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5468274-70.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5468274-70.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Patricia De Oliveira Santos Requerido: W 30 Empreendimentos Imobiliarios Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS e RAFAEL MORAES RODRIGUES em face de W30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A., na qual os autores relatam que, em 26/11/2020, celebraram contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária, sob o regime de multipropriedade, referente ao empreendimento Terranova Ondas Resort, pelo preço total de R$ 25.656,88. Afirmam ter realizado pagamentos no total de R$ 10.403,90 e, diante da não entrega do empreendimento, solicitado o cancelamento do contrato e a restituição das quantias pagas. Sustentam que receberam apenas três restituições, de R$ 250,07, R$ 251,28 e R$ 253,37, postulando a devolução em dobro do montante desembolsado e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor. As requeridas apresentaram contestação, suscitando incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade, ausência de solidariedade automática e ilegitimidade da WAM Comercialização S.A. No mérito, defenderam a validade do negócio jurídico, a inexistência de mora, a impossibilidade de restituição da comissão de corretagem, a incidência das retenções contratualmente previstas e a ausência dos pressupostos necessários à repetição em dobro e à indenização por danos morais. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O feito comporta, portanto, julgamento no estado em que se encontra. As preliminares não merecem acolhimento. A controvérsia possui natureza essencialmente documental e sua solução depende da análise do contrato, dos pagamentos efetuados, do desfazimento da relação contratual e das restituições já realizadas, não havendo necessidade de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A apuração do saldo, ademais, demanda simples operação aritmética. Quanto à alegação de ilegitimidade da WAM Comercialização S.A., a questão se confunde, nas circunstâncias apresentadas, com a própria responsabilidade material de cada requerida pelo desfazimento do negócio, razão pela qual deve ser examinada no mérito. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os autores figuram como destinatários finais do produto imobiliário e as requeridas atuam profissionalmente na incorporação e comercialização imobiliária. No mérito, a pretensão restituitória merece parcial acolhimento. A contratação, os pagamentos efetuados e o posterior desfazimento do negócio não são objeto de controvérsia substancial. A própria defesa reconhece que a conclusão das obras estava inicialmente prevista para novembro de 2024, acrescida de tolerância de 180 dias, bem como que esse período foi ultrapassado. As justificativas relacionadas a insumos, mão de obra, logística e execução do empreendimento inserem-se nos riscos inerentes à atividade econômica e não autorizam a transferência indefinida ao consumidor das consequências do atraso. Além disso, o desfazimento da contratação já foi reconhecido na esfera extrajudicial, tanto que foi emitido documento de rescisão e iniciada a restituição das quantias pagas. As devoluções parciais realizadas evidenciam o reconhecimento da obrigação restituitória, não se mostrando legítima a manutenção do saldo remanescente após o encerramento da relação contratual. A obrigação de restituição, contudo, deve ser imputada exclusivamente à W30 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Os elementos constantes dos autos indicam que esta figura como incorporadora e promitente vendedora da fração imobiliária, sendo responsável pela relação contratual e pelo respectivo fluxo financeiro. Não há elementos suficientes, por outro lado, para demonstrar que a WAM Comercialização S.A. tenha recebido ou permanecido na posse das parcelas cuja restituição é postulada, de modo que sua participação na comercialização do empreendimento não basta, nas circunstâncias específicas destes autos, para lhe impor a obrigação de devolver o saldo contratual devido pela incorporadora. Quanto ao valor, os autores demonstram pagamentos no total de R$ 10.403,90. Também reconhecem ter recebido restituições de R$ 250,07, R$ 251,28 e R$ 253,37, que totalizam R$ 754,72. O saldo devido corresponde, portanto, a R$ 9.649,18 (nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos). Não prospera, contudo, o pedido de restituição em dobro. Os pagamentos foram realizados em cumprimento de contrato efetivamente celebrado entre as partes, tornando-se posteriormente restituíveis em razão do desfazimento da relação jurídica. Não se trata, portanto, de cobrança originariamente desprovida de causa jurídica, tampouco há elementos suficientes para caracterizar comportamento contrário à boa-fé objetiva capaz de justificar a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição deve ocorrer, assim, de forma simples. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Embora o atraso do empreendimento e a demora na restituição das parcelas tenham provocado transtornos aos autores, o inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como negativação indevida, exposição vexatória ou outra consequência concreta capaz de atingir direitos da personalidade. A situação possui repercussão predominantemente patrimonial e encontra reparação adequada mediante restituição do saldo indevidamente retido. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR exclusivamente a requerida W30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a restituir, de forma simples, aos autores a quantia de R$ 9.649,18 (nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) - sobre a condenação por danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5468274-70.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Patricia De Oliveira Santos Requerido: W 30 Empreendimentos Imobiliarios Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS e RAFAEL MORAES RODRIGUES em face de W30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A., na qual os autores relatam que, em 26/11/2020, celebraram contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária, sob o regime de multipropriedade, referente ao empreendimento Terranova Ondas Resort, pelo preço total de R$ 25.656,88. Afirmam ter realizado pagamentos no total de R$ 10.403,90 e, diante da não entrega do empreendimento, solicitado o cancelamento do contrato e a restituição das quantias pagas. Sustentam que receberam apenas três restituições, de R$ 250,07, R$ 251,28 e R$ 253,37, postulando a devolução em dobro do montante desembolsado e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor. As requeridas apresentaram contestação, suscitando incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade, ausência de solidariedade automática e ilegitimidade da WAM Comercialização S.A. No mérito, defenderam a validade do negócio jurídico, a inexistência de mora, a impossibilidade de restituição da comissão de corretagem, a incidência das retenções contratualmente previstas e a ausência dos pressupostos necessários à repetição em dobro e à indenização por danos morais. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O feito comporta, portanto, julgamento no estado em que se encontra. As preliminares não merecem acolhimento. A controvérsia possui natureza essencialmente documental e sua solução depende da análise do contrato, dos pagamentos efetuados, do desfazimento da relação contratual e das restituições já realizadas, não havendo necessidade de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A apuração do saldo, ademais, demanda simples operação aritmética. Quanto à alegação de ilegitimidade da WAM Comercialização S.A., a questão se confunde, nas circunstâncias apresentadas, com a própria responsabilidade material de cada requerida pelo desfazimento do negócio, razão pela qual deve ser examinada no mérito. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os autores figuram como destinatários finais do produto imobiliário e as requeridas atuam profissionalmente na incorporação e comercialização imobiliária. No mérito, a pretensão restituitória merece parcial acolhimento. A contratação, os pagamentos efetuados e o posterior desfazimento do negócio não são objeto de controvérsia substancial. A própria defesa reconhece que a conclusão das obras estava inicialmente prevista para novembro de 2024, acrescida de tolerância de 180 dias, bem como que esse período foi ultrapassado. As justificativas relacionadas a insumos, mão de obra, logística e execução do empreendimento inserem-se nos riscos inerentes à atividade econômica e não autorizam a transferência indefinida ao consumidor das consequências do atraso. Além disso, o desfazimento da contratação já foi reconhecido na esfera extrajudicial, tanto que foi emitido documento de rescisão e iniciada a restituição das quantias pagas. As devoluções parciais realizadas evidenciam o reconhecimento da obrigação restituitória, não se mostrando legítima a manutenção do saldo remanescente após o encerramento da relação contratual. A obrigação de restituição, contudo, deve ser imputada exclusivamente à W30 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Os elementos constantes dos autos indicam que esta figura como incorporadora e promitente vendedora da fração imobiliária, sendo responsável pela relação contratual e pelo respectivo fluxo financeiro. Não há elementos suficientes, por outro lado, para demonstrar que a WAM Comercialização S.A. tenha recebido ou permanecido na posse das parcelas cuja restituição é postulada, de modo que sua participação na comercialização do empreendimento não basta, nas circunstâncias específicas destes autos, para lhe impor a obrigação de devolver o saldo contratual devido pela incorporadora. Quanto ao valor, os autores demonstram pagamentos no total de R$ 10.403,90. Também reconhecem ter recebido restituições de R$ 250,07, R$ 251,28 e R$ 253,37, que totalizam R$ 754,72. O saldo devido corresponde, portanto, a R$ 9.649,18 (nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos). Não prospera, contudo, o pedido de restituição em dobro. Os pagamentos foram realizados em cumprimento de contrato efetivamente celebrado entre as partes, tornando-se posteriormente restituíveis em razão do desfazimento da relação jurídica. Não se trata, portanto, de cobrança originariamente desprovida de causa jurídica, tampouco há elementos suficientes para caracterizar comportamento contrário à boa-fé objetiva capaz de justificar a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição deve ocorrer, assim, de forma simples. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Embora o atraso do empreendimento e a demora na restituição das parcelas tenham provocado transtornos aos autores, o inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como negativação indevida, exposição vexatória ou outra consequência concreta capaz de atingir direitos da personalidade. A situação possui repercussão predominantemente patrimonial e encontra reparação adequada mediante restituição do saldo indevidamente retido. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR exclusivamente a requerida W30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a restituir, de forma simples, aos autores a quantia de R$ 9.649,18 (nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) - sobre a condenação por danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito

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