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5468276-90.2026.8.09.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br Processo n.º 5468276-90.2026.8.09.0099 Autor: Gilson Marques Da Conceicao Junior Requerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por GILSON MARQUES DA CONCEIÇÃO JUNIOR em face de NU PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em sua inicial (evento 01), que mantinha conta bancária junto à requerida e que, de forma unilateral, abrupta e sem prévia comunicação, bloqueou e posteriormente encerrou a conta, impedindo-o de acessar seus recursos, realizar movimentações financeiras, efetuar pagamentos e consultar informações de sua titularidade. Sustentou que não recebeu justificativa para a medida e que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas. Aduziu que utilizava a conta para movimentações pessoais e profissionais, ficando impossibilitado de pagar credores e receber valores. Afirmou ter sofrido cobranças, humilhação, constrangimentos, angústia e sensação de impotência, reputando configurada falha na prestação do serviço bancário. Diante disso, requereu o restabelecimento da conta, em sede liminar, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Inicial recebida e tutela indeferida no evento n. 09. No evento n. 23, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade dos serviços prestados e a legalidade do bloqueio preventivo da conta, afirmando que a medida foi adotada em observância ao art. 12 da Resolução BCB nº 96/2021. Alegou que, após análise realizada em seu sistema, foram identificados indícios de utilização indevida da conta bancária, especialmente em razão de movimentações expressivas e incompatíveis com o perfil financeiro e o padrão habitual do autor. Aduziu que tais circunstâncias poderiam indicar riscos relacionados à realização de operações fraudulentas, lavagem de dinheiro ou outras práticas incompatíveis com as normas de segurança e de compliance aplicáveis às instituições financeiras, razão pela qual decidiu encerrar o vínculo contratual mantido com o autor. Acrescentou que o bloqueio preventivo e o posterior encerramento da conta foram previamente comunicados ao demandante por meio de correio eletrônico, no qual teriam sido prestadas as informações pertinentes às medidas adotadas. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. No evento n. 27, foi realizada audiência de conciliação, restando esta infrutífera. No evento n. 29, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. INÉPCIA DA INICIAL: Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da petição inicial suscitada pela parte requerida, entendo que não merece acolhimento. Isso porque os fatos e os pedidos formulados na inicial encontram-se suficientemente articulados e fundamentados, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a exordial foi instruída com os documentos pertinentes, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Razão pela qual, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. DO MÉRITO: Ultrapassado esse ponto, não havendo questões processuais pendentes, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo irregularidades ou vícios capazes de macular a presente demanda. Desde logo, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso em comento, busca o requerente a reativação de sua conta, bem como a reparação pelos danos morais que afirma ter suportado em razão do bloqueio e do posterior encerramento unilateral promovido pela instituição requerida. Primeiramente, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do referido dispositivo. Além disso, o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de receber informações adequadas e claras acerca dos serviços contratados, dever que também deve ser observado por ocasião do bloqueio ou do encerramento unilateral da conta. Pois bem. A parte requerida sustenta que agiu regularmente ao realizar o bloqueio preventivo e o posterior encerramento da conta, tendo em vista a identificação de indícios de utilização indevida, decorrentes de movimentações expressivas e incompatíveis com o perfil financeiro do autor. É certo que as instituições financeiras e de pagamento possuem o dever de adotar mecanismos destinados à prevenção de fraudes, lavagem de dinheiro e outras operações suspeitas, sendo legítima, em princípio, a adoção de bloqueios preventivos quando identificadas movimentações atípicas. Da mesma forma, não se pode impor às partes a manutenção indefinida de vínculo contratual que não mais corresponda aos seus interesses, em observância aos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar. Contudo, a faculdade de encerramento unilateral da conta não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com a boa-fé objetiva, com o dever de informação e com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. A Resolução BCB nº 96/2021, invocada pela própria requerida, admite o encerramento da conta de pagamento, mas condiciona sua regularidade à observância do procedimento previsto no art. 12. Nos termos dos incisos I, III, alínea “a”, e IV do referido dispositivo, a instituição deve comunicar ao titular a intenção de rescindir o contrato, informar o prazo para a adoção das providências relativas ao encerramento, limitado a 30 (trinta) dias corridos, e, ao final, comunicar a data de efetivo encerramento da conta ou os motivos que o impossibilitaram. Na hipótese, a requerida afirma que encaminhou ao autor mensagem por correio eletrônico contendo as informações relativas ao bloqueio preventivo e ao cancelamento da conta. Entretanto, para comprovar sua alegação, limitou-se a apresentar tela extraída de seu próprio sistema interno, documento produzido unilateralmente e que não contém elementos suficientes para demonstrar o efetivo envio da comunicação ao endereço eletrônico do consumidor. Com efeito, não foram apresentados cópia integral do correio eletrônico supostamente enviado, identificação do destinatário, comprovante de envio ou de entrega, protocolo de comunicação ou qualquer outro elemento externo capaz de demonstrar que o autor foi efetivamente informado, de maneira prévia e inequívoca, acerca do encerramento da conta. A propósito: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se alegou o encerramento unilateral de conta bancária sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do encerramento unilateral de conta bancária sem notificação prévia e a configuração de dano moral decorrente dessa conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil determina a notificação prévia ao consumidor para o encerramento de conta-corrente. 4. O encerramento unilateral de conta sem notificação prévia configura ato ilícito e abusivo, violando o princípio da boa-fé e o direito do consumidor à informação e à prestação de serviço adequada. 5. A ausência de notificação prévia, aliada à impossibilidade de uso da conta para transações financeiras, caracteriza dano moral indenizável, considerando a privação do acesso aos serviços bancários e os transtornos causados, cujo quantum indenizatório deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional ao dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O encerramento de conta bancária sem prévia e devida notificação ao consumidor configura ato ilícito e abusivo. 2. A conduta enseja indenização por danos morais, devendo o valor ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; processo: 5758072-63.2023.8.09.0051; Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2025 15:25:55; Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109987685432563873797067274, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p. (grifei). Ademais, embora a requerida alegue ter identificado indícios de utilização indevida da conta, não apresentou elementos concretos que permitam verificar quais movimentações foram consideradas atípicas ou incompatíveis com o perfil financeiro do requerente. Nesse contexto, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco comprovou alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. O bloqueio e o posterior encerramento unilateral da conta, sem a comprovação de prévia comunicação e sem a apresentação de elementos concretos acerca dos motivos que justificaram a medida, configuram falha na prestação do serviço. A conduta da requerida privou inesperadamente o autor da utilização de serviço financeiro integrado à sua vida cotidiana, sem lhe permitir adotar previamente as providências necessárias para reorganizar suas operações e transferir seus recursos para outra instituição. A situação, portanto, ultrapassa os meros dissabores decorrentes das relações contratuais, uma vez que o encerramento abrupto da conta, sem informação adequada, gera insegurança e transtornos relevantes ao consumidor. Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o valor da reparação. Na fixação da indenização por danos morais, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem permitir o enriquecimento sem causa do ofendido. Diante das circunstâncias do caso concreto e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, a irregularidade constatada não torna cabível a determinação de reativação da conta. Com efeito, o vínculo mantido entre as partes possui natureza contratual, não sendo possível obrigá-las a permanecer vinculadas quando uma delas não possui mais interesse na continuidade da relação, conforme se extrai do princípio da liberdade contratual previsto no art. 421 do Código Civil. A liberdade de contratar compreende, em regra, a faculdade de extinguir o vínculo contratual, desde que sejam observados os deveres legais e regulamentares aplicáveis, especialmente a boa-fé objetiva e a prévia comunicação à parte contrária. Desse modo, embora a instituição requerida tenha exercido de maneira irregular a faculdade de rescindir o contrato, por não comprovar a comunicação ao consumidor na forma exigida pela regulamentação, tal circunstância não autoriza a imposição judicial de restabelecimento permanente da conta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; b) REJEITAR o pedido de reativação da conta, diante da impossibilidade de impor à requerida a manutenção compulsória do vínculo contratual. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito em respondência 7 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.

  2. Intimação

    TJGO · Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br Processo n.º 5468276-90.2026.8.09.0099 Autor: Gilson Marques Da Conceicao Junior Requerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por GILSON MARQUES DA CONCEIÇÃO JUNIOR em face de NU PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em sua inicial (evento 01), que mantinha conta bancária junto à requerida e que, de forma unilateral, abrupta e sem prévia comunicação, bloqueou e posteriormente encerrou a conta, impedindo-o de acessar seus recursos, realizar movimentações financeiras, efetuar pagamentos e consultar informações de sua titularidade. Sustentou que não recebeu justificativa para a medida e que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas. Aduziu que utilizava a conta para movimentações pessoais e profissionais, ficando impossibilitado de pagar credores e receber valores. Afirmou ter sofrido cobranças, humilhação, constrangimentos, angústia e sensação de impotência, reputando configurada falha na prestação do serviço bancário. Diante disso, requereu o restabelecimento da conta, em sede liminar, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Inicial recebida e tutela indeferida no evento n. 09. No evento n. 23, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade dos serviços prestados e a legalidade do bloqueio preventivo da conta, afirmando que a medida foi adotada em observância ao art. 12 da Resolução BCB nº 96/2021. Alegou que, após análise realizada em seu sistema, foram identificados indícios de utilização indevida da conta bancária, especialmente em razão de movimentações expressivas e incompatíveis com o perfil financeiro e o padrão habitual do autor. Aduziu que tais circunstâncias poderiam indicar riscos relacionados à realização de operações fraudulentas, lavagem de dinheiro ou outras práticas incompatíveis com as normas de segurança e de compliance aplicáveis às instituições financeiras, razão pela qual decidiu encerrar o vínculo contratual mantido com o autor. Acrescentou que o bloqueio preventivo e o posterior encerramento da conta foram previamente comunicados ao demandante por meio de correio eletrônico, no qual teriam sido prestadas as informações pertinentes às medidas adotadas. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. No evento n. 27, foi realizada audiência de conciliação, restando esta infrutífera. No evento n. 29, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. INÉPCIA DA INICIAL: Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da petição inicial suscitada pela parte requerida, entendo que não merece acolhimento. Isso porque os fatos e os pedidos formulados na inicial encontram-se suficientemente articulados e fundamentados, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a exordial foi instruída com os documentos pertinentes, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Razão pela qual, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. DO MÉRITO: Ultrapassado esse ponto, não havendo questões processuais pendentes, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo irregularidades ou vícios capazes de macular a presente demanda. Desde logo, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso em comento, busca o requerente a reativação de sua conta, bem como a reparação pelos danos morais que afirma ter suportado em razão do bloqueio e do posterior encerramento unilateral promovido pela instituição requerida. Primeiramente, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do referido dispositivo. Além disso, o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de receber informações adequadas e claras acerca dos serviços contratados, dever que também deve ser observado por ocasião do bloqueio ou do encerramento unilateral da conta. Pois bem. A parte requerida sustenta que agiu regularmente ao realizar o bloqueio preventivo e o posterior encerramento da conta, tendo em vista a identificação de indícios de utilização indevida, decorrentes de movimentações expressivas e incompatíveis com o perfil financeiro do autor. É certo que as instituições financeiras e de pagamento possuem o dever de adotar mecanismos destinados à prevenção de fraudes, lavagem de dinheiro e outras operações suspeitas, sendo legítima, em princípio, a adoção de bloqueios preventivos quando identificadas movimentações atípicas. Da mesma forma, não se pode impor às partes a manutenção indefinida de vínculo contratual que não mais corresponda aos seus interesses, em observância aos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar. Contudo, a faculdade de encerramento unilateral da conta não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com a boa-fé objetiva, com o dever de informação e com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. A Resolução BCB nº 96/2021, invocada pela própria requerida, admite o encerramento da conta de pagamento, mas condiciona sua regularidade à observância do procedimento previsto no art. 12. Nos termos dos incisos I, III, alínea “a”, e IV do referido dispositivo, a instituição deve comunicar ao titular a intenção de rescindir o contrato, informar o prazo para a adoção das providências relativas ao encerramento, limitado a 30 (trinta) dias corridos, e, ao final, comunicar a data de efetivo encerramento da conta ou os motivos que o impossibilitaram. Na hipótese, a requerida afirma que encaminhou ao autor mensagem por correio eletrônico contendo as informações relativas ao bloqueio preventivo e ao cancelamento da conta. Entretanto, para comprovar sua alegação, limitou-se a apresentar tela extraída de seu próprio sistema interno, documento produzido unilateralmente e que não contém elementos suficientes para demonstrar o efetivo envio da comunicação ao endereço eletrônico do consumidor. Com efeito, não foram apresentados cópia integral do correio eletrônico supostamente enviado, identificação do destinatário, comprovante de envio ou de entrega, protocolo de comunicação ou qualquer outro elemento externo capaz de demonstrar que o autor foi efetivamente informado, de maneira prévia e inequívoca, acerca do encerramento da conta. A propósito: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se alegou o encerramento unilateral de conta bancária sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do encerramento unilateral de conta bancária sem notificação prévia e a configuração de dano moral decorrente dessa conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil determina a notificação prévia ao consumidor para o encerramento de conta-corrente. 4. O encerramento unilateral de conta sem notificação prévia configura ato ilícito e abusivo, violando o princípio da boa-fé e o direito do consumidor à informação e à prestação de serviço adequada. 5. A ausência de notificação prévia, aliada à impossibilidade de uso da conta para transações financeiras, caracteriza dano moral indenizável, considerando a privação do acesso aos serviços bancários e os transtornos causados, cujo quantum indenizatório deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional ao dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O encerramento de conta bancária sem prévia e devida notificação ao consumidor configura ato ilícito e abusivo. 2. A conduta enseja indenização por danos morais, devendo o valor ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; processo: 5758072-63.2023.8.09.0051; Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2025 15:25:55; Assinado por WILTON MULLER SALOMAO Localizar pelo código: 109987685432563873797067274, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p. (grifei). Ademais, embora a requerida alegue ter identificado indícios de utilização indevida da conta, não apresentou elementos concretos que permitam verificar quais movimentações foram consideradas atípicas ou incompatíveis com o perfil financeiro do requerente. Nesse contexto, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco comprovou alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. O bloqueio e o posterior encerramento unilateral da conta, sem a comprovação de prévia comunicação e sem a apresentação de elementos concretos acerca dos motivos que justificaram a medida, configuram falha na prestação do serviço. A conduta da requerida privou inesperadamente o autor da utilização de serviço financeiro integrado à sua vida cotidiana, sem lhe permitir adotar previamente as providências necessárias para reorganizar suas operações e transferir seus recursos para outra instituição. A situação, portanto, ultrapassa os meros dissabores decorrentes das relações contratuais, uma vez que o encerramento abrupto da conta, sem informação adequada, gera insegurança e transtornos relevantes ao consumidor. Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o valor da reparação. Na fixação da indenização por danos morais, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem permitir o enriquecimento sem causa do ofendido. Diante das circunstâncias do caso concreto e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, a irregularidade constatada não torna cabível a determinação de reativação da conta. Com efeito, o vínculo mantido entre as partes possui natureza contratual, não sendo possível obrigá-las a permanecer vinculadas quando uma delas não possui mais interesse na continuidade da relação, conforme se extrai do princípio da liberdade contratual previsto no art. 421 do Código Civil. A liberdade de contratar compreende, em regra, a faculdade de extinguir o vínculo contratual, desde que sejam observados os deveres legais e regulamentares aplicáveis, especialmente a boa-fé objetiva e a prévia comunicação à parte contrária. Desse modo, embora a instituição requerida tenha exercido de maneira irregular a faculdade de rescindir o contrato, por não comprovar a comunicação ao consumidor na forma exigida pela regulamentação, tal circunstância não autoriza a imposição judicial de restabelecimento permanente da conta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; b) REJEITAR o pedido de reativação da conta, diante da impossibilidade de impor à requerida a manutenção compulsória do vínculo contratual. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito em respondência 7 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.

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