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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2° Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
APELAÇÃO CÍVEL N.5466742-08.2025.8.09.0177
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE COCALZINHO DE GOIAS
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA DE SIQUEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação revisional. Juros remuneratórios. Tarifa de avaliação do bem. Seguros. Venda casada. Repetição do indébito. Honorários sucumbenciais. Recurso parcialmente provido.
1. A taxa de juros contratada, de 59,39% ao ano, supera significativamente a média de mercado de 25,54% ao ano, sem justificativa concreta para a discrepância, configurando abusividade.
2. É válida a tarifa de avaliação do bem quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço, como verificado no caso.
3. A ausência de demonstração de efetiva liberdade para recusar os seguros ou escolher seguradora diversa caracteriza venda casada.
4. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelos seguros é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, por se tratar de contratação posterior a 30/03/2021 e contrária à boa-fé objetiva.
5. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, por observarem os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, mesmo diante do parcial provimento do recurso.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a validade da tarifa de avaliação do bem e afastar sua restituição, mantidos os demais termos da sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida no movimento 57 pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por PAULO CÉSAR PEREIRA DE SIQUEIRA.
Na sentença recorrida (mov. 57), os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios e limitá-la à média de mercado, bem como declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e dos seguros Prestamista e Auto Assist, por caracterização de venda casada. Determinou-se, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de tarifas e seguros e, de forma simples, das quantias pagas a maior em decorrência da revisão dos juros.
No presente recurso (mov. 62), o apelante sustenta, em síntese, a legalidade dos encargos contratuais, especialmente da Tarifa de Avaliação do Bem e dos seguros contratados, bem como a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa pactuada se mostra compatível com a média de mercado, inexistindo demonstração concreta de excessividade.
Insurge-se, ainda, contra a condenação à restituição em dobro dos valores e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões (mov. 66), o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, na hipótese, a análise monocrática revela-se cabível, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, por se mostrar suficiente ao deslinde da controvérsia, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e prestigiando-se os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios, da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, da contratação dos seguros Prestamista e Auto Assist, da forma de repetição do indébito e da adequação dos honorários de sucumbência.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne aos juros remuneratórios, não assiste razão à instituição financeira. Explico.
É certo que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme as Súmulas nº 596 do Supremo Tribunal Federal e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, com o objetivo de balizar a aferição da abusividade da taxa de juros contratada, o STJ adotou como parâmetro o emprego da “taxa média de mercado”, conforme os dados consolidados pelo Banco Central do Brasil, mediante a ressalva de que “[…] não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa […]”, na medida em que “[…] a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo […]” (REsp nº 1.061.530/RS, excerto do voto da Relatora, Min. Nancy Andrighi).
Diante disso, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros remuneratórios em relação à “taxa média de mercado”.
A esse respeito, o STJ tem se posicionado no sentido de considerar abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência “tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. [...]. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. Grifei).
À luz dessas premissas, passando ao exame do caso concreto, conforme se extrai dos autos, foi contratada taxa de juros remuneratórios de 3,96% ao mês e 59,39% ao ano (mov. 01, arquivo 09), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, no período correspondente, era de aproximadamente 1,91% ao mês e 25,54% ao ano, conforme se verifica captura de tela acostada na sentença (mov. 57).
Verifica-se, portanto, discrepância substancial entre os encargos contratados e aqueles ordinariamente praticados no mercado, uma vez que a taxa anual pactuada supera em aproximadamente 132% a média correspondente.
Embora se reconheça que o financiamento de veículo usado, no caso um automóvel ano/modelo 2005, possa representar maior risco à instituição financeira e, consequentemente, justificar certa elevação dos encargos, tal circunstância, por si só, não explica diferença de tamanha magnitude.
Ademais, não houve demonstração de peculiaridades concretas relacionadas ao perfil do consumidor, à análise individual do risco de crédito ou a qualquer outra circunstância específica da operação que justificasse a imposição da taxa contratada.
Desse modo, consideradas conjuntamente as circunstâncias da contratação e a expressiva discrepância verificada, mostra-se caracterizada a desvantagem exagerada do consumidor, devendo ser mantida a limitação dos juros remuneratórios ao percentual estabelecido na sentença.
Ressalte-se que não se está adotando a taxa média de mercado ou determinado múltiplo desta como limite abstrato e automático, mas utilizando-a como elemento de comparação, conjuntamente com as circunstâncias concretas da contratação, para aferição da abusividade.
Logo, não merece reforma a sentença neste ponto.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, o recurso merece prosperar neste particular. Explico.
A tarifa de avaliação do bem não se revela, por si só, ilegal, uma vez que se destina a remunerar a instituição financeira pelo serviço efetivamente prestado na avaliação do bem oferecido em garantia para a concessão do crédito. Sua cobrança é admitida quando houver previsão contratual, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente desequilíbrio contratual.
Atentemos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança de despesas por registro de contrato e avaliação de veículo (serviços de terceiros) é devida, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços e não haja excessividade no valor estipulado (Recurso Repetitivo - REsp. nº 1.578.533/SP), conforme demonstrado no caso em análise. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5611670-81.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (...) 4. Quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.578.526, fixou a tese declarando a validade de cláusula contratual que prevê a cobrança de tal encargo, conforme disposto no Tema nº 958/STJ, desde que prestado e serviço. 5. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5273298-63.2018.8.09.0174, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5735035-73.2023.8.09.0029, Rel. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2025).”
“EMENTA: Apelação cível. Ação de Revisão de Contrato Bancário. (…) III. Tarifa de avaliação. O STJ reconhece a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, condicionada, contudo, à comprovação nos autos da efetiva prestação do serviço. (…) .(TJ-GO - AC: 50566838920228090093) . Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível. J. 13/02/2023).
No caso, o contrato contém previsão da cobrança de R$ 650,00 a título de tarifa de avaliação do bem, e a instituição financeira apresentou documento apto a demonstrar a efetiva realização do serviço (mov. 15, arquivo 03), consistente na avaliação do veículo VOLKSWAGEN / FOX - 4P - Completo - 1.6 8v(Plus)(TotalFlex), placa JGL5308.
Desse modo, demonstrada a prestação do serviço que deu causa à cobrança e inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar onerosidade excessiva do valor exigido, não há fundamento para o reconhecimento da abusividade da tarifa.
Assim, deve ser reformada a sentença nesse particular, a fim de reconhecer a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 650,00, afastando-se, por consequência, a determinação de restituição dessa quantia.
Quanto aos seguros Prestamista e Auto Assist, a sentença deve ser mantida. Explico.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, nos contratos bancários em geral, embora seja lícita a contratação de seguro, o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, atentemos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (...).2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2 .3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4 . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446)
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça manifestou-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO . COMERCIALIZAÇÃO PELO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FINANCIADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. Caracteriza venda casada a contratação de seguro do automóvel, quando verificada a impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo o consumidor compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financiadora. (...) 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5324816-06 .2023.8.09.0049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a) . HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, J. 01/04/2024).”
No caso, é certo que foram formalizados instrumentos apartados referentes ao “PAN Protege Proteção Financeira”, no valor de R$ 1.970,00, e ao “PAN Auto Assist”, no valor de R$ 370,00, nos quais consta a indicação de que a adesão seria facultativa.
Todavia, a mera existência de instrumento contratual apartado ou de cláusula qualificando a contratação como facultativa não é suficiente, por si só, para demonstrar que foi assegurada ao consumidor efetiva liberdade de escolha.
Com efeito, o dossiê eletrônico da contratação revela que a Cédula de Crédito Bancário, o CET e os dois seguros foram aceitos sequencialmente, com intervalo de poucos segundos, no mesmo ambiente eletrônico disponibilizado pela instituição financeira, tendo ambos os seguros sido contratados com a Too Seguros S.A.
Além disso, não foi demonstrado que tenha sido efetivamente facultado ao consumidor contratar os seguros com seguradora diversa ou recusá-los, sem qualquer repercussão na concessão do financiamento.
Nesse contexto, os elementos constantes dos autos evidenciam que não houve efetiva liberdade de escolha da seguradora, caracterizando-se a prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, deve ser mantida a declaração de nulidade das cobranças referentes aos seguros.
Quanto à repetição do indébito, deve ser mantida a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de Seguro Prestamista e Seguro Auto Assist.
Quanto à alegação de repetição de indébito, sabe-se que a questão foi definitivamente solucionada pelo STJ que, em sede do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento pela desnecessidade de comprovação da má-fé para determinar-se a restituição em dobro de valores indevidamente pagos pelo consumidor.
Contudo, essa ordem vinculativa teve seus efeitos modulados, uma vez que tornou imperativa sua aplicação somente após a publicação do julgado, o que ocorreu em 30/03/2021. Veja:
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.”
Portanto, os valores indevidamente pagos a título dos seguros Prestamista e Auto Assist devem ser restituídos em dobro, considerando que o contrato em debate foi celebrado em 23/05/2024, razão pela qual, nesse aspecto, não merece reparos a sentença recorrida.
Por fim, o apelante pleiteia a redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A fixação observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, que obteve êxito na maior parte de suas pretensões.
Ainda que o recurso seja parcialmente provido para reconhecer a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, tal circunstância não justifica a redução do percentual da verba honorária, sobretudo porque a sucumbência da instituição financeira permanece substancial.
O trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora, a natureza da causa e o proveito econômico obtido justificam a manutenção do percentual mínimo legal fixado.
Assim, mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na origem.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar a sentença no tocante à Tarifa de Avaliação do Bem, reconhecendo a validade de sua cobrança, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), e, por consequência, afastar a determinação de restituição dessa quantia.
MANTENHO, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à limitação dos juros remuneratórios e à declaração de nulidade dos seguros Prestamista e Auto Assist, com a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a esses títulos.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais em razão do parcial provimento do recurso de apelação interposto.
Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à instância originária.
Goiânia, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Vicente Lopes
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2° Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
APELAÇÃO CÍVEL N.5466742-08.2025.8.09.0177
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE COCALZINHO DE GOIAS
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA DE SIQUEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação revisional. Juros remuneratórios. Tarifa de avaliação do bem. Seguros. Venda casada. Repetição do indébito. Honorários sucumbenciais. Recurso parcialmente provido.
1. A taxa de juros contratada, de 59,39% ao ano, supera significativamente a média de mercado de 25,54% ao ano, sem justificativa concreta para a discrepância, configurando abusividade.
2. É válida a tarifa de avaliação do bem quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço, como verificado no caso.
3. A ausência de demonstração de efetiva liberdade para recusar os seguros ou escolher seguradora diversa caracteriza venda casada.
4. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelos seguros é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, por se tratar de contratação posterior a 30/03/2021 e contrária à boa-fé objetiva.
5. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, por observarem os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, mesmo diante do parcial provimento do recurso.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a validade da tarifa de avaliação do bem e afastar sua restituição, mantidos os demais termos da sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida no movimento 57 pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por PAULO CÉSAR PEREIRA DE SIQUEIRA.
Na sentença recorrida (mov. 57), os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios e limitá-la à média de mercado, bem como declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e dos seguros Prestamista e Auto Assist, por caracterização de venda casada. Determinou-se, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de tarifas e seguros e, de forma simples, das quantias pagas a maior em decorrência da revisão dos juros.
No presente recurso (mov. 62), o apelante sustenta, em síntese, a legalidade dos encargos contratuais, especialmente da Tarifa de Avaliação do Bem e dos seguros contratados, bem como a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa pactuada se mostra compatível com a média de mercado, inexistindo demonstração concreta de excessividade.
Insurge-se, ainda, contra a condenação à restituição em dobro dos valores e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões (mov. 66), o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, na hipótese, a análise monocrática revela-se cabível, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, por se mostrar suficiente ao deslinde da controvérsia, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e prestigiando-se os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios, da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, da contratação dos seguros Prestamista e Auto Assist, da forma de repetição do indébito e da adequação dos honorários de sucumbência.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne aos juros remuneratórios, não assiste razão à instituição financeira. Explico.
É certo que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme as Súmulas nº 596 do Supremo Tribunal Federal e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, com o objetivo de balizar a aferição da abusividade da taxa de juros contratada, o STJ adotou como parâmetro o emprego da “taxa média de mercado”, conforme os dados consolidados pelo Banco Central do Brasil, mediante a ressalva de que “[…] não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa […]”, na medida em que “[…] a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo […]” (REsp nº 1.061.530/RS, excerto do voto da Relatora, Min. Nancy Andrighi).
Diante disso, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros remuneratórios em relação à “taxa média de mercado”.
A esse respeito, o STJ tem se posicionado no sentido de considerar abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência “tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. [...]. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. Grifei).
À luz dessas premissas, passando ao exame do caso concreto, conforme se extrai dos autos, foi contratada taxa de juros remuneratórios de 3,96% ao mês e 59,39% ao ano (mov. 01, arquivo 09), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, no período correspondente, era de aproximadamente 1,91% ao mês e 25,54% ao ano, conforme se verifica captura de tela acostada na sentença (mov. 57).
Verifica-se, portanto, discrepância substancial entre os encargos contratados e aqueles ordinariamente praticados no mercado, uma vez que a taxa anual pactuada supera em aproximadamente 132% a média correspondente.
Embora se reconheça que o financiamento de veículo usado, no caso um automóvel ano/modelo 2005, possa representar maior risco à instituição financeira e, consequentemente, justificar certa elevação dos encargos, tal circunstância, por si só, não explica diferença de tamanha magnitude.
Ademais, não houve demonstração de peculiaridades concretas relacionadas ao perfil do consumidor, à análise individual do risco de crédito ou a qualquer outra circunstância específica da operação que justificasse a imposição da taxa contratada.
Desse modo, consideradas conjuntamente as circunstâncias da contratação e a expressiva discrepância verificada, mostra-se caracterizada a desvantagem exagerada do consumidor, devendo ser mantida a limitação dos juros remuneratórios ao percentual estabelecido na sentença.
Ressalte-se que não se está adotando a taxa média de mercado ou determinado múltiplo desta como limite abstrato e automático, mas utilizando-a como elemento de comparação, conjuntamente com as circunstâncias concretas da contratação, para aferição da abusividade.
Logo, não merece reforma a sentença neste ponto.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, o recurso merece prosperar neste particular. Explico.
A tarifa de avaliação do bem não se revela, por si só, ilegal, uma vez que se destina a remunerar a instituição financeira pelo serviço efetivamente prestado na avaliação do bem oferecido em garantia para a concessão do crédito. Sua cobrança é admitida quando houver previsão contratual, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente desequilíbrio contratual.
Atentemos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança de despesas por registro de contrato e avaliação de veículo (serviços de terceiros) é devida, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços e não haja excessividade no valor estipulado (Recurso Repetitivo - REsp. nº 1.578.533/SP), conforme demonstrado no caso em análise. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5611670-81.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (...) 4. Quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.578.526, fixou a tese declarando a validade de cláusula contratual que prevê a cobrança de tal encargo, conforme disposto no Tema nº 958/STJ, desde que prestado e serviço. 5. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5273298-63.2018.8.09.0174, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5735035-73.2023.8.09.0029, Rel. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2025).”
“EMENTA: Apelação cível. Ação de Revisão de Contrato Bancário. (…) III. Tarifa de avaliação. O STJ reconhece a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, condicionada, contudo, à comprovação nos autos da efetiva prestação do serviço. (…) .(TJ-GO - AC: 50566838920228090093) . Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível. J. 13/02/2023).
No caso, o contrato contém previsão da cobrança de R$ 650,00 a título de tarifa de avaliação do bem, e a instituição financeira apresentou documento apto a demonstrar a efetiva realização do serviço (mov. 15, arquivo 03), consistente na avaliação do veículo VOLKSWAGEN / FOX - 4P - Completo - 1.6 8v(Plus)(TotalFlex), placa JGL5308.
Desse modo, demonstrada a prestação do serviço que deu causa à cobrança e inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar onerosidade excessiva do valor exigido, não há fundamento para o reconhecimento da abusividade da tarifa.
Assim, deve ser reformada a sentença nesse particular, a fim de reconhecer a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 650,00, afastando-se, por consequência, a determinação de restituição dessa quantia.
Quanto aos seguros Prestamista e Auto Assist, a sentença deve ser mantida. Explico.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, nos contratos bancários em geral, embora seja lícita a contratação de seguro, o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, atentemos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (...).2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2 .3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4 . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446)
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça manifestou-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO . COMERCIALIZAÇÃO PELO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FINANCIADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. Caracteriza venda casada a contratação de seguro do automóvel, quando verificada a impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo o consumidor compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financiadora. (...) 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5324816-06 .2023.8.09.0049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a) . HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, J. 01/04/2024).”
No caso, é certo que foram formalizados instrumentos apartados referentes ao “PAN Protege Proteção Financeira”, no valor de R$ 1.970,00, e ao “PAN Auto Assist”, no valor de R$ 370,00, nos quais consta a indicação de que a adesão seria facultativa.
Todavia, a mera existência de instrumento contratual apartado ou de cláusula qualificando a contratação como facultativa não é suficiente, por si só, para demonstrar que foi assegurada ao consumidor efetiva liberdade de escolha.
Com efeito, o dossiê eletrônico da contratação revela que a Cédula de Crédito Bancário, o CET e os dois seguros foram aceitos sequencialmente, com intervalo de poucos segundos, no mesmo ambiente eletrônico disponibilizado pela instituição financeira, tendo ambos os seguros sido contratados com a Too Seguros S.A.
Além disso, não foi demonstrado que tenha sido efetivamente facultado ao consumidor contratar os seguros com seguradora diversa ou recusá-los, sem qualquer repercussão na concessão do financiamento.
Nesse contexto, os elementos constantes dos autos evidenciam que não houve efetiva liberdade de escolha da seguradora, caracterizando-se a prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, deve ser mantida a declaração de nulidade das cobranças referentes aos seguros.
Quanto à repetição do indébito, deve ser mantida a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de Seguro Prestamista e Seguro Auto Assist.
Quanto à alegação de repetição de indébito, sabe-se que a questão foi definitivamente solucionada pelo STJ que, em sede do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento pela desnecessidade de comprovação da má-fé para determinar-se a restituição em dobro de valores indevidamente pagos pelo consumidor.
Contudo, essa ordem vinculativa teve seus efeitos modulados, uma vez que tornou imperativa sua aplicação somente após a publicação do julgado, o que ocorreu em 30/03/2021. Veja:
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.”
Portanto, os valores indevidamente pagos a título dos seguros Prestamista e Auto Assist devem ser restituídos em dobro, considerando que o contrato em debate foi celebrado em 23/05/2024, razão pela qual, nesse aspecto, não merece reparos a sentença recorrida.
Por fim, o apelante pleiteia a redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A fixação observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, que obteve êxito na maior parte de suas pretensões.
Ainda que o recurso seja parcialmente provido para reconhecer a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, tal circunstância não justifica a redução do percentual da verba honorária, sobretudo porque a sucumbência da instituição financeira permanece substancial.
O trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora, a natureza da causa e o proveito econômico obtido justificam a manutenção do percentual mínimo legal fixado.
Assim, mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na origem.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar a sentença no tocante à Tarifa de Avaliação do Bem, reconhecendo a validade de sua cobrança, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), e, por consequência, afastar a determinação de restituição dessa quantia.
MANTENHO, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à limitação dos juros remuneratórios e à declaração de nulidade dos seguros Prestamista e Auto Assist, com a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a esses títulos.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais em razão do parcial provimento do recurso de apelação interposto.
Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à instância originária.
Goiânia, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Vicente Lopes
Relator