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5466857-08.2021.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5466857-08.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Banco Do Brasil Sa V & P Comercio De Alimentos Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de V & P COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., VITOR DIAS SALHEB e YASMIM DOS SANTOS SALHEB, objetivando o recebimento de valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 491.101.613, celebrada em 07 de junho de 2016. Segundo a inicial, a operação foi contratada no valor de R$ 64.691,28, tendo ocorrido o inadimplemento em 15 de dezembro de 2016. A demanda foi ajuizada em 08 de setembro de 2021, atribuindo-se à causa o valor de R$ 133.812,52. Após sucessivas diligências destinadas à localização e citação dos requeridos, este Juízo, no Mov. 81, determinou a citação da pessoa jurídica na pessoa de Yasmim dos Santos Salheb, bem como a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados para localização de endereço. Expedido novo mandado, a ordem foi direcionada à pessoa jurídica V & P Comércio de Alimentos Ltda., na pessoa da sócia Yasmim dos Santos Salheb, porém a diligência foi cumprida na pessoa de Vitor Dias Salheb. Vitor Dias Salheb e Yasmim dos Santos Salheb compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação no Mov. 92, suscitando, em síntese, nulidade da citação da pessoa jurídica, prescrição e ilegitimidade passiva. Sustentaram que Vitor já não integrava o quadro societário quando recebeu o mandado e que Yasmim, à época da contratação, era sócia minoritária e absolutamente incapaz. A própria defesa reconhece que Vitor interveio na contratação como avalista. A parte autora apresentou impugnação, rechaçando as matérias suscitadas e pugnando pelo prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. As questões suscitadas comportam apreciação desde logo, por se encontrarem suficientemente documentadas nos autos. Os requeridos sustentam a ocorrência da prescrição em razão do lapso transcorrido entre o vencimento da obrigação e a efetiva formação da relação processual. A alegação não prospera, pois, conforme se extrai dos autos, o inadimplemento ocorreu em 15 de dezembro de 2016, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 08 de setembro de 2021, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, ressalvada a hipótese em que a parte autora deixe de adotar as providências necessárias à viabilização do ato que lhe competiam. A demora na citação, portanto, não implica automaticamente o reconhecimento da prescrição. Impõe-se verificar se o prolongamento do procedimento decorreu de inércia imputável ao demandante. No caso concreto, o histórico processual não revela abandono da demanda. Em março de 2022, diante do insucesso das tentativas de localização, o Banco do Brasil requereu pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD. Posteriormente, após o recolhimento das despesas necessárias à expedição do mandado, a instituição financeira voltou a requerer o prosseguimento do feito, inclusive apontando a ausência de movimentação processual desde dezembro de 2022. Em março de 2023, reiterou o pedido de expedição do mandado e indicou endereço para realização da diligência. Verifica-se, assim, que o autor adotou sucessivas providências destinadas à localização e citação dos demandados, não sendo possível atribuir-lhe integralmente a demora verificada. A circunstância de algumas diligências terem se mostrado infrutíferas ou de posteriormente terem surgido informações acerca da alteração do quadro societário da empresa não conduz, por si só, à conclusão de que o credor permaneceu inerte durante prazo suficiente à consumação da prescrição. Não demonstrada desídia processual capaz de afastar a retroação prevista no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, REJEITO a prejudicial de prescrição. Noutro giro, a defesa suscita a nulidade da citação realizada no Mov. 91, ao fundamento de que Vitor Dias Salheb não mais integrava o quadro societário nem possuía poderes para representar a pessoa jurídica. A insurgência merece acolhimento nesse ponto, pois, o mandado expedido foi expressamente direcionado à V & P Comércio de Alimentos Ltda., na pessoa de Yasmim dos Santos Salheb, mas acabou sendo recebido por Vitor Dias Salheb. Os documentos apresentados pela defesa indicam que Vitor já havia se retirado da sociedade e não mais ostentava poderes de administração ou representação quando do cumprimento da diligência. A contestação registra, inclusive, que a sociedade já operava sob denominação e composição societária distintas. O comparecimento espontâneo de Vitor não possui o efeito de suprir a falta de citação da pessoa jurídica, pois se trata de sujeitos processuais distintos. Seu comparecimento pessoal supre eventual vício relacionado à sua própria citação, mas não permite presumir poderes de representação que já não detinha. Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade da citação da pessoa jurídica, sem que isso implique extinção da demanda, uma vez que o vício é passível de regularização. Além disso, Vitor Dias Salheb sustenta que já não integrava a sociedade empresária quando das diligências citatórias. Tal circunstância, contudo, não afasta sua legitimidade para responder pessoalmente à demanda. A própria contestação reconhece que, por ocasião da celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 491.101.613, Vitor, além de representar a sociedade, interveio no negócio jurídico na qualidade de avalista, prestando garantia pessoal pelo cumprimento da obrigação. Sua presença no polo passivo, portanto, não decorre da mera condição de antigo sócio da pessoa jurídica, mas da garantia pessoal assumida no negócio jurídico objeto da cobrança. Também não prospera eventual alegação fundada na ausência de citação pessoal específica. A própria defesa informa que Vitor compareceu aos autos para defender seus interesses na qualidade de garantidor da operação. Dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação. Uma vez que Vitor ingressou voluntariamente no processo, constituiu advogado, apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório, eventual irregularidade relacionada à sua citação pessoal encontra-se superada. Consequentemente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Vitor Dias Salheb. Por fim, diversa é a situação de Yasmim dos Santos Salheb. A documentação examinada demonstra que, à época da celebração do negócio, ela integrava o quadro societário da empresa na condição de sócia cotista, sendo sustentado na contestação que era menor de idade e não exercia poderes de administração. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus integrantes. Por consequência, a mera condição de sócio não torna o integrante da sociedade pessoalmente responsável por todas as obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Para a cobrança direta contra o sócio, mostra-se necessária a demonstração de fundamento autônomo de responsabilização, seja pela assunção pessoal da obrigação, pela prestação de garantia, seja pelas hipóteses legais de responsabilização patrimonial ou desconsideração da personalidade jurídica. No caso, os elementos localizados nos autos demonstram expressamente a prestação de aval por Vitor Dias Salheb, mas não evidenciam que Yasmim dos Santos Salheb tenha assumido pessoalmente a dívida na condição de avalista, fiadora ou devedora solidária. A documentação examinada a identifica essencialmente como integrante do quadro societário. Também não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem demonstração, nesta fase, de fundamento jurídico diverso que autorize sua responsabilização pessoal pelo débito social. Sua inclusão no polo passivo, portanto, não pode decorrer exclusivamente da condição de sócia da pessoa jurídica devedora. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Yasmim dos Santos Salheb. Ressalto, ainda, que o comparecimento espontâneo da requerida supre eventual ausência de sua citação, mas não sana a falta de legitimidade para responder pela obrigação material discutida. São questões distintas, de modo que o art. 239, § 1º, do CPC não constitui fundamento para manutenção de parte ilegítima no processo. Por fim, a defesa trouxe elementos indicando alteração do quadro societário e da denominação empresarial após a contratação. Há, ademais, questões fáticas que merecem correção. A decisão do Mov. 81 foi proferida sob a premissa de que o sócio anteriormente indicado teria falecido. Entretanto, a contestação esclarece que a pessoa falecida seria Victor Antunes Martins, integrante posterior da sociedade, e não Vitor Dias Salheb. Diante disso, mostra-se necessária a atualização das informações cadastrais da pessoa jurídica antes da renovação do ato citatório, inclusive para identificar sua atual denominação empresarial, sede e representante legal. A eventual alteração da denominação empresarial ou composição societária, por si só, não implica necessariamente o surgimento de pessoa jurídica distinta. Essa questão deverá ser aferida a partir dos atos societários e, especialmente, da manutenção ou alteração do CNPJ. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelos requeridos. DECLARO NULA a citação da pessoa jurídica realizada no Mov. 91, uma vez que cumprida na pessoa de quem, conforme os documentos apresentados, já não detinha poderes para representá-la. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de VITOR DIAS SALHEB, uma vez que sua presença no polo passivo decorre da garantia pessoal assumida na condição de avalista, reconhecendo, ainda, que seu comparecimento espontâneo supriu eventual falta ou nulidade de sua citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de YASMIM DOS SANTOS SALHEB e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da exclusão de Yasmim dos Santos Salheb do polo passivo, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade. Quanto à pessoa jurídica, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar sua atual denominação empresarial, CNPJ, endereço, composição societária e representante legal, mediante documentação atualizada, requerendo, na mesma oportunidade, as providências necessárias à renovação da citação. Apresentadas as informações, proceda-se às retificações cadastrais necessárias e RENOVE-SE A CITAÇÃO da pessoa jurídica na pessoa de seu atual representante legal, observadas as informações comprovadas nos autos. O feito prosseguirá normalmente em relação a Vitor Dias Salheb, cuja relação processual encontra-se regularmente constituída em razão do comparecimento espontâneo. Após a regularização da pessoa jurídica e o decurso do respectivo prazo de defesa, voltem-me conclusos para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5466857-08.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Banco Do Brasil Sa V & P Comercio De Alimentos Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de V & P COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., VITOR DIAS SALHEB e YASMIM DOS SANTOS SALHEB, objetivando o recebimento de valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 491.101.613, celebrada em 07 de junho de 2016. Segundo a inicial, a operação foi contratada no valor de R$ 64.691,28, tendo ocorrido o inadimplemento em 15 de dezembro de 2016. A demanda foi ajuizada em 08 de setembro de 2021, atribuindo-se à causa o valor de R$ 133.812,52. Após sucessivas diligências destinadas à localização e citação dos requeridos, este Juízo, no Mov. 81, determinou a citação da pessoa jurídica na pessoa de Yasmim dos Santos Salheb, bem como a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados para localização de endereço. Expedido novo mandado, a ordem foi direcionada à pessoa jurídica V & P Comércio de Alimentos Ltda., na pessoa da sócia Yasmim dos Santos Salheb, porém a diligência foi cumprida na pessoa de Vitor Dias Salheb. Vitor Dias Salheb e Yasmim dos Santos Salheb compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação no Mov. 92, suscitando, em síntese, nulidade da citação da pessoa jurídica, prescrição e ilegitimidade passiva. Sustentaram que Vitor já não integrava o quadro societário quando recebeu o mandado e que Yasmim, à época da contratação, era sócia minoritária e absolutamente incapaz. A própria defesa reconhece que Vitor interveio na contratação como avalista. A parte autora apresentou impugnação, rechaçando as matérias suscitadas e pugnando pelo prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. As questões suscitadas comportam apreciação desde logo, por se encontrarem suficientemente documentadas nos autos. Os requeridos sustentam a ocorrência da prescrição em razão do lapso transcorrido entre o vencimento da obrigação e a efetiva formação da relação processual. A alegação não prospera, pois, conforme se extrai dos autos, o inadimplemento ocorreu em 15 de dezembro de 2016, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 08 de setembro de 2021, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, ressalvada a hipótese em que a parte autora deixe de adotar as providências necessárias à viabilização do ato que lhe competiam. A demora na citação, portanto, não implica automaticamente o reconhecimento da prescrição. Impõe-se verificar se o prolongamento do procedimento decorreu de inércia imputável ao demandante. No caso concreto, o histórico processual não revela abandono da demanda. Em março de 2022, diante do insucesso das tentativas de localização, o Banco do Brasil requereu pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD. Posteriormente, após o recolhimento das despesas necessárias à expedição do mandado, a instituição financeira voltou a requerer o prosseguimento do feito, inclusive apontando a ausência de movimentação processual desde dezembro de 2022. Em março de 2023, reiterou o pedido de expedição do mandado e indicou endereço para realização da diligência. Verifica-se, assim, que o autor adotou sucessivas providências destinadas à localização e citação dos demandados, não sendo possível atribuir-lhe integralmente a demora verificada. A circunstância de algumas diligências terem se mostrado infrutíferas ou de posteriormente terem surgido informações acerca da alteração do quadro societário da empresa não conduz, por si só, à conclusão de que o credor permaneceu inerte durante prazo suficiente à consumação da prescrição. Não demonstrada desídia processual capaz de afastar a retroação prevista no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, REJEITO a prejudicial de prescrição. Noutro giro, a defesa suscita a nulidade da citação realizada no Mov. 91, ao fundamento de que Vitor Dias Salheb não mais integrava o quadro societário nem possuía poderes para representar a pessoa jurídica. A insurgência merece acolhimento nesse ponto, pois, o mandado expedido foi expressamente direcionado à V & P Comércio de Alimentos Ltda., na pessoa de Yasmim dos Santos Salheb, mas acabou sendo recebido por Vitor Dias Salheb. Os documentos apresentados pela defesa indicam que Vitor já havia se retirado da sociedade e não mais ostentava poderes de administração ou representação quando do cumprimento da diligência. A contestação registra, inclusive, que a sociedade já operava sob denominação e composição societária distintas. O comparecimento espontâneo de Vitor não possui o efeito de suprir a falta de citação da pessoa jurídica, pois se trata de sujeitos processuais distintos. Seu comparecimento pessoal supre eventual vício relacionado à sua própria citação, mas não permite presumir poderes de representação que já não detinha. Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade da citação da pessoa jurídica, sem que isso implique extinção da demanda, uma vez que o vício é passível de regularização. Além disso, Vitor Dias Salheb sustenta que já não integrava a sociedade empresária quando das diligências citatórias. Tal circunstância, contudo, não afasta sua legitimidade para responder pessoalmente à demanda. A própria contestação reconhece que, por ocasião da celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 491.101.613, Vitor, além de representar a sociedade, interveio no negócio jurídico na qualidade de avalista, prestando garantia pessoal pelo cumprimento da obrigação. Sua presença no polo passivo, portanto, não decorre da mera condição de antigo sócio da pessoa jurídica, mas da garantia pessoal assumida no negócio jurídico objeto da cobrança. Também não prospera eventual alegação fundada na ausência de citação pessoal específica. A própria defesa informa que Vitor compareceu aos autos para defender seus interesses na qualidade de garantidor da operação. Dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação. Uma vez que Vitor ingressou voluntariamente no processo, constituiu advogado, apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório, eventual irregularidade relacionada à sua citação pessoal encontra-se superada. Consequentemente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Vitor Dias Salheb. Por fim, diversa é a situação de Yasmim dos Santos Salheb. A documentação examinada demonstra que, à época da celebração do negócio, ela integrava o quadro societário da empresa na condição de sócia cotista, sendo sustentado na contestação que era menor de idade e não exercia poderes de administração. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus integrantes. Por consequência, a mera condição de sócio não torna o integrante da sociedade pessoalmente responsável por todas as obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Para a cobrança direta contra o sócio, mostra-se necessária a demonstração de fundamento autônomo de responsabilização, seja pela assunção pessoal da obrigação, pela prestação de garantia, seja pelas hipóteses legais de responsabilização patrimonial ou desconsideração da personalidade jurídica. No caso, os elementos localizados nos autos demonstram expressamente a prestação de aval por Vitor Dias Salheb, mas não evidenciam que Yasmim dos Santos Salheb tenha assumido pessoalmente a dívida na condição de avalista, fiadora ou devedora solidária. A documentação examinada a identifica essencialmente como integrante do quadro societário. Também não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem demonstração, nesta fase, de fundamento jurídico diverso que autorize sua responsabilização pessoal pelo débito social. Sua inclusão no polo passivo, portanto, não pode decorrer exclusivamente da condição de sócia da pessoa jurídica devedora. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Yasmim dos Santos Salheb. Ressalto, ainda, que o comparecimento espontâneo da requerida supre eventual ausência de sua citação, mas não sana a falta de legitimidade para responder pela obrigação material discutida. São questões distintas, de modo que o art. 239, § 1º, do CPC não constitui fundamento para manutenção de parte ilegítima no processo. Por fim, a defesa trouxe elementos indicando alteração do quadro societário e da denominação empresarial após a contratação. Há, ademais, questões fáticas que merecem correção. A decisão do Mov. 81 foi proferida sob a premissa de que o sócio anteriormente indicado teria falecido. Entretanto, a contestação esclarece que a pessoa falecida seria Victor Antunes Martins, integrante posterior da sociedade, e não Vitor Dias Salheb. Diante disso, mostra-se necessária a atualização das informações cadastrais da pessoa jurídica antes da renovação do ato citatório, inclusive para identificar sua atual denominação empresarial, sede e representante legal. A eventual alteração da denominação empresarial ou composição societária, por si só, não implica necessariamente o surgimento de pessoa jurídica distinta. Essa questão deverá ser aferida a partir dos atos societários e, especialmente, da manutenção ou alteração do CNPJ. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelos requeridos. DECLARO NULA a citação da pessoa jurídica realizada no Mov. 91, uma vez que cumprida na pessoa de quem, conforme os documentos apresentados, já não detinha poderes para representá-la. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de VITOR DIAS SALHEB, uma vez que sua presença no polo passivo decorre da garantia pessoal assumida na condição de avalista, reconhecendo, ainda, que seu comparecimento espontâneo supriu eventual falta ou nulidade de sua citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de YASMIM DOS SANTOS SALHEB e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da exclusão de Yasmim dos Santos Salheb do polo passivo, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade. Quanto à pessoa jurídica, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar sua atual denominação empresarial, CNPJ, endereço, composição societária e representante legal, mediante documentação atualizada, requerendo, na mesma oportunidade, as providências necessárias à renovação da citação. Apresentadas as informações, proceda-se às retificações cadastrais necessárias e RENOVE-SE A CITAÇÃO da pessoa jurídica na pessoa de seu atual representante legal, observadas as informações comprovadas nos autos. O feito prosseguirá normalmente em relação a Vitor Dias Salheb, cuja relação processual encontra-se regularmente constituída em razão do comparecimento espontâneo. Após a regularização da pessoa jurídica e o decurso do respectivo prazo de defesa, voltem-me conclusos para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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