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5467112-40.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento do direito à progressão horizontal para a referência "F", cujos requisitos teriam sido satisfeitos em 27 de setembro de 2024, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões anteriores concedidas administrativamente sem o respectivo pagamento retroativo. Verifica-se, ainda, que, em manifestação juntada aos autos, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a fim de que fosse imposta ao Município de Goiânia a obrigação de apresentar o histórico de avaliação de desempenho, a certidão de afastamentos e a certidão de oferecimento de cursos de capacitação referentes ao período aquisitivo da progressão horizontal de 2024. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. A parte autora sustenta que os documentos necessários ao exame do pedido de progressão horizontal configuram prova de natureza negativa, cuja produção seria excessivamente difícil, senão impossível, para o servidor, motivo pelo qual postula a inversão do ônus probatório com fundamento na teoria da distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Explicando. Como é sabido, a inversão do ônus da prova, na forma propugnada pela parte requerente, pressupõe a demonstração de que uma das partes se encontra em melhores condições de produzir a prova do que a outra, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de mecanismo vocacionado a beneficiar a parte que, podendo produzir a prova por seus próprios meios, simplesmente opta por não fazê-lo. No caso concreto, a ficha funcional, da qual decorrem as informações relativas a eventuais afastamentos, e o histórico de avaliação de desempenho são documentos ordinariamente acessíveis ao servidor por meio do portal eletrônico mantido pelo próprio Município de Goiânia. Não se cuida, portanto, de documentos cuja obtenção dependa de ato exclusivo da Administração Pública ou que estejam fora do alcance da parte autora. Nesse passo, a parte requerente não demonstrou, nos autos, qualquer dificuldade concreta no acesso a esses documentos, e a circunstância de ter formulado requerimento via e-mail à Secretaria Municipal de Educação solicitando o fornecimento dos referidos registros não é apta, por si só, a evidenciar hipossuficiência probatória, na medida em que não há qualquer indicação de que o acesso ao portal do servidor lhe tenha sido negado ou que os documentos não estivessem disponíveis no sistema eletrônico do ente público. Destarte, o requerimento administrativo encaminhado pela parte autora se revela, nas circunstâncias dos autos, como uma tentativa de transferência desmotivada do ônus probatório ao Município, sem que haja amparo fático ou jurídico para tanto. Importa rememorar, a propósito, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é assente no sentido de que a ficha funcional e o histórico de avaliações de desempenho não constituem prova diabólica, devendo ser apresentados pela parte autora juntamente com a petição inicial, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, como condição para o exame do direito vindicado. A ausência de tais documentos, quando acessíveis ao servidor, implica o não cumprimento do ônus probatório que lhe compete, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Não obstante, considerando que a instrução probatória adequada é pressuposto indispensável para o julgamento de mérito da presente demanda, e em atenção ao princípio da cooperação processual insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente os documentos necessários ao exame do pedido de progressão horizontal referente ao biênio 2022-2024, notadamente: a) ficha funcional atualizada, contendo o histórico de avaliações de desempenho; b) certidão de afastamentos expedida pelo portal do servidor; e c) demais documentos que entender pertinentes à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ressalto que a ausência de avaliações no histórico funcional, por si só, não implica o indeferimento do pedido, podendo ser interpretada como omissão administrativa, desde que os documentos sejam efetivamente juntados aos autos, permitindo a este Juízo aferir as circunstâncias concretas do caso. Por outro lado, a não apresentação dos documentos acima indicados, sem justificativa plausível, poderá conduzir ao julgamento de improcedência do pedido, em razão do não cumprimento do ônus probatório que incumbe à parte autora. Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito II

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