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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5468423-66.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO EXCELLENCE S/A RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE "FATURAMENTO USO INJEÇÃO" (TUSDg). CONSUMIDOR ENQUADRADO JUDICIALMENTE COMO GRUPO B OPTANTE. APARENTE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido e manteve tutela provisória de urgência deferida pelo juízo de origem para determinar a suspensão da cobrança da rubrica denominada "Faturamento Uso Injeção" nas faturas de energia elétrica de condomínio cujo enquadramento tarifário como consumidor do Grupo B Optante foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança da rubrica "Faturamento Uso Injeção" apresenta aparente incompatibilidade com o enquadramento tarifário de Grupo B Optante assegurado por decisão transitada em julgado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção da tutela de urgência; (iii) determinar se a alegada complexidade técnica da controvérsia impede a concessão da medida liminar; e (iv) verificar a existência de perigo de dano reverso em favor da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cognição sumária própria da tutela de urgência evidencia a probabilidade do direito quando a cobrança impugnada aparenta esvaziar decisão judicial transitada em julgado que assegurou ao consumidor a permanência no Grupo B Optante. 4. A cobrança da rubrica "Faturamento Uso Injeção" (TUSDg), característica do faturamento de consumidores do Grupo A, revela, em análise preliminar, incompatibilidade com o regime tarifário anteriormente reconhecido em favor do consumidor, caracterizando aparente ofensa à coisa julgada material e ao direito adquirido. 5. O perigo de dano decorre da continuidade das cobranças mensais de elevado valor, aptas a produzir impacto financeiro relevante ao consumidor durante o curso da demanda. 6. O alegado perigo de dano reverso não prevalece diante da elevada capacidade econômica da concessionária e da plena reversibilidade da medida, que permite a recuperação dos valores caso a ação seja julgada improcedente. 7. A complexidade técnica da controvérsia não impede a concessão da tutela de urgência, pois a análise liminar exige demonstração da probabilidade do direito, e não juízo definitivo sobre o mérito da causa. 8. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. Deve ser mantida a tutela de urgência que suspende cobrança tarifária quando houver probabilidade de violação à coisa julgada material e ao direito adquirido decorrentes de decisão judicial que assegurou regime tarifário específico ao consumidor. 2. A cobrança de rubrica tarifária incompatível, em tese, com o enquadramento judicialmente reconhecido do consumidor autoriza, em cognição sumária, a suspensão de sua exigibilidade até o julgamento definitivo da ação. 3. A continuidade de cobranças mensais de elevado valor caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. 4. A alegação de complexidade técnica da matéria não afasta, por si só, a concessão da tutela provisória quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 5. O perigo de dano reverso não se configura quando a medida é reversível e eventual improcedência da demanda permite a recuperação dos valores pela concessionária." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: Processo nº 5680924-39.2024.8.09.0051 (decisão transitada em julgado que assegurou o enquadramento tarifário do consumidor como Grupo B Optante). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5468423-66.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO EXCELLENCE S/A RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno em agravo de instrumento, interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática inserida na movimentação nº 13, proferida por esta relatoria. A decisão recorrida ficou assim sedimentada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA "FATURAMENTO USO INJEÇÃO". MANUTENÇÃO DO REGIME TARIFÁRIO GRUPO B OPTANTE. DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a concessionária de energia se abstenha de cobrar a taxa denominada "Faturamento Uso Injeção" nas faturas de energia elétrica do condomínio autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) preliminarmente, se há prevenção de outra Câmara Cível para o julgamento do recurso; e (ii) no mérito, se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que suspendeu a cobrança tarifária impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de prevenção, uma vez que a atual demanda possui causa de pedir e pedido autônomos (rubrica implementada supervenientemente), inexistindo risco de decisões conflitantes, mormente quando o recurso já foi processado e analisado liminarmente pelo atual Relator. 4. A probabilidade do direito do consumidor encontra-se consubstanciada em decisão judicial anterior transitada em julgado, que lhe garantiu o enquadramento tarifário como "Grupo B Optante". A cobrança superveniente da rubrica "Faturamento Uso Injeção", atinente à demanda de injeção (TUSDg) típica do Grupo A, evidencia, em cognição sumária, tentativa de esvaziar o comando judicial pretérito. 5. O perigo de dano milita em favor do consumidor, face aos expressivos valores cobrados indevidamente, sendo a medida plenamente reversível em favor da concessionária caso o pedido principal seja julgado improcedente ao final da instrução. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a tutela de urgência que suspende a cobrança de rubrica tarifária incompatível com o regime de "Grupo B Optante" judicialmente assegurado ao consumidor, por caracterizar aparente ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada material. Inconformada, a agravante interpôs agravo interno (mov. 19) buscando a reforma do pronunciamento judicial monocrático, para que seja restabelecido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando a ordem de abstenção de cobrança da rubrica "Faturamento Uso Injeção". Intimado, o agravado manifestou-se pela manutenção do ato unipessoal (mov. 24) Pois bem. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL A agravante, em linhas gerais, reitera a tese de ausência de identidade entre as demandas, a complexidade técnica da matéria e a inocorrência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, ao passo que aponta a existência de perigo de dano reverso. O recurso não merece prosperar. A decisão monocrática impugnada, ao manter a tutela de urgência, partiu de premissa jurídica escorreita. Embora a agravante insista na distinção entre o objeto do processo anterior e a cobrança atual, a análise em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, permite concluir pela verossimilhança das alegações da parte agravada. Com efeito, a cobrança da rubrica "Faturamento Uso Injeção", que segundo os autos se refere à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Geração (TUSDg), é característica do faturamento de consumidores do Grupo A. Sua imposição a um consumidor cujo direito de permanecer no Grupo B Optante foi assegurado por decisão judicial com trânsito em julgado (processo n.5680924-39.2024.8.09.0051), representa, prima facie, um esvaziamento do comando judicial anterior, em aparente ofensa à coisa julgada material e ao direito adquirido. De igual modo, presente o perigo de dano (periculum in mora) em favor da parte agravada. As cobranças mensais, que já somavam valor superior a R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) quando do ajuizamento da ação (mov. 24), representam impacto financeiro contínuo e relevante para a saúde financeira de um condomínio. Por outro lado, o alegado perigo de dano reverso não se sobrepõe. A agravante é uma concessionária de grande porte e elevada capacidade econômica, e a suspensão temporária da cobrança de um único consumidor não representa risco sistêmico. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, a concessionária poderá reaver os valores não pagos, com os devidos acréscimos legais. A alegação de complexidade técnica da matéria, embora pertinente para a instrução de mérito, não obsta a concessão da tutela de urgência. Para a análise liminar, exige-se a probabilidade do direito, e não a certeza, a qual se evidencia pelo aparente confronto entre a nova cobrança e o direito já consolidado em juízo. Aprofundar a análise técnica nesta fase processual equivaleria a antecipar o próprio mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza do agravo de instrumento contra decisão liminar. Portanto, os argumentos da agravante não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, em consonância com a proteção ao direito adquirido e à coisa julgada. A manutenção da decisão agravada é, pois, medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (8) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5468423-66.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO EXCELLENCE S/A RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE "FATURAMENTO USO INJEÇÃO" (TUSDg). CONSUMIDOR ENQUADRADO JUDICIALMENTE COMO GRUPO B OPTANTE. APARENTE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido e manteve tutela provisória de urgência deferida pelo juízo de origem para determinar a suspensão da cobrança da rubrica denominada "Faturamento Uso Injeção" nas faturas de energia elétrica de condomínio cujo enquadramento tarifário como consumidor do Grupo B Optante foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança da rubrica "Faturamento Uso Injeção" apresenta aparente incompatibilidade com o enquadramento tarifário de Grupo B Optante assegurado por decisão transitada em julgado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção da tutela de urgência; (iii) determinar se a alegada complexidade técnica da controvérsia impede a concessão da medida liminar; e (iv) verificar a existência de perigo de dano reverso em favor da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cognição sumária própria da tutela de urgência evidencia a probabilidade do direito quando a cobrança impugnada aparenta esvaziar decisão judicial transitada em julgado que assegurou ao consumidor a permanência no Grupo B Optante. 4. A cobrança da rubrica "Faturamento Uso Injeção" (TUSDg), característica do faturamento de consumidores do Grupo A, revela, em análise preliminar, incompatibilidade com o regime tarifário anteriormente reconhecido em favor do consumidor, caracterizando aparente ofensa à coisa julgada material e ao direito adquirido. 5. O perigo de dano decorre da continuidade das cobranças mensais de elevado valor, aptas a produzir impacto financeiro relevante ao consumidor durante o curso da demanda. 6. O alegado perigo de dano reverso não prevalece diante da elevada capacidade econômica da concessionária e da plena reversibilidade da medida, que permite a recuperação dos valores caso a ação seja julgada improcedente. 7. A complexidade técnica da controvérsia não impede a concessão da tutela de urgência, pois a análise liminar exige demonstração da probabilidade do direito, e não juízo definitivo sobre o mérito da causa. 8. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. Deve ser mantida a tutela de urgência que suspende cobrança tarifária quando houver probabilidade de violação à coisa julgada material e ao direito adquirido decorrentes de decisão judicial que assegurou regime tarifário específico ao consumidor. 2. A cobrança de rubrica tarifária incompatível, em tese, com o enquadramento judicialmente reconhecido do consumidor autoriza, em cognição sumária, a suspensão de sua exigibilidade até o julgamento definitivo da ação. 3. A continuidade de cobranças mensais de elevado valor caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. 4. A alegação de complexidade técnica da matéria não afasta, por si só, a concessão da tutela provisória quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 5. O perigo de dano reverso não se configura quando a medida é reversível e eventual improcedência da demanda permite a recuperação dos valores pela concessionária." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: Processo nº 5680924-39.2024.8.09.0051 (decisão transitada em julgado que assegurou o enquadramento tarifário do consumidor como Grupo B Optante). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5468423-66.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO EXCELLENCE S/A RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno em agravo de instrumento, interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática inserida na movimentação nº 13, proferida por esta relatoria. A decisão recorrida ficou assim sedimentada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA "FATURAMENTO USO INJEÇÃO". MANUTENÇÃO DO REGIME TARIFÁRIO GRUPO B OPTANTE. DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a concessionária de energia se abstenha de cobrar a taxa denominada "Faturamento Uso Injeção" nas faturas de energia elétrica do condomínio autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) preliminarmente, se há prevenção de outra Câmara Cível para o julgamento do recurso; e (ii) no mérito, se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que suspendeu a cobrança tarifária impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de prevenção, uma vez que a atual demanda possui causa de pedir e pedido autônomos (rubrica implementada supervenientemente), inexistindo risco de decisões conflitantes, mormente quando o recurso já foi processado e analisado liminarmente pelo atual Relator. 4. A probabilidade do direito do consumidor encontra-se consubstanciada em decisão judicial anterior transitada em julgado, que lhe garantiu o enquadramento tarifário como "Grupo B Optante". A cobrança superveniente da rubrica "Faturamento Uso Injeção", atinente à demanda de injeção (TUSDg) típica do Grupo A, evidencia, em cognição sumária, tentativa de esvaziar o comando judicial pretérito. 5. O perigo de dano milita em favor do consumidor, face aos expressivos valores cobrados indevidamente, sendo a medida plenamente reversível em favor da concessionária caso o pedido principal seja julgado improcedente ao final da instrução. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a tutela de urgência que suspende a cobrança de rubrica tarifária incompatível com o regime de "Grupo B Optante" judicialmente assegurado ao consumidor, por caracterizar aparente ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada material. Inconformada, a agravante interpôs agravo interno (mov. 19) buscando a reforma do pronunciamento judicial monocrático, para que seja restabelecido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando a ordem de abstenção de cobrança da rubrica "Faturamento Uso Injeção". Intimado, o agravado manifestou-se pela manutenção do ato unipessoal (mov. 24) Pois bem. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL A agravante, em linhas gerais, reitera a tese de ausência de identidade entre as demandas, a complexidade técnica da matéria e a inocorrência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, ao passo que aponta a existência de perigo de dano reverso. O recurso não merece prosperar. A decisão monocrática impugnada, ao manter a tutela de urgência, partiu de premissa jurídica escorreita. Embora a agravante insista na distinção entre o objeto do processo anterior e a cobrança atual, a análise em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, permite concluir pela verossimilhança das alegações da parte agravada. Com efeito, a cobrança da rubrica "Faturamento Uso Injeção", que segundo os autos se refere à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Geração (TUSDg), é característica do faturamento de consumidores do Grupo A. Sua imposição a um consumidor cujo direito de permanecer no Grupo B Optante foi assegurado por decisão judicial com trânsito em julgado (processo n.5680924-39.2024.8.09.0051), representa, prima facie, um esvaziamento do comando judicial anterior, em aparente ofensa à coisa julgada material e ao direito adquirido. De igual modo, presente o perigo de dano (periculum in mora) em favor da parte agravada. As cobranças mensais, que já somavam valor superior a R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) quando do ajuizamento da ação (mov. 24), representam impacto financeiro contínuo e relevante para a saúde financeira de um condomínio. Por outro lado, o alegado perigo de dano reverso não se sobrepõe. A agravante é uma concessionária de grande porte e elevada capacidade econômica, e a suspensão temporária da cobrança de um único consumidor não representa risco sistêmico. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, a concessionária poderá reaver os valores não pagos, com os devidos acréscimos legais. A alegação de complexidade técnica da matéria, embora pertinente para a instrução de mérito, não obsta a concessão da tutela de urgência. Para a análise liminar, exige-se a probabilidade do direito, e não a certeza, a qual se evidencia pelo aparente confronto entre a nova cobrança e o direito já consolidado em juízo. Aprofundar a análise técnica nesta fase processual equivaleria a antecipar o próprio mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza do agravo de instrumento contra decisão liminar. Portanto, os argumentos da agravante não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, em consonância com a proteção ao direito adquirido e à coisa julgada. A manutenção da decisão agravada é, pois, medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (8) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator
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