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5467245-82.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5467245-82.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Mudancas Silvano Ltda REQUERIDO (S): Patricia Teodoro da Silva Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente Mudanças Silvano Ltda, por ocasião da interposição de recurso inominado (mov. 40). A recorrente foi intimada para comprovar efetivamente a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos contábeis e financeiros atualizados (mov. 46). Contudo, a determinação não foi devidamente cumprida. A recorrente apresentou manifestação com alegações genéricas acerca do comprometimento de seus recursos com a atividade empresarial, acompanhada de documentos que não demonstram sua situação financeira atual, deixando de juntar os extratos bancários, o balancete e a demonstração do resultado expressamente solicitados. Além disso, os balanços patrimoniais apresentados revelam expressiva disponibilidade financeira, inclusive valores mantidos em contas bancárias e aplicações, bem como patrimônio líquido positivo, circunstâncias incompatíveis com a alegada impossibilidade de suportar o preparo recursal. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. Melhor sorte não assiste à recorrente quanto aos pedidos subsidiários de concessão parcial da gratuidade e de parcelamento do preparo. Embora o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil admita a redução e o parcelamento das despesas processuais, tais medidas não constituem benefícios automáticos e devem estar amparadas por elementos objetivos que evidenciem a efetiva dificuldade de pagamento integral. No caso, a recorrente não apresentou documentação apta a demonstrar restrição de liquidez ou comprometimento dos recursos disponíveis, mesmo após ter sido expressamente intimada para tanto. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça, de concessão parcial do benefício e de parcelamento do preparo recursal. INTIME-SE a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 8

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