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5467258-31.2026.8.09.0100

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5467258-31.2026.8.09.0100 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADA: FELIPE FERREIRA DA CONCEIÇÃO e VELOZO E BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela provisória. Imissão na posse de imóvel. Nulidade de procedimento expropriatório por ausência de notificação do devedor. Esbulho possessório. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à restituição da posse de imóvel residencial. A controvérsia decorre de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e posterior arrematação do bem. Sentença da Justiça Federal reconheceu a nulidade da notificação por edital e da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Após o indeferimento do pedido de imissão na posse em ação anterior, o adquirente desistiu da demanda e, segundo os elementos disponíveis em cognição sumária, ingressou no imóvel sem ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à restituição da posse do imóvel, diante (i) da sentença que reconheceu a nulidade do procedimento expropriatório por ausência de regular constituição do devedor em mora; e (ii) dos indícios de ingresso no imóvel sem ordem judicial, caracterizadores de esbulho possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre da sentença proferida pela Justiça Federal que reconheceu a nulidade da notificação por edital e da consolidação da propriedade, circunstância que abala, em cognição sumária, a higidez da cadeia dominial e do título de propriedade decorrente da arrematação. 4. A ausência de ordem judicial para ingresso na posse, após o indeferimento de tutela possessória em ação anterior e a posterior desistência do processo, constitui forte indício de exercício arbitrário das próprias razões e de esbulho possessório. 5. A proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé não prevalece, em cognição sumária, diante das particularidades do caso, sobretudo porque o vício reconhecido judicialmente decorreu da ausência de notificação do devedor e porque há indícios de tomada da posse por meios próprios. 6. O art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997 excepciona a regra de conversão em perdas e danos quando o vício do procedimento de consolidação ou alienação decorre de falha na notificação do devedor. Reconhecida judicialmente essa nulidade, mostra-se possível a restituição da posse. O perigo de dano decorre da privação abrupta da moradia e dos bens pessoais, com repercussão sobre o direito fundamental à habitação. A manutenção da situação possessória impugnada pode perpetuar os efeitos do alegado esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. 7. Tese de julgamento: “1. A sentença que reconhece a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de regular notificação do devedor abala, em cognição sumária, a higidez do título decorrente de posterior arrematação do imóvel. 2. A tomada da posse do imóvel sem ordem judicial, após o indeferimento de tutela possessória e a desistência da ação de imissão na posse, caracteriza, em cognição sumária, esbulho possessório. 3. A conversão da controvérsia em perdas e danos, prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, não afasta, em caso de falha na notificação do devedor, a possibilidade de restituição da posse quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 4. A privação abrupta da moradia evidencia o perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória de urgência.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5467258-31.2026.8.09.0100, Comarca de LUZIÂNIA, sendo agravante JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS e agravados FELIPE FERREIRA DA CONCEIÇÃO e VELOZO E BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5467258-31.2026.8.09.0100 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADA: FELIPE FERREIRA DA CONCEIÇÃO e VELOZO E BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A autora JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão (mov. 04 dos autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, nos autos da ação de retomada de posse e danos morais ajuizada em dessfavor de FELIPE FERREIRA DA CONCEIÇÃO e VELOZO E BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial, a demandante expôs que teria incorrido em mora em relação ao pagamento de parcelas referentes ao financiamento de imóvel residencial e, em razão disso, haveria a instituição financeira credora iniciado o procedimento expropriatório em seu desfavor, de forma extrajudicial, por força da garantia dada por alienação fiduciária em momentos anteriores. Narrou, contudo, que somente haveria tomado conhecimento do fato ao buscar a credora para renegociação. Disse, lado outro, que em acontecimentos paralelos, ter-se-ia o primeiro réu adquirido o bem em leilão e, em razão disso, este supostamente ingressou com ação de imissão na posse, entretanto, negada teria sido a liminar em favor deste e, assim, sobreveio a desistência. Informou, ainda, que o adquirente mencionado, em alegado uso de suas próprias razões, haveria invadido o imóvel e, mediante auxílio do segundo réu, supostamente procederam à locação deste para terceiros. Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou, liminarmente, pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de ser reintegrada na posse do imóvel em discussão. Na decisão agravada (mov. 04), ao indeferir a tutela provisória requestada, assim consignou o juízo singular: “No que tange à probabilidade do direito, asseverou a autora a existência de vícios insanáveis no procedimento administrativo, notadamente a ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência dos leilões extrajudiciais. Embora tais alegações possuam relevância jurídica e encontrem amparo no dever de observância ao contraditório e à ampla defesa, a análise do pleito possessório exige o confronto com outros princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como a proteção ao terceiro de boa-fé e a segurança jurídica. Verifica-se que o imóvel já foi alienado e registrado em nome do primeiro requerido, Felipe Ferreira da Conceição, que ostenta a condição de arrematante e atual proprietário registral. […] a nulidade de leilão extrajudicial, ainda que reconhecida em razão de falhas nas notificações, não possui o condão de atingir o terceiro adquirente de boa-fé que confiou na higidez do registro imobiliário. […] Ademais, a existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal não configura prejudicialidade externa apta a suspender o curso de pretensões possessórias movidas ou exercidas pelo arrematante de boa-fé. O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial tem direito à posse do bem com base no registro do título, independentemente de discussão judicial entre o antigo devedor e o banco. Eventuais prejuízos decorrentes de futura anulação do leilão resolvem-se em perdas e danos (Art. 30, parágrafo único, Lei 9.514/97). […] Assim, a manutenção da autora na posse do bem, ou sua reintegração nesta fase processual, configuraria uma restrição indevida ao direito de propriedade plenamente constituído pelo adquirente, além de apresentar risco de irreversibilidade prática contra quem não deu causa aos alegados vícios formais da instituição financeira. […] Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, notadamente por não se verificar, em sede de cognição sumária, a possibilidade de reversão da posse em face do terceiro adquirente de boa-fé, devendo a demanda seguir para apuração de eventuais perdas e danos.” Neste agravo, a autora aduz, em brevíssima síntese, que, ao contrário do entendimento em empreendido pela decisão agravada, ter-se-ia sido demonstrada a probabilidade do seu direito em relação a pretensão liminar de restituição na posse. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à restituição da posse do imóvel, diante (i) da sentença que reconheceu a nulidade do procedimento expropriatório por ausência de regular constituição do devedor em mora; e (ii) dos indícios de ingresso no imóvel sem ordem judicial, caracterizadores de esbulho possessório. III. Razões de decidir Pois bem. Ao que se extrai das razões de insurgência delineadas em linhas volvidas, a controvérsia recursal se cinge a verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência a fim de imitir a autora na posse do imóvel que alega ter sido esbulhado pelos réus, ora agravados. É sabido que haver-se-á concessão de tutela provisória na hipótese de terem sido preenchidos os seguintes requisitos: i) probabilidade do direito e ii) perigo na demora, nos termos do artigo 300 do CPC, que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Estabelecidas essas reminiscências jurídicas, procedo à aplicação destas ao caso concreto. In casu, adianto que haver-se-á conceder a tutela provisória de urgência, vez que se encontram preenchidos os requisitos para tanto. Em relação ao primeiro requisito, notadamente a probabilidade do direito alegado, entendo que este exsurge diante de dois fundamentos principais. O primeiro consiste na nulidade, judicialmente declarada em sede de sentença proferida nos autos 1005189-07 em trâmite perante a Justiça Federal, do procedimento que culminou na alienação do bem ao agravado FELIPE FERREIRA DA CONCEIÇÃO. Na ocasião, o magistrado responsável pelo feito na Justiça Federal, ao deliberar sobre a invalidade do procedimento expropriatório em desfavor da ora autora, assim consignou (mov. 01, arq. “serntencajosiane.pdf”): “Diante destas circunstâncias, impõe reconhecer nula a notificação via edital e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, face a ausência de regular constituição do autor/mutuário em mora.” Uma vez reconhecido o vício sobredito, aquele juízo determinou que obstados fossem os efeitos da consolidação de domínio sobre o imóvel, nos seguintes termos lançados na parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, com fundamento julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para obstar os efeitos da consolidação de domínio registrada na matrícula do imóvel situado Lote 04, Quadra 49, Apto 102, 1º Pavimento, do Condomínio Residencial Santhiago, em Luziânia/GO” O sobredito provimento judicial, por se tratar de sentença, pode, ainda, ser objeto de discussão perante a instância revisora, todavia, ao que se pode aferir nesta fase embrionária dos autos de origem, resta abalada a higidez da cadeia dominial e, consequentemente, o título de propriedade do arrematante, ora agravado. Não bastasse o aspecto supramencionado, a probabilidade do direito autoral ressai, ainda, diante dos meios utilizados pelo réu, ao menos do se que verifica por ora, consistentes em ingressar na posse do imóvel através de uso arbitrário das próprias razões. Ao que se denota, nesta cognição ainda carente de profundidade, após arrematar o imóvel, o requerido ajuizou ação de imissão na posse, protocolizada sob o nº 5264808-36.2025.8.09.0100, ocasião em que teve sua pretensão antecipada indeferida e, ato sequente, requereu desistência, ato este último regularmente homologado por sentença. A fim de que não existam outras controvérsias, eis o teor do ato terminativo que homologou a desistência supramencionada: “a parte autora requer a desistência da ação, manifestando pela extinção do processo, sem resolução do mérito. […] No caso em tela, considerando a inexistência de contestação, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora. Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.” Não obstante, de acordo com a verossimilhança aparente da narrativa inicial, em vez de persistir na via judicial para obter a posse, teria o réu optado por exercê-la por meios próprios e ingressado no imóvel à revelia da então possuidora e do Poder Judiciário. Tal conduta configura exercício arbitrário das próprias razões e caracteriza o esbulho possessório, ato ilícito que, conjugado ao fato de se ter nulidade do leilão através de ato lançado pelo Poder Judiciário, dá azo, em aspectos liminares, a pretensão possessória ora manejada. Somente a fim de evitar controvérsias outras, registro que não se olvida acerca da jurisprudência deste Tribunal quanto a proteção ao terceiro de boa-fé, ao passo que eventuais nulidades seriam resolvidas em indenização por perdas e danos. Todavia, consoante delineado em linhas volvidas, tem-se a presença de particularidades que afastam a regra geral em sede de cognição sumária. A uma porque o lastro jurídico que fundamentou a venda ao terceiro foi prejudicado por força sentença que declarou nulidade da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira inicialmente credora. E, em segundo lugar, deve-se considerar os fortes indícios de que o réu, com vistas a efetivar ocupação do imóvel por conta própria, teria procedido à tomada do bem à revelia da posse exercida pela agravante. Importa delinear, ainda, que, nos termos do artigo 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97, uma vez arrematado o imóvel, as ações judiciais que versem sobre procedimentos de cobrança e leilão não obstarão tomada da posse, salvo a exceção nos casos em que o vício se dê por falha na notificação do devedor. Dessa forma, a norma de regência (Art. 30, parágrafo único, Lei 9.514/97) é clara ao estabelecer que a regra da conversão em perdas e danos não se aplica quando o vício reside na falta de notificação do devedor. No caso vertente, havendo sentença federal reconhecendo tal nulidade e evidenciado o exercício arbitrário das próprias razões pelo adquirente, a proteção ao terceiro de boa-fé cede lugar à restauração da posse injustamente esbulhada. Assim, porquanto a posse dependa de ordem judicial, consoante já elaborado, e a parte interessada promova invasão do bem, tem-se, neste momento, configurado o esbulho. De outra análise, o segundo critério necessário à concessão da tutela antecipada também ressai evidente. Explico. A autora, do que se verifica em análise primeva, foi privada de sua moradia e itens pessoais de forma abrupta, circunstância esta que configura violação direta ao seu direito fundamental à habitação. Assim, uma vez que eventual manutenção dos efeitos da decisão agravada implicaria chancelar o esbulho e perpetuar a situação de vulnerabilidade da recorrente, circunstância mais que suficiente para saltar aos olhos o periculum in mora. Com base nessa análise, reputo que, ao contrário do entendimento adotado em primeiro grau, tem-se satisfeitos em sede juízo de probabilidade os requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência antecipada em favor da autora. Esclareço, ainda, somente a fim de evitar controvérsias outras, que dever-se-á, por ora, ser promovida a restituição do bem imóvel, notadamente porquanto eventuais imóveis outrora ali constantes ainda carecem de prova quanto a sua real existência e, portanto, não podem ser objeto de tutela provisória, dada a cognição superficial desta. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de que, reformada a decisão agravada, seja concedida a tutela provisória de urgência antecipada com vistas a, confirmando liminar proferida por esta relatoria, determinar a imissão da agravante na posse do imóvel situado na Rua Alexandre Polônio, Condomínio Residencial Santhiago XXXI, Pavimento 1, ap. 102, Jardim Ingá, Luziânia/GO, CEP 72850-230, devendo os agravados desocuparem o bem, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela provisória. Imissão na posse de imóvel. Nulidade de procedimento expropriatório por ausência de notificação do devedor. Esbulho possessório. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à restituição da posse de imóvel residencial. A controvérsia decorre de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e posterior arrematação do bem. Sentença da Justiça Federal reconheceu a nulidade da notificação por edital e da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Após o indeferimento do pedido de imissão na posse em ação anterior, o adquirente desistiu da demanda e, segundo os elementos disponíveis em cognição sumária, ingressou no imóvel sem ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à restituição da posse do imóvel, diante (i) da sentença que reconheceu a nulidade do procedimento expropriatório por ausência de regular constituição do devedor em mora; e (ii) dos indícios de ingresso no imóvel sem ordem judicial, caracterizadores de esbulho possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre da sentença proferida pela Justiça Federal que reconheceu a nulidade da notificação por edital e da consolidação da propriedade, circunstância que abala, em cognição sumária, a higidez da cadeia dominial e do título de propriedade decorrente da arrematação. 4. A ausência de ordem judicial para ingresso na posse, após o indeferimento de tutela possessória em ação anterior e a posterior desistência do processo, constitui forte indício de exercício arbitrário das próprias razões e de esbulho possessório. 5. A proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé não prevalece, em cognição sumária, diante das particularidades do caso, sobretudo porque o vício reconhecido judicialmente decorreu da ausência de notificação do devedor e porque há indícios de tomada da posse por meios próprios. 6. O art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997 excepciona a regra de conversão em perdas e danos quando o vício do procedimento de consolidação ou alienação decorre de falha na notificação do devedor. Reconhecida judicialmente essa nulidade, mostra-se possível a restituição da posse. O perigo de dano decorre da privação abrupta da moradia e dos bens pessoais, com repercussão sobre o direito fundamental à habitação. A manutenção da situação possessória impugnada pode perpetuar os efeitos do alegado esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. 7. Tese de julgamento: “1. A sentença que reconhece a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de regular notificação do devedor abala, em cognição sumária, a higidez do título decorrente de posterior arrematação do imóvel. 2. A tomada da posse do imóvel sem ordem judicial, após o indeferimento de tutela possessória e a desistência da ação de imissão na posse, caracteriza, em cognição sumária, esbulho possessório. 3. A conversão da controvérsia em perdas e danos, prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, não afasta, em caso de falha na notificação do devedor, a possibilidade de restituição da posse quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 4. A privação abrupta da moradia evidencia o perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória de urgência.”

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5467258-31.2026.8.09.0100 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADA: FELIPE FERREIRA DA CONCEIÇÃO e VELOZO E BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela provisória. Imissão na posse de imóvel. Nulidade de procedimento expropriatório por ausência de notificação do devedor. Esbulho possessório. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à restituição da posse de imóvel residencial. A controvérsia decorre de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e posterior arrematação do bem. Sentença da Justiça Federal reconheceu a nulidade da notificação por edital e da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Após o indeferimento do pedido de imissão na posse em ação anterior, o adquirente desistiu da demanda e, segundo os elementos disponíveis em cognição sumária, ingressou no imóvel sem ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à restituição da posse do imóvel, diante (i) da sentença que reconheceu a nulidade do procedimento expropriatório por ausência de regular constituição do devedor em mora; e (ii) dos indícios de ingresso no imóvel sem ordem judicial, caracterizadores de esbulho possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre da sentença proferida pela Justiça Federal que reconheceu a nulidade da notificação por edital e da consolidação da propriedade, circunstância que abala, em cognição sumária, a higidez da cadeia dominial e do título de propriedade decorrente da arrematação. 4. A ausência de ordem judicial para ingresso na posse, após o indeferimento de tutela possessória em ação anterior e a posterior desistência do processo, constitui forte indício de exercício arbitrário das próprias razões e de esbulho possessório. 5. A proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé não prevalece, em cognição sumária, diante das particularidades do caso, sobretudo porque o vício reconhecido judicialmente decorreu da ausência de notificação do devedor e porque há indícios de tomada da posse por meios próprios. 6. O art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997 excepciona a regra de conversão em perdas e danos quando o vício do procedimento de consolidação ou alienação decorre de falha na notificação do devedor. Reconhecida judicialmente essa nulidade, mostra-se possível a restituição da posse. O perigo de dano decorre da privação abrupta da moradia e dos bens pessoais, com repercussão sobre o direito fundamental à habitação. A manutenção da situação possessória impugnada pode perpetuar os efeitos do alegado esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. 7. Tese de julgamento: “1. A sentença que reconhece a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de regular notificação do devedor abala, em cognição sumária, a higidez do título decorrente de posterior arrematação do imóvel. 2. A tomada da posse do imóvel sem ordem judicial, após o indeferimento de tutela possessória e a desistência da ação de imissão na posse, caracteriza, em cognição sumária, esbulho possessório. 3. A conversão da controvérsia em perdas e danos, prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, não afasta, em caso de falha na notificação do devedor, a possibilidade de restituição da posse quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 4. A privação abrupta da moradia evidencia o perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória de urgência.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5467258-31.2026.8.09.0100, Comarca de LUZIÂNIA, sendo agravante JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS e agravados FELIPE FERREIRA DA CONCEIÇÃO e VELOZO E BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5467258-31.2026.8.09.0100 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADA: FELIPE FERREIRA DA CONCEIÇÃO e VELOZO E BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A autora JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão (mov. 04 dos autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, nos autos da ação de retomada de posse e danos morais ajuizada em dessfavor de FELIPE FERREIRA DA CONCEIÇÃO e VELOZO E BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial, a demandante expôs que teria incorrido em mora em relação ao pagamento de parcelas referentes ao financiamento de imóvel residencial e, em razão disso, haveria a instituição financeira credora iniciado o procedimento expropriatório em seu desfavor, de forma extrajudicial, por força da garantia dada por alienação fiduciária em momentos anteriores. Narrou, contudo, que somente haveria tomado conhecimento do fato ao buscar a credora para renegociação. Disse, lado outro, que em acontecimentos paralelos, ter-se-ia o primeiro réu adquirido o bem em leilão e, em razão disso, este supostamente ingressou com ação de imissão na posse, entretanto, negada teria sido a liminar em favor deste e, assim, sobreveio a desistência. Informou, ainda, que o adquirente mencionado, em alegado uso de suas próprias razões, haveria invadido o imóvel e, mediante auxílio do segundo réu, supostamente procederam à locação deste para terceiros. Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou, liminarmente, pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de ser reintegrada na posse do imóvel em discussão. Na decisão agravada (mov. 04), ao indeferir a tutela provisória requestada, assim consignou o juízo singular: “No que tange à probabilidade do direito, asseverou a autora a existência de vícios insanáveis no procedimento administrativo, notadamente a ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência dos leilões extrajudiciais. Embora tais alegações possuam relevância jurídica e encontrem amparo no dever de observância ao contraditório e à ampla defesa, a análise do pleito possessório exige o confronto com outros princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como a proteção ao terceiro de boa-fé e a segurança jurídica. Verifica-se que o imóvel já foi alienado e registrado em nome do primeiro requerido, Felipe Ferreira da Conceição, que ostenta a condição de arrematante e atual proprietário registral. […] a nulidade de leilão extrajudicial, ainda que reconhecida em razão de falhas nas notificações, não possui o condão de atingir o terceiro adquirente de boa-fé que confiou na higidez do registro imobiliário. […] Ademais, a existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal não configura prejudicialidade externa apta a suspender o curso de pretensões possessórias movidas ou exercidas pelo arrematante de boa-fé. O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial tem direito à posse do bem com base no registro do título, independentemente de discussão judicial entre o antigo devedor e o banco. Eventuais prejuízos decorrentes de futura anulação do leilão resolvem-se em perdas e danos (Art. 30, parágrafo único, Lei 9.514/97). […] Assim, a manutenção da autora na posse do bem, ou sua reintegração nesta fase processual, configuraria uma restrição indevida ao direito de propriedade plenamente constituído pelo adquirente, além de apresentar risco de irreversibilidade prática contra quem não deu causa aos alegados vícios formais da instituição financeira. […] Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, notadamente por não se verificar, em sede de cognição sumária, a possibilidade de reversão da posse em face do terceiro adquirente de boa-fé, devendo a demanda seguir para apuração de eventuais perdas e danos.” Neste agravo, a autora aduz, em brevíssima síntese, que, ao contrário do entendimento em empreendido pela decisão agravada, ter-se-ia sido demonstrada a probabilidade do seu direito em relação a pretensão liminar de restituição na posse. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à restituição da posse do imóvel, diante (i) da sentença que reconheceu a nulidade do procedimento expropriatório por ausência de regular constituição do devedor em mora; e (ii) dos indícios de ingresso no imóvel sem ordem judicial, caracterizadores de esbulho possessório. III. Razões de decidir Pois bem. Ao que se extrai das razões de insurgência delineadas em linhas volvidas, a controvérsia recursal se cinge a verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência a fim de imitir a autora na posse do imóvel que alega ter sido esbulhado pelos réus, ora agravados. É sabido que haver-se-á concessão de tutela provisória na hipótese de terem sido preenchidos os seguintes requisitos: i) probabilidade do direito e ii) perigo na demora, nos termos do artigo 300 do CPC, que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Estabelecidas essas reminiscências jurídicas, procedo à aplicação destas ao caso concreto. In casu, adianto que haver-se-á conceder a tutela provisória de urgência, vez que se encontram preenchidos os requisitos para tanto. Em relação ao primeiro requisito, notadamente a probabilidade do direito alegado, entendo que este exsurge diante de dois fundamentos principais. O primeiro consiste na nulidade, judicialmente declarada em sede de sentença proferida nos autos 1005189-07 em trâmite perante a Justiça Federal, do procedimento que culminou na alienação do bem ao agravado FELIPE FERREIRA DA CONCEIÇÃO. Na ocasião, o magistrado responsável pelo feito na Justiça Federal, ao deliberar sobre a invalidade do procedimento expropriatório em desfavor da ora autora, assim consignou (mov. 01, arq. “serntencajosiane.pdf”): “Diante destas circunstâncias, impõe reconhecer nula a notificação via edital e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, face a ausência de regular constituição do autor/mutuário em mora.” Uma vez reconhecido o vício sobredito, aquele juízo determinou que obstados fossem os efeitos da consolidação de domínio sobre o imóvel, nos seguintes termos lançados na parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, com fundamento julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para obstar os efeitos da consolidação de domínio registrada na matrícula do imóvel situado Lote 04, Quadra 49, Apto 102, 1º Pavimento, do Condomínio Residencial Santhiago, em Luziânia/GO” O sobredito provimento judicial, por se tratar de sentença, pode, ainda, ser objeto de discussão perante a instância revisora, todavia, ao que se pode aferir nesta fase embrionária dos autos de origem, resta abalada a higidez da cadeia dominial e, consequentemente, o título de propriedade do arrematante, ora agravado. Não bastasse o aspecto supramencionado, a probabilidade do direito autoral ressai, ainda, diante dos meios utilizados pelo réu, ao menos do se que verifica por ora, consistentes em ingressar na posse do imóvel através de uso arbitrário das próprias razões. Ao que se denota, nesta cognição ainda carente de profundidade, após arrematar o imóvel, o requerido ajuizou ação de imissão na posse, protocolizada sob o nº 5264808-36.2025.8.09.0100, ocasião em que teve sua pretensão antecipada indeferida e, ato sequente, requereu desistência, ato este último regularmente homologado por sentença. A fim de que não existam outras controvérsias, eis o teor do ato terminativo que homologou a desistência supramencionada: “a parte autora requer a desistência da ação, manifestando pela extinção do processo, sem resolução do mérito. […] No caso em tela, considerando a inexistência de contestação, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora. Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.” Não obstante, de acordo com a verossimilhança aparente da narrativa inicial, em vez de persistir na via judicial para obter a posse, teria o réu optado por exercê-la por meios próprios e ingressado no imóvel à revelia da então possuidora e do Poder Judiciário. Tal conduta configura exercício arbitrário das próprias razões e caracteriza o esbulho possessório, ato ilícito que, conjugado ao fato de se ter nulidade do leilão através de ato lançado pelo Poder Judiciário, dá azo, em aspectos liminares, a pretensão possessória ora manejada. Somente a fim de evitar controvérsias outras, registro que não se olvida acerca da jurisprudência deste Tribunal quanto a proteção ao terceiro de boa-fé, ao passo que eventuais nulidades seriam resolvidas em indenização por perdas e danos. Todavia, consoante delineado em linhas volvidas, tem-se a presença de particularidades que afastam a regra geral em sede de cognição sumária. A uma porque o lastro jurídico que fundamentou a venda ao terceiro foi prejudicado por força sentença que declarou nulidade da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira inicialmente credora. E, em segundo lugar, deve-se considerar os fortes indícios de que o réu, com vistas a efetivar ocupação do imóvel por conta própria, teria procedido à tomada do bem à revelia da posse exercida pela agravante. Importa delinear, ainda, que, nos termos do artigo 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97, uma vez arrematado o imóvel, as ações judiciais que versem sobre procedimentos de cobrança e leilão não obstarão tomada da posse, salvo a exceção nos casos em que o vício se dê por falha na notificação do devedor. Dessa forma, a norma de regência (Art. 30, parágrafo único, Lei 9.514/97) é clara ao estabelecer que a regra da conversão em perdas e danos não se aplica quando o vício reside na falta de notificação do devedor. No caso vertente, havendo sentença federal reconhecendo tal nulidade e evidenciado o exercício arbitrário das próprias razões pelo adquirente, a proteção ao terceiro de boa-fé cede lugar à restauração da posse injustamente esbulhada. Assim, porquanto a posse dependa de ordem judicial, consoante já elaborado, e a parte interessada promova invasão do bem, tem-se, neste momento, configurado o esbulho. De outra análise, o segundo critério necessário à concessão da tutela antecipada também ressai evidente. Explico. A autora, do que se verifica em análise primeva, foi privada de sua moradia e itens pessoais de forma abrupta, circunstância esta que configura violação direta ao seu direito fundamental à habitação. Assim, uma vez que eventual manutenção dos efeitos da decisão agravada implicaria chancelar o esbulho e perpetuar a situação de vulnerabilidade da recorrente, circunstância mais que suficiente para saltar aos olhos o periculum in mora. Com base nessa análise, reputo que, ao contrário do entendimento adotado em primeiro grau, tem-se satisfeitos em sede juízo de probabilidade os requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência antecipada em favor da autora. Esclareço, ainda, somente a fim de evitar controvérsias outras, que dever-se-á, por ora, ser promovida a restituição do bem imóvel, notadamente porquanto eventuais imóveis outrora ali constantes ainda carecem de prova quanto a sua real existência e, portanto, não podem ser objeto de tutela provisória, dada a cognição superficial desta. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de que, reformada a decisão agravada, seja concedida a tutela provisória de urgência antecipada com vistas a, confirmando liminar proferida por esta relatoria, determinar a imissão da agravante na posse do imóvel situado na Rua Alexandre Polônio, Condomínio Residencial Santhiago XXXI, Pavimento 1, ap. 102, Jardim Ingá, Luziânia/GO, CEP 72850-230, devendo os agravados desocuparem o bem, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela provisória. Imissão na posse de imóvel. Nulidade de procedimento expropriatório por ausência de notificação do devedor. Esbulho possessório. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à restituição da posse de imóvel residencial. A controvérsia decorre de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e posterior arrematação do bem. Sentença da Justiça Federal reconheceu a nulidade da notificação por edital e da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Após o indeferimento do pedido de imissão na posse em ação anterior, o adquirente desistiu da demanda e, segundo os elementos disponíveis em cognição sumária, ingressou no imóvel sem ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à restituição da posse do imóvel, diante (i) da sentença que reconheceu a nulidade do procedimento expropriatório por ausência de regular constituição do devedor em mora; e (ii) dos indícios de ingresso no imóvel sem ordem judicial, caracterizadores de esbulho possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre da sentença proferida pela Justiça Federal que reconheceu a nulidade da notificação por edital e da consolidação da propriedade, circunstância que abala, em cognição sumária, a higidez da cadeia dominial e do título de propriedade decorrente da arrematação. 4. A ausência de ordem judicial para ingresso na posse, após o indeferimento de tutela possessória em ação anterior e a posterior desistência do processo, constitui forte indício de exercício arbitrário das próprias razões e de esbulho possessório. 5. A proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé não prevalece, em cognição sumária, diante das particularidades do caso, sobretudo porque o vício reconhecido judicialmente decorreu da ausência de notificação do devedor e porque há indícios de tomada da posse por meios próprios. 6. O art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997 excepciona a regra de conversão em perdas e danos quando o vício do procedimento de consolidação ou alienação decorre de falha na notificação do devedor. Reconhecida judicialmente essa nulidade, mostra-se possível a restituição da posse. O perigo de dano decorre da privação abrupta da moradia e dos bens pessoais, com repercussão sobre o direito fundamental à habitação. A manutenção da situação possessória impugnada pode perpetuar os efeitos do alegado esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. 7. Tese de julgamento: “1. A sentença que reconhece a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de regular notificação do devedor abala, em cognição sumária, a higidez do título decorrente de posterior arrematação do imóvel. 2. A tomada da posse do imóvel sem ordem judicial, após o indeferimento de tutela possessória e a desistência da ação de imissão na posse, caracteriza, em cognição sumária, esbulho possessório. 3. A conversão da controvérsia em perdas e danos, prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, não afasta, em caso de falha na notificação do devedor, a possibilidade de restituição da posse quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 4. A privação abrupta da moradia evidencia o perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória de urgência.”

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