Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5467583-34.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Parte autora/Exequente: Hellen Evelyn Lima De Souza
Parte ré/Executada(o): 63.125.743 Igor Cardoso Da Silva Montalvao (CPF/CNPJ: 63.125.743/0001-08)
S E N T E N Ç A
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS, proposta por HELLEN EVELYN LIMA DE SOUZA em face de ALPHA ASSESSORIA E CONSULTORIA MULTIMARCAS e 63.125.743 IGOR CARDOSO DA SILVA MONTALVÃO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega, em síntese, que, interessada na aquisição de veículo mediante financiamento, foi atraída por anúncio veiculado em rede social e, após tratativas com preposta da primeira requerida, foi informada acerca da possibilidade de obtenção do crédito, efetuando o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sustenta que, posteriormente, constatou ter firmado contrato de assessoria e consultoria, sem a efetiva obtenção do financiamento nos moldes que lhe teriam sido apresentados. Requer a rescisão contratual, restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Inicialmente, quanto ao requerido 63.125.743 IGOR CARDOSO DA SILVA MONTALVÃO, verifica-se que não houve sua regular citação.
No mov. 39, a parte autora foi intimada para fornecer novo endereço ou outro meio idôneo para a realização do ato, sob expressa advertência de que a ausência de providência seria interpretada como desistência quanto ao corréu.
Em seguida, no mov. 44, a promovente requereu o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face de ALPHA ASSESSORIA E CONSULTORIA MULTIMARCAS, dispensando novas diligências em relação ao corréu não citado.
Nesse contexto, considerando o teor da manifestação e a advertência anteriormente consignada, reputo configurada a desistência quanto ao requerido 63.125.743 IGOR CARDOSO DA SILVA MONTALVÃO.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao requerido 63.125.743 IGOR CARDOSO DA SILVA MONTALVÃO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Prejudicada, por conseguinte, a análise das questões defensivas relativas à sua legitimidade passiva.
Prossegue-se quanto à requerida ALPHA ASSESSORIA E CONSULTORIA MULTIMARCAS.
A requerida suscita nulidade processual ao argumento de que não foi observado o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre sua citação e a audiência de conciliação, previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
A preliminar não merece acolhimento.
O procedimento dos Juizados Especiais é regido por disciplina própria, orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se mostrando compatível a transposição automática do prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 9.099/95, não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. No caso, a requerida foi citada no mov. 27, teve ciência da existência da demanda e da audiência designada e, embora não tenha comparecido ao ato, apresentou contestação no mov. 30, acompanhada de documentos e com ampla exposição de suas teses defensivas, posteriormente impugnadas pela parte autora.
Não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa, rejeito a preliminar de nulidade.
A requerida ALPHA ASSESSORIA E CONSULTORIA MULTIMARCAS, embora regularmente citada no mov. 27, não compareceu à audiência de conciliação realizada no mov. 28.
Assim, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto sua revelia.
Ressalto, contudo, que os efeitos materiais da revelia estabelecem presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial e não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos. Ademais, a contestação e os documentos posteriormente apresentados devem ser considerados na formação do convencimento judicial.
O pedido genérico de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pela requerida não impede o julgamento do feito. Não foram indicadas testemunhas, tampouco delimitados fatos concretos cuja demonstração dependesse necessariamente de prova oral, sendo o conjunto documental e audiovisual suficiente para o deslinde da controvérsia.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90.
O contrato juntado aos autos, firmado em 14/05/2026, é denominado “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria” e estabelece como objeto a prestação de serviços de auxílio na solicitação de aprovação de crédito perante instituições financeiras.
Em sua cláusula 4.1, o instrumento dispõe expressamente que a requerida não se obriga a garantir a aprovação do crédito, por se tratar de decisão sujeita à análise das instituições financeiras.
Ocorre que a prova produzida demonstra que as informações fornecidas à consumidora na fase pré-contratual não guardam correspondência com essa limitação.
Nas mídias juntadas com a petição inicial, a preposta da requerida apresenta o serviço como relacionado a financiamento veicular, explica que o valor seria liberado para aquisição do automóvel e afirma expressamente que, após as tratativas realizadas na ficha do cliente e sua adequação aos critérios bancários, a empresa conseguia “garantir a aprovação”.
As demais tratativas também apresentam a obtenção da margem de crédito como etapa destinada à posterior liberação do valor total do veículo, além de se referirem ao pagamento exigido da consumidora como “entrada” e à assinatura dos documentos como etapa de formalização anterior ao contato da instituição financeira.
Há, portanto, manifesta discrepância entre a oferta apresentada à consumidora e o conteúdo do instrumento posteriormente formalizado.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os serviços contratados. De igual forma, o art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, enquanto o art. 37, §1º, veda informação ou comunicação publicitária capaz de induzir o consumidor em erro quanto à natureza e às características do serviço.
Não se está a afirmar que existisse prévia aprovação bancária formal do financiamento, circunstância não demonstrada nos autos. O que se verifica é que a forma pela qual o serviço foi ofertado criou legítima expectativa de aprovação e liberação do crédito para aquisição do veículo, inclusive mediante afirmação de que a empresa conseguia “garantir a aprovação”, ao passo que o contrato apresentado para assinatura descrevia mera atividade de consultoria e expressamente excluía qualquer garantia nesse sentido.
A violação ao dever de informação e a contradição entre a oferta pré-contratual e o instrumento escrito são suficientes para justificar o desfazimento da avença.
Também está comprovado que a parte autora desembolsou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 14/05/2026. Embora a transferência tenha sido direcionada ao CNPJ do corréu Igor Cardoso da Silva Montalvão, a própria ALPHA reconhece em sua contestação a contratação e declara não se opor à devolução integral da quantia efetivamente desembolsada.
O posterior oferecimento de restituição, sem demonstração do efetivo pagamento, não afasta o interesse processual nem elimina o direito ao retorno das partes ao estado anterior.
Dessa forma, impõe-se a rescisão do contrato e a restituição integral de R$ 2.500,00.
Quanto aos danos morais, sabe-se que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não é suficiente para caracterizá-los.
A situação dos autos, contudo, apresenta circunstância adicional. A consumidora foi captada mediante oferta que apresentava o serviço como financiamento veicular e garantia de aprovação, efetuou pagamento tratado nas negociações como entrada e, somente pela leitura do instrumento formal, encontrava disposição expressamente contrária à informação que lhe havia sido fornecida.
A conduta ultrapassa a simples frustração decorrente da não obtenção de crédito, pois atinge os deveres de informação, transparência e boa-fé que devem orientar as relações de consumo.
Por outro lado, na fixação do quantum indenizatório devem ser consideradas as circunstâncias concretas. A contratação ocorreu em 14/05/2026 e a ação foi ajuizada em 25/05/2026, não havendo prova de negativação, exposição pública, privação financeira prolongada ou repercussão pessoal de maior gravidade. Também consta que a requerida posteriormente se dispôs a restituir o valor principal.
Nesse contexto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa, reputo adequado fixar o dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por tudo isto, quanto à requerida ALPHA ASSESSORIA E CONSULTORIA MULTIMARCAS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, decretando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes em 14/05/2026;
b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais;
Sobre a quantia de R$ 2.500,00 incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o desembolso, ocorrido em 14/05/2026, além de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, ocorrida em 24/06/2026, observada a dedução do IPCA do respectivo mês para evitar dupla incidência.
A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, observada a dedução do IPCA do respectivo mês.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte autora quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, em nada sendo requerido pelas partes após os 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5467583-34.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Parte autora/Exequente: Hellen Evelyn Lima De Souza
Parte ré/Executada(o): 63.125.743 Igor Cardoso Da Silva Montalvao (CPF/CNPJ: 63.125.743/0001-08)
S E N T E N Ç A
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS, proposta por HELLEN EVELYN LIMA DE SOUZA em face de ALPHA ASSESSORIA E CONSULTORIA MULTIMARCAS e 63.125.743 IGOR CARDOSO DA SILVA MONTALVÃO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega, em síntese, que, interessada na aquisição de veículo mediante financiamento, foi atraída por anúncio veiculado em rede social e, após tratativas com preposta da primeira requerida, foi informada acerca da possibilidade de obtenção do crédito, efetuando o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sustenta que, posteriormente, constatou ter firmado contrato de assessoria e consultoria, sem a efetiva obtenção do financiamento nos moldes que lhe teriam sido apresentados. Requer a rescisão contratual, restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Inicialmente, quanto ao requerido 63.125.743 IGOR CARDOSO DA SILVA MONTALVÃO, verifica-se que não houve sua regular citação.
No mov. 39, a parte autora foi intimada para fornecer novo endereço ou outro meio idôneo para a realização do ato, sob expressa advertência de que a ausência de providência seria interpretada como desistência quanto ao corréu.
Em seguida, no mov. 44, a promovente requereu o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face de ALPHA ASSESSORIA E CONSULTORIA MULTIMARCAS, dispensando novas diligências em relação ao corréu não citado.
Nesse contexto, considerando o teor da manifestação e a advertência anteriormente consignada, reputo configurada a desistência quanto ao requerido 63.125.743 IGOR CARDOSO DA SILVA MONTALVÃO.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao requerido 63.125.743 IGOR CARDOSO DA SILVA MONTALVÃO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Prejudicada, por conseguinte, a análise das questões defensivas relativas à sua legitimidade passiva.
Prossegue-se quanto à requerida ALPHA ASSESSORIA E CONSULTORIA MULTIMARCAS.
A requerida suscita nulidade processual ao argumento de que não foi observado o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre sua citação e a audiência de conciliação, previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
A preliminar não merece acolhimento.
O procedimento dos Juizados Especiais é regido por disciplina própria, orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se mostrando compatível a transposição automática do prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 9.099/95, não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. No caso, a requerida foi citada no mov. 27, teve ciência da existência da demanda e da audiência designada e, embora não tenha comparecido ao ato, apresentou contestação no mov. 30, acompanhada de documentos e com ampla exposição de suas teses defensivas, posteriormente impugnadas pela parte autora.
Não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa, rejeito a preliminar de nulidade.
A requerida ALPHA ASSESSORIA E CONSULTORIA MULTIMARCAS, embora regularmente citada no mov. 27, não compareceu à audiência de conciliação realizada no mov. 28.
Assim, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto sua revelia.
Ressalto, contudo, que os efeitos materiais da revelia estabelecem presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial e não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos. Ademais, a contestação e os documentos posteriormente apresentados devem ser considerados na formação do convencimento judicial.
O pedido genérico de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pela requerida não impede o julgamento do feito. Não foram indicadas testemunhas, tampouco delimitados fatos concretos cuja demonstração dependesse necessariamente de prova oral, sendo o conjunto documental e audiovisual suficiente para o deslinde da controvérsia.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90.
O contrato juntado aos autos, firmado em 14/05/2026, é denominado “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria” e estabelece como objeto a prestação de serviços de auxílio na solicitação de aprovação de crédito perante instituições financeiras.
Em sua cláusula 4.1, o instrumento dispõe expressamente que a requerida não se obriga a garantir a aprovação do crédito, por se tratar de decisão sujeita à análise das instituições financeiras.
Ocorre que a prova produzida demonstra que as informações fornecidas à consumidora na fase pré-contratual não guardam correspondência com essa limitação.
Nas mídias juntadas com a petição inicial, a preposta da requerida apresenta o serviço como relacionado a financiamento veicular, explica que o valor seria liberado para aquisição do automóvel e afirma expressamente que, após as tratativas realizadas na ficha do cliente e sua adequação aos critérios bancários, a empresa conseguia “garantir a aprovação”.
As demais tratativas também apresentam a obtenção da margem de crédito como etapa destinada à posterior liberação do valor total do veículo, além de se referirem ao pagamento exigido da consumidora como “entrada” e à assinatura dos documentos como etapa de formalização anterior ao contato da instituição financeira.
Há, portanto, manifesta discrepância entre a oferta apresentada à consumidora e o conteúdo do instrumento posteriormente formalizado.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os serviços contratados. De igual forma, o art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, enquanto o art. 37, §1º, veda informação ou comunicação publicitária capaz de induzir o consumidor em erro quanto à natureza e às características do serviço.
Não se está a afirmar que existisse prévia aprovação bancária formal do financiamento, circunstância não demonstrada nos autos. O que se verifica é que a forma pela qual o serviço foi ofertado criou legítima expectativa de aprovação e liberação do crédito para aquisição do veículo, inclusive mediante afirmação de que a empresa conseguia “garantir a aprovação”, ao passo que o contrato apresentado para assinatura descrevia mera atividade de consultoria e expressamente excluía qualquer garantia nesse sentido.
A violação ao dever de informação e a contradição entre a oferta pré-contratual e o instrumento escrito são suficientes para justificar o desfazimento da avença.
Também está comprovado que a parte autora desembolsou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 14/05/2026. Embora a transferência tenha sido direcionada ao CNPJ do corréu Igor Cardoso da Silva Montalvão, a própria ALPHA reconhece em sua contestação a contratação e declara não se opor à devolução integral da quantia efetivamente desembolsada.
O posterior oferecimento de restituição, sem demonstração do efetivo pagamento, não afasta o interesse processual nem elimina o direito ao retorno das partes ao estado anterior.
Dessa forma, impõe-se a rescisão do contrato e a restituição integral de R$ 2.500,00.
Quanto aos danos morais, sabe-se que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não é suficiente para caracterizá-los.
A situação dos autos, contudo, apresenta circunstância adicional. A consumidora foi captada mediante oferta que apresentava o serviço como financiamento veicular e garantia de aprovação, efetuou pagamento tratado nas negociações como entrada e, somente pela leitura do instrumento formal, encontrava disposição expressamente contrária à informação que lhe havia sido fornecida.
A conduta ultrapassa a simples frustração decorrente da não obtenção de crédito, pois atinge os deveres de informação, transparência e boa-fé que devem orientar as relações de consumo.
Por outro lado, na fixação do quantum indenizatório devem ser consideradas as circunstâncias concretas. A contratação ocorreu em 14/05/2026 e a ação foi ajuizada em 25/05/2026, não havendo prova de negativação, exposição pública, privação financeira prolongada ou repercussão pessoal de maior gravidade. Também consta que a requerida posteriormente se dispôs a restituir o valor principal.
Nesse contexto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa, reputo adequado fixar o dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por tudo isto, quanto à requerida ALPHA ASSESSORIA E CONSULTORIA MULTIMARCAS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, decretando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes em 14/05/2026;
b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais;
Sobre a quantia de R$ 2.500,00 incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o desembolso, ocorrido em 14/05/2026, além de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, ocorrida em 24/06/2026, observada a dedução do IPCA do respectivo mês para evitar dupla incidência.
A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, observada a dedução do IPCA do respectivo mês.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte autora quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, em nada sendo requerido pelas partes após os 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito