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TJGO · Maurilândia - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Processo: 5467535-07.2026.8.09.0178 Polo ativo :Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Polo passivo: Adriana Rosa Gomes Da Silva SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda. em desfavor de Adriana Rosa Gomes da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente afirma ser credora da executada em razão de nota promissória vencida e não paga, no valor originário de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), apontando pagamento parcial de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Requereu a citação da executada para pagamento do débito atualizado, indicado em R$ 4.531,70 (quatro mil quinhentos e trinta e um reais e setenta centavos), sob pena de constrição patrimonial (movimentação n.º 1). A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito (movimentação n.º 7). A intimação/citação da executada via telefone/WhatsApp foi certificada como efetivada (movimentação n.º 11), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte requerida (movimentação n.º 12). Posteriormente, a parte exequente juntou termo de acordo firmado entre as partes, requerendo sua homologação (movimentação n.º 14). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de transação entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a composição. No presente caso, verifica-se que não há óbice à homologação do acordo, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou vício de consentimento na avença acostada aos autos, a qual foi assinada eletronicamente pela executada Adriana Rosa Gomes da Silva e pelo advogado da parte exequente, com relatório de autenticação da assinatura eletrônica, inclusive com indicação de telefone, e-mail, selfie e documento de identidade (movimentação n.º 14). Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (movimentação n.º 14), por sentença, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, ressalvadas as disposições expressamente pactuadas pelas partes. Após a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, independentemente do recolhimento de novas custas, em caso de descumprimento do acordo ou existência de outro pleito formulado por qualquer das partes. Publicação eletrônica. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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