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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5467889-46.2026.8.09.0044
COMARCA DE FORMOSA
AGRAVANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO
:
ALBINO PEREIRA PINTO
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO VENCIDO
Consoante relatado, cuida-se de Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental, nos autos da ação civil pública ajuizada contra ALBINO PEREIRA PINTO.
A ação originária visa à reparação de danos ambientais decorrentes da supressão ilegal de vegetação nativa em área de Reserva Legal (0,52ha) e em Área de Uso Alternativo do Solo (3,38ha) na Fazenda São Francisco, zona rural de Formosa/GO.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando o bloqueio de R$ 288.734,28 para garantia do dano material, a averbação da ação na matrícula do imóvel e a proibição de novas intervenções, mas indeferiu a constrição patrimonial relativa ao dano moral coletivo.
Por pertinente, transcrevo o dispositivo da decisão recorrida no ponto impugnado:
"(…) c) Indeferir o bloqueio judicial via SISBAJUD quanto à parcela de R$ 10.000,00 referente à indenização por danos morais coletivos, pela ausência de demonstração do periculum in mora específico a essa verba, sem prejuízo de reapreciação mediante comprovação concreta em fase ulterior ou após a instrução processual;
(...)"
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a indisponibilidade de bens possui natureza cautelar, destinada a assegurar a efetividade de futura condenação, sendo inadequada, nesta fase, a exigência de dilação probatória quanto ao dano moral coletivo.
Alega que o juízo de origem foi contraditório ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano para o bloqueio relativo ao dano material, mas afastá-los quanto ao dano moral coletivo, embora ambos decorram do mesmo ilícito ambiental e se destinem à reparação integral.
Defende que, em matéria ambiental, o perigo de dano é presumido e indivisível, e que a própria degradação ambiental, por atingir valores imateriais de titularidade difusa, evidencia a probabilidade do direito à reparação moral coletiva, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensaria a demonstração de dilapidação patrimonial para a adoção de medidas constritivas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a tutela de urgência, na modalidade de indisponibilidade de bens para assegurar a reparação por dano moral coletivo ambiental, exige dilação probatória exauriente ou se, ao contrário, submete-se à mesma presunção de perigo de dano (periculum in mora in re ipsa) que orienta a reparação do dano material, quando ambos decorrem do mesmo fato ilícito.
Pois bem.
Em que pesem as razões do agravante, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparos.
Como sabido, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, o juízo a quo atuou com a devida prudência ao distinguir os pedidos de constrição. Para o dano material, a probabilidade do direito e o risco de dano foram amparados em elementos concretos, como autos de infração e relatórios técnicos que permitiram uma estimativa inicial dos custos de reparação, justificando o bloqueio do valor correspondente.
Contudo, a mesma clareza não se apresenta, neste momento processual, em relação ao dano moral coletivo. Embora a jurisprudência admita a sua ocorrência em matéria ambiental, a sua caracterização e, principalmente, a justificação de uma medida assecuratória prévia, demandam um substrato fático mínimo que demonstre que a lesão ambiental transcendeu a esfera patrimonial, causando abalo social relevante, repulsa ou comoção na coletividade.
Diferentemente do que sustenta o agravante, a decisão de origem não é contraditória. Ao contrário, demonstra acerto ao ponderar que o dano material e o dano moral coletivo, embora possam ter a mesma origem fática, possuem naturezas distintas.
Com efeito, a presunção do periculum in mora in re ipsa, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para a indisponibilidade de bens em ações de improbidade e ambientais, visa a garantir a reparação do dano ao erário ou ao meio ambiente, cuja existência e vulto são mais facilmente aferíveis de plano.
Estender essa presunção de forma automática e irrestrita à verba indenizatória por dano moral coletivo, cuja própria ocorrência e dimensão são, por natureza, mais controversas e dependentes de dilação probatória, significaria banalizar o instituto da tutela de urgência e impor uma grave restrição patrimonial com base em mera conjectura.
O magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o bloqueio “pela ausência de demonstração do periculum in mora específico a essa verba”, ressalvando, de forma prudente, a possibilidade de reapreciação do pedido caso novos elementos sejam trazidos aos autos (mov. 4, dos autos originários).
Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte, inclusive de minha relatoria:
“Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que, em ação civil pública ambiental, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da requerida para garantia de indenização por danos morais coletivos. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que, em matéria ambiental, o perigo da demora para a decretação da indisponibilidade de bens é presumido, visando assegurar a efetividade da reparação de danos.II. QUESTÃO EM DEBATE2. A questão em debate consiste em saber se a indisponibilidade de bens, para assegurar futura condenação por danos morais coletivos em ação civil pública ambiental, pode ser decretada em sede de juízo de cognição sumária, sem a demonstração concreta da plausibilidade da pretensão indenizatória e da necessidade da medida constritiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indisponibilidade de bens possui natureza excepcional e, embora admitida em ações ambientais, permanece condicionada à demonstração da probabilidade do direito e da adequação da medida, não sendo automática em razão da natureza da demanda. 4. O juízo de origem, em sede de cognição sumária, não identificou circunstâncias objetivas aptas a justificar a constrição patrimonial pretendida.5. A indenização por danos morais coletivos é incerta neste momento processual, dependendo de instrução probatória para sua configuração, extensão e quantificação.6. A jurisprudência, embora admita a indisponibilidade em ações ambientais sem a demonstração de dilapidação, exige elementos robustos que evidenciem a efetiva necessidade da medida, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. A existência de procedimento administrativo e tratativas para regularização do empreendimento, com notícias de licença ambiental e aprovação técnica, recomenda maior aprofundamento probatório antes da adoção de medida tão gravosa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.9. Tese de julgamento:"1. A indisponibilidade patrimonial destinada a assegurar futura condenação por danos morais coletivos exige demonstração mínima e concreta da plausibilidade da pretensão indenizatória e da necessidade da medida cautelar.""2. A natureza ambiental da demanda não autoriza, por si só, a decretação automática de indisponibilidade patrimonial.""3.A inexistência de elementos objetivos acerca da configuração e da extensão do dano moral coletivo impede a constrição patrimonial em sede de tutela provisória.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5467929-28.2026.8.09.0044; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5251943-18.2026.8.09.0044.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5432106-19.2026.8.09.0003, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2026 11:31:39). Destaquei.
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DANOS MATERIAIS AMBIENTAIS PREVIAMENTE VALORADOS. DANOS MORAIS COLETIVOS AINDA NÃO DELIMITADOS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PRETENDIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública ambiental ajuizada em razão de supostas intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente, consistentes em supressão de vegetação, aterramento e assoreamento de nascente.2. A decisão deferiu a averbação da demanda nas matrículas dos imóveis envolvidos, a paralisação das intervenções, o isolamento da área degradada e o bloqueio de R$ 17.908,53 para garantia da reparação dos danos materiais ambientais, mas indeferiu a indisponibilidade patrimonial de R$ 100.000,00 destinada à garantia de eventual condenação por danos morais coletivos.3. O agravante sustenta que a indisponibilidade patrimonial possui natureza cautelar e assecuratória, sendo suficiente a demonstração de indícios de dano ambiental e de responsabilidade da agravada para justificar a ampliação da constrição patrimonial, independentemente de prévia comprovação da extensão dos danos morais coletivos.4. A decisão recorrida concluiu que a configuração, a extensão e a quantificação do alegado dano moral coletivo dependem de regular instrução probatória, inexistindo, nesta fase processual, elementos suficientes para justificar a constrição patrimonial pretendida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade patrimonial pode ser ampliada, em sede de tutela de urgência, para garantir eventual condenação por danos morais coletivos ambientais quando inexistem elementos probatórios objetivos aptos a demonstrar, ainda que em juízo de probabilidade, a existência, a extensão e a expressão econômica da lesão extrapatrimonial coletiva alegada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A indisponibilidade de bens constitui medida cautelar destinada à preservação da efetividade da tutela jurisdicional. Embora a jurisprudência admita sua utilização em demandas ambientais sem a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial, a medida permanece subordinada aos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente à demonstração da probabilidade do direito e da adequação da providência postulada.7. Os danos materiais ambientais possuem suporte técnico específico. Relatório elaborado por órgão especializado estimou o prejuízo ambiental em R$ 17.908,53, fornecendo parâmetro objetivo apto a justificar a constrição patrimonial deferida pelo Juízo de origem.8. Situação distinta ocorre em relação aos danos morais coletivos. O valor de R$ 100.000,00 indicado na petição inicial não está amparado por laudo técnico, estudo de impacto social, parecer especializado ou qualquer metodologia objetiva de quantificação, decorrendo exclusivamente de estimativa unilateral.9. A configuração do dano moral coletivo não decorre automaticamente da prática de ilícito ambiental. Sua caracterização exige a demonstração de efetiva lesão a valores fundamentais compartilhados pela coletividade, aferida a partir da gravidade da conduta, da extensão da lesão, da repercussão social do fato, da intensidade da afetação dos interesses transindividuais e do grau de reprovabilidade do comportamento imputado.10. Os elementos necessários para essa aferição permanecem dependentes de instrução probatória. A própria delimitação da extensão dos impactos ambientais, da caracterização da nascente, da área de preservação permanente e da intensidade dos danos alegados ainda não se encontra definitivamente estabelecida nos autos.11. A imposição de indisponibilidade patrimonial para assegurar indenização cuja própria configuração permanece controvertida implicaria antecipação de juízo acerca da existência do dano moral coletivo, de sua relevância jurídica e de sua expressão econômica, providência incompatível com os limites da cognição sumária própria das tutelas provisórias.12. Não há contradição no tratamento diferenciado conferido aos danos materiais e aos danos morais coletivos. A probabilidade do direito deve ser aferida em relação a cada pretensão deduzida em juízo, sendo legítima a adoção de medidas cautelares distintas quando os respectivos suportes probatórios se apresentam em estágios diversos de demonstração.13. A manutenção da decisão recorrida também observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade, considerando que a agravada já se encontra submetida a diversas medidas cautelares destinadas à proteção do bem ambiental e à garantia da efetividade do processo.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: ?1. A indisponibilidade patrimonial destinada a assegurar futura condenação por danos morais coletivos exige demonstração mínima e concreta da plausibilidade da própria pretensão indenizatória. 2. A existência de elementos técnicos aptos a justificar a constrição patrimonial para garantia da reparação de danos materiais ambientais não autoriza, por si só, a indisponibilidade de bens para assegurar indenização por danos morais coletivos ainda dependente de instrução probatória. 3. A tutela cautelar deve guardar correspondência com o grau de demonstração probatória existente nos autos, sendo incabível a constrição patrimonial fundada exclusivamente em estimativa unilateral desacompanhada de critérios objetivos de quantificação.?AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5467929-28.2026.8.09.0044, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2026 08:26:48). Destaquei.
Logo, a decisão não nega a possibilidade de futura condenação por danos morais coletivos, apenas reconhece que, em sede de cognição sumária, não foram apresentados elementos suficientes que evidenciassem a urgência da medida constritiva especificamente para essa parcela da pretensão.
Ademais, a garantia do juízo para o dano material, em valor substancialmente superior (R$ 288.734,28), já mitiga de forma significativa o risco de insolvência do agravado, tornando o perigo de dano para a verba de R$ 10.000,00 ainda menos evidente.
Nesse contexto, a confirmação da decisão agravada é medida impositiva.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Na sessão de julgamento, contudo, o eminente Desembargador Fernando de Castro Mesquita inaugurou divergência, ao entendimento de que a indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental prescinde da demonstração concreta de dilapidação patrimonial e de que, no caso, o mesmo substrato fático-probatório que justificou a constrição destinada à reparação do dano ambiental material também evidencia a probabilidade do direito quanto à pretensão de dano moral coletivo.
Segundo o voto divergente, não haveria razão para cindir, no plano cautelar, o dano ambiental material do dano moral coletivo, uma vez que ambos decorreriam da mesma supressão irregular de vegetação nativa e estariam amparados pelo mesmo conjunto probatório. Considerou-se, ainda, que o valor adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é módico em comparação com o montante de R$ 288.734,28 (duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) já bloqueado, além de representar medida temporária e reversível.
Por esses fundamentos, a divergência concluiu pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada e ampliar o bloqueio judicial, via SISBAJUD, dos ativos financeiros do agravado, de modo a alcançar também a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinada a assegurar eventual indenização por danos morais coletivos.
O voto divergente foi acompanhado pela eminente Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, formando-se a maioria pelo provimento do recurso, razão pela qual restou vencido este Relator.
É o voto vencido.
Goiânia, 10 de setembro de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
34
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5467889-46.2026.8.09.0044
COMARCA DE FORMOSA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO : ALBINO PEREIRA PINTO
RELATOR : Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA
REDATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
VOTO PREVALECENTE
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, da decisão (mov. 04, proc. nº 5313123-35) proferida pelo juiz de direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Formosa, Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, que, nos autos da ação civil pública ambiental, ajuizada em desfavor de ALBINO PEREIRA PINTO, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio judicial de R$ 288.734,28 (duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), correspondente ao dano ambiental material, indeferindo, contudo, a constrição adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinada a garantir eventual indenização por danos morais coletivos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para:
a) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa/GO para que proceda à averbação da existência desta Ação Civil Pública Ambiental na matrícula nº 6.812, devendo constar do ofício o número deste processo, as partes litigantes e o objeto da demanda, nos termos da tese firmada no Tema IAC 13/STJ (REsp 1.857.098-MS);
b) Deferir o bloqueio judicial via SISBAJUD das contas bancárias do réu Albino Pereira Pinto (CPF nº 212.879.021-20), até o limite de R$ 288.734,28 (duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), correspondente ao montante do dano ambiental material apurado no Relatório de Valoração YTV876/2026-UTPA/CATEP, nos termos da fundamentação acima;
c) Indeferir o bloqueio judicial via SISBAJUD quanto à parcela de R$ 10.000,00 referente à indenização por danos morais coletivos, pela ausência de demonstração do periculum in mora específico a essa verba, sem prejuízo de reapreciação mediante comprovação concreta em fase ulterior ou após a instrução processual;
d) Deferir a tutela inibitória de urgência para proibir qualquer supressão e/ou intervenção em imóvel rural de posse ou propriedade do réu sem prévia licença emitida pelo órgão ambiental competente, com fundamento nos princípios da precaução e da proteção integral (art. 225, § 1º, da CF), sob pena de multa única e fixa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por evento de descumprimento.
Na sessão de julgamento do dia 03 de setembro de 2026, o relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada no ponto impugnado, ainda que por fundamentação parcialmente diversa, ao entendimento de que o agravante não teria demonstrado a necessidade concreta de ampliação da constrição patrimonial, porquanto as medidas cautelares já deferidas mostrar-se-iam suficientes, neste momento processual, para resguardar a utilidade prática do provimento final.
Com a devida vênia, ouso apresentar divergência, pelos motivos a seguir expendidos.
A indisponibilidade de bens em ação civil pública, prevista no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, não se submete à lógica das medidas de constrição patrimonial em geral, que costumam exigir a demonstração de risco concreto de dilapidação, tratando-se, a rigor, de verdadeira tutela de evidência, cujo periculum in mora não decorre da intenção do agente de esvaziar seu patrimônio, mas da própria gravidade dos fatos narrados e do montante do prejuízo causado à coletividade.
Essa compreensão se impõe com especial força em matéria ambiental, na qual o bem jurídico tutelado é de titularidade difusa e, em regra, insuscetível de reparação por equivalente, de modo que a demora na proteção patrimonial pode comprometer, de forma irremediável, a efetividade da tutela coletiva.
Também não há razão para cindir, no plano cautelar, o dano ambiental material do dano moral coletivo, porquanto ambos constituem faces de uma mesma lesão ao meio ambiente, que não se exaure na dimensão física do ecossistema degradado, projetando reflexos sobre valores imateriais pertencentes à coletividade, como o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida, protegidos pelo art. 225 da Constituição Federal.
Sob essa perspectiva, exigir que o dano moral coletivo esteja previamente quantificado ou que sua configuração seja demonstrada de forma exauriente, como condição para o deferimento da medida constritiva, importa indevida antecipação do juízo de mérito, incompatível com a natureza sumária da cognição própria da tutela de urgência, que se contenta com a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a ação civil pública ambiental foi ajuizada em razão da supressão irregular de vegetação nativa em 0,52ha de área de Reserva Legal e em 3,38ha de Área Passível de Uso Alternativo do Solo (APUAS), na Fazenda São Francisco, zona rural de Formosa/GO, imóvel de posse do agravado.
A materialidade dessas intervenções se encontra amparada nos Autos de Infração nº 177/2025 e nº 178/2025, lavrados pela SEMMA/Formosa, na análise multitemporal de imagens de satélite, que identificou desmatamento em APUAS entre junho de 2021 e maio de 2022, e supressão de vegetação em Reserva Legal entre setembro de 2023 e fevereiro de 2024, e no e-Relatório D7HIA4/2026-UTPA/CATEP, elaborado pelo próprio Ministério Público.
Foi exatamente esse acervo probatório que o juízo de origem reputou suficiente para reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano relativos à parcela material, determinando o bloqueio de R$ 288.734,28 (duzentos e oitenta e oito mil setecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), sem exigir, para tanto, qualquer prova de que o agravado estivesse dilapidando ou na iminência de dilapidar seu patrimônio.
Não há, porém, nos autos, qualquer elemento que distinga, em gravidade ou em origem, a lesão que fundamenta a reparação material daquela que fundamenta a pretensão de dano moral coletivo, na medida em que ambas decorrem exatamente da mesma supressão irregular de vegetação nativa, apurada pelos mesmos órgãos técnicos e documentada pelo mesmo conjunto probatório.
Reconhecer a plausibilidade do direito para uma parcela e negá-la para a outra, quando as duas se apoiam no idêntico substrato fático-jurídico, revela incoerência que a decisão agravada não superou, sobretudo porque o valor adicional postulado a título de dano moral coletivo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), é módico se comparado ao montante já bloqueado a título de dano material.
A medida, por sua natureza estritamente cautelar, tampouco importa expropriação, perda do bem ou qualquer prejuízo irreparável ao agravado, traduzindo-se em mera restrição temporária e reversível à livre disposição de parcela ínfima de seu patrimônio, até o julgamento final da lide.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito, evidenciada pelo acervo técnico já validado pelo juízo a quo, e o perigo de dano, inerente à natureza coletiva e à gravidade da lesão ambiental apurada, não há razão para que a indisponibilidade patrimonial já deferida não alcance, também, a quantia postulada a título de dano moral coletivo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a decretação de indisponibilidade de bens em ações civis públicas dispensa a comprovação de dilapidação patrimonial efetiva ou iminente, por se tratar de tutela de evidência lastreada na gravidade dos fatos e no montante do prejuízo causado à coletividade:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. (...). 3.A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade." Tal matéria foi sedimentada no mesmo sentido acima sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) no REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014. (STJ, REsp nº 1.391.575/BA, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 22/9/2016)
Também esta Corte Estadual, em julgados que guardam estreita similitude fática com o caso em exame, já reconheceu que a indisponibilidade de bens, em demandas ambientais, possui natureza eminentemente cautelar e assecuratória, apta a garantir a efetividade da futura reparação ainda quando não comprovados atos concretos de dilapidação:
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL PARA ASSEGURAR FUTURA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...). A indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental prescinde da comprovação de dilapidação patrimonial, bastando a existência de indícios de responsabilidade pelo dano. 2. A existência de mecanismos administrativos de regularização ambiental não afasta a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública, bem como não impede a concessão de tutela de urgência para assegurar futura reparação. (TJGO, AI nº 5881481-64, relatora desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, j. 06/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PARCELAMENTO DO SOLO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DAS OBRAS. MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. (...). 4. Constatada a ausência de autorização pelos órgãos responsáveis para que se proceda o parcelamento do solo, para fins de loteamento ou com escopo na criação de sítio recreativo, se torna imperativa a suspensão da comercialização e das obras realizadas no solo, mormente pelo risco ao meio ambiente, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da medida liminar concedida no primeiro grau. 5. Indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos réus para assegurar o pagamento do dano socioambiental, pautados nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5501377-53, relatora desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª C. Cível, j. 31/5/2022)
Nessa confluência, DIVIRJO do relator para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e, assim, reformar parcialmente a decisão agravada, determinando a ampliação do bloqueio judicial, via SISBAJUD, dos ativos financeiros do agravado Albino Pereira Pinto, para que também alcance a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinada a assegurar a futura satisfação de eventual indenização por danos morais coletivos.
É o voto.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Redator
02-R
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5424008-95.2026.8.09.0051.
ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do redator.
Participaram do julgamento e votou com o redator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento.
Vencido, o desembargador relator Luiz Eduardo de Sousa, conhecendo e negando provimento ao agravo de instrumento.
Presidiu a sessão de julgamento o redator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.
Presente o procurador de justiça Reuder Cavalcante Motta.
Sustentação oral realizada pelo promotor de justiça Reuder Cavalcante Motta, representando a parte agravante.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Redator
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AMPLIAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
Agravo de instrumento interposto da decisão que, em ação civil pública ambiental fundada na supressão irregular de vegetação nativa em área de Reserva Legal e em Área Passível de Uso Alternativo do Solo, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar, entre outras medidas, o bloqueio judicial de R$ 288.734,28, correspondente ao dano ambiental material apurado, mas indeferiu a constrição adicional de R$ 10.000,00 destinada a assegurar eventual indenização por danos morais coletivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Consiste em definir se a indisponibilidade patrimonial deferida na ação civil pública ambiental deve abranger também o valor estimado para eventual indenização por danos morais coletivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. A indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental não exige a comprovação de efetiva ou iminente dilapidação patrimonial, pois o perigo de dano decorre da gravidade dos fatos e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela destinada à reparação de lesão de natureza coletiva.
2. A natureza difusa do bem ambiental e o risco de irreversibilidade da lesão justificam a adoção de tutela patrimonial preventiva, não havendo razão para distinguir o perigo de dano quanto às pretensões de reparação material e moral coletiva quando ambas decorrem do mesmo ilícito ambiental.
3. O mesmo conjunto fático-probatório que fundamenta a indisponibilidade de R$ 288.734,28 para garantia da reparação dos danos ambientais materiais também ampara a pretensão de reparação por danos morais coletivos, pois ambas decorrem da mesma intervenção ambiental irregular, inexistindo fundamento concreto para reconhecer o perigo de dano quanto a uma parcela e afastá-lo quanto à outra.
4. A ampliação do bloqueio em R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional para assegurar eventual condenação por danos morais coletivos, especialmente diante da reduzida expressão econômica da quantia adicional em comparação com o valor já submetido à constrição.
IV. TESES.
1. A indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental prescinde da comprovação de efetiva ou iminente dilapidação patrimonial quando a gravidade dos fatos e os elementos de responsabilidade pelo dano evidenciam a necessidade de assegurar a efetividade da tutela coletiva.
2. O perigo de dano decorrente de um mesmo ilícito ambiental não deve ser fracionado entre as pretensões de reparação material e de dano moral coletivo quando ambas se apoiam no mesmo substrato fático-probatório.
V. DISPOSITIVO.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §1º; CPC/1973, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.319.515/ES, REsp nº 1.366.721/BA e REsp nº 1.391.575/BA; TJGO, AI nº 5881481-64 e AI nº 5501377-53.