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Processo 5467641-90.2026.8.09.0170

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5467641-90.2026.8.09.0170 Requerente: Valcrer Xavier De Almeida Requerido: Municipio De Campinorte Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por VALCRER XAVIER DE ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPINORTE, todos qualificados nos autos Na petição inicial, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Decisão determinou a emenda à inicial e a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 4/11). Emenda à inicial apresentada na mov. 10, na qual a parte autora reitera o pedido de gratuidade. Na mov. 17 fora indeferido o pedido de gratuidade da justiça e autorizado o parcelamento das custas iniciais, em até 05 (cinco) vezes, sendo determinada a intimação da autora para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. Certidão de mov. 21 informa o transcurso do prazo sem o pagamento das custas iniciais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acesso à justiça, embora garantia constitucional, submete-se às normas infraconstitucionais de regência, dentre as quais a obrigatoriedade do adiantamento das despesas processuais, salvo nos casos de gratuidade da justiça deferida. No caso em tela, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo, sendo a parte autora intimada para o recolhimento das custas iniciais. O Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, não sendo recolhidas as custas iniciais no prazo assinado pelo juiz, a consequência jurídica é o cancelamento da distribuição. Vejamos o art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dessa forma, resta configurada a ausência de pressuposto processual extrínseco de validade (preparo inicial), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC. Considerando que a relação processual ainda não se angularizou (não houve citação), a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 4319/2026 (assinado digitalmente)

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