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5467927-56.2026.8.09.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível PROCESSO Nº: 5467927-56.2026.8.09.9001 IMPETRANTE: TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ATO JUDICIAL. RECURSO INOMINADO CONSIDERADO DESERTO NA ORIGEM. PREPARO. RECOLHIMENTO EFETUADO MEDIANTE GUIA DE NATUREZA DIVERSA. ERRO DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. ATO JUDICIAL IMPUGNADO SEM ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. contra ato do Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos do processo n. 5732210-22.2025.8.09.0051, declarou a deserção do Recurso Inominado interposto pela impetrante. Alega que o ato é ilegal por excesso de formalismo, pois o preparo foi devidamente recolhido, embora em guia de natureza diversa, e o valor ingressou nos cofres públicos, tendo o próprio juízo determinado a vinculação do documento. Pede a concessão da segurança para anular a decisão e determinar o processamento do recurso. 2. O litisconsorte passivo, AILTON GOMES MARANHÃO, manifestou-se pela denegação da segurança (mov. 14). Argumentou que a guia de custas, além de ser de natureza incorreta (“Inicial – 2º Grau” em vez de “Recurso Inominado”), possuía valor manifestamente inferior ao devido e não tinha vínculo com o processo, o que, segundo a Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado 80 do FONAJE, acarreta a deserção, não havendo ilegalidade no ato coator. 3. O ato judicial impugnado (mov. 43 dos autos de origem) declarou a deserção do recurso inominado por ausência de comprovação do recolhimento do preparo específico, destacando que a guia juntada era de natureza diversa da exigida. A decisão foi posteriormente mantida no julgamento dos Embargos de Declaração (mov. 58 dos autos de origem), reforçando que o erro no preenchimento da guia constitui ônus da parte e não pode ser sanado após o prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se: (i) há direito líquido e certo da impetrante ao processamento de seu recurso inominado; (ii) o recolhimento do preparo recursal por meio de guia de natureza diversa, mas com o ingresso do valor nos cofres públicos, configura vício sanável ou causa de deserção imediata; e (iii) a decisão judicial que declarou a deserção do recurso se reveste de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Contra ato judicial, sua admissão é excepcional, limitando-se às hipóteses de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou proferidas com abuso de poder. 6. No caso concreto, a impetrante se insurge contra a decisão que declarou deserto seu recurso inominado. A controvérsia reside na validade do preparo realizado. O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, consolida o entendimento de que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. 7. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a impetrante, ao interpor o recurso inominado, juntou comprovante de pagamento de guia de custas (mov. 32). Contudo, como bem apontado pela autoridade coatora e pelo litisconsorte, a guia utilizada foi a de “INICIAL - 2º GRAU” (mov. 41), natureza diversa da exigida para o ato, que seria a de “RECURSO INOMINADO”. O equívoco no preenchimento e na escolha da guia correta é de responsabilidade exclusiva da parte, não podendo o ônus ser transferido ao Poder Judiciário. 8. A alegação de que o valor ingressou nos cofres públicos e de que houve posterior despacho para vinculação da guia não é suficiente para afastar a deserção. O microssistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que justifica a imposição de regras procedimentais mais estritas, como a do preparo. A vinculação da guia pela serventia (mov. 41) é um ato meramente administrativo que não tem o poder de validar um preparo realizado de forma defeituosa. A ausência do recolhimento na guia específica, com o código de arrecadação correto, equivale, para fins legais, à ausência do próprio preparo. 9. Desse modo, a decisão proferida pela autoridade coatora não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva. Ao contrário, está em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado sobre a matéria. A não observância de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, como o preparo correto e tempestivo, acarreta a preclusão e a consequente deserção, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. A revogação da liminar anteriormente deferida é, portanto, medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 10. SEGURANÇA DENEGADA, para manter a decisão coatora. Consequentemente, revoga-se a liminar concedida na mov. 7. 11. Expeça-se ofício a autoridade coatora informando acerca do presente acórdão. 12. Custas finais pela parte impetrante. 13. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, bem como a Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, denegar a segurança, conforme sintetizado na ementa acima transcrita. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ATO JUDICIAL. RECURSO INOMINADO CONSIDERADO DESERTO NA ORIGEM. PREPARO. RECOLHIMENTO EFETUADO MEDIANTE GUIA DE NATUREZA DIVERSA. ERRO DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. ATO JUDICIAL IMPUGNADO SEM ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. contra ato do Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos do processo n. 5732210-22.2025.8.09.0051, declarou a deserção do Recurso Inominado interposto pela impetrante. Alega que o ato é ilegal por excesso de formalismo, pois o preparo foi devidamente recolhido, embora em guia de natureza diversa, e o valor ingressou nos cofres públicos, tendo o próprio juízo determinado a vinculação do documento. Pede a concessão da segurança para anular a decisão e determinar o processamento do recurso. 2. O litisconsorte passivo, AILTON GOMES MARANHÃO, manifestou-se pela denegação da segurança (mov. 14). Argumentou que a guia de custas, além de ser de natureza incorreta (“Inicial – 2º Grau” em vez de “Recurso Inominado”), possuía valor manifestamente inferior ao devido e não tinha vínculo com o processo, o que, segundo a Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado 80 do FONAJE, acarreta a deserção, não havendo ilegalidade no ato coator. 3. O ato judicial impugnado (mov. 43 dos autos de origem) declarou a deserção do recurso inominado por ausência de comprovação do recolhimento do preparo específico, destacando que a guia juntada era de natureza diversa da exigida. A decisão foi posteriormente mantida no julgamento dos Embargos de Declaração (mov. 58 dos autos de origem), reforçando que o erro no preenchimento da guia constitui ônus da parte e não pode ser sanado após o prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se: (i) há direito líquido e certo da impetrante ao processamento de seu recurso inominado; (ii) o recolhimento do preparo recursal por meio de guia de natureza diversa, mas com o ingresso do valor nos cofres públicos, configura vício sanável ou causa de deserção imediata; e (iii) a decisão judicial que declarou a deserção do recurso se reveste de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Contra ato judicial, sua admissão é excepcional, limitando-se às hipóteses de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou proferidas com abuso de poder. 6. No caso concreto, a impetrante se insurge contra a decisão que declarou deserto seu recurso inominado. A controvérsia reside na validade do preparo realizado. O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, consolida o entendimento de que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. 7. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a impetrante, ao interpor o recurso inominado, juntou comprovante de pagamento de guia de custas (mov. 32). Contudo, como bem apontado pela autoridade coatora e pelo litisconsorte, a guia utilizada foi a de “INICIAL - 2º GRAU” (mov. 41), natureza diversa da exigida para o ato, que seria a de “RECURSO INOMINADO”. O equívoco no preenchimento e na escolha da guia correta é de responsabilidade exclusiva da parte, não podendo o ônus ser transferido ao Poder Judiciário. 8. A alegação de que o valor ingressou nos cofres públicos e de que houve posterior despacho para vinculação da guia não é suficiente para afastar a deserção. O microssistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que justifica a imposição de regras procedimentais mais estritas, como a do preparo. A vinculação da guia pela serventia (mov. 41) é um ato meramente administrativo que não tem o poder de validar um preparo realizado de forma defeituosa. A ausência do recolhimento na guia específica, com o código de arrecadação correto, equivale, para fins legais, à ausência do próprio preparo. 9. Desse modo, a decisão proferida pela autoridade coatora não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva. Ao contrário, está em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado sobre a matéria. A não observância de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, como o preparo correto e tempestivo, acarreta a preclusão e a consequente deserção, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. A revogação da liminar anteriormente deferida é, portanto, medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 10. SEGURANÇA DENEGADA, para manter a decisão coatora. Consequentemente, revoga-se a liminar concedida na mov. 7. 11. Expeça-se ofício a autoridade coatora informando acerca do presente acórdão. 12. Custas finais pela parte impetrante. 13. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, bem como a Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível PROCESSO Nº: 5467927-56.2026.8.09.9001 IMPETRANTE: TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ATO JUDICIAL. RECURSO INOMINADO CONSIDERADO DESERTO NA ORIGEM. PREPARO. RECOLHIMENTO EFETUADO MEDIANTE GUIA DE NATUREZA DIVERSA. ERRO DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. ATO JUDICIAL IMPUGNADO SEM ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. contra ato do Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos do processo n. 5732210-22.2025.8.09.0051, declarou a deserção do Recurso Inominado interposto pela impetrante. Alega que o ato é ilegal por excesso de formalismo, pois o preparo foi devidamente recolhido, embora em guia de natureza diversa, e o valor ingressou nos cofres públicos, tendo o próprio juízo determinado a vinculação do documento. Pede a concessão da segurança para anular a decisão e determinar o processamento do recurso. 2. O litisconsorte passivo, AILTON GOMES MARANHÃO, manifestou-se pela denegação da segurança (mov. 14). Argumentou que a guia de custas, além de ser de natureza incorreta (“Inicial – 2º Grau” em vez de “Recurso Inominado”), possuía valor manifestamente inferior ao devido e não tinha vínculo com o processo, o que, segundo a Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado 80 do FONAJE, acarreta a deserção, não havendo ilegalidade no ato coator. 3. O ato judicial impugnado (mov. 43 dos autos de origem) declarou a deserção do recurso inominado por ausência de comprovação do recolhimento do preparo específico, destacando que a guia juntada era de natureza diversa da exigida. A decisão foi posteriormente mantida no julgamento dos Embargos de Declaração (mov. 58 dos autos de origem), reforçando que o erro no preenchimento da guia constitui ônus da parte e não pode ser sanado após o prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se: (i) há direito líquido e certo da impetrante ao processamento de seu recurso inominado; (ii) o recolhimento do preparo recursal por meio de guia de natureza diversa, mas com o ingresso do valor nos cofres públicos, configura vício sanável ou causa de deserção imediata; e (iii) a decisão judicial que declarou a deserção do recurso se reveste de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Contra ato judicial, sua admissão é excepcional, limitando-se às hipóteses de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou proferidas com abuso de poder. 6. No caso concreto, a impetrante se insurge contra a decisão que declarou deserto seu recurso inominado. A controvérsia reside na validade do preparo realizado. O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, consolida o entendimento de que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. 7. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a impetrante, ao interpor o recurso inominado, juntou comprovante de pagamento de guia de custas (mov. 32). Contudo, como bem apontado pela autoridade coatora e pelo litisconsorte, a guia utilizada foi a de “INICIAL - 2º GRAU” (mov. 41), natureza diversa da exigida para o ato, que seria a de “RECURSO INOMINADO”. O equívoco no preenchimento e na escolha da guia correta é de responsabilidade exclusiva da parte, não podendo o ônus ser transferido ao Poder Judiciário. 8. A alegação de que o valor ingressou nos cofres públicos e de que houve posterior despacho para vinculação da guia não é suficiente para afastar a deserção. O microssistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que justifica a imposição de regras procedimentais mais estritas, como a do preparo. A vinculação da guia pela serventia (mov. 41) é um ato meramente administrativo que não tem o poder de validar um preparo realizado de forma defeituosa. A ausência do recolhimento na guia específica, com o código de arrecadação correto, equivale, para fins legais, à ausência do próprio preparo. 9. Desse modo, a decisão proferida pela autoridade coatora não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva. Ao contrário, está em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado sobre a matéria. A não observância de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, como o preparo correto e tempestivo, acarreta a preclusão e a consequente deserção, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. A revogação da liminar anteriormente deferida é, portanto, medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 10. SEGURANÇA DENEGADA, para manter a decisão coatora. Consequentemente, revoga-se a liminar concedida na mov. 7. 11. Expeça-se ofício a autoridade coatora informando acerca do presente acórdão. 12. Custas finais pela parte impetrante. 13. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, bem como a Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, denegar a segurança, conforme sintetizado na ementa acima transcrita. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ATO JUDICIAL. RECURSO INOMINADO CONSIDERADO DESERTO NA ORIGEM. PREPARO. RECOLHIMENTO EFETUADO MEDIANTE GUIA DE NATUREZA DIVERSA. ERRO DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. ATO JUDICIAL IMPUGNADO SEM ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. contra ato do Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos do processo n. 5732210-22.2025.8.09.0051, declarou a deserção do Recurso Inominado interposto pela impetrante. Alega que o ato é ilegal por excesso de formalismo, pois o preparo foi devidamente recolhido, embora em guia de natureza diversa, e o valor ingressou nos cofres públicos, tendo o próprio juízo determinado a vinculação do documento. Pede a concessão da segurança para anular a decisão e determinar o processamento do recurso. 2. O litisconsorte passivo, AILTON GOMES MARANHÃO, manifestou-se pela denegação da segurança (mov. 14). Argumentou que a guia de custas, além de ser de natureza incorreta (“Inicial – 2º Grau” em vez de “Recurso Inominado”), possuía valor manifestamente inferior ao devido e não tinha vínculo com o processo, o que, segundo a Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado 80 do FONAJE, acarreta a deserção, não havendo ilegalidade no ato coator. 3. O ato judicial impugnado (mov. 43 dos autos de origem) declarou a deserção do recurso inominado por ausência de comprovação do recolhimento do preparo específico, destacando que a guia juntada era de natureza diversa da exigida. A decisão foi posteriormente mantida no julgamento dos Embargos de Declaração (mov. 58 dos autos de origem), reforçando que o erro no preenchimento da guia constitui ônus da parte e não pode ser sanado após o prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se: (i) há direito líquido e certo da impetrante ao processamento de seu recurso inominado; (ii) o recolhimento do preparo recursal por meio de guia de natureza diversa, mas com o ingresso do valor nos cofres públicos, configura vício sanável ou causa de deserção imediata; e (iii) a decisão judicial que declarou a deserção do recurso se reveste de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Contra ato judicial, sua admissão é excepcional, limitando-se às hipóteses de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou proferidas com abuso de poder. 6. No caso concreto, a impetrante se insurge contra a decisão que declarou deserto seu recurso inominado. A controvérsia reside na validade do preparo realizado. O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, consolida o entendimento de que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. 7. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a impetrante, ao interpor o recurso inominado, juntou comprovante de pagamento de guia de custas (mov. 32). Contudo, como bem apontado pela autoridade coatora e pelo litisconsorte, a guia utilizada foi a de “INICIAL - 2º GRAU” (mov. 41), natureza diversa da exigida para o ato, que seria a de “RECURSO INOMINADO”. O equívoco no preenchimento e na escolha da guia correta é de responsabilidade exclusiva da parte, não podendo o ônus ser transferido ao Poder Judiciário. 8. A alegação de que o valor ingressou nos cofres públicos e de que houve posterior despacho para vinculação da guia não é suficiente para afastar a deserção. O microssistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que justifica a imposição de regras procedimentais mais estritas, como a do preparo. A vinculação da guia pela serventia (mov. 41) é um ato meramente administrativo que não tem o poder de validar um preparo realizado de forma defeituosa. A ausência do recolhimento na guia específica, com o código de arrecadação correto, equivale, para fins legais, à ausência do próprio preparo. 9. Desse modo, a decisão proferida pela autoridade coatora não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva. Ao contrário, está em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado sobre a matéria. A não observância de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, como o preparo correto e tempestivo, acarreta a preclusão e a consequente deserção, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. A revogação da liminar anteriormente deferida é, portanto, medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 10. SEGURANÇA DENEGADA, para manter a decisão coatora. Consequentemente, revoga-se a liminar concedida na mov. 7. 11. Expeça-se ofício a autoridade coatora informando acerca do presente acórdão. 12. Custas finais pela parte impetrante. 13. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, bem como a Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

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