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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5466950-26.2018.8.09.0051
DECISÃO
I – Trata-se de cumprimento de sentença em que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado para redirecionamento a Maurício de Almeida Roriz e Sônia Helena Pereira dos Santos, sobreveio a decisão de mov. 280.
Contra ela, os executados interpuseram Agravo de Instrumento (nº 5778379-33.2026.8.09.0051), no qual a Egrégia 7ª Câmara Cível deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, em 19/08/2026, determinando a suspensão da reiteração automática de bloqueios pela funcionalidade "teimosinha" vinculada à ordem SISBAJUD de mov. 270, a suspensão de novos atos de constrição, a manutenção da indisponibilidade dos valores já bloqueados sem liberação ao exequente, e a suspensão de atos de expropriação sobre o veículo VW/Virtus. A decisão foi comunicada a este Juízo por ofício juntado no mov. 292 (20/08/2026).
Na petição de mov. 294, os agravantes noticiaram o não cumprimento da determinação.
Na sequência (mov. 295), noticiaram novo bloqueio, em 31/08/2026, na conta de Sônia Helena Pereira dos Santos mantida na Caixa Econômica Federal (ag. 3037, c/c 3701.000589745968-8), no valor de R$ 15.031,85, lançado como "BLQ SISIB INTRADAY" sobre a integralidade do saldo então disponível. Requereram o estorno do valor, o cumprimento integral da decisão superior e a determinação de estorno automático de eventuais bloqueios futuros.
Os autos vieram conclusos.
II – A decisão da Egrégia 7ª Câmara Cível é de observância obrigatória por este Juízo, não comportando reexame, mas tão somente cumprimento.
O extrato de mov. 295 evidencia que, após a ciência da decisão superior (mov. 292), foi lançado débito compatível, por sua nomenclatura e natureza intradiária, com a reiteração automática vinculada à ordem de mov. 270, cuja suspensão já havia sido determinada em relação a Sônia.
A ocorrência de novo bloqueio nessas condições configura descumprimento da tutela recursal, impondo-se o imediato estorno do valor, independentemente do exame da natureza salarial dos valores, matéria já reservada no mov. 280 e não afetada por esta decisão.
Impõe-se, ainda, a desativação direta, pela Serventia, da funcionalidade de reiteração automática vinculada à ordem de mov. 270 quanto a Maurício e Sônia, medida suficiente ao cumprimento da determinação superior, sendo dispensável, para esse fim, ofício ao Banco Central.
As demais constrições efetivadas até 19/08/2026 permanecem mantidas, sem liberação ao exequente e sem novos atos expropriatórios, nos termos da decisão de segundo grau.
Por fim, desativada a reiteração automática, eventual novo bloqueio que ainda assim decorra da ordem de mov. 270 será estornado de ofício, sem necessidade de nova petição.
III – Ante o exposto:
a) CUMPRA-SE integralmente a decisão da Egrégia 7ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5778379-33.2026.8.09.0051 (mov. 292), determinando-se à Serventia a imediata desativação da funcionalidade "teimosinha" vinculada à ordem SISBAJUD de mov. 270, em relação a Maurício de Almeida Roriz e Sônia Helena Pereira dos Santos;
b) DETERMINO o imediato desbloqueio, em favor de Sônia Helena Pereira dos Santos, do valor de R$ 15.031,85, debitado em 31/08/2026 de sua conta na Caixa Econômica Federal (ag. 3037, c/c 3701.000589745968-8) a título de "BLQ SISIB INTRADAY";
c) DETERMINO a manutenção, sem alteração, das constrições efetivadas até 19/08/2026, vedada a liberação de valores ao exequente e a prática de novos atos de constrição ou expropriação;
d) DETERMINO que, sobrevindo novo bloqueio comprovadamente associado à ordem de mov. 270 após a desativação ora determinada, seu estorno seja providenciado de ofício, independentemente de nova petição;
e) DETERMINO a expedição de ofício à Egrégia 7ª Câmara Cível, informando o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5778379-33.2026.8.09.0051.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5466950-26.2018.8.09.0051
DECISÃO
I – Trata-se de cumprimento de sentença em que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado para redirecionamento a Maurício de Almeida Roriz e Sônia Helena Pereira dos Santos, sobreveio a decisão de mov. 280.
Contra ela, os executados interpuseram Agravo de Instrumento (nº 5778379-33.2026.8.09.0051), no qual a Egrégia 7ª Câmara Cível deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, em 19/08/2026, determinando a suspensão da reiteração automática de bloqueios pela funcionalidade "teimosinha" vinculada à ordem SISBAJUD de mov. 270, a suspensão de novos atos de constrição, a manutenção da indisponibilidade dos valores já bloqueados sem liberação ao exequente, e a suspensão de atos de expropriação sobre o veículo VW/Virtus. A decisão foi comunicada a este Juízo por ofício juntado no mov. 292 (20/08/2026).
Na petição de mov. 294, os agravantes noticiaram o não cumprimento da determinação.
Na sequência (mov. 295), noticiaram novo bloqueio, em 31/08/2026, na conta de Sônia Helena Pereira dos Santos mantida na Caixa Econômica Federal (ag. 3037, c/c 3701.000589745968-8), no valor de R$ 15.031,85, lançado como "BLQ SISIB INTRADAY" sobre a integralidade do saldo então disponível. Requereram o estorno do valor, o cumprimento integral da decisão superior e a determinação de estorno automático de eventuais bloqueios futuros.
Os autos vieram conclusos.
II – A decisão da Egrégia 7ª Câmara Cível é de observância obrigatória por este Juízo, não comportando reexame, mas tão somente cumprimento.
O extrato de mov. 295 evidencia que, após a ciência da decisão superior (mov. 292), foi lançado débito compatível, por sua nomenclatura e natureza intradiária, com a reiteração automática vinculada à ordem de mov. 270, cuja suspensão já havia sido determinada em relação a Sônia.
A ocorrência de novo bloqueio nessas condições configura descumprimento da tutela recursal, impondo-se o imediato estorno do valor, independentemente do exame da natureza salarial dos valores, matéria já reservada no mov. 280 e não afetada por esta decisão.
Impõe-se, ainda, a desativação direta, pela Serventia, da funcionalidade de reiteração automática vinculada à ordem de mov. 270 quanto a Maurício e Sônia, medida suficiente ao cumprimento da determinação superior, sendo dispensável, para esse fim, ofício ao Banco Central.
As demais constrições efetivadas até 19/08/2026 permanecem mantidas, sem liberação ao exequente e sem novos atos expropriatórios, nos termos da decisão de segundo grau.
Por fim, desativada a reiteração automática, eventual novo bloqueio que ainda assim decorra da ordem de mov. 270 será estornado de ofício, sem necessidade de nova petição.
III – Ante o exposto:
a) CUMPRA-SE integralmente a decisão da Egrégia 7ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5778379-33.2026.8.09.0051 (mov. 292), determinando-se à Serventia a imediata desativação da funcionalidade "teimosinha" vinculada à ordem SISBAJUD de mov. 270, em relação a Maurício de Almeida Roriz e Sônia Helena Pereira dos Santos;
b) DETERMINO o imediato desbloqueio, em favor de Sônia Helena Pereira dos Santos, do valor de R$ 15.031,85, debitado em 31/08/2026 de sua conta na Caixa Econômica Federal (ag. 3037, c/c 3701.000589745968-8) a título de "BLQ SISIB INTRADAY";
c) DETERMINO a manutenção, sem alteração, das constrições efetivadas até 19/08/2026, vedada a liberação de valores ao exequente e a prática de novos atos de constrição ou expropriação;
d) DETERMINO que, sobrevindo novo bloqueio comprovadamente associado à ordem de mov. 270 após a desativação ora determinada, seu estorno seja providenciado de ofício, independentemente de nova petição;
e) DETERMINO a expedição de ofício à Egrégia 7ª Câmara Cível, informando o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5778379-33.2026.8.09.0051.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.