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5467349-93.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5467349-93.2026.8.09.0174 SENTENÇA ADENILSE REBONATTO, já devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Relata, em síntese, que celebrou com a requerida contrato bancário na modalidade crédito pessoal formalizado em 16/04/2026 sob o n.º 998001262962, mediante o qual lhe foi concedido crédito no valor de R$ 215,24 (duzentos e quinze reais, e vinte e quatro centavos), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 33,97 (trinta e três reais, e noventa e sete centavos). Sustenta que foi incluído na operação seguro prestamista no valor de R$ 41,60 (quarenta e um reais, e sessenta centavos), incorporado ao montante financiado sem informação clara e prévia ou manifestação expressa de sua vontade, circunstância que, segundo afirma, caracteriza venda casada e prática abusiva. Ao final pleiteia a declaração de nulidade da cláusula referente ao seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores cobrados, a exclusão definitiva do encargo com o recálculo do saldo devedor e a reparação pelos danos morais experimentados. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). No evento n.º 13 foi proferida decisão recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A requerida contestou a ação no evento n.º 18 arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito defende a regularidade da contratação do seguro prestamista realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão e senha pessoais, sustentando a validade da autorização eletrônica e dos descontos efetuados. Acrescenta que os valores cobrados possuem natureza securitária e remuneram o risco coberto durante a vigência do contrato, razão pela qual seriam insuscetíveis de restituição, além de sustentar a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e ausência de dano moral indenizável. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 22, sede em que a autora teceu outras considerações e reiterou os argumentos expendidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, permaneceram inertes deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos eventos n.ºs 28 e 29. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, sobretudo diante do consentimento das partes pelo julgamento imediato da lide. Havendo preliminar pendente de análise, passo a examiná-la esclarecendo que não merece acolhimento a irresignação da instituição financeira requerida quanto à falta de interesse de agir, que se consubstancia no pilar necessidade/adequação. In casu o provimento jurisdicional é necessário para reparar os supostos danos causados pela cobrança indevida de seguro prestamista incluído no contrato de crédito pessoal da autora. Além disso, o meio escolhido é adequado para tanto não havendo, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da perlenga descrita na peça de ingresso, o que dispensa maiores digressões. Logo, rejeito a preliminar suscitada na peça de resistência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito. A relação contratual ora debatida possui natureza de consumo atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão do enquadramento das partes nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços (art. 6º, inciso VIII do CDC). Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade da contratação do seguro prestamista e eventual ocorrência de venda casada. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça, ao definir a tese do Tema repetitivo 972, firmou entendimento segundo o qual nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira contratada ou com seguradora por ela indicada, a se ver: Tema 972/STJ: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Nessa esteira de entendimento a contratação de seguro prestamista não configura, por si só, venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi conferida a faculdade de transacionar ou não a apólice, restando-lhe a opção de não contratá-la caso a entenda desvantajosa. In casu a abusividade na venda não restou cabalmente configurada pois consta expressamente no contrato a individualização do valor do prêmio do seguro, o que evidencia a possibilidade de questionamento quanto ao mencionado valor e a opção pela não contratação (evento n.º 18, arquivo 5). Ademais infere-se que a requerente aderiu à proposta do seguro prestamista de forma eletrônica, cuja documentação destaca expressamente a facultatividade da adesão, o que reforça a legitimidade da contratação. A propósito consta no instrumento contratual o valor do seguro de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos), mencionando também em destaque que: “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segurado beneficiário indicado conforme dispuserem as condições gerais”. Lado outro, os registros eletrônicos (logs) trazidos pela ré demonstram que a operação se deu por meio de aplicativo bancário, mediante uso de credenciais pessoais e intransferíveis da correntista, tendo o valor financiado sido regularmente creditado em conta-corrente de titularidade da autora a qual, inclusive, movimentou o numerário livremente conforme se infere dos extratos acostados aos autos. Tais elementos, somados à individualização do prêmio no comprovante de contratação e ao destaque quanto ao caráter opcional do seguro, revelam a existência de manifestação de vontade válida e informada. Com efeito, à míngua de prova no sentido de que o seguro foi imposto à consumidora, compreende-se que a adesão à proposta se deu de forma voluntária afastando, assim, possível abusividade. Ressalto que a inversão do ônus da prova deferida por ocasião do recebimento da inicial não desonera a autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, tampouco autoriza a inversão automática da obrigação probatória quando a instituição financeira produz elementos idôneos aptos a comprovar a regularidade da contratação, como se verifica no presente caso. Sobre tal regramento a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás há muito sedimentou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DA TAXA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM SEPARADO. LEGALIDADE. 1. A limitação dos juros remuneratórios se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não ocorreu nos autos.2. Permite-se a cobrança de tarifa de cadastro, nos termos da Súmula n. 566/STJ.3. Quanto à Tarifa de Registro, o Superior Tribunal de Justiça firmou que é válida, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou, alternativamente, a não prestação do serviço respectivo, o que não é o caso dos autos.4. Identificada a efetiva prestação de serviço previsto no instrumento contratual (taxa de avaliação) não está caracterizada abusividade em sua estipulação, de acordo com o Tema 958 do STJ.5. A configuração da venda casada (art. 39, I, CDC), nos casos de contratação de financiamento de veículo e seguro prestamista, exige comprovação idônea de que os produtos foram concomitantemente condicionados ao consumidor, que, se não satisfeita, ante o caráter facultativo da apólice disponibilizada no contrato, impede o reconhecimento da prática abusiva. APELAÇÃO CONHECIDA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5090307-70.2023.8.09.0069, Relator Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) – negritei Dessarte, ausentes indícios de venda casada do seguro ora questionado, e diante da plena possibilidade de opção pela sua contratação no momento da celebração do contrato de empréstimo, não há que se falar em qualquer tipo de abusividade. Noutro vértice, inexistindo venda casada não há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais consoante dispõe o artigo 186 do Código Civil, tampouco restituição de valores já que a contratação do seguro foi realizada mediante manifestação válida de vontade, e a cobertura securitária esteve disponível durante todo o período de vigência do contrato, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis conforme estabelece a Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5467349-93.2026.8.09.0174 SENTENÇA ADENILSE REBONATTO, já devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Relata, em síntese, que celebrou com a requerida contrato bancário na modalidade crédito pessoal formalizado em 16/04/2026 sob o n.º 998001262962, mediante o qual lhe foi concedido crédito no valor de R$ 215,24 (duzentos e quinze reais, e vinte e quatro centavos), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 33,97 (trinta e três reais, e noventa e sete centavos). Sustenta que foi incluído na operação seguro prestamista no valor de R$ 41,60 (quarenta e um reais, e sessenta centavos), incorporado ao montante financiado sem informação clara e prévia ou manifestação expressa de sua vontade, circunstância que, segundo afirma, caracteriza venda casada e prática abusiva. Ao final pleiteia a declaração de nulidade da cláusula referente ao seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores cobrados, a exclusão definitiva do encargo com o recálculo do saldo devedor e a reparação pelos danos morais experimentados. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). No evento n.º 13 foi proferida decisão recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A requerida contestou a ação no evento n.º 18 arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito defende a regularidade da contratação do seguro prestamista realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão e senha pessoais, sustentando a validade da autorização eletrônica e dos descontos efetuados. Acrescenta que os valores cobrados possuem natureza securitária e remuneram o risco coberto durante a vigência do contrato, razão pela qual seriam insuscetíveis de restituição, além de sustentar a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e ausência de dano moral indenizável. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 22, sede em que a autora teceu outras considerações e reiterou os argumentos expendidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, permaneceram inertes deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos eventos n.ºs 28 e 29. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, sobretudo diante do consentimento das partes pelo julgamento imediato da lide. Havendo preliminar pendente de análise, passo a examiná-la esclarecendo que não merece acolhimento a irresignação da instituição financeira requerida quanto à falta de interesse de agir, que se consubstancia no pilar necessidade/adequação. In casu o provimento jurisdicional é necessário para reparar os supostos danos causados pela cobrança indevida de seguro prestamista incluído no contrato de crédito pessoal da autora. Além disso, o meio escolhido é adequado para tanto não havendo, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da perlenga descrita na peça de ingresso, o que dispensa maiores digressões. Logo, rejeito a preliminar suscitada na peça de resistência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito. A relação contratual ora debatida possui natureza de consumo atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão do enquadramento das partes nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços (art. 6º, inciso VIII do CDC). Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade da contratação do seguro prestamista e eventual ocorrência de venda casada. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça, ao definir a tese do Tema repetitivo 972, firmou entendimento segundo o qual nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira contratada ou com seguradora por ela indicada, a se ver: Tema 972/STJ: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Nessa esteira de entendimento a contratação de seguro prestamista não configura, por si só, venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi conferida a faculdade de transacionar ou não a apólice, restando-lhe a opção de não contratá-la caso a entenda desvantajosa. In casu a abusividade na venda não restou cabalmente configurada pois consta expressamente no contrato a individualização do valor do prêmio do seguro, o que evidencia a possibilidade de questionamento quanto ao mencionado valor e a opção pela não contratação (evento n.º 18, arquivo 5). Ademais infere-se que a requerente aderiu à proposta do seguro prestamista de forma eletrônica, cuja documentação destaca expressamente a facultatividade da adesão, o que reforça a legitimidade da contratação. A propósito consta no instrumento contratual o valor do seguro de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos), mencionando também em destaque que: “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segurado beneficiário indicado conforme dispuserem as condições gerais”. Lado outro, os registros eletrônicos (logs) trazidos pela ré demonstram que a operação se deu por meio de aplicativo bancário, mediante uso de credenciais pessoais e intransferíveis da correntista, tendo o valor financiado sido regularmente creditado em conta-corrente de titularidade da autora a qual, inclusive, movimentou o numerário livremente conforme se infere dos extratos acostados aos autos. Tais elementos, somados à individualização do prêmio no comprovante de contratação e ao destaque quanto ao caráter opcional do seguro, revelam a existência de manifestação de vontade válida e informada. Com efeito, à míngua de prova no sentido de que o seguro foi imposto à consumidora, compreende-se que a adesão à proposta se deu de forma voluntária afastando, assim, possível abusividade. Ressalto que a inversão do ônus da prova deferida por ocasião do recebimento da inicial não desonera a autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, tampouco autoriza a inversão automática da obrigação probatória quando a instituição financeira produz elementos idôneos aptos a comprovar a regularidade da contratação, como se verifica no presente caso. Sobre tal regramento a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás há muito sedimentou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DA TAXA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM SEPARADO. LEGALIDADE. 1. A limitação dos juros remuneratórios se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não ocorreu nos autos.2. Permite-se a cobrança de tarifa de cadastro, nos termos da Súmula n. 566/STJ.3. Quanto à Tarifa de Registro, o Superior Tribunal de Justiça firmou que é válida, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou, alternativamente, a não prestação do serviço respectivo, o que não é o caso dos autos.4. Identificada a efetiva prestação de serviço previsto no instrumento contratual (taxa de avaliação) não está caracterizada abusividade em sua estipulação, de acordo com o Tema 958 do STJ.5. A configuração da venda casada (art. 39, I, CDC), nos casos de contratação de financiamento de veículo e seguro prestamista, exige comprovação idônea de que os produtos foram concomitantemente condicionados ao consumidor, que, se não satisfeita, ante o caráter facultativo da apólice disponibilizada no contrato, impede o reconhecimento da prática abusiva. APELAÇÃO CONHECIDA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5090307-70.2023.8.09.0069, Relator Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) – negritei Dessarte, ausentes indícios de venda casada do seguro ora questionado, e diante da plena possibilidade de opção pela sua contratação no momento da celebração do contrato de empréstimo, não há que se falar em qualquer tipo de abusividade. Noutro vértice, inexistindo venda casada não há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais consoante dispõe o artigo 186 do Código Civil, tampouco restituição de valores já que a contratação do seguro foi realizada mediante manifestação válida de vontade, e a cobertura securitária esteve disponível durante todo o período de vigência do contrato, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis conforme estabelece a Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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