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5468081-70.2025.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5468081-70.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: MB Comércio e Indústria de Roupas Ltda. (Julia Ribeiro Moda Íntima) Promovido(a): Luana Aparecida Ferreira Machado da Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MB Comércio e Indústria de Roupas Ltda. (Julia Ribeiro Moda Intima) em desfavor de Luana Aparecida Ferreira Machado da Silva, visando ao recebimento da quantia de R$ 624,48 (seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), representada por nota promissória inadimplida (evento 1). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi determinada a citação da parte devedora para pagamento do débito em 3 (três) dias (evento 7). Expedida carta de citação postal (evento 8 e evento 9), a diligência restou frustrada (evento 10). Em seguida, foi expedido mandado de citação por oficial de justiça (evento 11), tendo o meirinho certificado o não cumprimento por não encontrar a executada no local (evento 12). Renovada a expedição do mandado (evento 13), o ato restou novamente inexitoso (evento 14). Intimada a exequente (evento 15 e evento 16), esta requereu a realização de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 17). Remetidos os autos à Central de Intimação Remota do Interior (evento 18 e evento 19), a tentativa de citação por aplicativo de mensagens restou frustrada diante da ausência de confirmação de identidade (evento 20). Intimada da frustração (evento 21 e evento 22), a parte exequente pleiteou a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados (evento 23). O pedido foi deferido pelo juízo (evento 25), tendo a serventia expedido certidão de remessa para a realização de consultas aos sistemas conveniados (evento 26). Foram juntados aos autos os relatórios de pesquisa de endereços dos sistemas SIEL (evento 28), INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (evento 31). A exequente formulou sucessivos pedidos de citação postal em novos endereços localizados (evento 30 e evento 40), expedindo-se as respectivas cartas (evento 33, evento 35, evento 41 e evento 42), todas com resultado negativo (evento 36 e evento 43). Na sequência, a credora pugnou por nova tentativa de citação eletrônica via WhatsApp (evento 46), a qual também restou infrutífera ante a ausência de resposta do destinatário (evento 48). A exequente indicou outro endereço no Setor Universitário (evento 51 e evento 52), expedindo-se nova carta citatória (evento 53 e evento 54), igualmente não cumprida (evento 55). Intimada a parte exequente (evento 56 e evento 57), esta formulou pedido de consulta ao sistema PREVJUD para apuração de vínculos empregatícios e receitas da executada ou eventual cônjuge (evento 58). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de análise do requerimento formulado pela exequente (evento 58), consistente na realização de pesquisa via sistema PREVJUD para localização de vínculo de emprego e receita salarial da executada e de eventual cônjuge. Inicialmente, cumpre assentar que a relação processual sequer foi angularizada, haja vista que todas as tentativas de citação pessoal da executada restaram infrutíferas ao longo do feito (evento 10, evento 12, evento 14, evento 20, evento 36, evento 43, evento 48 e evento 55). A citação é pressuposto indispensável de validade para a constituição da relação processual, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a sistemática de execução é regida pela Lei nº 9.099/1995, que prioriza a celeridade e a simplicidade formal. O artigo 53, parágrafo 4º, da referida legislação é expresso ao preconizar que, não sendo encontrado o devedor, o processo de execução deve ser extinto, não se admitindo a citação por edital no âmbito deste microssistema. Nesse contexto, os atos expropriatórios e as pesquisas de patrimônio pressupõem a prévia e regular citação do devedor, garantindo-se o direito à quitação espontânea em 3 (três) dias, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil. A realização de constrição ou de pesquisa patrimonial voltada à penhora de salários antes da citação válida subverte a ordem procedimental da execução, violando os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a busca de patrimônio antes da citação é medida prematura: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO (art. 830, CPC). BACENJUD. RENAJUD. INFOJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1. Na execução de título, é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando este não é encontrado para receber a citação, independente de evidenciada ou não sua ocultação para tal finalidade.2. Embora o bloqueio pelo sistema BACENJUD prescinda do esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora, persiste a necessidade, ao menos, da citação prévia.3. O artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor. Ao determinar a pesquisa de bens antes da citação (RENAJUD e INFOJUD), impõe-se uma restrição desnecessária e prematura, desconsiderando que o executado pode espontaneamente quitar o débito ou nomear bens à penhora.4. Nos termos do art. 835, I, § 1º do Código de Processo Civil, verifica-se que a penhora observará, preferencialmente, uma ordem, tendo o dinheiro prioridade entre todas as demais hipóteses. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5126666-05.2025.8.09.0051, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025) Desse modo, a realização de diligências investigativas de bens ou de salários via PREVJUD revela-se incabível no atual estágio processual, visto que a devedora não foi formalmente integrada à lide. Por outro lado, a utilização de sistemas conveniados, a exemplo do PREVJUD, é admitida de forma excepcional e direcionada quando voltada unicamente à obtenção de dados cadastrais para a localização do paradeiro da parte executada, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela executiva, viabilizando o ato citatório pendente. Dispositivo Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido do evento 58, tão somente para autorizar a realização de consulta ao sistema PREVJUD com a finalidade exclusiva de localizar o endereço atualizado da executada Luana Aparecida Ferreira Machado da Silva, indeferindo a pesquisa para fins patrimoniais, salariais ou referente a eventual cônjuge. Proceda-se à consulta ao sistema PREVJUD para a obtenção de informações de endereço da devedora. Com a juntada do resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requeira o que entender de direito para fins de citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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