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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5467499-55.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Celio Pereira De Deus Requerido: Telefonica Brasil S.a. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CÉLIO PEREIRA DE DEUS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO. O autor afirma que solicitou a portabilidade da linha nº (62) 99253-5227, mas recebeu um chip vinculado a terceiro e ao número (62) 99815-5173. Sustenta que, apesar de reiterados contatos administrativos, a regularização demorou mais de três meses e que, mesmo após a conclusão da portabilidade, o serviço de internet móvel permaneceu indisponível. Requer a regularização integral da linha e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensáveis e cerceamento de defesa. Sustenta que não há prova do vínculo do autor com a linha nº (62) 99815-5173 nem demonstração suficiente do alegado erro cadastral. No mérito, nega a ocorrência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos. Decido. As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial descreve de maneira clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, tendo permitido à requerida o pleno exercício do contraditório. O autor afirma que pretendia portar a linha nº (62) 99253-5227, mas recebeu chip indevidamente associado a terceiro e a outro número. Não há, portanto, contradição na narrativa. A ausência ou insuficiência de determinada prova não torna inepta a petição inicial, mas constitui questão relacionada ao mérito. Tampouco se verifica cerceamento de defesa, pois a requerida compreendeu a controvérsia, apresentou contestação específica e teve oportunidade de produzir os elementos que considerava necessários. Rejeito, portanto, as preliminares. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora pelos defeitos do serviço. Além disso, os registros relativos à solicitação de portabilidade, à ativação do chip, à vinculação cadastral da linha e à disponibilização da internet móvel estão sob a esfera de disponibilidade técnica da requerida. O autor não pretende demonstrar que era titular da linha nº (62) 99815-5173. Ao contrário, sustenta que essa linha, pertencente a terceiro, foi indevidamente associada ao chip que recebeu para efetivar a portabilidade de seu verdadeiro número, circunstância que constitui precisamente a falha narrada na inicial. Competia à requerida apresentar os registros técnicos e cadastrais capazes de demonstrar a regularidade do procedimento, a correta ativação do chip e a disponibilização integral dos serviços contratados. Entretanto, a defesa limitou-se a atribuir ao consumidor o encargo de comprovar informações que se encontram sob o domínio técnico da própria operadora. Os documentos juntados pelo autor, aliados à ausência de demonstração da regularidade do serviço, evidenciam que o chip inicialmente fornecido estava vinculado a terceiro e que a solução administrativa demorou mais de três meses, apesar dos sucessivos contatos e da reclamação apresentada ao Procon. A disponibilização de chip associado a pessoa e número diversos daqueles relacionados à contratação, bem como a demora injustificada na correção do erro, caracterizam falha na prestação do serviço. A portabilidade da linha nº (62) 99253-5227 foi concluída no curso da demanda, circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto quanto a essa parcela da obrigação. Permanece, contudo, a alegação de indisponibilidade da internet móvel, sem que a requerida tenha comprovado sua efetiva ativação. Impõe-se, portanto, determinar que a operadora regularize integralmente a linha e disponibilize o serviço de internet móvel correspondente ao plano contratado. O pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece acolhimento. Embora a falha tenha causado transtornos e exigido providências administrativas, não há demonstração de perda definitiva da linha, negativação indevida, exposição vexatória, repercussão profissional relevante ou outra consequência excepcional capaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade. O dano moral não decorre automaticamente de toda falha contratual. A necessidade de contatos administrativos e a indisponibilidade temporária do serviço, nas circunstâncias demonstradas, configuram inconvenientes que justificam a tutela específica, mas não são suficientes para fundamentar a reparação extrapatrimonial pretendida. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a, no prazo de 10 dias, regularizar integralmente a linha telefônica nº (62) 99253-5227 em nome do autor e disponibilizar o serviço de internet móvel correspondente ao plano contratado - para a hipótese de descumprimento injustificado, FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De outro lado, SUGIRO reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de efetivação da portabilidade, já concluída no curso da demanda. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5467499-55.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Celio Pereira De Deus Requerido: Telefonica Brasil S.a. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CÉLIO PEREIRA DE DEUS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO. O autor afirma que solicitou a portabilidade da linha nº (62) 99253-5227, mas recebeu um chip vinculado a terceiro e ao número (62) 99815-5173. Sustenta que, apesar de reiterados contatos administrativos, a regularização demorou mais de três meses e que, mesmo após a conclusão da portabilidade, o serviço de internet móvel permaneceu indisponível. Requer a regularização integral da linha e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensáveis e cerceamento de defesa. Sustenta que não há prova do vínculo do autor com a linha nº (62) 99815-5173 nem demonstração suficiente do alegado erro cadastral. No mérito, nega a ocorrência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos. Decido. As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial descreve de maneira clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, tendo permitido à requerida o pleno exercício do contraditório. O autor afirma que pretendia portar a linha nº (62) 99253-5227, mas recebeu chip indevidamente associado a terceiro e a outro número. Não há, portanto, contradição na narrativa. A ausência ou insuficiência de determinada prova não torna inepta a petição inicial, mas constitui questão relacionada ao mérito. Tampouco se verifica cerceamento de defesa, pois a requerida compreendeu a controvérsia, apresentou contestação específica e teve oportunidade de produzir os elementos que considerava necessários. Rejeito, portanto, as preliminares. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora pelos defeitos do serviço. Além disso, os registros relativos à solicitação de portabilidade, à ativação do chip, à vinculação cadastral da linha e à disponibilização da internet móvel estão sob a esfera de disponibilidade técnica da requerida. O autor não pretende demonstrar que era titular da linha nº (62) 99815-5173. Ao contrário, sustenta que essa linha, pertencente a terceiro, foi indevidamente associada ao chip que recebeu para efetivar a portabilidade de seu verdadeiro número, circunstância que constitui precisamente a falha narrada na inicial. Competia à requerida apresentar os registros técnicos e cadastrais capazes de demonstrar a regularidade do procedimento, a correta ativação do chip e a disponibilização integral dos serviços contratados. Entretanto, a defesa limitou-se a atribuir ao consumidor o encargo de comprovar informações que se encontram sob o domínio técnico da própria operadora. Os documentos juntados pelo autor, aliados à ausência de demonstração da regularidade do serviço, evidenciam que o chip inicialmente fornecido estava vinculado a terceiro e que a solução administrativa demorou mais de três meses, apesar dos sucessivos contatos e da reclamação apresentada ao Procon. A disponibilização de chip associado a pessoa e número diversos daqueles relacionados à contratação, bem como a demora injustificada na correção do erro, caracterizam falha na prestação do serviço. A portabilidade da linha nº (62) 99253-5227 foi concluída no curso da demanda, circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto quanto a essa parcela da obrigação. Permanece, contudo, a alegação de indisponibilidade da internet móvel, sem que a requerida tenha comprovado sua efetiva ativação. Impõe-se, portanto, determinar que a operadora regularize integralmente a linha e disponibilize o serviço de internet móvel correspondente ao plano contratado. O pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece acolhimento. Embora a falha tenha causado transtornos e exigido providências administrativas, não há demonstração de perda definitiva da linha, negativação indevida, exposição vexatória, repercussão profissional relevante ou outra consequência excepcional capaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade. O dano moral não decorre automaticamente de toda falha contratual. A necessidade de contatos administrativos e a indisponibilidade temporária do serviço, nas circunstâncias demonstradas, configuram inconvenientes que justificam a tutela específica, mas não são suficientes para fundamentar a reparação extrapatrimonial pretendida. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a, no prazo de 10 dias, regularizar integralmente a linha telefônica nº (62) 99253-5227 em nome do autor e disponibilizar o serviço de internet móvel correspondente ao plano contratado - para a hipótese de descumprimento injustificado, FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De outro lado, SUGIRO reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de efetivação da portabilidade, já concluída no curso da demanda. 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