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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - II · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL II
DECISÃO
Processo: 5468316-76.2026.8.09.0130
Autor: Romildo Antônio Da Costa
Réu: Banco Do Brasil S.a
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação e Alongamento de Crédito Rural com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROMILDO ANTÔNIO DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega a necessidade de alongamento de dívidas rurais que totalizam R$ 30.162.249,93 (trinta milhões, cento e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), em virtude de frustrações de safras ocorridas por fatores climáticos adversos.
A petição inicial (mov. 1) foi instruída com laudos técnicos e pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a vedação a atos de negativação e constrição patrimonial.
No evento nº 16, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos e obstar a negativação do nome do autor, determinando-se, contudo, o aditamento da inicial por entendê-la como formulada em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil.
O autor opôs Embargos de Declaração no evento nº 22, argumentando que a petição inicial já continha a integralidade dos pedidos de mérito, sendo desnecessário o aditamento. A decisão dos embargos, proferida no evento nº 28, acolheu o recurso para, sanando a contradição, revogar a determinação de aditamento e reconhecer a completude da peça inaugural.
Após a citação (mov. 29), o banco réu apresentou contestação no evento nº 30, arguindo, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a insuficiência dos laudos unilaterais, a diversidade das operações de crédito que impediria o tratamento uniforme, e a ausência dos requisitos para o alongamento compulsório. A parte autora apresentou réplica no evento nº 52, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
Paralelamente, o banco réu interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. Conforme comunicado no evento nº 61, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para revogar a tutela provisória anteriormente deferida, restabelecendo a exigibilidade das obrigações contratuais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré (mov. 58) e a parte autora (mov. 60) requereram a produção de prova pericial (agronômica e contábil-financeira), documental e, o autor, adicionalmente, prova testemunhal e inspeção judicial.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que, superada a fase postulatória e revogada a tutela de urgência em sede recursal, o feito demanda organização para a fase instrutória. Há controvérsia sobre matéria de fato (efetiva frustração das safras, nexo causal com os eventos climáticos, capacidade de pagamento do autor) e de direito (legalidade de cláusulas contratuais e aplicabilidade das normas de prorrogação a cada um dos contratos).
Ambas as partes formularam pedidos de produção de prova pericial, documental, e a parte autora também requereu prova testemunhal e inspeção judicial. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e deliberar sobre os meios de prova pertinentes.
Considerando a existência de matéria fática controvertida, cuja elucidação depende de dilação probatória, notadamente pericial, afasta-se a hipótese de julgamento antecipado do mérito. O processo encontra-se maduro para saneamento, devendo o juízo organizar a fase instrutória para a solução das questões litigiosas, conforme preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, determino:
a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem de forma clara, objetiva e fundamentada: I) As questões de fato que consideram controversas e relevantes para o julgamento do mérito; II) Os meios de prova que pretendem produzir para cada um dos fatos controversos indicados, justificando sua pertinência e adequação; III) As questões de direito que entendem relevantes para a decisão da causa.
b) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, na qual serão fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deliberado sobre a necessidade e pertinência das provas requeridas, em especial a nomeação de perito.
Publique-se. Intimem-se.
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL II
DECISÃO
Processo: 5468316-76.2026.8.09.0130
Autor: Romildo Antônio Da Costa
Réu: Banco Do Brasil S.a
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação e Alongamento de Crédito Rural com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROMILDO ANTÔNIO DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega a necessidade de alongamento de dívidas rurais que totalizam R$ 30.162.249,93 (trinta milhões, cento e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), em virtude de frustrações de safras ocorridas por fatores climáticos adversos.
A petição inicial (mov. 1) foi instruída com laudos técnicos e pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a vedação a atos de negativação e constrição patrimonial.
No evento nº 16, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos e obstar a negativação do nome do autor, determinando-se, contudo, o aditamento da inicial por entendê-la como formulada em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil.
O autor opôs Embargos de Declaração no evento nº 22, argumentando que a petição inicial já continha a integralidade dos pedidos de mérito, sendo desnecessário o aditamento. A decisão dos embargos, proferida no evento nº 28, acolheu o recurso para, sanando a contradição, revogar a determinação de aditamento e reconhecer a completude da peça inaugural.
Após a citação (mov. 29), o banco réu apresentou contestação no evento nº 30, arguindo, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a insuficiência dos laudos unilaterais, a diversidade das operações de crédito que impediria o tratamento uniforme, e a ausência dos requisitos para o alongamento compulsório. A parte autora apresentou réplica no evento nº 52, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
Paralelamente, o banco réu interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. Conforme comunicado no evento nº 61, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para revogar a tutela provisória anteriormente deferida, restabelecendo a exigibilidade das obrigações contratuais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré (mov. 58) e a parte autora (mov. 60) requereram a produção de prova pericial (agronômica e contábil-financeira), documental e, o autor, adicionalmente, prova testemunhal e inspeção judicial.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que, superada a fase postulatória e revogada a tutela de urgência em sede recursal, o feito demanda organização para a fase instrutória. Há controvérsia sobre matéria de fato (efetiva frustração das safras, nexo causal com os eventos climáticos, capacidade de pagamento do autor) e de direito (legalidade de cláusulas contratuais e aplicabilidade das normas de prorrogação a cada um dos contratos).
Ambas as partes formularam pedidos de produção de prova pericial, documental, e a parte autora também requereu prova testemunhal e inspeção judicial. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e deliberar sobre os meios de prova pertinentes.
Considerando a existência de matéria fática controvertida, cuja elucidação depende de dilação probatória, notadamente pericial, afasta-se a hipótese de julgamento antecipado do mérito. O processo encontra-se maduro para saneamento, devendo o juízo organizar a fase instrutória para a solução das questões litigiosas, conforme preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, determino:
a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem de forma clara, objetiva e fundamentada: I) As questões de fato que consideram controversas e relevantes para o julgamento do mérito; II) Os meios de prova que pretendem produzir para cada um dos fatos controversos indicados, justificando sua pertinência e adequação; III) As questões de direito que entendem relevantes para a decisão da causa.
b) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, na qual serão fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deliberado sobre a necessidade e pertinência das provas requeridas, em especial a nomeação de perito.
Publique-se. Intimem-se.
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025