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5468370-18.2026.8.09.0138

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo nº: 5468370-18.2026.8.09.0138 Requerente(s): Jose Estevam Da Silva Requerido(s): Municipio De Rio Verde DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSÉ ESTEVAM DA SILVA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO VERDE, por meio do qual pretende, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a realizar ou custear procedimento de cirurgia vascular de alta complexidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Narra o impetrante ser portador de doença arterial obstrutiva periférica avançada e aterosclerose difusa, com acometimento aorto-ilíaco complexo, antecedente de revascularização prévia e amputação transfemoral contralateral. Segundo a documentação apresentada com a inicial, foi inserido em regulação para transferência a serviço de cirurgia vascular de alta complexidade, diante da necessidade de avaliação especializada e possível intervenção cirúrgica/endovascular (ev. 1, arq. 7). Em decisão anterior, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a submissão do caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS/TJGO, postergando-se a análise do pedido liminar até a emissão da respectiva nota técnica. Sobreveio, então, a Nota Técnica n. 40853/2026, juntada no evento 24. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso somente concedida ao final. No caso, a documentação médica evidencia que o impetrante apresenta quadro vascular relevante, tendo a regulação registrado doença arteriosclerótica difusa, sinais de obstrução crítica das artérias femorais e poplíteas e obstrução arterial extensa, com solicitação de transferência para serviço de cirurgia vascular de alta complexidade. A necessidade de atendimento especializado foi corroborada pelo NATJUS. Com efeito, na Nota Técnica n. 40853/2026, o Núcleo concluiu que, partindo-se das informações fornecidas pelo médico assistente, o paciente necessita ser encaminhado a serviço de cirurgia vascular que disponha de recursos para realização de angioplastia, a fim de garantir a manutenção da perviedade arterial e prevenir complicações graves, como amputação e mortalidade cardiovascular. O parecer ressaltou, ainda, que o procedimento de angioplastia intraluminal de aorta, veia cava/vasos ilíacos com stent encontra-se incorporado ao SUS, sob o código SIGTAP n. 04.06.04.002-8, havendo unidades hospitalares no Estado de Goiás habilitadas para sua realização, e apresentou conclusão favorável ao atendimento pleiteado. Há, portanto, elementos suficientes, neste momento processual, para reconhecer a probabilidade do direito do impetrante ao acesso à avaliação e ao tratamento especializado de que necessita, em observância aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Por outro lado, a extensão da medida pretendida na inicial deve ser adequada às conclusões técnicas apresentadas. Isso porque o próprio NATJUS consignou expressamente que a documentação disponibilizada não reúne elementos técnicos suficientes para classificar o quadro como urgência ou emergência, segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina. Além disso, esclareceu que a definição do tratamento caberá à equipe de cirurgia vascular que avaliar presencialmente o paciente, não sendo possível, apenas a partir dos documentos constantes dos autos, estabelecer antecipadamente qual intervenção deverá ser realizada. Desse modo, embora esteja demonstrada a necessidade de acesso ao serviço especializado, não há suporte técnico para determinar, neste momento, a realização de procedimento cirúrgico específico no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, como requerido. A ausência de caracterização de urgência ou emergência, contudo, não autoriza que o paciente permaneça indefinidamente sem acesso à avaliação especializada, considerando especialmente a natureza e a extensão da doença vascular documentada e o fato de que o pedido de regulação foi formulado ainda em 21/05/2026. É o quanto basta. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, adote todas as providências administrativas necessárias para viabilizar o encaminhamento do impetrante e sua efetiva avaliação em serviço de cirurgia vascular de alta complexidade integrante do SUS, inclusive mediante transferência, caso ainda se encontre internado, em unidade dotada dos recursos necessários ao tratamento de sua patologia. Após a avaliação especializada, eventual angioplastia, intervenção cirúrgica ou outra modalidade terapêutica deverá ser realizada conforme indicação da equipe de cirurgia vascular responsável, observados os critérios técnicos e a prioridade clínica atribuída ao paciente. A autoridade impetrada deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo acima fixado, as providências adotadas para cumprimento desta decisão. Por ora, deixo de fixar multa cominatória, sem prejuízo de sua posterior imposição ou da adoção de outras medidas coercitivas caso verificado descumprimento injustificado da ordem judicial. Notifique-se a autoridade coatora, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem, para que preste as informações que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Rio Verde, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Em seguida, intime-se a impetrante para manifestação no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 2

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de Rio Verde Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Av. Universitária, s/n, Qd. 07, Ed. do Fórum, Bloco B, Tocantins, Rio Verde/GO, 75.950-250, Contato telefônico: (64) 3611-8735 ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 5468370-18.2026.8.09.0138 Certifico para que surtam os jurídicos e legais efeitos que PROMOVO INTIMAÇÃO À(S) PARTE(S) ADVERSA(S) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar(em) sobre as petições retro. O referido é verdade e dou fé. Rio Verde - GO, 10 de setembro de 2026. Cárita Batista Andrade Gomes Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente)

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