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5466999-81.2025.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5466999-81.2025.8.09.0064 7ª Câmara Cível Comarca de Goianira Juiz de Direito: Dr. André Rodrigues Nacagami Requerente: AUGUSTO VERÍSSIMO DA SILVA Requerido: BANCO BMG S.A. Agravante: AUGUSTO VERÍSSIMO DA SILVA Agravado: BANCO BMG S.A. Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto na movimentação nº 123 por AUGUSTO VERÍSSIMO DA SILVA contra o ato judicial proferido na movimentação nº 117, publicado em 08/05/2026, que manteve a suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goianira, Dr. André Rodrigues Nacagami, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora agravado. O agravante formula, na mov. 142, pedido de EXCLUSÃO DO SOBRESTAMENTO POR DISTINÇÃO (DISTINGUISHING), com fundamento no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, nos autos do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do BANCO BMG S/A. e reformou a sentença de procedência proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Sustenta, em síntese, que a controvérsia dos autos não se amolda aos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, porque a demanda discutiria a inexistência da contratação, por ausência de manifestação de vontade, e não a validade ou a abusividade de contrato existente. Alega, ainda, que as razões expendidas na decisão da movimentação nº 137 a respeito da distinção teriam natureza de obiter dictum e que subsistiria contradição lógica na manutenção do sobrestamento. Ao final, requer o prosseguimento do julgamento do agravo interno pendente na movimentação nº 89; subsidiariamente, postula o enfrentamento expresso da distinção suscitada. Requer, também, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados na petição. É o breve relatório. DECIDO. O requerimento não comporta acolhimento. A controvérsia relativa à incidência dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça já foi examinada nestes autos. A suspensão foi inicialmente determinada na movimentação nº 97, ratificada nas movimentações nº 108 e nº 117 e, após sucessivas insurgências da parte autora, expressamente mantida pela decisão monocrática da movimentação nº 137, que também afastou a distinção então suscitada e determinou o encaminhamento do feito ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância - Sobrestados. Embora o requerente procure qualificar como novo o fundamento ora deduzido, a própria petição da movimentação nº 142 reconhece que a diferenciação entre os planos da existência e da validade do negócio jurídico já havia sido submetida à Relatoria no agravo interno da movimentação nº 123. Tal alegação, ademais, foi expressamente reproduzida no relatório e enfrentada na fundamentação da decisão da movimentação nº 137. Não há, portanto, fato superveniente, alteração da questão jurídica afetada ou fundamento inédito capaz de justificar a renovação do exame. A circunstância de o agravo interno da movimentação nº 123 não ter sido conhecido não retira a eficácia do comando que manteve o sobrestamento. O dispositivo da decisão da movimentação nº 137 foi expresso ao preservar a suspensão do feito até o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328/STJ. Logo, não procede a alegação de que a manutenção do sobrestamento teria sido lançada apenas como consideração lateral e destituída de conteúdo decisório. De todo modo, a distinção invocada permanece improcedente. A pretensão originária foi formulada para declarar inexistentes contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, obter a restituição dos descontos e receber indenização por danos morais. A decisão monocrática recorrida, por sua vez, reconheceu a regularidade da contratação e a utilização do produto bancário. O julgamento do agravo interno exige, portanto, pronunciamento sobre a existência e a validade da relação contratual, a suficiência das informações prestadas, a legitimidade dos descontos e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais de eventual invalidação, matérias diretamente alcançadas pelas controvérsias afetadas. A classificação defendida pelo requerente - inexistência, em vez de invalidade - não altera esse dado objetivo. O enquadramento no regime de suspensão decorre da questão jurídica efetivamente controvertida no recurso, e não apenas da nomenclatura empregada na petição inicial ou na sentença. Como a resolução do agravo interno pressupõe definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado e quais efeitos decorreriam de eventual desconstituição, persiste a aderência aos Temas nº 1.414 e nº 1.328/STJ. Registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença. Os presentes autos não se inserem na exceção. A prioridade especial assegurada ao requerente, pessoa com mais de 80 (oitenta) anos, deve continuar anotada e observada, mas não autoriza o afastamento de ordem nacional de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça. A tutela de urgência deferida na origem, que determinou a cessação dos descontos questionados, permanece eficaz durante o sobrestamento, sem prejuízo da apreciação de providências urgentes, se necessárias, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de exclusão do sobrestamento formulado na movimentação nº 142 e MANTENHO a suspensão do presente feito até o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, a REMESSA dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância - Sobrestados (NAJ Sobrestados), em observância ao art. 1º-A do Decreto Judiciário nº 3.179/2024, para as providências cabíveis. Observe-se, nas futuras intimações, o pedido formulado na alínea “d” da movimentação nº 142, desde que os patronos ali indicados estejam regularmente cadastrados e habilitados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5466999-81.2025.8.09.0064 7ª Câmara Cível Comarca de Goianira Juiz de Direito: Dr. André Rodrigues Nacagami Requerente: AUGUSTO VERÍSSIMO DA SILVA Requerido: BANCO BMG S.A. Agravante: AUGUSTO VERÍSSIMO DA SILVA Agravado: BANCO BMG S.A. Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto na movimentação nº 123 por AUGUSTO VERÍSSIMO DA SILVA contra o ato judicial proferido na movimentação nº 117, publicado em 08/05/2026, que manteve a suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goianira, Dr. André Rodrigues Nacagami, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora agravado. O agravante formula, na mov. 142, pedido de EXCLUSÃO DO SOBRESTAMENTO POR DISTINÇÃO (DISTINGUISHING), com fundamento no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, nos autos do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do BANCO BMG S/A. e reformou a sentença de procedência proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Sustenta, em síntese, que a controvérsia dos autos não se amolda aos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, porque a demanda discutiria a inexistência da contratação, por ausência de manifestação de vontade, e não a validade ou a abusividade de contrato existente. Alega, ainda, que as razões expendidas na decisão da movimentação nº 137 a respeito da distinção teriam natureza de obiter dictum e que subsistiria contradição lógica na manutenção do sobrestamento. Ao final, requer o prosseguimento do julgamento do agravo interno pendente na movimentação nº 89; subsidiariamente, postula o enfrentamento expresso da distinção suscitada. Requer, também, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados na petição. É o breve relatório. DECIDO. O requerimento não comporta acolhimento. A controvérsia relativa à incidência dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça já foi examinada nestes autos. A suspensão foi inicialmente determinada na movimentação nº 97, ratificada nas movimentações nº 108 e nº 117 e, após sucessivas insurgências da parte autora, expressamente mantida pela decisão monocrática da movimentação nº 137, que também afastou a distinção então suscitada e determinou o encaminhamento do feito ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância - Sobrestados. Embora o requerente procure qualificar como novo o fundamento ora deduzido, a própria petição da movimentação nº 142 reconhece que a diferenciação entre os planos da existência e da validade do negócio jurídico já havia sido submetida à Relatoria no agravo interno da movimentação nº 123. Tal alegação, ademais, foi expressamente reproduzida no relatório e enfrentada na fundamentação da decisão da movimentação nº 137. Não há, portanto, fato superveniente, alteração da questão jurídica afetada ou fundamento inédito capaz de justificar a renovação do exame. A circunstância de o agravo interno da movimentação nº 123 não ter sido conhecido não retira a eficácia do comando que manteve o sobrestamento. O dispositivo da decisão da movimentação nº 137 foi expresso ao preservar a suspensão do feito até o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328/STJ. Logo, não procede a alegação de que a manutenção do sobrestamento teria sido lançada apenas como consideração lateral e destituída de conteúdo decisório. De todo modo, a distinção invocada permanece improcedente. A pretensão originária foi formulada para declarar inexistentes contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, obter a restituição dos descontos e receber indenização por danos morais. A decisão monocrática recorrida, por sua vez, reconheceu a regularidade da contratação e a utilização do produto bancário. O julgamento do agravo interno exige, portanto, pronunciamento sobre a existência e a validade da relação contratual, a suficiência das informações prestadas, a legitimidade dos descontos e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais de eventual invalidação, matérias diretamente alcançadas pelas controvérsias afetadas. A classificação defendida pelo requerente - inexistência, em vez de invalidade - não altera esse dado objetivo. O enquadramento no regime de suspensão decorre da questão jurídica efetivamente controvertida no recurso, e não apenas da nomenclatura empregada na petição inicial ou na sentença. Como a resolução do agravo interno pressupõe definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado e quais efeitos decorreriam de eventual desconstituição, persiste a aderência aos Temas nº 1.414 e nº 1.328/STJ. Registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença. Os presentes autos não se inserem na exceção. A prioridade especial assegurada ao requerente, pessoa com mais de 80 (oitenta) anos, deve continuar anotada e observada, mas não autoriza o afastamento de ordem nacional de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça. A tutela de urgência deferida na origem, que determinou a cessação dos descontos questionados, permanece eficaz durante o sobrestamento, sem prejuízo da apreciação de providências urgentes, se necessárias, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de exclusão do sobrestamento formulado na movimentação nº 142 e MANTENHO a suspensão do presente feito até o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, a REMESSA dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância - Sobrestados (NAJ Sobrestados), em observância ao art. 1º-A do Decreto Judiciário nº 3.179/2024, para as providências cabíveis. Observe-se, nas futuras intimações, o pedido formulado na alínea “d” da movimentação nº 142, desde que os patronos ali indicados estejam regularmente cadastrados e habilitados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator

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