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5467944-96.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5467944-96.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Jose Airton Moura Coelho Requerido(a): Banco Votorantim S.a. DECISÃO No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O § 2º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame, verifica-se que a parte autora foi expressamente intimada para emendar a inicial e apresentar documentos idôneos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Em resposta (evento 11), o requerente extrato de uma conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, fatura de um cartão de crédito Nubank e comprovantes de despesas com pagamento de água e luz. Todavia, os documentos apresentados mostram-se insuficientes para aferição da real situação financeira da parte autora, porquanto se limitam a alguns gastos da parte autora, sem que seja esclarecida qual é a sua renda mensal. Ressalte-se que a simples apresentação de extratos bancários de apenas uma instituição financeira não é apta, por si só, a demonstrar a alegada hipossuficiência, sobretudo quando resta demonstrado que o autor possui contas bancárias em outras instituições, como o caso, vez que o extrato bancária da conta mantida junto a CEF apresenta transferências via PIX para outra conta de titularidade do autor. Dessa forma, verifica-se que, mesmo após regular intimação para emenda, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar adequadamente a alegada insuficiência de recursos, ônus este que lhe competia. Acrescento que, o STF, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 80, firmou o entendimento de que cabe a qual solicita a gratuidade, comprovar sua renda e a insuficiência financeira. Assim, diante da insuficiência e fragilidade dos documentos apresentados, resta afastada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, mostrando-se inviável a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Portanto, afigura-se adequado o indeferimento do benefício pleiteado, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Em consequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, facultado o parcelamento das custas iniciais. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2

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