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Processo 5468421-14.2017.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5468421-14.2017.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: JOSE FERREIRA DE PAIVA NOME DA PARTE REQUERIDA: STAR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, no evento 339, requereu a extensão da penhora sobre o imóvel de matricula nº 68.735 e a realização de penhora no rosto dos autos nº 1076151-20, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, sob o argumento de que poderá existir crédito decorrente da alienação judicial de imóvel. Juntou certidão do imóvel emitida em 03/11/2020. DECIDO. 1) PENHORA DE IMÓVEL - TERCEIRA ESTRANHA A LIDE - A.B.P. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Da análise dos autos, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos documentos juntados, o imóvel indicado para constrição encontra-se registrado em nome de A.B.P. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CNPJ nº 19.039.174/0001-96), empresa que não integra o polo passivo da presente execução. Cumpre destacar, ainda, que a pretensão de responsabilização da referida pessoa jurídica já foi objeto de apreciação por este Juízo, tendo sido indeferido, no evento 147, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil para o atingimento do patrimônio da empresa. Desse modo, não tendo sido acolhida a desconsideração da personalidade jurídica, a A.B.P. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. permanece terceira estranha à presente execução, não sendo possível, por consequência, alcançar diretamente patrimônio de sua titularidade para satisfação de dívida atribuída aos executados. Posto isto, INDEFIRO o pedido de extensão de penhora do respectivo imóvel. 2) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS N° 1076151-20.2019.8.26.0100 Com efeito, a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de direito ou crédito de titularidade do executado em outro processo. Não se mostra cabível, portanto, quando o eventual crédito decorrente da alienação do bem pertence a pessoa jurídica que não integra a presente relação processual e cuja responsabilização patrimonial já foi afastada por este Juízo. Assim, admitir a constrição pretendida significaria, na prática, atingir patrimônio de terceiro cuja inclusão no polo passivo foi expressamente rejeitada, o que não se mostra possível nesta execução. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 1076151-20.2019.8.26.0100, porquanto o imóvel que lhe dá origem encontra-se em nome da A.B.P. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., terceira estranha à lide, não havendo, neste momento, demonstração de que eventual crédito decorrente de sua alienação pertença aos executados. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel, a fim de comprovar a atual titularidade do bem e sua situação jurídica. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 15 de setembro de 2026. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juiz(a) de Direito em substituição

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