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5466896-79.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5466896-79.2026.8.09.0051 SENTENÇA Priscilla Domingos Santos ingressou em juízo com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de EFI S/A. - Instituição de Pagamento. Sustentou a autora que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a requerida, mas tomou conhecimento da existência de conta registrada em seu nome junto à instituição. Afirmou que não autorizou a abertura da conta, não forneceu seus dados à requerida para essa finalidade e não assinou qualquer contrato, atribuindo o fato à possível utilização indevida de seus dados por terceiros. Informou que o vínculo consta do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, conforme relatório de Contas e Relacionamentos obtido em 29/01/2026, no qual consta relacionamento com a requerida desde 23/06/2016. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão, baixa ou cancelamento de qualquer registro ou conta vinculada ao seu CPF, bem como a abstenção de movimentações ou registros negativos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, tendo atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 22. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria procurado a instituição administrativamente antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta nº 101773-1, realizada em 23/06/2016, sustentando que, à época, não eram exigidos mecanismos de autenticação atualmente utilizados. Afirmou, ainda, que a conta jamais foi movimentada, permaneceu bloqueada por ausência de acesso e foi encerrada após tomar conhecimento da demanda. A requerida juntou documentos relativos ao cadastro da conta, extrato financeiro, lançamentos futuros, informações sobre ausência de cobranças, procuração e seu estatuto social. Não apresentou, contudo, instrumento contratual firmado pela autora ou documento equivalente que demonstrasse a efetiva manifestação de vontade para a abertura da conta. Realizada audiência de conciliação em 28/07/2026, não houve composição entre as partes. Sobreveio impugnação da parte autora no evento 27, na qual reiterou a inexistência de contratação e sustentou que os documentos apresentados pela requerida não comprovam a manifestação de vontade da consumidora. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado. Os autos, em seguida, me vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, posto que versa somente sobre direito material, lastreado na documentação já acostada pelas partes. Inicialmente, cabe analisar a preliminar trazida à baila pela parte requerida. Pois bem. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto não merece prosperar. O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e reiterado no caput do art. 3º do Código de Processo Civil, assegura o acesso à jurisdição. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda. Por essa razão, afasto a preliminar arguida. Rejeitada a preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a autora destinatária final dos serviços e estando no outro polo da relação jurídica material a empresa fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC. Cabe à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que, ainda que se trate aqui de relação de consumo, é incumbência da parte autora demonstrar aquilo que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte de fazer prova mínima de suas alegações. Destaco, ainda, que a inversão do ônus da prova não exime a parte de produzir as provas que estejam ao seu alcance, cabendo à parte contra quem recai o encargo demonstrar os fatos que lhe competem. Pois bem, do cômputo dos autos, verifico que existe registro de conta nº 101773-1 vinculada ao CPF da autora, com data de início em 23/06/2016. O relatório de Contas e Relacionamentos apresentado com a petição inicial confirma a existência desse vínculo cadastral. A requerida, por sua vez, confirmou a existência da conta e sustentou que sua abertura foi regular. Para tanto, apresentou registros extraídos de seu próprio sistema, além de extrato financeiro e relatório de lançamentos futuros, nos quais não consta movimentação da conta. Esses documentos demonstram a existência do cadastro e a ausência de movimentação financeira, mas não comprovam que a autora tenha efetivamente manifestado vontade de contratar. A requerida não juntou aos autos instrumento contratual, termo de adesão, ficha cadastral assinada ou outro documento que demonstre, de maneira segura, a manifestação de vontade da autora para a abertura da conta. A existência de registro interno da instituição não é suficiente, por si só, para comprovar a contratação quando a consumidora nega expressamente ter solicitado o serviço. A tela cadastral comprova apenas que a conta foi registrada no sistema da requerida. Não demonstra quem realizou a abertura nem a efetiva anuência da autora. Também não altera essa conclusão o fato de a conta não ter apresentado movimentação. A ausência de transações confirma apenas que não houve utilização da conta, não servindo como prova da contratação. Assim, tendo a autora negado a contratação e estando a prova da regularidade da abertura da conta sob domínio da requerida, cabia a esta demonstrar documentalmente a origem do vínculo e a manifestação de vontade da consumidora. A requerida não se desincumbiu desse ônus. A documentação juntada não permite concluir que a autora tenha celebrado negócio jurídico com a requerida. Ao contrário, permanece sem comprovação o elemento essencial à formação da relação contratual, qual seja, a manifestação de vontade da parte que figura como contratante. Desse modo, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica relacionada à conta nº 101773-1. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a solução é diversa. A existência do registro indevido, desacompanhada de demonstração de consequências concretas relevantes, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. No caso, os documentos apresentados pela requerida indicam que a conta não teve movimentação, não apresentou lançamentos e permaneceu bloqueada por ausência de acesso. A requerida também informou que promoveu o encerramento da conta após tomar conhecimento da presente demanda. Não há nos autos prova de desconto, cobrança, negativação, utilização da conta pela autora ou outra consequência concreta que tenha atingido seus direitos da personalidade. A autora relata insegurança, preocupação e constrangimento decorrentes da descoberta do vínculo cadastral. Tais circunstâncias, contudo, não vieram acompanhadas de elementos que demonstrem situação excepcional capaz de ultrapassar o campo dos dissabores e inconvenientes. A responsabilidade objetiva aplicável às relações de consumo não dispensa a demonstração do dano para que surja o dever de indenizar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e também dos honorários do advogado da requerida, estes que fixo no equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Verbas com exigibilidade suspensa por se encontrar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça. Tudo isso nos termos dos artigos 82, § 2º; 85, § 2º e 8º; e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requerem o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1911

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5466896-79.2026.8.09.0051 SENTENÇA Priscilla Domingos Santos ingressou em juízo com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de EFI S/A. - Instituição de Pagamento. Sustentou a autora que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a requerida, mas tomou conhecimento da existência de conta registrada em seu nome junto à instituição. Afirmou que não autorizou a abertura da conta, não forneceu seus dados à requerida para essa finalidade e não assinou qualquer contrato, atribuindo o fato à possível utilização indevida de seus dados por terceiros. Informou que o vínculo consta do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, conforme relatório de Contas e Relacionamentos obtido em 29/01/2026, no qual consta relacionamento com a requerida desde 23/06/2016. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão, baixa ou cancelamento de qualquer registro ou conta vinculada ao seu CPF, bem como a abstenção de movimentações ou registros negativos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, tendo atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 22. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria procurado a instituição administrativamente antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta nº 101773-1, realizada em 23/06/2016, sustentando que, à época, não eram exigidos mecanismos de autenticação atualmente utilizados. Afirmou, ainda, que a conta jamais foi movimentada, permaneceu bloqueada por ausência de acesso e foi encerrada após tomar conhecimento da demanda. A requerida juntou documentos relativos ao cadastro da conta, extrato financeiro, lançamentos futuros, informações sobre ausência de cobranças, procuração e seu estatuto social. Não apresentou, contudo, instrumento contratual firmado pela autora ou documento equivalente que demonstrasse a efetiva manifestação de vontade para a abertura da conta. Realizada audiência de conciliação em 28/07/2026, não houve composição entre as partes. Sobreveio impugnação da parte autora no evento 27, na qual reiterou a inexistência de contratação e sustentou que os documentos apresentados pela requerida não comprovam a manifestação de vontade da consumidora. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado. Os autos, em seguida, me vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, posto que versa somente sobre direito material, lastreado na documentação já acostada pelas partes. Inicialmente, cabe analisar a preliminar trazida à baila pela parte requerida. Pois bem. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto não merece prosperar. O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e reiterado no caput do art. 3º do Código de Processo Civil, assegura o acesso à jurisdição. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda. Por essa razão, afasto a preliminar arguida. Rejeitada a preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a autora destinatária final dos serviços e estando no outro polo da relação jurídica material a empresa fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC. Cabe à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que, ainda que se trate aqui de relação de consumo, é incumbência da parte autora demonstrar aquilo que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte de fazer prova mínima de suas alegações. Destaco, ainda, que a inversão do ônus da prova não exime a parte de produzir as provas que estejam ao seu alcance, cabendo à parte contra quem recai o encargo demonstrar os fatos que lhe competem. Pois bem, do cômputo dos autos, verifico que existe registro de conta nº 101773-1 vinculada ao CPF da autora, com data de início em 23/06/2016. O relatório de Contas e Relacionamentos apresentado com a petição inicial confirma a existência desse vínculo cadastral. A requerida, por sua vez, confirmou a existência da conta e sustentou que sua abertura foi regular. Para tanto, apresentou registros extraídos de seu próprio sistema, além de extrato financeiro e relatório de lançamentos futuros, nos quais não consta movimentação da conta. Esses documentos demonstram a existência do cadastro e a ausência de movimentação financeira, mas não comprovam que a autora tenha efetivamente manifestado vontade de contratar. A requerida não juntou aos autos instrumento contratual, termo de adesão, ficha cadastral assinada ou outro documento que demonstre, de maneira segura, a manifestação de vontade da autora para a abertura da conta. A existência de registro interno da instituição não é suficiente, por si só, para comprovar a contratação quando a consumidora nega expressamente ter solicitado o serviço. A tela cadastral comprova apenas que a conta foi registrada no sistema da requerida. Não demonstra quem realizou a abertura nem a efetiva anuência da autora. Também não altera essa conclusão o fato de a conta não ter apresentado movimentação. A ausência de transações confirma apenas que não houve utilização da conta, não servindo como prova da contratação. Assim, tendo a autora negado a contratação e estando a prova da regularidade da abertura da conta sob domínio da requerida, cabia a esta demonstrar documentalmente a origem do vínculo e a manifestação de vontade da consumidora. A requerida não se desincumbiu desse ônus. A documentação juntada não permite concluir que a autora tenha celebrado negócio jurídico com a requerida. Ao contrário, permanece sem comprovação o elemento essencial à formação da relação contratual, qual seja, a manifestação de vontade da parte que figura como contratante. Desse modo, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica relacionada à conta nº 101773-1. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a solução é diversa. A existência do registro indevido, desacompanhada de demonstração de consequências concretas relevantes, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. No caso, os documentos apresentados pela requerida indicam que a conta não teve movimentação, não apresentou lançamentos e permaneceu bloqueada por ausência de acesso. A requerida também informou que promoveu o encerramento da conta após tomar conhecimento da presente demanda. Não há nos autos prova de desconto, cobrança, negativação, utilização da conta pela autora ou outra consequência concreta que tenha atingido seus direitos da personalidade. A autora relata insegurança, preocupação e constrangimento decorrentes da descoberta do vínculo cadastral. Tais circunstâncias, contudo, não vieram acompanhadas de elementos que demonstrem situação excepcional capaz de ultrapassar o campo dos dissabores e inconvenientes. A responsabilidade objetiva aplicável às relações de consumo não dispensa a demonstração do dano para que surja o dever de indenizar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e também dos honorários do advogado da requerida, estes que fixo no equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Verbas com exigibilidade suspensa por se encontrar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça. Tudo isso nos termos dos artigos 82, § 2º; 85, § 2º e 8º; e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requerem o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1911

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