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5468456-77.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5468456-77.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Adauto Ribeiro De Ataides, inscrita no CPF/CNPJ: 432.106.781-20, residente e domiciliada ou com sede na A, 40, PARQUE DAS LARANJEIRAS, FORMOSA, GO, 73805620, titular do telefone fixo/celular: (61) 99685-3130. Parte ré/executada: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude, inscrita no CPF/CNPJ: 50.565.317/0001-43, residente e domiciliada ou com sede na PRIMEIRA RADIAL, 586, , SETOR PEDRO LUDOVIC, GOIÂNIA, GO74820300, titular do telefone fixo/celular: 6232382501. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADAUTO RIBEIRO DE ATAIDES em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, ambos qualificados. Na inicial, os autores formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Posteriormente, por meio do Evento n. 07, foi determinada a emenda à inicial, oportunidade em que também foi facultada à parte autora a complementação da documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência. Contudo, conforme certificado no Evento n. 08, o prazo transcorreu sem manifestação. Na sequência, por meio de ato ordinatório, foi certificado o parcelamento das custas processuais, sendo a parte autora intimada para proceder ao respectivo pagamento (Evento n. 09). Todavia, transcorrido o prazo para cumprimento da determinação, conforme certificado no Evento n. 12, a parte autora novamente permaneceu inerte, deixando de efetuar o recolhimento das custas processuais Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu as ordens necessárias para prosseguimento do feito. Portanto, o cancelamento do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com escoro no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do mesmo códex. Sem custa e honorários nos termos do provimento nº 04, de 06 de maio de 2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. Com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 072

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