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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5466880-66.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
RECORRENTE: DIAS CARNEIRO ADVOGADOS
RECORRIDO: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 25 por DIAS CARNEIRO ADVOGADOS, qualificado(s) e regularmente representado(s), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 17 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO REAL IMOBILIÁRIA OFERTADA POR TERCEIROS COM ANUÊNCIA EXPRESSA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais que rejeitou caução real imobiliária ofertada pelo exequente, consistente em imóvel de propriedade de terceiros com expressa anuência dos proprietários, e condicionou o levantamento dos valores depositados em juízo à prestação de caução exclusivamente por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial. O agravante pleiteia o reconhecimento da idoneidade e suficiência da garantia ofertada e a autorização para levantamento da quantia depositada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se imóvel de propriedade de terceiros, oferecido em caução com expressa anuência dos proprietários, constitui garantia suficiente e idônea para autorizar o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 520, IV, do CPC exige apenas que a caução seja suficiente e idônea, sem restringir as modalidades de garantia admissíveis para o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. 4. O art. 835 do CPC disciplina a ordem preferencial de penhora, não estabelecendo rol taxativo de modalidades de caução aptas a garantir o ressarcimento de eventual prejuízo decorrente da reforma da decisão exequenda. 5. O ordenamento jurídico admite a prestação de caução real ou fidejussória, inexistindo vedação legal à utilização de bem imóvel como garantia para fins de cumprimento provisório de sentença. 6. O imóvel ofertado encontra-se livre de ônus, possui valor estimado significativamente superior ao débito exequendo e conta com expressa anuência dos proprietários, circunstâncias que evidenciam a suficiência e a idoneidade da garantia. 7. A exigência de liquidez imediata como requisito indispensável para aceitação da caução real descaracteriza o próprio instituto da garantia imobiliária e impõe ônus excessivo ao exequente. 8. A alegação de eventual caracterização futura do imóvel como bem de família possui natureza meramente hipotética e especulativa, não sendo possível presumir a impenhorabilidade sem demonstração concreta dos requisitos legais. 9. A oferta voluntária do imóvel em garantia pelos respectivos proprietários revela comportamento incompatível com a presunção imediata de impenhorabilidade impeditiva da caução. 10. O crédito executado possui natureza alimentar, por corresponder a honorários advocatícios sucumbenciais, circunstância que reforça a adequação da solução adotada, especialmente diante da prestação espontânea de garantia robusta pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O art. 520, IV, do CPC não restringe as modalidades de caução admissíveis no cumprimento provisório de sentença, exigindo apenas que a garantia seja suficiente e idônea.” “2. A caução real imobiliária ofertada por terceiros com expressa anuência dos proprietários pode ser aceita para viabilizar o levantamento de valores depositados em juízo quando demonstradas sua suficiência econômica e sua aptidão para resguardar eventual restituição.” “3. A ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC aplica-se à penhora e não limita as modalidades de caução admitidas pelo ordenamento processual.” “4. A mera alegação de possível caracterização futura do imóvel como bem de família não afasta a idoneidade da caução sem prova concreta da impenhorabilidade.” “5. A exigência de liquidez imediata não constitui requisito legal para a aceitação de caução real imobiliária no cumprimento provisório de sentença.” _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º, 520, I, II, III e IV, 521, I e parágrafo único, 805 e 835; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5611852-28.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5751594-70.2022.8.09.0149, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Cível, j. 09.05.2023; STJ, REsp nº 1.796.534/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2022."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 520, IV, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 25.
Contrarrazões apresentadas na mov. 38, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Com efeito, rever a conclusão do acórdão recorrido, notadamente acerca da idoneidade e suficiência da caução imobiliária ofertada pelo executado, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tal como a análise de documentos como a matrícula do imóvel, laudos de avaliação, a carta de anuência dos proprietários e as condições de mercado do bem, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial.
Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
24/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5466880-66.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
RECORRENTE: DIAS CARNEIRO ADVOGADOS
RECORRIDO: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 25 por DIAS CARNEIRO ADVOGADOS, qualificado(s) e regularmente representado(s), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 17 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO REAL IMOBILIÁRIA OFERTADA POR TERCEIROS COM ANUÊNCIA EXPRESSA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais que rejeitou caução real imobiliária ofertada pelo exequente, consistente em imóvel de propriedade de terceiros com expressa anuência dos proprietários, e condicionou o levantamento dos valores depositados em juízo à prestação de caução exclusivamente por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial. O agravante pleiteia o reconhecimento da idoneidade e suficiência da garantia ofertada e a autorização para levantamento da quantia depositada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se imóvel de propriedade de terceiros, oferecido em caução com expressa anuência dos proprietários, constitui garantia suficiente e idônea para autorizar o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 520, IV, do CPC exige apenas que a caução seja suficiente e idônea, sem restringir as modalidades de garantia admissíveis para o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. 4. O art. 835 do CPC disciplina a ordem preferencial de penhora, não estabelecendo rol taxativo de modalidades de caução aptas a garantir o ressarcimento de eventual prejuízo decorrente da reforma da decisão exequenda. 5. O ordenamento jurídico admite a prestação de caução real ou fidejussória, inexistindo vedação legal à utilização de bem imóvel como garantia para fins de cumprimento provisório de sentença. 6. O imóvel ofertado encontra-se livre de ônus, possui valor estimado significativamente superior ao débito exequendo e conta com expressa anuência dos proprietários, circunstâncias que evidenciam a suficiência e a idoneidade da garantia. 7. A exigência de liquidez imediata como requisito indispensável para aceitação da caução real descaracteriza o próprio instituto da garantia imobiliária e impõe ônus excessivo ao exequente. 8. A alegação de eventual caracterização futura do imóvel como bem de família possui natureza meramente hipotética e especulativa, não sendo possível presumir a impenhorabilidade sem demonstração concreta dos requisitos legais. 9. A oferta voluntária do imóvel em garantia pelos respectivos proprietários revela comportamento incompatível com a presunção imediata de impenhorabilidade impeditiva da caução. 10. O crédito executado possui natureza alimentar, por corresponder a honorários advocatícios sucumbenciais, circunstância que reforça a adequação da solução adotada, especialmente diante da prestação espontânea de garantia robusta pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O art. 520, IV, do CPC não restringe as modalidades de caução admissíveis no cumprimento provisório de sentença, exigindo apenas que a garantia seja suficiente e idônea.” “2. A caução real imobiliária ofertada por terceiros com expressa anuência dos proprietários pode ser aceita para viabilizar o levantamento de valores depositados em juízo quando demonstradas sua suficiência econômica e sua aptidão para resguardar eventual restituição.” “3. A ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC aplica-se à penhora e não limita as modalidades de caução admitidas pelo ordenamento processual.” “4. A mera alegação de possível caracterização futura do imóvel como bem de família não afasta a idoneidade da caução sem prova concreta da impenhorabilidade.” “5. A exigência de liquidez imediata não constitui requisito legal para a aceitação de caução real imobiliária no cumprimento provisório de sentença.” _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º, 520, I, II, III e IV, 521, I e parágrafo único, 805 e 835; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5611852-28.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5751594-70.2022.8.09.0149, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Cível, j. 09.05.2023; STJ, REsp nº 1.796.534/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2022."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 520, IV, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 25.
Contrarrazões apresentadas na mov. 38, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Com efeito, rever a conclusão do acórdão recorrido, notadamente acerca da idoneidade e suficiência da caução imobiliária ofertada pelo executado, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tal como a análise de documentos como a matrícula do imóvel, laudos de avaliação, a carta de anuência dos proprietários e as condições de mercado do bem, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial.
Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
24/03