2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5467505-62.2020.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Nagib Pereira Da Silva Requerido(a): Elizeu Feitosa Dos Santos Filho DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a penhora determinada no mov. 313 foi devidamente efetivada no rosto dos autos nº 5201553-52.2022.8.09.0119, conforme certidão de mov. 318, e que transcorreu in albis o prazo concedido ao executado para manifestação, conforme mov. 320, DEFIRO o pedido de mov. 319. MANTENHA-SE a penhora dos créditos pertencentes a ELIZEU FEITOSA DOS SANTOS FILHO no processo nº 5201553-52.2022.8.09.0119, até o limite de R$ 263.366,47, ressalvada posterior atualização do débito. OFICIE-SE ao Juízo daqueles autos para que os valores eventualmente disponibilizados em favor do executado sejam reservados e, oportunamente, transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite da constrição. Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da guia de custas iniciais pendente, sob pena de não prosseguimento dos atos executivos e conclusão dos autos para adoção das providências cabíveis. Regularizado o recolhimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providências concretas para o prosseguimento da execução, inclusive quanto à eventual existência de saldo remanescente. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente