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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. ART. 10, §§ 1º A 4º, DA LEI N. 11.671/2008. PRELIMINAR DE PERDA DE EFICÁCIA DA CUSTÓDIA PELO DECURSO DO PRAZO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO. SÚMULA 662 DO STJ. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS. MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS ATUAIS CONTRÁRIAS AO RETORNO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA O CRITÉRIO DO ART. 3º DA LEI N. 11.671/2008. ART. 103 DA LEP. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto contra decisão do juízo de origem que, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, solicitou ao juízo federal competente a renovação, por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, do prazo de permanência do reeducando no Sistema Penitenciário Federal. O agravante foi incluído no sistema federal em duas ocasiões (2018 e 2023), com renovações nos anos de 2024 e 2025. A defesa alegou a perda de eficácia da custódia pelo decurso do prazo sem pedido tempestivo de renovação, a violação ao caráter excepcional e temporário da medida, a ausência de fundamentos atuais e concretos, a inexistência de contemporaneidade do risco em razão do bom comportamento carcerário e a violação ao art. 103 da Lei de Execução Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (a) definir se o decurso do prazo de permanência sem pedido imediato de renovação impõe, por si só, a devolução do custodiado ao sistema penitenciário de origem, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008; (b) definir se a renovação do prazo de permanência exige a demonstração de fato novo contemporâneo ou se basta a persistência dos fundamentos da inclusão originária; (c) definir se a existência de limite numérico ou temporal obsta as renovações sucessivas; (d) definir se o bom comportamento carcerário atestado pela unidade federal afasta a necessidade da medida; e (e) definir se o afastamento do convívio familiar viola o art. 103 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008 condiciona a devolução do custodiado à ausência de pedido formulado imediatamente após o decurso do prazo, e os §§ 3º e 4º do mesmo artigo, ao determinarem que o preso aguarde a decisão do juízo federal e que o termo inicial do novo prazo retroaja ao dia seguinte ao término do prazo anterior, pressupõem que a deliberação sobre a prorrogação possa ocorrer após a expiração do período precedente. O art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008 destina-se a coibir a perpetuação da custódia federal por omissão persistente do juiz solicitante, e não a converter em nulidade automática atraso de poucos dias na formalização da solicitação, prontamente suprido e sem prejuízo concreto ao custodiado; a matéria, ademais, já foi apreciada e rejeitada pelo juiz federal competente. A permanência do reeducando em estabelecimento penal federal de segurança máxima possui natureza excepcional e obedece ao regime jurídico dos arts. 3º e 10 da Lei n. 11.671/2008, incumbindo ao juiz de origem declarar a excepcionalidade e explicitar os motivos da medida, e ao juiz federal aferir a legalidade da solicitação. A Lei n. 11.671/2008 não fixou limite ao número de renovações, e a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 preservou a possibilidade de prorrogações sucessivas. O prazo solicitado, de 360 (trezentos e sessenta) dias, é bem inferior ao limite legal de 3 (três) anos e assegura a reavaliação periódica da necessidade da medida. A Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a demonstração de fato novo, mas exige que a decisão demonstre concretamente a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial. No caso, as manifestações da Diretoria da Polícia Penal Federal e da Comissão Técnica de Classificação da Penitenciária Federal de Catanduvas, produzidas no ano de 2026 e contrárias ao retorno, registram a atual vinculação do custodiado à organização criminosa a que pertence, o que, somado ao insucesso do retorno anterior ao sistema estadual, evidencia a persistência das circunstâncias excepcionais. O bom comportamento carcerário, atestado para fins administrativos, é juridicamente relevante no âmbito dos institutos executórios a que se destina, notadamente a remição e a progressão de regime, e não afasta a custódia federal, cujo critério legal é o interesse da segurança pública, e não o merecimento individual do reeducando. O direito à permanência em local próximo ao meio social e familiar não possui caráter absoluto, e os autos registram a manutenção dos vínculos familiares do reeducando. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar rejeitada. Agravo em execução penal conhecido e não provido. Tese de julgamento: O atraso exíguo na formalização do pedido de renovação, prontamente suprido e sem prejuízo concreto ao custodiado, não acarreta a devolução automática prevista no art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008. A renovação do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal dispensa a demonstração de fato novo contemporâneo, bastando a persistência, concretamente demonstrada, dos fundamentos que ensejaram a transferência originária, conforme a Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça. O bom comportamento carcerário, isoladamente considerado, não afasta a manutenção da custódia federal quando subsistem dados concretos e atuais indicativos da persistência do risco à segurança pública. Legislação citada: Lei n. 7.210/84, arts. 103 e 197; Lei n. 11.671/2008, arts. 2º, 3º, 4º e 10, §§ 1º a 4º; Decreto n. 6.877/2009, art. 3º; Decreto n. 6.049/2007, art. 78. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 662; STJ, 3ª Seção, AgRg no CC n. 158.867/PE, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, dje de 21.8.2019; STJ, 3ª Seção, AgRg no CC n. 212.485/RJ, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, dje de 21.5.2025; STJ, 5ª Turma, RHC n. 44.915/PR, rel. min. Felix Fischer, dje de 10.2.2015; STJ, 5ª Turma, RHC n. 67.153/RO, rel. min. Felix Fischer, dje de 6.5.2016; TRF4, 7ª Turma, Agravo de Execução Penal n. 5033107-78.2022.4.04.7000, rel. des. Luiz Carlos Canalli. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5468387-80.2026.8.09.0000 AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL: 7000046-32.2025.8.09.0044 ORIGEM: COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: SÉRGIO DANTAS DA SILVA FILHO (PRESO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Sérgio Dantas da Silva Filho, nascido em 28.9.1990, já qualificado, interpôs agravo em execução penal, com fundamento no art. 197 da Lei n. 7.210/84, contra a decisão do juiz de direito da Vara da Corregedoria dos Presídios Regional de Formosa proferida em 10.4.2026 nos autos da execução penal n. 7000046-32.2025.8.09.0044, que solicitou ao juiz federal competente a renovação, por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, do prazo de permanência do reeducando no Sistema Penitenciário Federal, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008. Consta dos autos que o reeducando foi incluído pela primeira vez no Sistema Penitenciário Federal em 18.9.2018, na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, tendo sido transferido para a Penitenciária Federal de Brasília/DF em 24.4.2020 e devolvido ao Estado de origem em 29.4.2020, ocasião em que passou a cumprir pena na Unidade Prisional Especial de Planaltina/GO. Foi novamente incluído no Sistema Penitenciário Federal em 5.4.2023, na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, unidade em que permanece custodiado. O prazo de permanência, fixado inicialmente em 1 (um) ano, foi renovado nos anos de 2024 e 2025. O reeducando cumpre pena privativa de liberdade de 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (por três vezes), porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, com reincidência em crime de homicídio. A Diretoria da Polícia Penal Federal expediu o Ofício n. 273/2026/CGCMP-Permanencia/DPPF/SENAPPEN/MJ, assinado em 3.3.2026, comunicando a expiração do prazo em 5.4.2026 e sugerindo a adoção das providências do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, caso houvesse interesse na renovação. O expediente foi encaminhado ao juiz da execução por mensagem eletrônica de 4.3.2026. O reeducando alegou o escoamento do prazo de permanência sem que houvesse pedido de renovação, razão pela qual requereu o imediato retorno do custodiado à Penitenciária Coronel Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia/GO. Formulou pedido idêntico perante a Seção de Execução Penal de Catanduvas/PR. Nos autos n. 5006931-28.2023.4.04.7000, o juiz federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas/PR, em decisão de 9.4.2026, indeferiu o pedido de retorno imediato e determinou a expedição de ofício ao juiz de origem, com urgência, para o encaminhamento do procedimento completo relativo à eventual prorrogação, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a remessa da decisão definitiva. Sobreveio a decisão agravada, que acolheu o requerimento da Diretoria da Polícia Penal Federal e do Ministério Público e solicitou a renovação do prazo de permanência por mais 360 (trezentos e sessenta) dias. O agravante, em razões recursais, alegou: violação ao caráter excepcional e temporário da permanência em presídio federal, afirmando que a custódia se converteu em medida permanente; ausência de fundamentos atuais e concretos, com violação à Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça, por consistir a decisão em mera reprodução dos argumentos utilizados desde 2018 e 2023; inexistência de contemporaneidade do risco, com apoio na Certidão de Conduta Carcerária n. 35/2026, que atesta bom comportamento carcerário e ausência de procedimentos disciplinares desde a inclusão; e violação ao caráter ressocializador da pena e ao art. 103 da Lei de Execução Penal, ante o afastamento do convívio familiar, instruindo o recurso com cartas manuscritas atribuídas à genitora e a familiares. Requereu a reforma da decisão, com o retorno à Penitenciária Coronel Odenir Guimarães, do sistema prisional goiano. Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento, rejeição da preliminar e não provimento do agravo em execução penal. Mantida a decisão agravada em juízo de retratação. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de perda de eficácia da custódia federal pelo decurso do prazo (art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008). Alega o agravante que o prazo de permanência expirou em 5.4.2026 sem que houvesse pedido de renovação, o que atrairia a incidência do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008, segundo o qual, decorrido o prazo sem que seja formulado, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação, "ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição". A tese não prospera. O próprio texto legal afasta a pretensão. O § 2º do art. 10 da Lei n. 11.671/2008 condiciona a devolução à ausência de pedido formulado “imediatamente após seu decurso”, expressão que situa a solicitação em momento posterior ao termo final, e não anterior a ele. Na mesma linha, o § 3º determina que, havendo pedido de renovação, o preso aguardará, no estabelecimento federal em que estiver, a decisão do juízo federal; e o § 4º estabelece que, aceita a renovação, o termo inicial do novo prazo retroage ao dia seguinte ao término do prazo anterior. A regra de retroação pressupõe, necessariamente, que a deliberação sobre a prorrogação possa ocorrer depois de expirado o período precedente. Fosse a devolução automática consequência do simples transcurso do termo final, o § 4º seria inútil. A solicitação de renovação foi formulada em 10.4.2026, cinco dias após o termo final. O lapso é exíguo e não acarretou prejuízo concreto ao reeducando, que permaneceu custodiado em estabelecimento regularmente designado, sob jurisdição do juiz federal, o qual, cientificado da pretensão defensiva, manteve a custódia e fixou prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento da decisão definitiva do juiz de origem — providência integralmente cumprida no dia seguinte, com a instrução do procedimento e a prolação da decisão agravada. Em hipótese assemelhada, decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que a remessa extemporânea do pedido de renovação de permanência, decorrente de falhas na comunicação entre os órgãos judiciários responsáveis, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública (STJ, AgRg no CC n. 158.867/PE, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.8.2019, dje de 21.8.2019). Não desconheço que a Diretoria da Polícia Penal Federal comunicou a expiração do prazo com mais de trinta dias de antecedência, por expediente encaminhado ao juiz da execução em 4.3.2026. A circunstância, contudo, não altera a conclusão. O art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008 não sanciona o atraso em si, mas a omissão persistente que perpetuaria a custódia federal à margem de deliberação jurisdicional. Suprida a demora em cinco dias, com a instrução completa do procedimento e a prolação da decisão agravada, não há falar em inércia apta a impor a devolução automática do custodiado, tampouco em prejuízo processual ou material ao agravante. O § 2º do art. 10 da Lei n. 11.671/2008 destina-se a coibir a perpetuação da custódia federal por omissão persistente do juiz solicitante, e não a converter em nulidade automática atraso de poucos dias na formalização da solicitação, sobretudo quando a demora é prontamente suprida e não frustra o exame de mérito pelo juiz federal, a quem compete a palavra final sobre a prorrogação. Interpretação diversa faria prevalecer a forma sobre a finalidade da norma, com risco concreto à segurança pública, bem jurídico que o regime da Lei n. 11.671/2008 visa precisamente a tutelar. Rejeito, pois, a preliminar. Da natureza excepcional e do regime jurídico da permanência no Sistema Penitenciário Federal. A permanência de reeducando em estabelecimento penal federal de segurança máxima possui natureza excepcional e submete-se ao regime jurídico dos arts. 3º e 10 da Lei n. 11.671/2008, orientando-se por critérios de segurança pública e institucional, com vistas a neutralizar o risco de atuação criminosa durante o cumprimento da pena. A decisão agravada não autorizou a permanência: ela solicitou motivadamente a renovação, na forma do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008. A atividade jurisdicional no estabelecimento penal federal compete ao juiz federal da seção ou subseção judiciária em que localizada a unidade (art. 2º), a quem cabe a decisão prévia e fundamentada sobre a admissão do preso (art. 4º) e a deliberação sobre a manutenção da custódia, por força do art. 4º, § 1º, e do art. 10, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma. Ao juiz de origem incumbe declarar a excepcionalidade e explicitar os motivos da medida; ao juiz federal, aferir a regularidade formal e a legalidade da solicitação. Nesse sentido é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 10 DA LEI 11.671/2008 PELA LEI 13.964/2019. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE RENOVAÇÃO ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL INCONTROVERSA. DETENTO QUE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SOLICITA A RENOVAÇÃO PARA DEFINIR O PRAZO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, estando devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único Juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o Magistrado estadual. […] Se incumbe ao Juízo que solicita a renovação da permanência do preso em estabelecimento prisional federal explicitar os motivos que justificam a medida, cabe a ele também definir seu tempo de duração, tendo em conta a necessidade de resguardar a segurança pública, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (STJ, AgRg no CC n. 212.485/RJ, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, dje de 21.5.2025). Delimitado, assim, o âmbito do presente recurso, cabe verificar se a solicitação do juiz de origem está motivada e se atende aos requisitos legais, não competindo a esta Corte substituir-se ao juiz federal na deliberação final sobre a prorrogação. Da inexistência de limite temporal ou numérico para as renovações sucessivas. Argumenta o agravante que se estaria diante do "quarto ano de reclusão em presídio federal", com conversão da medida excepcional em custódia permanente, o que seria vedado. A tese não encontra amparo legal. A Lei n. 11.671/2008 não fixou limite ao número de renovações do prazo de permanência, e a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no § 1º do art. 10 — que substituiu o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias pelo de até 3 (três) anos — preservou integralmente a possibilidade de prorrogações sucessivas. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a Lei n.º 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima" (STJ, RHC n. 44.915/PR, rel. min. Felix Fischer, 5ª Turma, dje de 10.2.2015), orientação reafirmada no já citado AgRg no CC n. 212.485/RJ). Acresce que a renovação solicitada é de 360 (trezentos e sessenta) dias, período bem inferior ao limite de 3 (três) anos autorizado pelo § 1º do art. 10 da Lei n. 11.671/2008. A opção por prazo reduzido impõe a reavaliação anual da necessidade da medida e infirma, por si só, a alegação de conversão da custódia excepcional em segregação permanente, revelando observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aferição, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete ao juiz que solicita a renovação. A sucessão de períodos de custódia federal não configura, por si só, ilegalidade. O que a lei exige é que cada renovação seja motivadamente solicitada e que persistam os motivos determinantes da transferência — requisitos cujo atendimento se examina a seguir. Da desnecessidade de fato novo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado da Súmula 662: "Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso" (3ª Seção, dje de 18.9.2023). O enunciado dispensa a demonstração de fato novo, mas não dispensa fundamentação: exige que a decisão demonstre, concretamente, a persistência dos motivos originários. É sob esse parâmetro — e não sob o de novidade dos fatos — que se deve aferir a idoneidade da solicitação. Anoto que o precedente apontado pelo agravante (STJ, CC n. 114.478/RJ, rel. min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 9.2.2011, dje de 27.4.2011), que exigia a demonstração de um "plus de excepcionalidade", é anterior tanto à Lei n. 13.964/2019 quanto ao enunciado sumular de 2023, e foi proferido em conflito de competência — instrumento processual e configuração diversos dos que se apresentam neste recurso. Os demais julgados apresentados nas razões recursais são acórdãos de outro Tribunal de Justiça, destituídos de eficácia vinculante e igualmente anteriores à Súmula 662. Da persistência das circunstâncias excepcionais e da atualidade das manifestações técnicas. A tese de que a solicitação constitui mera reprodução de fundamentos pretéritos não resiste ao exame dos autos, que reúnem manifestações técnicas produzidas no ano de 2026, todas favoráveis à manutenção da custódia federal. A primeira é o Ofício n. 273/2026/CGCMP-Permanência/DPPF/SENAPPEN/MJ, assinado em 3.3.2026 pelo diretor da Polícia Penal Federal, que, após reconstituir o histórico do custodiado, consignou que "a permanência de SÉRGIO no Sistema Penitenciário Federal se mostra necessária. Sua periculosidade e notório poder de articulação junto à massa carcerária exigem o isolamento como forma de neutralizar sua influência negativa e mitigar crimes que coloquem em risco a segurança pública estadual", concluindo, expressamente, que "permanecem válidos os fundamentos que ensejaram a inserção de SÉRGIO DANTAS DA SILVA FILHO no Sistema Penitenciário Federal" e que "o parecer é desfavorável ao retorno". A segunda é o Plano de Individualização da Pena elaborado pela Comissão Técnica de Classificação da Penitenciária Federal de Catanduvas, com dados atualizados em 25.2.2026. O documento reafirma o enquadramento do reeducando em ao menos três das hipóteses do art. 3º do Decreto n. 6.877/2009 — incisos I (desempenho de função de liderança em organização criminosa), IV (integrante de organização voltada à prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça) e VI (envolvimento em incidentes de grave indisciplina no sistema prisional de origem) —, além de registrar o emprego de intermediários para a transmissão de ordens a comparsas em liberdade. Sobretudo, e em registro datado do próprio dia 25.2.2026, o Plano consigna que o custodiado permanece vinculado à organização criminosa Comando Vermelho. Não se trata, aqui, de reprodução de dado pretérito: é aferição técnica atual, subscrita pela Comissão Técnica de Classificação, e acompanhada de manifestação da assessoria jurídica da unidade federal, de igual data, favorável ao acolhimento do pedido de renovação. Soma-se a esses dados o mais expressivo: O insucesso do retorno anterior ao sistema estadual. Devolvido ao Estado de Goiás em 29.4.2020, o reeducando foi novamente incluído no Sistema Penitenciário Federal em 5.4.2023, depois de o estado de origem informar que, mesmo custodiado na Unidade Prisional Especial de Planaltina/GO, o reeducando prosseguia atuando no cenário criminoso estadual, valendo-se de comparsas em liberdade, com indícios de utilização indevida de contatos externos para a manutenção de atividades ilícitas. A reiteração dos mesmos fundamentos ao longo dos anos, apontada como sinal de esvaziamento da medida, revela precisamente o contrário: demonstra que as estruturas do sistema prisional estadual não se mostraram suficientes para neutralizar a influência exercida pelo reeducando, o que reforça — e não infirma — a necessidade da custódia federal. Não desconheço que o substrato fático descrito nas manifestações técnicas remonta, em boa medida, ao período que antecedeu a inclusão de 2023. Tal circunstância, contudo, não as desqualifica. É próprio do perfil de liderança em organização criminosa consolidada que o risco não se dissipe pelo simples transcurso do tempo, mas apenas pela efetiva ruptura dos vínculos de comando — vínculos cuja subsistência os órgãos técnicos competentes afirmaram em pronunciamento deste ano, ao consignar, em 25.2.2026, que o custodiado permanece integrado à organização criminosa Comando Vermelho. A solicitação do juiz de origem, portanto, apresenta fundamentação concreta, individualizada e amparada em elementos atuais, satisfazendo o parâmetro da Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça. Do bom comportamento carcerário. O agravante apresenta a Certidão de Conduta Carcerária n. 35/2026, expedida pela Penitenciária Federal de Catanduvas, que atesta a inexistência de anotação de procedimento disciplinar desde o ingresso em 5.4.2023 e classifica a conduta do reeducando, expressamente "para fins administrativos", como "bom comportamento carcerário", nos termos do art. 78 do Regulamento Penitenciário Federal (Decreto n. 6.049/2007). O documento é idôneo e seu conteúdo não é controvertido. Os autos registram, ademais, aferições reiteradas do Conselho Disciplinar da unidade (27.12.2023, 6.1.2025 e 23.2.2026) e da Divisão de Segurança (29.12.2023, 6.1.2025 e 19.2.2026), todas no sentido da ausência de ocorrência carcerária. Consignam, igualmente, percurso educacional relevante: conclusão do ensino médio, participação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade nas edições de 2023, 2024 e 2025, adesão ao Programa de Remição de Pena pela Leitura desde maio de 2023 e realização de cursos de iniciação profissional. Tais dados merecem registro e são juridicamente relevantes — mas o são no âmbito dos institutos executórios a que se destinam, notadamente a remição e a progressão de regime. O critério do art. 3º da Lei n. 11.671/2008 é o interesse da segurança pública, e não o merecimento individual do reeducando. A ausência de faltas disciplinares em estabelecimento de segurança máxima, dotado de rigoroso controle de comunicações, de contatos e de circulação interna, decorre em larga medida do regime a que está submetido o custodiado, de modo que atesta a eficácia da medida, e não a cessação do risco que a justificou. Raciocínio inverso conduziria ao paradoxo de que o êxito do isolamento operaria como fundamento para sua supressão, com o previsível restabelecimento das condições que o tornaram necessário. O bom comportamento carcerário, isoladamente considerado, não afasta, portanto, a manutenção da custódia federal quando subsistem dados concretos indicativos da persistência do risco à segurança pública. Do direito à permanência em local próximo ao meio social e familiar (art. 103 da LEP). Alega o reeducando que o seu afastamento do convívio familiar viola o art. 103 da Lei de Execução Penal e compromete o caráter ressocializador da pena, tendo instruído o recurso com cartas manuscritas nas quais familiares relatam impossibilidade de visitação. O plano de individualização da pena, em registro do serviço social datado de 19.2.2026, consigna que a companheira e a filha do reeducando “realizam visitas junto ao custodiado por meio presencial em parlatório, de forma sistemática”, e que a genitora "realiza visitas junto ao custodiado por meio de videoconferência, de forma esporádica, por intermédio da Defensoria Pública da União". Em registro anterior, de 13.1.2025, a mesma unidade técnica havia consignado que o reeducando recebe visitas de familiares próximos com regularidade, nas modalidades virtual e em parlatório, concluindo pela manutenção dos vínculos familiares. Ainda que assim não fosse, o direito à permanência em estabelecimento próximo ao meio social e familiar não possui caráter absoluto. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não obstante o condenado tenha o direito a cumprir a pena imposta em local próximo ao seu meio social e familiar, a renovação de sua permanência no estabelecimento federal pode ser implementada tantas vezes quantas forem necessárias para o resguardo do interesse da segurança pública, desde que solicitado motivadamente pelo juiz de origem e observados os requisitos da transferência” (STJ, RHC n. 67.153/RO, rel. min. Felix Fischer, 5ª Turma, dje de 6.5.2016). Comprovada a manutenção dos vínculos familiares e presente o interesse da segurança pública, o fundamento recursal não infirma a solicitação de renovação. ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR, ACOLHO O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. É COMO VOTO. EMENTA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. ART. 10, §§ 1º A 4º, DA LEI N. 11.671/2008. PRELIMINAR DE PERDA DE EFICÁCIA DA CUSTÓDIA PELO DECURSO DO PRAZO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO. SÚMULA 662 DO STJ. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS. MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS ATUAIS CONTRÁRIAS AO RETORNO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA O CRITÉRIO DO ART. 3º DA LEI N. 11.671/2008. ART. 103 DA LEP. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto contra decisão do juízo de origem que, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, solicitou ao juízo federal competente a renovação, por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, do prazo de permanência do reeducando no Sistema Penitenciário Federal. O agravante foi incluído no sistema federal em duas ocasiões (2018 e 2023), com renovações nos anos de 2024 e 2025. A defesa alegou a perda de eficácia da custódia pelo decurso do prazo sem pedido tempestivo de renovação, a violação ao caráter excepcional e temporário da medida, a ausência de fundamentos atuais e concretos, a inexistência de contemporaneidade do risco em razão do bom comportamento carcerário e a violação ao art. 103 da Lei de Execução Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (a) definir se o decurso do prazo de permanência sem pedido imediato de renovação impõe, por si só, a devolução do custodiado ao sistema penitenciário de origem, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008; (b) definir se a renovação do prazo de permanência exige a demonstração de fato novo contemporâneo ou se basta a persistência dos fundamentos da inclusão originária; (c) definir se a existência de limite numérico ou temporal obsta as renovações sucessivas; (d) definir se o bom comportamento carcerário atestado pela unidade federal afasta a necessidade da medida; e (e) definir se o afastamento do convívio familiar viola o art. 103 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008 condiciona a devolução do custodiado à ausência de pedido formulado imediatamente após o decurso do prazo, e os §§ 3º e 4º do mesmo artigo, ao determinarem que o preso aguarde a decisão do juízo federal e que o termo inicial do novo prazo retroaja ao dia seguinte ao término do prazo anterior, pressupõem que a deliberação sobre a prorrogação possa ocorrer após a expiração do período precedente. O art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008 destina-se a coibir a perpetuação da custódia federal por omissão persistente do juiz solicitante, e não a converter em nulidade automática atraso de poucos dias na formalização da solicitação, prontamente suprido e sem prejuízo concreto ao custodiado; a matéria, ademais, já foi apreciada e rejeitada pelo juiz federal competente. A permanência do reeducando em estabelecimento penal federal de segurança máxima possui natureza excepcional e obedece ao regime jurídico dos arts. 3º e 10 da Lei n. 11.671/2008, incumbindo ao juiz de origem declarar a excepcionalidade e explicitar os motivos da medida, e ao juiz federal aferir a legalidade da solicitação. A Lei n. 11.671/2008 não fixou limite ao número de renovações, e a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 preservou a possibilidade de prorrogações sucessivas. O prazo solicitado, de 360 (trezentos e sessenta) dias, é bem inferior ao limite legal de 3 (três) anos e assegura a reavaliação periódica da necessidade da medida. A Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a demonstração de fato novo, mas exige que a decisão demonstre concretamente a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial. No caso, as manifestações da Diretoria da Polícia Penal Federal e da Comissão Técnica de Classificação da Penitenciária Federal de Catanduvas, produzidas no ano de 2026 e contrárias ao retorno, registram a atual vinculação do custodiado à organização criminosa a que pertence, o que, somado ao insucesso do retorno anterior ao sistema estadual, evidencia a persistência das circunstâncias excepcionais. O bom comportamento carcerário, atestado para fins administrativos, é juridicamente relevante no âmbito dos institutos executórios a que se destina, notadamente a remição e a progressão de regime, e não afasta a custódia federal, cujo critério legal é o interesse da segurança pública, e não o merecimento individual do reeducando. O direito à permanência em local próximo ao meio social e familiar não possui caráter absoluto, e os autos registram a manutenção dos vínculos familiares do reeducando. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar rejeitada. Agravo em execução penal conhecido e não provido. Tese de julgamento: O atraso exíguo na formalização do pedido de renovação, prontamente suprido e sem prejuízo concreto ao custodiado, não acarreta a devolução automática prevista no art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008. A renovação do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal dispensa a demonstração de fato novo contemporâneo, bastando a persistência, concretamente demonstrada, dos fundamentos que ensejaram a transferência originária, conforme a Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça. O bom comportamento carcerário, isoladamente considerado, não afasta a manutenção da custódia federal quando subsistem dados concretos e atuais indicativos da persistência do risco à segurança pública. Legislação citada: Lei n. 7.210/84, arts. 103 e 197; Lei n. 11.671/2008, arts. 2º, 3º, 4º e 10, §§ 1º a 4º; Decreto n. 6.877/2009, art. 3º; Decreto n. 6.049/2007, art. 78. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 662; STJ, 3ª Seção, AgRg no CC n. 158.867/PE, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, dje de 21.8.2019; STJ, 3ª Seção, AgRg no CC n. 212.485/RJ, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, dje de 21.5.2025; STJ, 5ª Turma, RHC n. 44.915/PR, rel. min. Felix Fischer, dje de 10.2.2015; STJ, 5ª Turma, RHC n. 67.153/RO, rel. min. Felix Fischer, dje de 6.5.2016; TRF4, 7ª Turma, Agravo de Execução Penal n. 5033107-78.2022.4.04.7000, rel. des. Luiz Carlos Canalli. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.
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