da Lei n.º 7.843/1989 (prorrogação compulsória) As normas invocadas pelos Embargantes, quais sejam, item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.843/1989, art. 14, "e", do Decreto n.º 58.380/66, e art. 50, V, da Lei n.º 8.171/91, disciplinam exclusivamente operações de crédito rural oficial, lastreadas em recursos públicos ou subsidiados, concedidas por instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural. No caso dos autos, a obrigação exequenda decorre de renegociação privada de dívida oriunda de fornecimento comercial de insumos agrícolas entre particulares, sem qualquer vinculação a recursos do Sistema Nacional de Crédito Rural, o que afasta, de plano, a incidência do regramento invocado. Rejeito, portanto, o pedido de prorrogação compulsória da dívida. d) Da inexistência de caso fortuito ou força maior Também não prospera a alegação de exclusão de mora por caso fortuito ou força maior (arts. 393 e 396 do Código Civil) ou de resolução contratual por onerosidade excessiva (art. 478 do CC). É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nos contratos agrícolas, o risco climático, inclusive o excesso de chuvas na época da colheita, constitui risco inerente à própria atividade rural (fortuito interno), inserindo-se na estrutura do negócio e sendo, portanto, previsível e assumível pelas partes no momento da contratação, não configurando fator extraordinário apto a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão. Neste sentido, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1808110 DF 2019/0098236-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça de Goiás já assentou que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL . COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. NECESSIDADE. IMPROCEDENTE. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2. A alegação dos apelantes de que não houve a entrega das mercadorias adquiridas, em contradição com o fato de terem assinado o termo de confissão de reconhecimento de débito, configura venire contra factum proprium, inadmitido pela jurisprudência pátria. 3. A aplicação da teoria da imprevisão reclama superveniência de evento extraordinário, não sendo suficientes alterações que se inserem nos riscos ordinários, como intempéries climáticas, do tipo estiagem, ou variação de preço no mercado, inexistindo razão, portanto, para a prorrogação do vencimento do débito em razão de suposta onerosidade excessiva por superveniência de fatores adversos. 4. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o ato judicial seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que esteja correto o direcionamento empreendido. 5 . Os juros de mora de 1% ao mês foram fixados em conformidade com a legislação, não havendo qualquer abusividade na cobrança de tal encargo no período de anormalidade. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 0374899-93 .2014.8.09.0157, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) Assim, embora demonstrada a ocorrência de excesso de chuvas na safra 2020/2021, fato, aliás, corroborado pelo laudo pericial e pelos dados oficiais do CEMADEN e da EMBRAPA, tal circunstância não exime os Embargantes do cumprimento da obrigação. No caso, foi livremente pactuada a novação, sendo risco ordinário da atividade agrícola as condições do clima, que, inclusive, foi objeto de cobertura securitária especificamente contratada para tal finalidade, cuja eventual falha na regulação do sinistro deve ser dirimida perante a seguradora, e não pela via da exoneração da dívida confessada perante a fornecedora de insumos. d) Da exceção do contrato não cumprido Rejeito, igualmente, a tese de exceção do contrato não cumprido. Os documentos acostados pela Embargada, notadamente a ata de reunião e a troca de e-mails datada de 23/11/2021, demonstram, de forma inequívoca, que a novação da dívida foi livremente negociada e pactuada entre as partes, com a participação da própria patrona dos Embargantes, sem que a formalização do ajuste estivesse condicionada, por cláusula suspensiva expressa, à prévia outorga do Termo de Cessão de Créditos da apólice de seguro. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que os próprios Embargantes deixaram de emitir as novas CPRs de primeiro grau ajustadas na reunião, o que evidencia que o inadimplemento contratual, se existente, não pode ser atribuído unicamente à Embargada. Ademais, o segurado, ainda que não seja o beneficiário da apólice, possui legitimidade concorrente para pleitear judicialmente a indenização securitária diretamente perante a seguradora, circunstância que os próprios Embargantes já exerceram, ao ajuizarem ação de cobrança em face da seguradora e da ora Embargada perante o Juízo da Comarca de São Paulo/SP (processo n.º 105963-09.2022.8.26.0100), o que demonstra que a ausência de outorga do termo de cessão não os impediu de buscar a tutela jurisdicional pertinente. Não se configura, portanto, a exceptio non adimpleti contractus. e) Do alegado excesso de execução e do pedido de abatimento da indenização securitária Por fim, cumpre analisar o núcleo fático mais relevante da controvérsia, relativo à pretensão dos Embargantes de que o valor da indenização securitária não paga pela seguradora quanto aos talhões (itens) 1, 6, 7 e 8, que somaria, segundo estimativa do laudo pericial, R$ 456.635,42, seja abatido do débito exequendo, sob a alegação de que a colheita antecipada desses talhões decorreu da inércia da seguradora em realizar a vistoria em tempo hábil. O laudo pericial produzido nos autos (evento 124), de lavra do Engenheiro Agrônomo Leandro Afonso de Lima, esclarece que a Condição Especial 11.1.2.2 da apólice de seguro agrícola (Swiss Re Corporate Solutions, apólice n.º 02010102389) estabelece que, caso a colheita seja realizada antes da vistoria final, a produtividade a ser considerada para fins de regulação do sinistro é a "produtividade de referência" regional (fixada em 55,97 sc/ha), e não a produtividade real obtida a campo. Foi essa a metodologia aplicada pela seguradora aos talhões 1, 6, 7 e 8, resultando, por ser a referência superior à garantida (39,18 sc/ha), na exclusão total da indenização quanto a esses itens. O Sr. Perito confirma que os cálculos da seguradora, para os talhões submetidos a vistoria prévia regular (itens 2, 3, 4 e 5), "estão corretos". Quanto aos talhões 1, 6, 7 e 8, todavia, o laudo não se limita a validar a aplicação fria da cláusula contratual. O perito registra, com base no próprio laudo de vistoria final da seguradora, que o Sr. Bruno P. Brand, perito de campo da Swiss Re, faltou à vistoria originalmente agendada para 23/03/2021 e a ela somente compareceu em 23/04/2021, quando a colheita dos referidos talhões já havia sido finalizada pelos produtores. O laudo consigna, ainda, que a colheita antecipada decorreu da necessidade de mitigar o apodrecimento biológico dos grãos maduros sob chuva contínua, comportamento que se amolda ao dever de mitigar as próprias perdas previsto na Cláusula 15.1 das Condições Gerais do seguro, e não a mera liberalidade dos Embargantes. Diante da ausência de vistoria in loco tempestiva por fato atribuível à própria seguradora, o perito judicial desenvolveu metodologia técnica alternativa, mediante sensoriamento remoto (imagens de satélite Sentinel-2 e índice NDVI) cotejado com os índices de perda diária de produtividade da EMBRAPA para colheita sob chuvas contínuas (Comunicado Técnico n.º 99/2021), estimando a produtividade que os talhões 1, 6, 7 e 8 efetivamente apresentavam na data em que a colheita foi concluída (12/04/2021). A partir dessa estimativa, o perito apurou que o valor da indenização omitida corresponderia a R$ 456.635,42 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com base em abril/2021. Reconheço, à luz dessas conclusões periciais, que há elementos técnicos consistentes indicando falha da seguradora Swiss Re na condução tempestiva da vistoria dos talhões 1, 6, 7 e 8, e que essa falha pode ter contribuído para a não incidência da cobertura securitária sobre parte da frustração de safra efetivamente sofrida pelos Embargantes, na forma quantificada pelo perito judicial. Não obstante, a pretensão de abatimento desse valor do débito ora executado não pode ser acolhida nestes embargos, por razões de ordem processual, e não pela ausência de plausibilidade do direito material subjacente. Em primeiro lugar, porque a compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, pressupõe dívidas líquidas, certas, vencidas e recíprocas entre as mesmas partes. Vejamos: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Neste cenário, o eventual crédito indenizatório apurado pelo perito tem como devedora a seguradora Swiss Re Corporate Solutions Seguros S.A., pessoa jurídica que não integra o polo passivo desta execução e cuja responsabilidade pelo pagamento da diferença securitária constitui, precisamente, objeto de ação autônoma já ajuizada pelos próprios Embargantes perante o Juízo da Comarca de São Paulo/SP (processo n.º 105963-09.2022.8.26.0100). Ainda que a Embargada figure como beneficiária da apólice, dela não se pode cobrar, por via de compensação nestes embargos, obrigação cujo sujeito passivo é terceiro estranho à lide, sob pena de se usurpar a competência do Juízo prevento para o exame daquela demanda e de se decidir, de forma oblíqua e sem a participação da seguradora no contraditório, controvérsia contratual que a ela diz respeito. Em segundo lugar, a novação da dívida (Instrumento n.º 29/2021), livremente pactuada entre os Embargantes e a Embargada, consolidou obrigação nova e autônoma, sem reserva expressa de compensação com eventual crédito securitário (art. 360 e seguintes do CC),. Assim, a rejeição do pedido de abatimento nestes autos decorre da impossibilidade jurídico-processual de se compensar, nesta execução, crédito de titularidade discutível frente a terceiro que dela não participa, e não de qualquer juízo de improcedência quanto ao direito material dos Embargantes à indenização securitária. Portanto, não há, nestes embargos, excesso de execução apto a reduzir o valor exequendo em favor da Embargada, tampouco qualquer das demais causas de inexigibilidade suscitadas, subsistindo íntegra a obrigação confessada e novada, sem prejuízo do direito material dos Embargantes de perseguir, por via própria e em face de quem efetivamente figura como devedora, a indenização securitária apurada tecnicamente pelo laudo pericial. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.2. Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução n.º 5325209-27.2022.8.09.0093 (autos apensados), pelo valor original, com os acréscimos legais e contratuais pactuados. 3.3. CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observados os critérios e limites do art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC, dada a complexidade da causa, o tempo despendido e o zelo profissional demonstrado. Caso venha a ser deferida a gratuidade de justiça em favor dos Embargantes, ficará suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo legal. 3.4. Quanto ao saldo remanescente dos honorários periciais (R$ 6.311,46), tratando-se de obrigação incidental e autônoma em relação ao mérito ora decidido, sendo que a prova pericial cumpriu integralmente sua finalidade instrutória, determino a intimação pessoal dos Embargantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem nos autos o pagamento do valor em favor do perito nomeado, sob pena de constrição, nos próprios autos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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