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5467145-91.2026.8.09.0160

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Agravo Interno no Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5467145-91.2026.8.09.0160 Comarca de Novo Gama Agravante: Município de Novo Gama Agravada: Marialva Medeiros Carlos Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Conheço do recurso de agravo interno articulado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil ao regulamentar o agravo interno, preceitua que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal., o qual será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Desse modo, diante do permissivo processual, constatando que a decisão recorrida merece reforma, basta ao relator decidir, sem a necessidade da submissão da controvérsia ao colegiado, em legítimo exercício do juízo de retratação. O presente recurso de agravo interno não prospera. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao manter a decisão proferida em juízo de retratação, porquanto teria havido afronta à preclusão consumativa e aos limites objetivos do artigo 507 do Código de Processo Civil, e inaplicabilidade da Súmula n.º 345 e do Tema n.º 973 do Superior Tribunal de Justiça, e interpretação equivocada do Tema n.º 1.142 do Supremo Tribunal Federal, e do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Após reexaminar detidamente as razões recursais, verifico que nenhuma delas possui aptidão para infirmar a conclusão anteriormente adotada. Com efeito, a decisão impugnada apreciou de forma suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo, de maneira clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela manutenção da decisão recorrida. Assim, constatando que a fundamentação nela desenvolvida enfrenta integralmente as teses suscitadas pelo agravante e permanece hígida, adoto-a como razão de decidir, mediante fundamentação per relationem, técnica reconhecida como plenamente válida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.306, por não implicar deficiência de fundamentação quando o pronunciamento adotado contém motivação suficiente e apta à solução da controvérsia. Confira-se: A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da decisão que, em sede de juízo de retratação, condenou o Município agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da exequente na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito homologado. De início, não prospera a alegação de afronta ao Tema n.º 1.142 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Conforme sustentado pelo agravante, o referido precedente teria vedado a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva por supostamente caracterizar fracionamento indevido de crédito honorário. Confira-se a tese firmada no precedente qualificado: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (STF, Tema nº 1.142) Todavia, a premissa adotada pelo recorrente não encontra correspondência com a situação jurídica retratada nos autos. Isso porque o Tema n.º 1.142 do Supremo Tribunal Federal examinou questão inteiramente diversa, concernente ao fracionamento da execução dos honorários sucumbenciais fixados na própria ação coletiva, hipótese em que a Corte Constitucional reconheceu a natureza una e indivisível daquele crédito para fins de observância do regime constitucional de precatórios. No caso concreto, entretanto, não se está diante da execução fracionada de honorários sucumbenciais arbitrados na ação coletiva originária. Os honorários discutidos possuem natureza jurídica distinta, pois decorrem da atividade processual desenvolvida na execução individual de sentença coletiva, constituindo verba sucumbencial autônoma, vinculada à fase satisfativa instaurada pela beneficiária do título judicial coletivo. Trata-se, assim, de situação submetida ao regime jurídico delineado pelo Superior Tribunal de Justiça para os cumprimentos/execuções individuais de sentença coletiva ajuizados em face da Fazenda Pública, disciplinada pela Súmula n.º 345 e pelo Tema Repetitivo n.º 973, cujos enunciados devem ser observados pelo Poder Judiciário. Senão vejamos: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (STJ, Súmula nº 345). O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (STJ, Tema nº 973). Assim, inexistindo identidade material entre a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.142 e a situação processual examinada nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva, inviável a aplicação do precedente qualificado invocado. Da mesma forma, não merece acolhimento a tese subsidiária de sucumbência recíproca. A análise detida da marcha processual evidencia que o recorrente parte de premissa incompatível com o efetivo resultado processual produzido nos autos originários. Verifica-se que a exequente/agravada promoveu a execução individual da sentença coletiva adotando exatamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente quanto à incidência do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento). (mov. 1). Com efeito, o próprio título judicial coletivo foi expresso quanto ao percentual devido a todos os servidores beneficiados. Veja-se (evento de nº 78, dos autos coletivos n.º 0235231-64.2015.8.09.0160): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER que os servidores que exercem função de servente e merendeiros exercem atividade insalubre. DETERMINAR que o Município de Novo Gama implemente o pagamento de adicional de insalubridade, no patamar de 40% (quarenta por cento), com reflexos legais (décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço), aos servidores que exercem atividade de serventes e merendeiros, com efeitos retroativos à data da juntada do laudo pericial. E o cumprimento individual promovido pela agravada considerando justamente o percentual de 40% e pleiteando, inicialmente, o valor de R$ 49.894,47. Por sua vez, a impugnação apresentada pelo agravado não se limitou a apontar eventuais erros materiais, equívocos aritméticos ou incorreções nos critérios de atualização monetária empregados pela agravada/exequente. (mov. 46 dos autos originários). Ao contrário, o fundamento exclusivo consistiu precisamente na alegação de que “os parâmetros adotados não se harmonizam com o comando judicial, ocasionando distorção nos valores apurados.”, gerando “excesso de execução”. Em outras palavras, a tese deduzida pelo ente público consistia na modificação do próprio parâmetro condenatório estabelecido no título executivo judicial. Todavia, tal pretensão não poderia prosperar. Isso porque a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui instrumento processual apto à rediscussão do conteúdo material da condenação transitada em julgado, especialmente quando direcionada à alteração dos critérios expressamente fixados no título executivo. A partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, tornou-se imutável a determinação judicial de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), inexistindo espaço processual para substituição desse parâmetro por outro reputado mais adequado pelo executado. Nesse contexto, a remessa dos autos à contadoria judicial teve por finalidade exclusiva a apuração do quantum debeatur à luz dos parâmetros definidos no título executivo, e não a rediscussão do alcance da condenação. (mov. 48 dos autos originários). Tanto assim que a planilha elaborada pela contadoria observou integralmente o percentual de 40% estabelecido na sentença coletiva, apurando o valor devido precisamente com base no critério adotado pela agravada e rejeitado pelo recorrente. Logo, embora o valor final homologado (R$ 42.384,87) tenha se revelado inferior àquele inicialmente apresentado pela credora (R$ 49.894,47), tal circunstância não decorreu do acolhimento da tese jurídica deduzida pelo executado. Ao contrário, a homologação dos cálculos da contadoria, ainda que de forma implícita, importou inequívoca rejeição do único fundamento invocado na impugnação, qual seja, “os parâmetros adotados não se harmonizam com o comando judicial, ocasionando distorção nos valores apurados.”, acarretando “excesso de execução”. A mera divergência quantitativa entre o valor indicado pela exequente/agravada e aquele posteriormente apurado pelo auxiliar do juízo não autoriza, por si só, o reconhecimento de procedência da impugnação ou de sucumbência material da exequente, sobretudo quando a tese efetivamente deduzida pelo executado foi integralmente afastada. Nesse particular, observa-se certa impropriedade técnica na decisão homologatória originária ao afirmar o acolhimento parcial da impugnação pelo simples fato de o cálculo homologado ter resultado em valor inferior ao inicialmente indicado pela exequente. Isso porque a efetiva aferição da sucumbência exige a análise do conteúdo da controvérsia instaurada entre as partes e do resultado jurídico obtido por cada litigante, não se confundindo com mera redução quantitativa promovida pela contadoria judicial no exercício de sua função de apuração do valor devido. Examinado o conjunto processual sob tal perspectiva, conclui-se que o Município não obteve êxito na matéria controvertida, porquanto restou mantido o critério condenatório estabelecido no título executivo (40%) e rejeitada a pretensão de excesso de execução ao fundamento de inobservância do parâmetro estipulado pela sentença coletiva. Ademais, o valor apresentado pelo agravante como correto, R$ 49.056,28, é inferior àquele homologado, R$ 42.384,87, e que contou com a sua aquiescência. Por consequência, não há falar em sucumbência recíproca ou em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. Ao revés, a hipótese se enquadra precisamente à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de honorários advocatícios em favor do exequente nos cumprimentos/execuções individuais de sentença coletiva ajuizados contra a Fazenda Pública. Dessa forma, correta a decisão recorrida ao exercer juízo de retratação para adequar o pronunciamento judicial à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, fixando honorários advocatícios exclusivamente em favor da exequente. Também não prosperam as alegações de afronta à preclusão consumativa e de ocorrência de reformatio in pejus. Verifica-se dos autos do procedimento que, no “Evento 55”, o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial e fixou honorários advocatícios em favor da parte executada. Na sequência, a parte exequente, inconformada especificamente com o capítulo referente à verba honorária, apresentou manifestação requerendo sua revisão com fundamento na Súmula n.º 345 e no Tema Repetitivo n.º 973, todos do Superior Tribunal de Justiça. (mov. 61). O pleito foi inicialmente rejeitado pelo juízo de origem que manteve o entendimento anteriormente adotado. (mov. 63). Inconformada, a exequente interpôs agravo de instrumento, comunicando sua interposição ao juízo. (mov. 66). Somente após essa provocação recursal é que a magistrada, no exercício do juízo de retratação, proferiu a decisão constante do “Evento 68” reconsiderando o entendimento anteriormente adotado e adequando a fixação dos honorários advocatícios à orientação consolidada na Súmula n.º 345 e no Tema Repetitivo n.º 973, todos do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto processual, não procede a alegação de que a matéria estaria acobertada pela preclusão consumativa. O capítulo referente aos honorários advocatícios permaneceu sendo objeto de impugnação pela parte exequente desde a decisão inicialmente proferida, tendo sido sucessivamente submetido à reapreciação da magistrada de primeiro grau e, posteriormente, ao controle jurisdicional desta Corte de Justiça por meio do agravo de instrumento. Não houve, portanto, estabilização da questão controvertida, mas regular continuidade do debate processual até o exercício do juízo de retratação, nos moldes permitido pelo § 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, não há falar em violação ao princípio da vedação a reformatio in pejus. Isso porque a modificação promovida na decisão objurgada não decorreu de atuação ex officio da magistrada nem importou revisão de matéria definitivamente consolidada em prejuízo do recorrente, mas resultou da reapreciação de questão que permanecia litigiosa, expressamente impugnada pela parte exequente e devolvida ao Tribunal por meio do agravo de instrumento, sendo plenamente possível o exercício do juízo de retratação previsto na legislação processual. Ademais, tratando-se de definição da verba honorária, matéria de ordem pública, admite-se sua revisão enquanto pendente a prestação jurisdicional sobre o tema, inexistindo óbice processual ao reexame realizado pelo juízo de origem nas circunstâncias do caso concreto. Ausentes, portanto, elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada ou demonstrar a existência de error in judicando ou error in procedendo, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. Na confluência do exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno interposto. É o voto. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Agravo Interno no Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5467145-91.2026.8.09.0160 Comarca de Novo Gama Agravante: Município de Novo Gama Agravada: Marialva Medeiros Carlos Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno no Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5467145-91.2026.8.09.0160. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-02 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve o pronunciamento proferido em juízo de retratação, pelo qual foi condenada a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da exequente no cumprimento individual de sentença coletiva, fixados em 10% sobre o valor do crédito homologado. II. Questão em debate. 2. Há cinco questões em debate: (i) saber se o juízo de retratação realizado pelo juízo de origem afrontou a preclusão consumativa e os limites do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve reformatio in pejus; (iii) saber se o Tema n.º 1.142 do Supremo Tribunal Federal afasta a condenação em honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; (iv) saber se a homologação de valor inferior ao inicialmente indicado pela exequente caracteriza sucumbência recíproca; e (v) saber se existem fundamentos aptos a justificar a reforma da decisão monocrática. III. Razões de decidir. 3. A adoção dos fundamentos da decisão agravada por referência revela-se legítima, porquanto a fundamentação enfrentou integralmente as teses recursais, em conformidade com a técnica da fundamentação per relationem reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tema n.º 1.142 do Supremo Tribunal Federal versa sobre o fracionamento da execução dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, hipótese distinta daquela referente aos honorários sucumbenciais originados no cumprimento individual de sentença coletiva, que constituem verba autônoma, não sendo, portanto, aplicável ao caso concreto. 5. Incide, na hipótese, a orientação firmada na Súmula n.º 345 e no Tema n.º 973, todos do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são devidos honorários advocatícios em favor do exequente nos cumprimentos individuais de sentença coletiva ajuizados contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnados. 6. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para modificar critério expressamente estabelecido no título executivo transitado em julgado, sendo inviável a substituição do percentual de adicional de insalubridade de 40% pelo percentual de 20% pretendida pelo executado. 7. A diferença entre o valor inicialmente indicado pela exequente e aquele posteriormente apurado pela contadoria judicial decorreu da quantificação do crédito por mera correção aritmética da sua evolução (erro de cálculo), sem acolhimento da tese jurídica deduzida pelo executado, circunstância que afasta a configuração de sucumbência recíproca. 8. Não houve preclusão consumativa nem pro judicato, pois a matéria relativa aos honorários advocatícios permaneceu sendo impugnada pela exequente desde a decisão originária e estava devolvida ao Tribunal por meio de agravo de instrumento, inexistindo estabilização da controvérsia, de forma a permitir que o juízo de origem retratasse a decisão anterior, acolhendo as teses da exequente. 9. Também não se configura reformatio in pejus, pois a modificação promovida em juízo de retratação decorreu de provocação da parte interessada e do exercício regular da retratação prevista na legislação processual, incidindo, ainda, sobre matéria de ordem pública, passível de revisão enquanto pendente a prestação jurisdicional. 10. Não demonstrados error in judicando ou error in procedendo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese. 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tema n.º 1.142 do Supremo Tribunal Federal não afasta a condenação em honorários advocatícios decorrentes do cumprimento individual de sentença coletiva, por tratar de hipótese diversa relativa aos honorários fixados na ação coletiva. 2. São devidos honorários advocatícios em favor do exequente nos cumprimentos individuais de sentença coletiva ajuizados contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 345 e do Tema nº 973, todos do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera redução do valor apurado pela contadoria judicial, sem acolhimento da tese jurídica deduzida pelo executado, não caracteriza sucumbência recíproca. 4. Não há preclusão consumativa nem reformatio in pejus quando a matéria permanecia controvertida, permitindo o exercício de juízo de retratação pelo condutor do feito. 5. Inexistindo fundamento apto a demonstrar desacerto da decisão impugnada, impõe-se sua manutenção.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 85, § 7º, 487, I, 1.018, § 1º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.142; STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema nº 973; STJ, Tema nº 1.306; STJ, Tema nº 410.

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