Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 1ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Autos nº: 5468456-77.2026.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Parte autora/exequente: Adauto Ribeiro De Ataides, inscrita no CPF/CNPJ: 432.106.781-20, residente e domiciliada ou com sede na A, 40, PARQUE DAS LARANJEIRAS, FORMOSA, GO, 73805620, titular do telefone fixo/celular: (61) 99685-3130.
Parte ré/executada: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude, inscrita no CPF/CNPJ: 50.565.317/0001-43, residente e domiciliada ou com sede na PRIMEIRA RADIAL, 586, , SETOR PEDRO LUDOVIC, GOIÂNIA, GO74820300, titular do telefone fixo/celular: 6232382501.
SENTENÇA
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADAUTO RIBEIRO DE ATAIDES em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, ambos qualificados.
Na inicial, os autores formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Posteriormente, por meio do Evento n. 07, foi determinada a emenda à inicial, oportunidade em que também foi facultada à parte autora a complementação da documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência. Contudo, conforme certificado no Evento n. 08, o prazo transcorreu sem manifestação.
Na sequência, por meio de ato ordinatório, foi certificado o parcelamento das custas processuais, sendo a parte autora intimada para proceder ao respectivo pagamento (Evento n. 09). Todavia, transcorrido o prazo para cumprimento da determinação, conforme certificado no Evento n. 12, a parte autora novamente permaneceu inerte, deixando de efetuar o recolhimento das custas processuais
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu as ordens necessárias para prosseguimento do feito.
Portanto, o cancelamento do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com escoro no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do mesmo códex.
Sem custa e honorários nos termos do provimento nº 04, de 06 de maio de 2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás.
Com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Marcella Sampaio Santos
Juíza de Direito
072