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TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5467076-03.2023.8.09.0051 Polo ativo: Luana Patricia Justo Amaral Polo passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico SENTENÇA Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Manifestação da exequente em mov. 223, na qual informou que o procedimento cirúrgico se encontra agendado para o dia 06/03/2026. Em vista disso, requereu a transferência do montante presente na conta judicial para o médico responsável pelo procedimento e ainda requereu, que assim que for restituído o valor de R$ 22.080,65 pelo Hospital Anis Rassi, que seja transferido a diferença restante - R$21.784,81 (vinte e um mil e setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos) - para a referida conta bancaria. Despacho de mov. 224 determinou a expedição de ofício ao ao HOSPITAL DO CORACAO ANIS RASSI, a fim de que procedesse à devolução do valor de R$ 22.080,65 (vinte e dois mil e oitenta reais e sessenta e cinco centavos). A certidão de mov. 235 atestou o decurso do prazo para a resposta do hospital ao ofício de evento 224. O HOSPITAL DO CORACAO ANIS RASSI comprovou a devolução do valor vindicado em mov. 245. O despacho de mov. 247, determinou a expedição de alvará e intimou a exequente para comprovar a realização da obrigação. A transferência foi efetivada, e a parte exequente foi devidamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a realização da obrigação (cirurgia) e juntar as notas fiscais correspondentes (mov. 269). Conforme certificado em mov. 273, a exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, permanecendo inerte. A exequente apresentou as notas fiscais em mov. 283. Devidamente intimada (mov. 285), a parte executada informou que não há mais pendências a serem solucionadas no caso e pugnou pela extinção do feito (mov. 293). Vieram-me conclusos em mov. 295. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Diante da inércia da exequente e da manifestação da executada em evento 293, HOMOLOGO o cumprimento integral da sentença. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO. Caso restem valores na conta judicial referente ao presente feito, determino desde já a sua restituição em favor da parte executada. INTIME-SE a parte sucumbente para pagar as custas processuais finais, em 5 dias, se existentes. Se inerte, certifique-se e remeta-se ao Fisco Estadual. Caso não haja custas remanescentes, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5467076-03.2023.8.09.0051 Polo ativo: Luana Patricia Justo Amaral Polo passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico SENTENÇA Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Manifestação da exequente em mov. 223, na qual informou que o procedimento cirúrgico se encontra agendado para o dia 06/03/2026. Em vista disso, requereu a transferência do montante presente na conta judicial para o médico responsável pelo procedimento e ainda requereu, que assim que for restituído o valor de R$ 22.080,65 pelo Hospital Anis Rassi, que seja transferido a diferença restante - R$21.784,81 (vinte e um mil e setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos) - para a referida conta bancaria. Despacho de mov. 224 determinou a expedição de ofício ao ao HOSPITAL DO CORACAO ANIS RASSI, a fim de que procedesse à devolução do valor de R$ 22.080,65 (vinte e dois mil e oitenta reais e sessenta e cinco centavos). A certidão de mov. 235 atestou o decurso do prazo para a resposta do hospital ao ofício de evento 224. O HOSPITAL DO CORACAO ANIS RASSI comprovou a devolução do valor vindicado em mov. 245. O despacho de mov. 247, determinou a expedição de alvará e intimou a exequente para comprovar a realização da obrigação. A transferência foi efetivada, e a parte exequente foi devidamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a realização da obrigação (cirurgia) e juntar as notas fiscais correspondentes (mov. 269). Conforme certificado em mov. 273, a exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, permanecendo inerte. A exequente apresentou as notas fiscais em mov. 283. Devidamente intimada (mov. 285), a parte executada informou que não há mais pendências a serem solucionadas no caso e pugnou pela extinção do feito (mov. 293). Vieram-me conclusos em mov. 295. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Diante da inércia da exequente e da manifestação da executada em evento 293, HOMOLOGO o cumprimento integral da sentença. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO. Caso restem valores na conta judicial referente ao presente feito, determino desde já a sua restituição em favor da parte executada. INTIME-SE a parte sucumbente para pagar as custas processuais finais, em 5 dias, se existentes. Se inerte, certifique-se e remeta-se ao Fisco Estadual. Caso não haja custas remanescentes, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito
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